Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:50
Confirmada
06/06/2023, 00:16
Confirmada
06/06/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2023, 13:30
Ato ordinatório
03/02/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:58
Confirmada
02/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:08
Documento (Certidão)
21/11/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 08:58
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 20:20
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 21:51
Confirmada
19/04/2022, 21:29
Confirmada
19/04/2022, 09:22
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:43
Trânsito em julgado
18/04/2022, 17:43
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 15:07
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:12
Confirmada
10/03/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011135-82.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011135-82.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ARLINDA ALEXANDRE DO ROSARIO Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por ARLINDA ALEXANDRE DO ROSÁRIO em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA e outros. Sobreveio no dia 19/06/2020 o trânsito em julgado dos repetitivos, em sede de recurso extraordinário (RE 1195841 e RE 1195838), restando firmada a tese de que: “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).” A parte autora, manifestou requerendo a desistência da ação em face das proprietárias da carga. A parte autora e a requerida CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS formalizaram acordo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – Acordo Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, sendo dever do juiz priorizar a conciliação a qualquer tempo, conforme art. 139, inciso V, do CPC. Sendo assim, tendo em vista que o presente caso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o objeto do acordo realizado é lícito, as partes capazes e o ato regular, havendo transação entre as partes, não se deve considerar nenhum obstáculo judicial para a homologação. Portanto, a obtenção de sentença homologatória vai ao encontro dos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Dessa forma, mister se faz a homologação do acordo. II. b – Desistência Em razão do pedido formulado pela parte autora e não havendo óbice para o seu deferimento, é de rigor extinguir o feito. Em que pese não conste manifestação expressa das partes requeridas acerca da desistência, obviamente desnecessária sua prévia intimação, uma vez que, diante a tese firmada no recurso repetitivo, não se vislumbra argumento possível que seja contrário a desistência formulada pela parte autora. III – DISPOSITIVO 1. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (mov. 98.1), em razão do qual RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, HOMOLOGO, por sentença, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de seq. n° 53.1, formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, face a desistência da autora. 3. Sem custas finais (art. 90, §3°, CPC). 4. Considerando que o acordo prevê a realização de depósito judicial, desde já, sobrevindo o depósito, DETERMINO: 4.1. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora ARLINDA ALEXANDRE DO ROSÁRIO para levantamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizado desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento. Previamente à expedição do alvará, à Secretaria para que se atente na eventual existência de penhora no rosto dos autos. 4.2. APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DO ITEM RETRO, expeça-se alvará autorizando a advogada CRISTIANE ULIANA a levantar o saldo remanescente. 5. Baixem-se eventuais restrições. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:55
Homologação de Transação
10/02/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 15:08
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:22
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011135-82.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011135-82.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ARLINDA ALEXANDRE DO ROSARIO Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Considerando que foram formalizados dezenas de acordos recentemente, INTIME-SE a parte autora e a requerida CATTALINI para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se formalizaram eventual acordo. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:46
Mero expediente
26/10/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 13:42
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:14
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:14
Confirmada
03/09/2021, 00:52
Confirmada
03/09/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011135-82.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011135-82.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ARLINDA ALEXANDRE DO ROSARIO Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Considerando que as partes (autora e Cattalini) estão em tratativas de conciliação com nova audiência agendada para o mês de setembro, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem se formalizaram eventual acordo. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:33
Mero expediente
23/08/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:15
Confirmada
30/04/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011135-82.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011135-82.2006.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): ARLINDA ALEXANDRE DO ROSARIO Réu(s): CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. GPC QUIMICA S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA 1. Conforme se observa dos autos, a parte autora apresentou contraproposta baseada no valor acordado pelas partes em processos semelhantes, devidamente atualizado, uma vez que os acordos iniciais foram firmados há mais de 10 (dez) anos. Sendo assim, INTIME-SE a parte requerida CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contraproposta. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 14:40
Mero expediente
19/04/2021, 22:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:44
Confirmada
08/02/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 08:51
Confirmada
11/12/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:33
Mero expediente
01/12/2020, 19:59
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:00
Mero expediente
10/08/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:15
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 19:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2020, 18:32
Mero expediente
22/06/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 20:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:43
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:36
Recurso Especial repetitivo
31/10/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:23
Decurso de Prazo
15/06/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 16:40
Decurso de Prazo
09/06/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)