PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AUTARQUIAS E FUNDAçõES (PGF)
T
MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Autor
AMERICO ALTAFINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO BONETI
OAB/PR 82550·CPF·Representa: Autor
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA
OAB/PR 37686·CPF·Representa: Autor
FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA
OAB/PR 36214·CPF·Representa: Autor
ALINE LIMA DE OLIVEIRA
OAB/RS 82155·CPF·Representa: Autor
HAROLDO CAMARGO BARBOSA
OAB/PR 58248·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
03/06/2026, 17:21
Ato ordinatório
03/06/2026, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 15:35
Por decisão judicial
18/02/2026, 13:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:37
Ato ordinatório
13/02/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:40
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018881-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI Vistos e examinados estes autos: I. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Não há pedido de informações. III. Em consulta aos autos de recurso nº 0143658-90.2025.8.16.0000 AI, verifico que a tutela recursal foi parcialmente concedida, de modo que o levantamento do valor arrematado deve aguardar até o julgamento do agravo de instrumento. IV. Cumpra-se, no que couber, o item IV da decisão de mov. 292.1. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018881-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI Vistos e examinados estes autos: I. Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. Não há pedido de informações. III. Em consulta aos autos de recurso nº 0143658-90.2025.8.16.0000 AI, verifico que a tutela recursal foi parcialmente concedida, de modo que o levantamento do valor arrematado deve aguardar até o julgamento do agravo de instrumento. IV. Cumpra-se, no que couber, o item IV da decisão de mov. 292.1. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:07
Outras Decisões
13/01/2026, 11:16
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:10
Confirmada
17/12/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018881-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI Vistos e examinados estes autos: I. Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 302.1). II. Ao consultar os autos n. 0143658-90.2025.8.16.0000 AI se observa que foi pleiteado efeito suspensivo, e que ainda não foi prolatada decisão inicial. Dessa forma, aguarde-se o recebimento do recurso e após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Documento (Decisão)
11/12/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:48
Mero expediente
08/12/2025, 16:43
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:48
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018881-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de Américo Altafini, qualificados, para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa de mov. 1.1. Penhorado o bem imóvel e positiva a hasta pública com a arrematação do bem (mov. 276.1), o executado compareceu nos autos (mov. 278.1) e aduziu a nulidade do leilão ao argumento de que foi intimado um dia útil antes do ato, não sendo observado, portanto, o prazo estabelecido no art. 889, inciso I, CPC. A municipalidade, contudo, refutou a argumentação do executado e defendeu que a intimação se deu dentro do prazo legal (mov. 290.1). Documentos juntados nos mov. 290.2 a 290.6). Eis o relato do essencial. Decido. II. Extrai-se da interpretação do art. 903, §1º, I, e § 2º, do CPC, que a arrematação pode ser invalidada, quando realizada por preço vil ou outro vício, nos próprios autos da demanda executiva, quando a nulidade for suscitada no prazo de 10 (dez) dias, contados do aperfeiçoamento da arrematação, in verbis: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. (...) Conforme doutrina de Luiz Guilherme Marononi a invalidação da arrematação deve levar em consideração não só a relevância do vício, mas as suas consequências para a idoneidade do processo de execução: 3. Invalidade da Arrematação. A análise das hipóteses de invalidação da arrematação depende de avaliação criteriosa e sistemática do Código. Por um lado, não é qualquer defeito no procedimento da arrematação que deve autorizar o se desfazimento, sob pena de tornar letra morta a estabilidade pretendida pelo caput do art. 903, CPC. Por outro lado, há vícios que certamente devem gerar a invalidação da arrematação, a exemplo da alienação a quem não poderia oferecer lanço (art. 890, CPC). O critério distintivo entre os casos que devem ou não implicar a invalidação da arrematação deve ser encontrado na relevância do vício e nas suas consequências para a idoneidade do processo de alienação do bem. (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Thomson Reuters, Brasil. 2023). Pois bem. No caso dos autos, o executado aduziu a violação do prazo estabelecido no art. 889, inciso I, CPC, que assim dispõe: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; Em outros termos, o devedor deve ser intimado com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do ato. Ao compulsar os autos se observa que em primeiro momento o executado recusou a intimação da avaliação, sendo determinada sua intimação pela Impressa Oficial, na forma da decisão de mov. 209.1. Expedido edital, a intimação se deu em 24/06/2025 (mov. 213). O edital de hasta pública foi expedido em 10/09/2025 (mov. 255.1), sendo o primeiro leilão em 13/10/2025 e o segundo em 27/10/2025. O mandado de intimação do executado foi juntado nos autos em 10/10/2025 (mov. 272.1). O primeiro leilão restou negativo (mov. 275.1), e o segundo positivo (mov. 276.1). Dessa forma, entre a intimação do devedor (10/10/2025) e a data do início do leilão (13/10/2025), não houve transcurso de prazo superior àquele exigido pelo art. 889, inciso I, CPC, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade. Registra-se que o executado não possuía advogado constituído nos autos, de modo que a nulidade da intimação foi realizada na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, como determina o art. 278 do CPC. III.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo executado Américo no mov. 278.1 e com fulcro no art. 903, §1º, I, do CPC reconheço a nulidade do leilão realizado no mov. 276.1, nos termos da fundamentação. IV. No mais, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:49
Confirmada
18/11/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:46
Confirmada
18/11/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:08
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:07
deferimento
17/11/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:36
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:32
Confirmada
09/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:56
Ato ordinatório
30/10/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:34
Confirmada
10/10/2025, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
10/10/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:16
Confirmada
09/10/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:48
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:25
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:25
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:41
Ato ordinatório
26/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:34
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:25
Confirmada
15/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:31
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:19
Ato ordinatório
04/09/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:42
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 19:00
Confirmada
21/08/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:11
Confirmada
19/08/2025, 15:58
Confirmada
17/08/2025, 00:16
Confirmada
17/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
12/08/2025, 09:57
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 15:24
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:23
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:22
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:21
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:21
Confirmada
06/08/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:14
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:11
Ato ordinatório
30/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:59
Confirmada
03/07/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:06
Confirmada
24/06/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) MANDADO DEVOLVIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018881-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de Americo Altafini, instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. Decido. II. Considerando que a Fazenda Pública concordou com a avaliação do bem e, tendo em vista que no mov. 203.1 o executado recusou a intimação. Com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade por ausência de intimação acerca da avaliação do imóvel, intime-se o executado via Impressa Oficial com o prazo de 10 (dez) dias. Após, observe-se a decisão de mov. 193.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:33
Outras Decisões
10/06/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:12
Confirmada
09/06/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:05
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:21
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 14:21
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:42
Confirmada
16/05/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018881-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI I. Defiro o requerimento de mov. 169.1 (reiterado em mov. 191.1). Proceda-se nova avaliação do bem imóvel penhorado, uma vez que a avaliação anterior foi realizada há mais de 1 (um) ano, e posterior intimação das partes quanto à avaliação realizada. II. Não havendo oposição, inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente. III. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. IV. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. V. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. VI. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. VII. Nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. SPENCER DAVILA FOGAGNOLI. VIII. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. IX. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. X. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. XI. O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. XII. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. XII.1. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. XIII. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), bem como na avaliação do imóvel, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. XIV. Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2º da Lei 6.830/80). XV. Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil. XVI. Havendo ocupantes no imóvel gerador de tributos, notifique-os, dando ciência do presente executivo fiscal. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:27
deferimento
05/05/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:00
Confirmada
16/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:01
Documento (Acórdão)
05/03/2025, 13:00
Recebimento
06/02/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Maringá.
Apelado: Américo Altafini. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer (em substituição ao Desembargador Antonio Renato Strapasson ). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE M ÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O LIMITE PARA A PROPROSITURA DE EXECUÇÕES FISCAIS. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DE PÚBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. ENUNCIADOS DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 182, INCISO XXI, ALÍNEA ‘A’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO EApelação Cível nº 0018881-07.2010.8.16.0017 2 PROVIDO. 1. Relatório. Trata - se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá em face da sentença de mov. 31.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de Américo Altafini, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais o apelante argumenta, em síntese, que o valor estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica ao presente caso devido à existência da Lei Municipal nº 8.536/2009, que fixava o valor mínimo de R$ 300,00 para o ajuizamento de execuções fiscais do município de Maringá na data do ajuizamento da presente ação. Sustenta, também, que a ação executiva fiscal foi proposta regularmente e que as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, relativas à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não se aplicam ao caso, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento desse tema. Além disso, destaca que a decisão de primeira instância não levou em consideração o princípio da segurança jurídica, afirmando que a extinção sumária do processo ignorou a relevância do crédito públicoApelação Cível nº 0018881-07.2010.8.16.0017 3 para a administração municipal e que as medidas administrativas mencionadas pelo STF, como a tentativa de conciliação e o protesto do título, não possuem aplicação imediata, pois dependem de regulamentação e adequação por parte do ente público para serem implementadas. Ao final, postula pelo provimento do recurso, para o fim de a ação de execução fiscal retomar o regular prosseguimento. Sem contrarrazões pela parte apelada, eis que não se encontra representada nos autos de origem. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Apelação Cível nº 0018881-07.2010.8.16.0017 4 Do mérito Cinge - se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade de extinção de execução fiscal em virtude da ausência de interesse de agir diante da ausência de comprovação do protesto e da adoção de outra solução administrativa, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Cuida - se, na origem, de execução fiscal proposta pelo Município de Maringá, ajuizada em 04.03.2010, cujo valor perfaz o montante de R$ 3.103,63. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência admini strativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na esteira do julgamento pela SupremaApelação Cível nº 0018881-07.2010.8.16.0017 5 Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2014, instituindo “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, estabelecendo: a) que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (art. 1º, §1º); e b) a necessidade de prévia tentativa de conciliação e de protesto do título, salvo impossibilidade administrativa devidamente fundamentada ou comprovação da inadequação da medida, para o ajuizamento de execuções fiscais (arts. 2º e 3º). Na espécie, constata-se que na data de ajuizamento da ação o Município de Maringá possuía legislação vigente que fixava em R$ 300,00 o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Assim, como o valor da ação supera esse limite, ela não pode ser considerada de baixo valor, não se justificando a extinção com base no montante executado, em respeito à competência constitucional do ente federado e ao princípio tempus regit actus. Outrossim, a respeito da matéria, os Desembargadores integrantes das Câmaras com competência tributária deste Tribunal fixaram os seguintes enunciados relativos ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 doApelação Cível nº 0018881-07.2010.8.16.0017 6 Conselho Nacional de Justiça, conforme SEI nº 0110160- 79.2024.8.16.6000: “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. (...) 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ”. Portanto, haja vista que a presente execução foi ajuizada em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e que, a priori, o feito não permaneceu sem movimentação útil, haja vista o pedido de atualização da avaliação do imóvel penhorado efetuado em 09.12.2023, ainda não analisado, de rigor a reforma da r. sentença, a fim de afastar os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e determinar o prosseguimento da Execução. Por fim, o artigo 182, inciso XXI, alíneas ‘ a ’ e ‘b’, do Regimento Interno desta Corte, permite o julgamento monocrático do recurso que contrarie súmula desta Corte, in verbis: Art. 182. Compete ao Relator:Apelação Cível nº 0018881-07.2010.8.16.0017 7 XXI – dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Sendo assim, imperioso prover monocraticamente o recurso interposto, na medida em que a sentença recorrida contraria enunciados deste Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0018881-07.2010.8.16.0017 1 Apelação Cível nº 0018881-07.2010.8.16.0017. 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XXI, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal nos seus ulteriores termos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto Relator
14/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:57
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018881-07.2010.8.16.0017 Vistos e examinados, I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Mero expediente
20/09/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:20
Confirmada
22/07/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018881-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de AMERICO ALTAFINI, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), tendentes a justificar o ajuizamento da execução fiscal e relacionadas à tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título executivo extrajudicial, a parte exequente pugnou pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até que sobrevenha o trânsito em julgado do processo paradigma julgado pela Corte Suprema. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou o prosseguimento da cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial, sem, contudo, comprovar nos autos a tentativa de conciliação administrativa ou, ainda, o protesto do título executivo extrajudicial que instruiu a cobrança. Os argumentos da Fazenda Pública exequente cingem-se, notadamente, à ausência de trânsito em julgado do que decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), à possível superveniência de modulação dos efeitos do pronunciamento vinculante exarado pela Corte Suprema e ao consequencialismo para aferir os impactos do acórdão citado e que, como sustentou, encontra-se incorporado na legislação vigente por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A argumentação, como se adianta, não merece prosperar. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Dessarte, malgrado se compreenda a veemência dos argumentos lançados pela Fazenda Pública exequente em sua petição retro e as razões que os ensejam (sobretudo de aquelas de ordem prática, o que será oportunamente objeto de deliberação neste ato sentenciante), a não adoção, por este Juízo, da inteligência dada às normas constitucionais e infraconstitucionais pelos Tribunais Superiores significaria chancelar de modo assaz despiciendo o exercício de juízo discricionário, quando não arbitrário. Neste ponto, cita-se que discricionariedade significa a ausência de vinculação a qualquer resposta quando do ato de decidir, e cujo debate, no contexto da ciência jurídica, ganhou proeminência à luz do forte combate à doutrina do positivismo jurídico - liderado, dentre outros autores, por Ronald Dworkin. Para esse autor, a limitação causada pela tese das fontes sociais - que, ao fim e ao cabo, limitava o operador do Direito às regras jurídicas, de molde a tolher a força de demais padrões jurídicos (como os princípios) - autorizaria a prolação de decisões discricionárias e, desse modo, não se estaria “fazendo valer um direito jurídico correspondente a essa matéria” (in: Levando os Direitos a Sério. Trad. Nelson Boeira. 3 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 27-28). É a partir deste contexto que se diz, portanto, que o Direito é exercido sob a sua melhor luz quando aplicado com fundamento não apenas nas denominadas regras jurídicas, como também em outros padrões jurídicos - que são, por sua vez, dotados de dimensão ética e política, como os princípios - e em uma inesgotável prática argumentativa, tornando-se ciência interpretativa que deve encontrar como objetivo precípuo a sua integridade. De outro giro, o postulado de uma jurisprudência não apenas íntegra, mas estável e coerente por certo há de ser alcançado por uma atuação conjunta de todos os operadores da ciência jurídica, o que certamente perpassa pela obediência aos paradigmas exarados pelas Corte Superiores. Consequentemente, não há faculdade deste Juízo em aferir o (des)acerto do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, porém dever em seguir a inteligência definida por meio do precedente proferido sob a sistemática da repercussão geral e a tese jurídica nele definida, inclusive por força do Código de Processo Civil vigente. Isso porque, embora não se descuide do argumento da Fazenda Pública no sentido de que somente o acórdão vincularia este Juízo, e não a tese jurídica nele fixada e dele constante, o próprio legislador define como omisso o pronunciamento judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos” (cf. art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC. Grifos acrescidos) - o que, “mutatis mutandis”, pode ser perfeitamente adequado e estendido ao caso da repercussão geral. De todo modo, compreende-se que a tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral (citada a seguir no curso da presente fundamentação) e publicada desde 19 de dezembro de 2023 representa com clareza o âmago e o escopo do “decisum”, rememorando-se que o Juízo vincula-se aos fundamentos determinantes (“ratio decidendi”) do julgamento - e que tudo que os extrapola é considerado “obiter dicta” e, por isso mesmo, não necessariamente vinculará o julgador, o que é corroborado pelo art. 489,§ 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Tem-se, portanto, que a Corte Suprema decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbiria ao ente fazendário comprovar a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica o e. STF esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais já que se encontram em curso, ficando facultado à Fazenda Pública exequente, caso assim entender necessário, requerer ao Juízo da execução a suspensão do processo especificamente para adotar as diligências supramencionadas. Desse modo, este Juízo intimou a parte exequente para que assim o fizesse, facultando-lhe também pleitear o sobrestamento da execução fiscal, nos mais estritos termos do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ocorre que, não obstante devidamente instada a tanto, a Fazenda Pública credora não comprovou nos autos a adoção das medidas necessárias, limitando-se a argumentar que a tese é inaplicável ao caso sob exame. Além disso, em que pese a pretensão subsidiária de sobrestamento do feito, a municipalidade não indicou que a suspensão pugnada destinar-se-ia ao cumprimento das diligências estabelecidas pela Corte Suprema, mas sim a aguardo (supostamente) necessário do trânsito em julgado do acórdão. Primeiramente, é de se registrar que o julgamento exarado pelo e. STF não vinculou a imprescindibilidade das diligências descritas no item 2 de sua tese jurídica a eventual baixo valor da execução fiscal. Ao contrário, a questão foi suficientemente esclarecida pela própria Corte Suprema em debate ocorrido na sessão plenária do dia 19 de dezembro de 2023[1], ocasião na qual houve sugestão do Ministro Gilmar Mendes para que do item 2 constasse a expressão “execução fiscal de pequeno valor”, afastada pela relatora Ministra Cármen Lúcia e, também, pelo Presidente da Corte e responsável pela redação da tese jurídica, o Ministro Luís Roberto Barroso. Noutros termos, a condicionante sugerida de que a execução fiscal fosse de “pequeno valor”, para fins de adoção das medidas do citado item 2, não prosperou. Além disso, vale dizer que os fundamentos de fato e de direito que instruíram a decisão proferida pela Corte Suprema não permitem que se tenha enquanto resultado, agora, a mera análise da legislação municipal (e do que é por ela definido enquanto “baixo” ou “pequeno valor”) para aferir se a ação de execução fiscal deve ou não prosseguir. A conclusão há de ser contrária, porque, para além da inarredável necessidade de adoção das diligências descritas no item 2 da tese jurídica em todas as execuções fiscais (inclusive aquelas em curso, sejam ou não de baixo valor), a análise feita pelo e. STF não se liga apenas à definição legal do que é “pequeno valor”, mas, também, à sobrecarga do Poder Judiciário com ações que amiúde não possuem êxito. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[2]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”[3]. Desse modo, o próprio e. STF estabeleceu que, para além do piso estabelecido pelo próprio ente ou componente da federação para manejo da execução fiscal, poderá o Poder Judiciário extinguir os executivos fiscais quando entender por seu baixo ou pequeno valor, à luz de todas as informações supracitadas e, ainda, dos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. Esta foi a hipótese, diga-se, do próprio caso concreto levado à apreciação da Corte Suprema, assim relatado e no qual a interpretação isolada da legislação municipal pertinente autorizava, em tese, o manejo da execução fiscal: “No caso, o Município de Pomerode (de Santa Catarina) iniciou processo de execução fiscal para cobrar R$ 528,41 de uma empresa que deixou de pagar o imposto sobre serviços. O município possui lei que determina que os débitos com valor superior a R$ 200,00 sejam cobrados em execução fiscal. Mas o juiz considerou que a cobrança judicial não se justificava nessa situação, já que o débito da empresa era muito menor que o custo do processo e o Município poderia cobrar a dívida pelo protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.” (Grifos acrescidos). Nesta esteira, vale citar, outrossim, a decisão monocrática proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129, de lavra do Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. Na ocasião, extinguiu-se a execução fiscal possuidora de baixo valor com base no que foi estabelecido pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, senão vejamos: “Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: [...]. Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade.” (cf. decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível de n. 0015812-63.2003.8.16.0129. Grifos acrescidos). Nesta mesma toada convém mencionar, também no respeitante à (des)necessidade de trânsito em julgado do supracitado acórdão do e. STF, o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução - Resolução n. 547/CNJ -, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, emprestando portanto plena aplicabilidade ao que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Além disso, a Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicou magistrados e magistradas que lhe são vinculados do teor da referida resolução, por meio do Despacho n. 10103282, de molde que não parece se sustentar, de nenhum modo razoável, a tese de que este Juízo não estaria autorizado a aplicar de imediato o precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à míngua do trânsito em julgado do acórdão. Ao contrário: como antecipado na fundamentação,
cuida-se de dever que vincula, também, este 1º grau de jurisdição. E, quanto à eventual modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (cf. art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil), não se pode olvidar que, em regra, o precedente que assenta o novo posicionamento tem retroatividade plena, ou seja, “torna-se retrospectivamente aplicável a todas as relações jurídicas e eventos anteriores” (cf. José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1163). Apenas em situações excepcionais se admite a modulação dos efeitos de alteração jurisprudencial (“no interesse social e no da segurança jurídica”) - de molde que, em não havendo manifestação expressa sobre quais os seus efeitos, tem-se que a mudança promovida por Tribunal em sua jurisprudência também apanhará eventos realizados anteriormente, “i.e.”, terá efeitos “ex tunc” (nesse sentido: Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1181). No mais, cumpre também tecer comentários acerca do invocado consequencialismo que, como sustentou o ente fazendário, deveria guiar este Juízo para aferir o impacto da decisão do e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Isso porque, mediante a edição da Lei n. 13.655/2018, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro passou a prever em seus arts. 20 e 21 que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências práticas da decisão. Trata-se, pois, de inequívoca abertura legal à presença de argumentos consequencialistas na fundamentação das decisões - inclusive das decisões judiciais -, os quais devem ser articulados a fim de que a convicção do julgador seja também formada pelas consequências do resultado jurídico que lhe é posto, e não somente a partir de valores jurídicos abstratos (cf. art. 20, caput, da LINDB). Nesse sentido, como se observa do Código de Ética da Magistratura (Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo n. 200820000007337): Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar. (Grifos acrescidos). A título de elucidação da temática, cumpre aqui citar os precisos fundamentos expendidos pelo eminente Ministro Luiz Fux em decisão monocrática que proferiu no âmbito da Ação Originária n. 1.773/DF, quando consignou que “[d]entro do marco do consequencialismo, a decisão mais adequada [...] é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições democráticas”. (Grifos acrescidos). Anota-se, pois, que decidir com fundamento nas consequências práticas de um certo resultado jurídico não se confunde com uma “carta branca” para proferir decisão contrária à lei, tampouco com pretexto para que o julgador decida de acordo com o que em seu foro íntimo acredita ser o melhor para a sociedade. Ao revés, os argumentos consequencialistas devem ser utilizados quando as circunstâncias presentes assim autorizarem, visando a consecução do resultado almejado pelo próprio Direito, como bem elucida a lição doutrinária de José Miguel Garcia Medina: “Os arts. 20 e 21 da LINDB (incluídos pela Lei 13.655/2018) dispõem que a decisão administrativa, controladora ou judicial deverá levar em consideração e indicar as consequências da decisão. [...]. A nosso ver, devem ser considerados os seguintes aspectos, na interpretação de tais disposições legais: (1) Pode-se dizer que, em alguma medida, referidas regras admitem que argumentos consequencialistas integrem a fundamentação da decisão. As consequências, no entanto, em nenhuma das referidas disposições, podem servir como único e determinante elemento da tomada da decisão. Isso resulta do que dispõe o próprio texto dos referidos dispositivos. (2) As consequências são consideradas de modo diverso, na tomada de decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial. Evidentemente, administradores devem observar a lei e decidir com eficiência (cf. art. 37, caput), o que significa alcançar o melhor resultado possível com os recursos que têm à sua disposição [...]. Juízes também consideram as consequências de suas decisões, mas de um modo diferente. [...]. O juiz deve guiar-se, nessas situações, não por argumentos de política, mas por princípios de ordem jurídica, uma vez que atua com o propósito de realizar o direito das partes [...]. A atuação jurisdicional, portanto, deve almejar a concretização de um resultado acorde com o direito que, inevitavelmente, repercutirá no meio em que a decisão judicial produzirá efeitos.” (in: Constituição Federal Comentada. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 496. Grifos acrescidos). É diante de aludidas premissas que certamente incumbe ao Poder Judiciário considerar as consequências práticas de suas decisões, desde que sempre com fundamento na norma jurídica. E, no caso sob exame, não há causa que autorize a este Juízo ignorar por completo a força vinculante do que decidiu o e. STF em sede de repercussão geral, até porque, ao fim e ao cabo, deixar de seguir precedentes também possuiria consequências práticas, que por certo afastariam a atividade judicial dos interesses que devem ser zelados pelo Estado Democrático de Direito. Partindo para a conclusão, repiso que todas as execuções fiscais (sejam de baixo valor ou não) sujeitam-se a adoção das medidas descritas no item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral, que torno a citar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. E, no caso sob exame, a Fazenda Pública não comprovou a adoção destas diligências, em que pese intimada para tanto - ou, fosse o caso, para pleitear a suspensão do feito com esse específico fim, o que foi expressamente facultado por este Juízo com arrimo no item 3 da tese jurídica fixada pela Corte Suprema. Ademais, vale dizer que o requerimento de suspensão para que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 1.355.208/SC não encontra guarida no que decidiu o e. STF, tampouco nas causas de suspensão previstas na legislação vigente, notadamente aquelas arroladas nos incisos do art. 313 do Código de Processo Civil. E, no que cuida especificamente ao inciso V, alínea “a”, do citado artigo de lei, tem-se por evidente que não há exaurimento daquela hipótese fática específica, porque não há qualquer dependência (ou prejudicialidade) desta ação com outra e, ainda, já se esclareceu que a decisão da Corte Suprema possui aplicabilidade imediata, motivo pelo qual o requerimento de sobrestamento há de ser indeferido. Em arremate, não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que, à míngua da adoção das medidas preestabelecidas pelo e. STF, não há viabilidade em se obter da presente execução, tal como posta ao Estado julgador, resultado que seja útil - ou seja, não há prestação jurisdicional necessária e/ou adequada a ser dada (cf. Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 281-282). Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ggbd5Ge2Sqk, a partir do instante 13:15 da sessão plenária. [2] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:37
Ausência das condições da ação
16/07/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 20:20
Confirmada
09/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018881-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 3.103,63 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:55
Mero expediente
26/02/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 12:30
Confirmada
09/12/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018881-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI Vistos e examinados, I.
Trata-se de execução fiscal instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1, em que a Fazenda Pública requereu nova tentativa de pesquisa via INFOJUD. Decido. II. Indefiro, por ora, o pedido de nova tentativa de pesquisa de bens via INFOJUD, uma vez que existe imóvel penhorado nos autos, realizado no mov. 9.2. III. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se pretende levar o referido bem a leilão ou o levantamento da penhora. Neste último caso, deverá dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. V. Ultrapassado o lastro temporal de 05 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:48
Indeferimento
28/11/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:05
Confirmada
25/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018881-07.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI 1. Defiro o requerimento de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente (mov. 158.1). À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. 2. A Fazenda Pública requereu a suspensão da execução fiscal com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80, tendo em vista que não localizou bens do devedor passíveis de penhora. A despeito do contido em referida norma legal, necessário observar o entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, o e. STJ decidiu que a suspensão ora requerida pela Fazenda Pública se dá de forma automática, independentemente de requerimento ou pronunciamento judicial neste sentido. Noutros termos, a suspensão já se iniciou neste feito quando da ciência da exequente acerca da não localização de bens do devedor passíveis de penhora. A propósito: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). 3. Assim sendo, indefiro o requerimento de suspensão da execução prevista no art. 40 da Lei n 6.830/80, porquanto seu início deu-se automaticamente assim que constatada a não localização de bens do devedor passíveis de penhora e intimada a Fazenda Pública (cf. STJ, REsp n. 1.340.553/RS). 4. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 5. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:02
Indeferimento
13/11/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:50
Confirmada
02/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
29/07/2023, 19:16
Confirmada
29/07/2023, 18:59
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 16:34
Documento (Certidão)
23/02/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:37
Confirmada
03/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018881-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD. II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais. Isto porque o executado não pode usar a intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida. No mesmo sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (v.g. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel. Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017 e 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel. Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016). No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD. Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. III. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:25
Confirmada
15/03/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018881-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI
Vistos, etc. I. Nos termos em que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.026), "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (Grifos acrescidos). Desse modo, com fundamento no precedente acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do artigo 782 do CPC). Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. II. Após, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. III. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IV. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). V. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:51
deferimento
09/02/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:55
Confirmada
04/10/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 15:38
Confirmada
27/05/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018881-07.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.103,63 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): AMERICO ALTAFINI I.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de AMERICO ALTAFINI, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1. A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD. Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais. Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo. Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos. Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. IX. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. X. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 07:55
Confirmada
17/05/2021, 07:51
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:22
Confirmada
30/11/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:21
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 11:55
Por decisão judicial
04/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:59
deferimento
04/04/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 09:43
Ato ordinatório
27/03/2019, 09:32
Ato ordinatório
27/03/2019, 09:31
Ato ordinatório
27/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 12:02
Documento (Certidão)
22/03/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 07:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2019, 14:09
Remessa (em diligência)
20/03/2019, 14:58
Documento (Certidão)
20/03/2019, 14:58
Ato ordinatório
18/03/2019, 14:43
Ato ordinatório
18/03/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:35
Ato ordinatório
18/03/2019, 12:33
Ato ordinatório
18/03/2019, 12:33
Ato ordinatório
18/03/2019, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 12:31
Ato ordinatório
18/03/2019, 12:29
Ato ordinatório
01/03/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2019, 12:34
Por decisão judicial
15/01/2019, 12:34
Documento (Ofício)
11/01/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:14
Por decisão judicial
06/12/2018, 11:58
Conclusão (para decisão)
30/11/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:06
Documento (Informações)
30/10/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:38
Ato ordinatório
23/10/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:36
Remessa (em diligência)
23/10/2018, 17:30
Documento (Certidão)
23/10/2018, 17:30
deferimento
05/10/2018, 19:04
Conclusão (para decisão)
28/09/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:14
Ato ordinatório
16/06/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 18:35
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2018, 17:36
Ato ordinatório
20/04/2018, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2017, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2017, 18:34
Mero expediente
01/11/2016, 19:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 10:12
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 13:44
Conclusão (para decisão)
05/08/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 09:25
Remessa (em diligência)
21/07/2016, 17:26
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)