Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005488-68.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-68.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100.392,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARONESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA Volmar da Silva HOMOLOGO o pedido de desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, formulado pela Fazenda Estadual, com fundamento no art. 1º, VI, da Lei Estadual nº. 16.035/08, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº. 16.035/08. Ainda, ante a extinção do feito, determino, desde logo, i) o desbloqueio via SISBAJUD/RENAJUD de eventual bem constrito; ii) se necessário, a expedição de ofício ao Registro de imóveis competente; iii) a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, se a inclusão tenha ocorrido por determinação nestes autos; e iv) o levantamento de eventual indisponibilidade de bens, via CNIB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição e façam-se as demais anotações. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:11
Desistência
15/04/2026, 20:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:36
Confirmada
23/03/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:36
Confirmada
23/03/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
10/02/2026, 20:45
Documento (Certidão)
10/02/2026, 17:16
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:53
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:54
Apensamento
13/11/2025, 15:50
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:06
Confirmada
10/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:30
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-68.2016.8.16.0190 1. Em cumprimento à decisão de mov. 165.1, foi realizada pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros, tendo sido localizadas aplicações financeiras disponíveis em nome do sócio executado, bem como constatada a inexistência de ativos financeiros em nome da empresa executada, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov.. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Data e hora da consulta: 22/05/2025 14:05 PODER JUDICIÁRIO CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa VOLMAR DA SILVA MALHAS, sob o CNPJ 02.296.159/0004-73, com instituições financeiras. Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras CNPJ 02.296.159/0004-73 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 22/05/2025 14:06 0005488-68.2016.8.16.0190 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250035573493 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:22/06/2025 Ordem sigilosa?Não 52863310097: VOLMAR DA SILVA R$ 179.503,14 (cento e setenta e nove mil e quinhentos e três reais e quatorze centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 05748 - BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. / 05208 - BANCO BTG PACTUAL S.A. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / 51107 - COOP SICREDI SERRANA RS / 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 32429 - BANCO INTER / 03008 - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 43143 - EBANX IP LTDA. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 22/05/2025 14:06
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005488-68.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-68.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100.392,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARONESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA Volmar da Silva
Vistos. Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD à mov. 158.1. Minute-se ordem de bloqueio, observando-se as cautelas de praxe. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 19 de fevereiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:54
Confirmada
22/01/2025, 15:48
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:47
Confirmada
01/11/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:10
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Confirmada
01/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005488-68.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-68.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100.392,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARONESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA Volmar da Silva 1. Intime-se a executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da exequente de Mov. 124.1, juntando documento afeto à adesão ao parcelamento, se for o caso. 2. Após, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias e à luz do que informado pela devedora, requeira o que entender de direito. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 21 de maio de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:25
Mero expediente
21/05/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 13:25
Recebimento
15/04/2024, 13:12
Recebimento
07/03/2024, 12:58
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
07/03/2024, 12:58
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-68.2016.8.16.0190 Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 17:39
Confirmada
21/02/2024, 17:39
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
21/02/2024, 17:29
Mero expediente
21/02/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 22:32
Recebimento
06/10/2023, 16:40
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/10/2023, 16:40
Remessa
22/09/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-68.2016.8.16.0190 Vistos e examinados estes autos: Considerando a oposição ao interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, e/ou inviabilidade de intimação da parte executada na forma do determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, §3º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 13:28
Confirmada
18/09/2023, 13:28
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:02
Outras Decisões
15/09/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 14:38
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:33
Confirmada
25/08/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-68.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100.392,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARONESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA Volmar da Silva I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, em face de Volmar Da Silva, Baronesa Industria e Comércio, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. A parte executada apresentou manifestação no mov. 107.1 e, em síntese, requereu a extinção da execução pela inexistência do débito. Sustentou que o executado foi absolvido em sentença penal absolutória transitada em julgado, no processo n° 0017750-16.2018.8.16.0017, dessa forma faz coisa julgada no juízo cível. Pontuou que a sentença penal proferida afirmou a inexistência material do fato típico, de forma que tornou preclusa a responsabilização civil. Ao final, requereu a extinção da execução fiscal, em razão da inexistência do débito. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou as teses lançadas. Argumentou que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Defendeu que o deslinde da questão possui força apenas no âmbito penal e não interfere no processo administrativo fiscal. Eis o relato do essencial. Decido. II. Da coisa julgada A coisa julgada é uma garantia constitucional e encontra amparo na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI, “A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”. O objetivo é evitar que litígios sejam novamente ajuizados. A executada alega que a extinção do processo deve ser reconhecida, tendo em vista que o processo criminal n° 0017750-16.2018.8.16.0017 absolveu Volmar Da Silva, que respondeu por suposto crime de sonegação fiscal. Discorreu acerca da existência de coisa julgada entre a sentença penal absolutória transitada em julgado e a pretensão na esfera civil. Conforme a análise ao art. 503 e 504 do CPC, a coisa julgada é limitada entre às partes na qual é proferida, bem como diante do entendimento da doutrina o autor José Miguel Garcia Medina esclarece tais fundamentos, vejamos: “Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” “ (...) controvérsia instaurada com a impugnação do autor à alegação de compensação não permite que sobre essa questão (incidental) ocorra coisa julgada (...)” “ Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. ” “ (...) I. Limites objetivos da coisa julgada. A coisa julgada, como regra, restringe-se ao dispositivo da sentença. Decidiu-se que “só faz coisa julgada o dispositivo da sentença (art. 469 [do 1973]) que, embora deva ser interpretado conforme o espírito do que foi decidido, não admite interpretação extensiva buscada na fundamentação do acórdão” ( STJ, Resp 909.157/PR, 3.ª T., j. 19.12.2007, rel. Min. Humberto Gomes de Barros)” Seguindo esse raciocínio com fundamento ao art. 503 e em consonância ao entendimento majoritário da doutrina, insta destacar que a sentença faz coisa julgada às partes, desse modo é restringido seu efeito ao processo de número n° 0017750-16.2018.8.16.0017. Em consoante ensinamento do autor Barbosa Moreira é afirmado que a prejudicialidade além de ser lógica, deve ser jurídica, de forma que considera aquela consequente de “ atvidade mental idêntica àquela que dá nascimento à sentença definitiva, ou seja, de atividade também consistente em aplicar norma a fato” (Questões prejudiciais e coisa julgada cit., p.45). Em outros termos, existe um limitador para uma questão de mérito fazer jus à coisa julgada, o objeto do processo deve possuir uma pretensão e análise idêntica a sentença definitiva na qual se pretende a aplicação dos mesmos efeitos, em revisão ao processo concluo que a análise que deve ser observada para sua extinção é diversa do objeto da sentença do processo. Pois bem, no que diz respeito aos limitadores da coisa julgada, há que se referir que a sentença que absolveu o executado Volmar Da Silva proferida no juízo penal tem como fundamento a ausência do dolo de fraudar, exigido no crime de sonegação fiscal, tendo em vista isso, não é admitido a interpretação de alcance no processo de cobrança tributária, bem como a absolvição no processo criminal não é estendida ao processo tributário. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que “[...] a eventual absolvição em ação penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal) ” (STJ, REsp. 1.792.310-RS. Rel. Ministro. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020. Grifos acrescidos). A decisão criminal só possui o condão de surtir efeitos em outras esferas quando reconhecida a inexistência material do fato ou com uma causa excludente de criminalidade. Em análise a sentença proferida pela 3° Vara Criminal de Maringá (juntada em mov. 107.2), constato que a absolvição de Volmar ocorreu em virtude da ausência de dolo, exigida pelo tipo penal, dessa forma a decisão criminal não absolveu o executado em razão da inexistência material do fato ou excludente de criminalidade e, portanto, não possui o condão de surtir efeito na esfera civil. Ademais, vislumbro que da Certidão de Dívida Ativa que instrui esta execução fiscal depreende-se a legislação onde estão previstos os tributos aqui exigidos, mediante a indicação expressa da natureza de cada um desses, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. De corolário, a alegação deduzida pela parte executada não tem o condão de infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual a execução fiscal faz jus por seu normal prosseguimento. III.
Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado em mov. 107.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:59
Confirmada
26/06/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:35
Indeferimento
23/06/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:57
Confirmada
23/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005488-68.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100.392,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARONESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA Volmar da Silva I. Ao compulsar a decisão de mov. 55.1 observa-se que foi declarada a ilegitimidade de Volmar da Silva, tendo a execução continuado em relação aos outros réus. Assim, para evitar o tumulto na marcha processual, indefiro o requerimento de mov. 106.1, determinando a abertura de incidente processual para a execução dos honorários da Dra. Dinamara Lusa e do Dr. Anderson Altini Baldasso. II. No mais, considerando o teor da petição de mov. 107 e a impossibilidade de acessar, via Projudi, os autos n. 0017750-16.2018.8.16.0017 por conta de restrição de visibilidade, intime-se a parte executada para comprovar o trânsito em julgado da sentença, em 15 (quinze) dias. III. Após, concluso para análise das petições de mov. 107.1 e 112.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:15
Outras Decisões
31/03/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 14:41
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:25
Confirmada
12/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:21
Confirmada
01/12/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 21:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2022, 20:15
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 18:09
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:09
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005488-68.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$100.392,43 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): BARONESA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA Volmar da Silva
Vistos, etc. A Fazenda Pública requereu a suspensão da execução fiscal com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/80, tendo em vista que não localizou bens do devedor passíveis de penhora. A despeito do contido em referida norma legal, necessário observar o entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. 1.340.553/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, o e. STJ decidiu que a suspensão ora requerida pela Fazenda Pública se dá de forma automática, independentemente de requerimento ou pronunciamento judicial neste sentido. Noutros termos, a suspensão já se iniciou neste feito quando da ciência da exequente acerca da não localização de bens do devedor passíveis de penhora. A propósito: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. Grifos acrescidos). Assim sendo, indefiro o requerimento de suspensão da execução prevista no art. 40 da Lei n 6.830/80, porquanto seu início deu-se automaticamente assim que constatada a não localização de bens do devedor passíveis de penhora e intimada a Fazenda Pública (cf. STJ, REsp n. 1.340.553/RS). No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:49
Indeferimento
09/02/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 21:29
Confirmada
20/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 05:43
Confirmada
10/11/2021, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:15
Trânsito em julgado
09/11/2021, 16:14
Documento (Acórdão)
09/11/2021, 16:00
Recebimento
04/08/2021, 16:11
Documento (Acórdão)
13/07/2021, 16:37
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:47
Recebimento
31/03/2021, 15:01
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 22:20
Petição (Contra-razões)
24/08/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:33
Mero expediente
21/07/2020, 12:17
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:41
de pré-executividade
30/08/2019, 11:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)