Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXUMAÇÃO DE CORPO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA” nº 0012850-70.2021.8.16.0021, ajuizada por Wellington Meireles Camargo em face da Administração Dos Cemitérios E Serviços Funerários De Cascavel e do Município de Cascavel/PR, já qualificadas. 1. RELATÓRIO Wellington Meireles Camargo ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXUMAÇÃO DE CORPO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA” em face do Município de Cascavel/PR e Administração Dos Cemitérios E Serviços Funerários De Cascavel, alegando, em síntese, que: é filho de Ivone Meireles Camargo, falecida em 04/03/2021 em decorrência de complicações de COVID-19, após internação na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Veneza em 27/02/2021; após ter sido informado sobre o óbito da mãe, compareceu à ACESC para reconhecer o corpo, mas o caixão já havia sido lacrado, o que impossibilitou o reconhecimento; solicitou o reconhecimento por meio de fotografia, o que também lhe foi negado; notou inconsistências no documento de óbito lavrado pela autarquia e nos prontuários médicos, os quais informaram idade incompatível com a do de cujus; ademais, recebeu objetos que não pertenciam a sua genitora, de modo que passou a se questionar se o corpo levado realmente era dela; o tamanho do caixão também levantou suspeitas, pois era pequeno e incompatível com o tamanho do corpo da falecida; a Resolução 04/2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) determina que “devem ser prezados os direitos humanos da pessoa com COVID-19 e sua família, assegurando-se todos os direitos e prevenindo a sua violação, garantindo todos os meios de segurança à família e à vítima”; a negativa de identificação do corpo aos familiares violaria “os direitos do de cujus relacionados diretamente ao princípioVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL da dignidade da pessoa humana”; o disposto na Resolução 04/2020 da CIDH, embora não vinculante, caracterizaria standart de atuação em todo o território de jurisdição da CIDH, segundo o voto do Min. Barroso na ADPF 709; os direitos da pessoa afetada pelo vírus não teriam sido observados, pois tanto na UPA quanto na ACESC a identificação foi negada, ainda que por fotografia; na informação de óbito, a data de nascimento inserida foi de 25/07/1096 e idade de 923 (novecentos e vinte e três) anos, embora a de cujus tenha nascido em 25/07/1965, falecendo com 55 (cinquenta e cinco) anos; também houve registro equivocado relativo ao gênero, pois em vez de “casada” constou “casado”; além da negativa de identificação e do tamanho inadequado do caixão, as incongruências dos documentos afastariam a presunção de legitimidade respectiva; foi violado seu direito à memória, verdade e ao luto; também verificou incorreção de informações relativas às comorbidades da falecida; a Lei nº. 13.979/2020 autoriza a exumação ainda durante a pandemia; além da Lei Estadual nº. 13.331/21, o Código de Saúde Municipal (Lei nº. 4.634/2007) também permite a exumação. Ao final, postulou pela procedência da pretensão para condenar os réus a realizar a exumação do corpo de IVONE MEIRELES CAMARGO e, posteriormente, exame de DNA. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (eventos 1.2/1.10). Pela decisão do evento 7.1 foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação do réu. No evento 8.1, a autora emendou a inicial, anexando documentos (eventos 8.2/8.3), o que foi acolhido pela decisão do evento 14.1. Citado, o Município de Cascavel/PR apresentou contestação no evento 24.1, sustentando, em resumo, que: os efeitos da revelia e o ônus da impugnação específica não são aplicáveis à Fazenda Pública; a ACESC não realiza reconhecimento de corpo e sim o Instituto Médico Legal (IML); o pedido de exumação pode ser feito administrativamente; o Município de Cascavel não é responsável pelaVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL realização do exame de DNA, porque não negou o reconhecimento, nem a ACESC. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 29.1. Instadas sobre a dilação probatória (evento 30.1), o autor pugnou pela produção de prova oral (evento 35.1) e o réu Município de Cascavel/PR pelo julgamento antecipado (evento 36.1). Por meio do despacho do evento 38.1, as partes foram instadas sobre a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo o autor pugnado pela remessa respectiva (evento 43.1), enquanto o Município de Cascavel/PR renunciou ao prazo (evento 44). Pela decisão do evento 46.1, o feito foi remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR. Instados a respeito do prosseguimento (evento 56.1), o autor requereu o saneamento do feito (evento 59.1), enquanto os réus renunciaram ao prazo respectivo (eventos 61 e 62). Pelo petitório do evento 67.1, o autor requereu a produção de prova oral, o que também foi requerido pelos réus (eventos 68.1 e 69.1). A ré ACESC apresentou contestação no evento 70.1, alegando, em resenha, que: de acordo com o Enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento; o falecimento decorreu de infecção por COVID-19, o que demanda diversos cuidados; a exumação deve observar um prazo legal que ainda não havia sido implementado; a falecida foiVARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL reconhecida por Valdaires Camargo; com relação à idade registrada, houve erro de digitação; não há motivo para a exumação e realização de exame de DNA; nos termos do Decreto 2.111/87, nenhuma exumação será realizada antes de transcorridos três anos da data de inumação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, eventualmente, que o exame de DNA seja custeado pelo autor. Juntou documentos (eventos 70.2/70.8). O autor impugnou a contestação no evento 73.1. Por meio da r. decisão do evento 76.1, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. No evento 81.1, o Município de Cascavel/PR apresentou rol de testemunhas e requereu a juntada de documentos (eventos 81.2/81.3), o que também foi realizado pela ACESC nos eventos 86.1/86.3. Pelo petitório do evento 88.1, a ré ACESC pugnou pelo cancelamento da audiência designada, alegando que a parte autora não teria manifestado interesse na produção de prova oral, o que foi indeferido pela r. decisão do evento 90.1. Na data aprazada, foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora (eventos 96.1/96.2). Por meio do r. despacho do evento 100.1, foi suscitado conflito de competência, o qual foi julgado procedente e o feito foi devolvido a esta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel/PR (evento 115.2). Instados pela decisão do evento 117.1, os réus apresentaram alegações finais remissivas (evento 123.1) e o autor as apresentou no evento 128.1.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL O i. representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção (evento 136.1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXUMAÇÃO DE CORPO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA” promovida por Wellington Meireles Camargo contra o Município de Cascavel/PR e Administração Dos Cemitérios E Serviços Funerários De Cascavel, pela qual objetiva a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na exumação do corpo de sua mãe, Sra. IVONE MEIRELES CAMARGO, bem como na realização de exame de DNA para identificação. Inicialmente, consigne-se que o direito ao reconhecimento ou identificação de familiar falecido, bem como deste de ser reconhecido por seus pares, decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da 1 República, e, de acordo com Ingo Wolfgang Sarlet, “mesmo aquele que já perdeu a 2 consciência da própria dignidade merece tê-la (...) considerada e respeitada”. A esse respeito, o referido jurista, ao considerar a dignidade da pessoa humana como princípio e valor fundamental na ordem jurídico- constitucional brasileira, assim a define: 1 Art. 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 2 In: Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 50.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL “temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais 3 seres humanos”. De outro viés, tratando de forma mais específica sobre os direitos humanos das pessoas com COVID-19 e de seus familiares e considerando a obrigação internacional assumida pelos Estados Latino-americanos signatários do Pacto de São José da Costa Rica a respeito da garantia do direito à integridade pessoal e à 4 saúde, estabeleceu a Resolução nº. 04/2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos: “XII. Diretrizes sobre o luto e os direitos de familiares das vítimas falecidas por COVID-19 50. As pessoas familiares de vítimas falecidas por COVID-19 têm direito a que se respeite sua integridade pessoal e saúde mental, sendo de especial importância que possam receber informação por parte dos prestadores de saúde sobre a situação de seus entes queridos. Os bancos 3 Op. Cit., p. 60. 4 XII. Directrices sobre el duelo y los derechos de familiares de las víctimas fallecidas por COVID-19 50. Las personas familiares de víctimas fallecidas por COVID-19 tienen derecho a que se respete su integridad personal y salud mental, siendo de especial importancia que puedan recibir información por parte de los prestadores de salud sobre la situación de sus seres queridos. Las bases de datos de las personas afectadas y de sus familiares dentro de los hospitales contribuyen a asegurar su identificación y facilitar su contacto e, incluso en supuestos de emergencia, estos puedan otorgar su consentimiento previo, libre e informado en relación con el tratamiento médico. Asimismo, los Estados deben garantizar condiciones de devolución de restos mortales de personas en situación de movilidad, así como el derecho a la información por parte de los consulados de la nacionalidad de las personas fallecidas y de sus familiares. 51. Para que las personas familiares puedan conocer de manera cierta acerca del destino y paradero de sus seres queridos, cuando fallecen como resultado del COVID-19, es necessária la adopción de procedimientos que permitan su identificación. Asimismo, se recomienda a los Estados que se abstengan de realizar la inhumación en fosas comunes generales y también que prohíba la incineración de los restos de las personas fallecidas por COVID-19 que no hayan sido identificados, o bien, destinar el uso de fosas específicas para casos sospechosos o confirmados de COVID-19, que posteriormente faciliten su identificación y localización. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-4- 20-es.pdf. Acesso em: jan. 2024.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL de dados das pessoas afetadas e de seus familiares nos hospitais contribuem para assegurar a respectiva identificação e contato e, mesmo em casos de emergência, a concessão de consentimento prévio, livre e informado em relação ao tratamento médico. Outrossim, os Estados devem garantir condições de entrega dos restos mortais, bem como o direito à informação por parte dos consulados da nacionalidade das pessoas falecidas e de seus familiares. 51. Para que os familiares possam conhecer de forma adequada o destino e paradeiro de seus entes queridos, quando falecerem em decorrência de COVID-19, é necessária a adoção de procedimentos que permitam a identificação dos últimos. Ademais, recomenda-se aos Estados que se abstenham de realizar a inumação em covas comuns e também que proíbam a incineração dos restos mortais de pessoas falecidas por COVID-19 que não tenham sido identificadas, ou destinem o uso de covas específicas para casos suspeitos ou confirmados que facilitem a identificação e localização posterior” (tradução livre). Destarte, o adequado reconhecimento do corpo da pessoa falecida por seus familiares permite que aquela receba o cuidado e condolências esperados em vida para o momento de sua morte, enquanto oportuniza aos últimos a despedida com dignidade para que o luto seja enfrentado sem sofrimentos adicionais. Estabelecidas tais premissas, extrai-se dos autos que o autor sustentou que não lhe foi permitida a identificação do corpo de sua genitora, falecida em 04/06/2021 após complicações decorrentes de infecção pelo vírus COVID- 19 (evento 1.5), bem como que os documentos relativos ao óbito fornecidos pela ré ACESC apresentaram incongruências no tocante à idade e gênero daquela, circunstâncias que, aliadas à falta de compatibilidade entre o corpo e o tamanho do caixão, levaram-no a suspeitar da identidade do cadáver sepultado. Mais especificamente, alegou que o velório foi realizado em caixão lacrado, o qual não era compatível com o tamanho do corpo da falecida, e que recebeu pertences que não eram de propriedade de sua genitora, de modo que haveria possibilidade de a pessoa sepultada não ser sua mãe, mas um terceiro. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Todavia, com a devida vênia ao entendimento exposto na inicial, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, primeiramente, consigne-se que não foram carreadas aos autos elementos de prova sobre alegada negativa de reconhecimento do corpo da Sra. IVONE MEIRELES CAMARGO, uma vez que não foi apresentada evidência documental ou oral a esse respeito, não servindo para tal desiderato o print de conversa via WhatsApp do evento 1.10, no qual não há informação sobre a data e identidade das pessoas envolvidas, nem mesmo constitui negativa formal ao direito aventado. Mesmo que assim não fosse, constata-se de tal documento que, salvo melhor juízo, as mensagens foram enviadas enquanto a Sra. Ivone ainda estava viva, considerando a informação de que eventual paciente estaria “entubada, com boa ventilação de saturação 99%”, bem como que aguardava-se vaga em hospital. Outrossim, verifica-se que, a princípio, o autor teria solicitado o envio de foto da genitora porque não seria permitida a visita, o que teria sido negado pelo suposto profissional de saúde, inexistindo, portanto, qualquer prova sobre a aventada negativa de identificação e reconhecimento do cadáver. Ademais, importa consignar que, ao menos nesse particular, a ré ACESC logrou êxito em desconstituir a alegada negativa de 5 identificação, observando o disposto no art. 373, II, do CPC, na medida em que anexou aos autos declaração de reconhecimento do corpo da Sra. Ivone Meireles Camargo realizado por seu esposo e pai do requerente, Sr. Valdaires Camargo (evento 70.5), cuja validade não foi desconstituída e nem sequer impugnada pelo autor. 5 Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL De outro viés, o autor também não comprovou que teria recebido os pertences da genitora a fim de permitir a análise sobre a alegação de que lhe foram entregues objetos de terceiros, uma vez que não foi anexado aos autos qualquer comprovante de entrega ou outro documento semelhante emitido pela unidade de saúde onde a de cujus faleceu ou pela ACESC. Da mesma forma, não foram trazidas aos autos informações sobre a altura, peso e outras dimensões do corpo da falecida e do caixão e que poderiam subsidiar a alegada dúvida a respeito da pessoa sepultada e autorizar a apuração de eventual incompatibilidade entre o tamanho do cadáver e o da urna fornecida pela ACESC. Assim, as únicas incongruências que foram efetivamente evidenciadas nos autos seriam o incontroverso erro na data de nascimento da Sra. Ivone e na flexão de gênero em seu estado civil, pois, embora nascida em 25/07/1965 (cf. evento 70.4), teve a referida data registrada como “25/07/1096” e o estado civil descrito como “casado” na informação de óbito da ACESC (evento 1.9, fl. 01). Confira-se: Contudo, tais incorreções, por si só, não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade do documento ou comprovar a suposta confusão na entrega de corpo para sepultamento pelos familiares, na medida em que é factível que decorreram de mero erro de digitação pelo agente da ACESC, caracterizando irregularidade formal que não macula à substância do documento ou do procedimento realizado pela autarquia. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Ademais, a prova oral não foi elucidativa a respeito de eventuais outros erros ocorridos na ocasião, uma vez que a testemunha arrolada pelo autor, Sra. Tereza Camargo Oliveira Campanholi, apenas relatou que a incorreção no registro da data de nascimento da falecida foi percebida com estranheza por ela e pelos familiares da Sra. Ivone, assim declarando: “(...) [O que levou vocês a pedirem a exumação do corpo? Quais são as dúvidas que vocês têm?] (...) No dia do velório, eu vi que eles apresentaram um documento totalmente errado, eu vi esse documento (...). Eu li que a data de nascimento dela estava errada, o caixão não estava aberto, então a gente não pode ver ela (...). [O caixão era compatível com o tamanho da dona Ivone?] (...) Não tenho experiência, muito assim. As filhas dela estavam falando que era incompatível, só que eu não posso afirmar porque não sou conhecedora da área. Só que alguma coisa de errado tinha nesse velório (...). [A senhora presenciou o reconhecimento do corpo?] Não (...). [A senhora disse que tinha coisa errada nesse velório. O que a senhora entende que estava errado lá?] O dia de nascimento dela, totalmente errado. No documento do óbito (...) dizia que ela tinha novecentos e tantos anos, essa parte eu li (...). [Alguma outra situação chamou a atenção da senhora?] Muita, um velório, uma morte (...), daí não deixaram reconhecer o corpo, as pessoas que estavam lá queriam que em algum momento pudesse abrir aquele caixão, ou então que lá na ACESC abrissem para ver se era ela que estava ali (...)”. – Testemunha Tereza Camargo Oliveira Campanholi (evento 96.2) (grifei). De tal depoimento, extrai-se que a referida testemunha também notou a incorreção da data de nascimento da falecida, circunstância que é incontroversa e, como já destacado, insuficiente para, por si só, descreditar a regularidade do procedimento realizado pela ACESC, pois se trata de mero erro formal do documento. Outrossim, a testemunha declarou que outro fato que lhe chamou a atenção seria relativo à suposta negativa de reconhecimento, mas afirmou que não participou pessoalmente da ocasião, tendo apenas presenciado o velório em que não foi permitida a abertura do caixão.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Todavia, novamente, há prova documental sobre o efetivo reconhecimento do cadáver não desconstituída pelo autor, pois a força probatória de tal documento é superior ao relato da testemunha arrolada pela referida parte que não acompanhou pessoalmente o processo de identificação, mas apenas ouviu essa versão dos familiares. Ainda nesse tocante, é necessário ponderar que a impossibilidade de abertura do caixão, além de decorrer da causa e das trágicas circunstâncias da época do falecimento da mãe do autor – infecção por COVID-19 – não caracteriza negativa de reconhecimento do corpo, tendo em linha de consideração que esse (reconhecimento) é notoriamente realizado em momento precedente ao do velório. Destarte, o autor não comprovou as irregularidades aventadas na inicial relativas ao sepultamento de sua genitora que subsidiem a suposta dúvida sobre a identidade da pessoa sepultada e que autorizem excepcionar o prazo 6 previsto no art. 27 do Decreto Municipal nº. 2.111/87 e no item “2.2” da Resolução nº. 7 001/2020 da ACESC (evento 70.7), cujo ônus lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Conseguintemente, a improcedência da pretensão deduzida é medida de rigor. 6 Art. 27 Nenhuma exumação se fará, antes de decorridos 03 (três) anos da data de inumação, salvo quando: I - houver autorização expressa do Poder Executivo Municipal; II - for requisitada oficialmente pela autoridade judicial; III - já houver decorrido o prazo de duração da concessão; IV - o concessionário violar dispositivo deste regulamento ou condição da concessão, que importe na sua cassação; V - o concessionário necessitar do local para outro sepultamento, obedecidas as disposições deste artigo. 7 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Wellington Meireles Camargo contra o Município de Cascavel/PR e Administração Dos Cemitérios E Serviços Funerários De Cascavel, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo 8 Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, de acordo com o 9 disposto no artigo 85, §§2º, 3º, I do CPC, atualizável a partir do ajuizamento com base no IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. A cobrança de tais valores fica, no entanto, sobrestada nos termos legais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (evento 7.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a ausência de condenação de ente público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 8 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 9 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;.VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito