Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Alterando entendimento anterior diante do posicionamento que tem se solidificado no E. Tribunal de Justiça, fundado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não é necessário o esgotamento das tentativas de localização de bens da executada para a utilização de penhora eletrônica, defiro a consulta via Sistema INFOJUD. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE ACESSO AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (STJ, AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). (TJPR, AI n.º 0047020-05.2019.8.16.0000. Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 15/10/2019) (grifei) No mesmo diapasão, o entendimento da C. Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (destaquei); 2. Com a resposta, deve a Secretaria atentar-se para o sigilo necessário, nos moldes dos artigos 419 do CN1e 773, parágrafo único do CPC/20152. 3. Após, intime-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 419. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. 2 Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.