Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:28
Confirmada
16/12/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:45
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:26
Confirmada
02/10/2025, 16:41
Expedição de documento (Carta)
29/09/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:11
Sem descrição
24/09/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 2. 0101294-40.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça,
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 3. 0005121- 17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça,
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 4. 0002789-19.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: TAYZ FERNANDA MYSZKOWSKI.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TAYZ FERNANDA MYSZKOWSKI - Unânime. 5. 0046213-14.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: KAZUCO NUMATA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) KAZUCO NUMATA - Unânime. 6. 0059044-94.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: CELIA REGINA RATIGUIERI.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 12258 - Com Resoluçãodo Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) CELIA REGINA RATIGUIERI - Unânime. 7. 0005433-20.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR.
Apelado: ALEXANDRE HONORIO DA CRUZ PIRES. Adiado. 8. 0003981-09.2020.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR.
Apelado: Daniele Caroline Kurz. Adiado. 9. 0004326- 04.2022.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Terceiro: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 10. 0004030-79.2022.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 11. 0005907-20.2023.8.16.0004 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Autor: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado. 12. 0004602-29.2009.8.16.0024 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Leonel Cunha. 13. 0000646-97.2024.8.16.0179 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: BC CONSTRUTORA LTDA.
Apelado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado das Cidades,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ,
Apelado: Diretor Geral da Secretaria de Estado das Cidades. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BC CONSTRUTORA LTDA - Unânime. 14. 0004909-76.2023.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ representado(a) por FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - FUNSAUDE.
Apelado: OSVALDO PAPA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ representado(a) por FUNDO ESTADUAL DE SAUDE DO PARANA - FUNSAUDE - Unânime. 15. 0003151-14.2013.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: NATALIA EMILIA PEREIRA MACEDO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 16. 0108748-71.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: CARLOS ALBERTO ZANON. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME - Unânime. 17. 0005789-59.2024.8.16.0117 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto MarceloWallbach Silva.
Agravante: Banco Votorantim S.A.Agravado: ANDRESSA DE LIMA CHARACHOVSKI. Pedido de vista por: Desembargador Leonel Cunha. 18. 0113550- 15.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: Jorge Gabriel How.
Agravado: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC,
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jorge Gabriel How - Unânime. 19. 0113848-07.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: SIMONE MARGARETE GOMES. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Rosana Rita Gomes. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: MARCOS AURELIO GOMES. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: DULCE CASSIA DO ROCIO RUTH. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: Michele Cristina Gomes Scheifer. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: EDILAMAR DA SILVA GOMES. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Agravante: MARCOS ANTONIO GOMES. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS ALBERTO GOMES - Unânime. 20. 0117635- 44.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: Município de Prudentópolis/PR.
Agravado: ELY CONSTRUTORA - EIRELI - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Prudentópolis/PR - Unânime. 21. 0117782-70.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: Salimar Valente Gasparin.
Agravado: JEANE JEANINE OLIVEIRA SOUZA. Adiado. 22. 0118760-47.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: Ilga Maria Jung.
Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ilga Maria Jung - Unânime. 23. 0119145- 92.2024.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Impetrante: BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA.Impetrado: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA,
Impetrado: Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Paraná. Decisão principal: 446 - Denegação - Segurança, atribuído à(s) parte(s) BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA. - Unânime. 24. 0119389-21.2024.8.16.0000 - Ação Rescisória - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Autor: MGM PRESTADORA DE SERVIÇOS - EIRELI.
Réu: DHL Distribuidora de Peças e Serviços Ltda. Decisão principal: 220 - Com Resolução do Mérito - Improcedência, atribuído à(s) parte(s) MGM PRESTADORA DE SERVIÇOS - EIRELI - Unânime. 25. 0042237-88.2024.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Embargado: MPM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 26. 0124767-55.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: EDUARDOACHKAR.
Agravado: INSTITUTO AGUA E TERRA. Pedido de vista por: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. 27. 0125235-19.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: JOSÉ CARLOS FARIAS,
Embargado: MARCIA APARECIDA DE FARIAS,
Embargado: José Eliot Martins,
Embargado: PAULO CESAR DA SILVA,
Embargado: EVANILDO MACHADO,
Embargado: HERBSON LAURINDO DA SILVA,
Embargado: VIVIANY ALVES CARVALHO FERREIRA,
Embargado: MAURO VALENTIM DE FARIAS,
Embargado: EDSON JOSE DE SOUZA,
Embargado: EVERTON AVILA GUEDES,
Embargado: Terceiros Incertos e Desconhecidos,
Embargado: ROBSON DE CARVALHO FERREIRA,
Embargado: JOSÉ DE PAULA,
Embargado: MARILENE CARDOZO MARTINS,
Embargado: JOÃO CARLOS DELFINO,
Embargado: ALDENI CAVALCANTE DAMASCENA,
Embargado: MIRIAN CAMILO MOSNA,
Embargado: DAMIÃO VIEIRA MARQUES,
Embargado: CLAUDIA NEVES NAVARRO,
Embargado: CLARICE DE FÁTIMA REZENDE MARQUES,
Embargado: TEREZA GREGORIO CAMILO,
Embargado: EDER MARCOS HONÓRIO,
Embargado: MARIA APARECIDA GOMES DOS SANTOS,
Embargado: LUCIANO DE SOUZA GERALDO,
Embargado: GERALDO MOSNA,
Embargado: LUCENY MARIA DE FREITAS SILVA,
Embargado: CELI DO AMARAL MARTINS,
Embargado: HELENA DA SILVA MACHADO,
Embargado: ROSEVALDO ANTONIAZZI NAVARRO,
Embargado: GESSICA DE FARIAS GUEDES,
Embargado: ODELICE SUNIGA DELFINO,
Embargado: ILDO GOMES DOS SANTOS,
Embargado: JAIRO ELIOTE,
Embargado: MARCIA GARCIA HONORIO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 28. 0125630-11.2024.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 29. 0126086-58.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: Maria da Piedade Severino de Morais Barausse. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 30. 0000101-38.2024.8.16.0143 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: NILZANE BORGES DOS SANTOS.
Apelado: Município de Reserva/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) NILZANE BORGES DOS SANTOS - Unânime. 31. 0126543- 90.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: MARCELO PRATTI JUNIOR,
Agravante: SANDRA TEREZA PRATTI RODRIGUES FERREIRA,
Agravante: ROSANA DE FÁTIMA PRATTI,
Agravante: LINA PRUDENCIANA PRATTI,
Agravante: TÂNIA REGINA PRATTI,
Agravante: TATIANE VERONEZE PRATTI,
Agravante: TALITA VERONEZE PRATTI,
Agravante: Marco Antonio Pratti,
Agravante: Luiz Carlos Pratti,
Agravante: LILIANE TEREZA PRATTI,
Agravante: ALZIRA ADENA PRATTI,
Agravante: LILIAN PRATTI.
Agravado: KIYOSHI ISHITANI. Pedido de vista por: Desembargador Leonel Cunha. 32. 0005621-20.2024.8.16.0097 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 33. 0128374-76.2024.8.16.0000 - Agravo deInstrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 34. 0000362-42.2023.8.16.0109 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Terceiro: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Mandaguari/PR - Unânime. 35. 0005447-77.2022.8.16.0130 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Apelante: Município de Paranavaí/PR.
Apelado: JUREMA APARECIDA RIBEIRO FLORENTINO DOS SANTOS,
Apelado: Juracy Antonio Ribeiro,
Apelado: Jurandir Ribeiro. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranavaí/PR - Unânime. 36. 0132027-86.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: Banco Votorantim S.A.Agravado: IDAIR CÂNDIDO DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 37. 0132243- 47.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: AGUINALDO LUIS CHICHETTI.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 38. 0132516-26.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: ANDERSON CLEITON MANICA.
Agravado: Município de Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANDERSON CLEITON MANICA - Unânime. 39. 0133683-78.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: LEOMAR KRAUSE.
Agravado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LEOMAR KRAUSE - Unânime. 40. 0000126- 20.2025.8.16.0045 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: ANTONIO DE OLIVEIRA SAMPAIO.
Embargado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO DE OLIVEIRA SAMPAIO - Unânime. 41. 0003232-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 42. 0011813- 73.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 43. 0004068-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: HENRIQUE CESAR GALLI.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
Agravado: CMTU-LD- COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) HENRIQUE CESAR GALLI - Unânime. 44. 0004988-72.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Embargante: ADRIANA MARIA DE CARVALHO.
Embargado: Município de Araucária/PR. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ADRIANA MARIA DE CARVALHO - Unânime. 45. 0000769-03.2025.8.16.0069 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR.
Apelado: VICENTE BENTO DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR - Unânime. 46. 0005271- 95.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: RENILSON SCALCO.
Embargado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RENILSON SCALCO - Unânime. 47. 0005764-72.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: AMBROSIO BASTCHEN. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 48. 0003335-75.2025.8.16.0019 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Agravante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Agravado: Joao Vithor Spitzner. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Unânime. 49. 0005020-14.2025.8.16.0021 - Conflito de competência cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel- PR. Suscitado: JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CORBELIA-PR. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel- PR - Unânime. 50. 0010056- 03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: DRESSWALL - COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - ME.
Agravado: VIA MAIS LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DRESSWALL - COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - ME - Unânime. 51. 0010779-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: Ralf Alan Gomes Ferreira.
Agravado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Ralf Alan Gomes Ferreira - Unânime. 52. 0011148-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Agravado: ROMAIR BRASIL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 53. 0011302-34.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: ROSEMIRO BENASSI DE FIGUEIREDO.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSEMIRO BENASSI DE FIGUEIREDO - Unânime. 54. 0011591-64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: CELIA GAMBINI.
Agravado: Município de Cornélio Procópio/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) CELIA GAMBINI - Unânime. 55. 0012384-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 56. 0012865-63.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: Município de Ibaiti/PR.
Agravado: ESPÓLIO DE RICARDO GONÇALVES BACCO,
Agravado: CARLITA RIBEIRO GONÇALVES. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Ibaiti/PR - Unânime. 57. 0013442-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS.
Agravado: ADÃO TROCYNSKI,
Agravado: LUIZ PONTONI,
Agravado: CARLOS BECKER,
Agravado: JORGE ZARUCH,
Agravado: DULCIDIO BEIRA DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS - Unânime. 58. 0014084-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 59. 0014903-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: MIB - MINERIOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.
Agravado: INSTITUTO AGUA E TERRA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MIB - MINERIOS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA - Unânime. 60. 0000470-30.2025.8.16.0100 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: SHERON LUÍZA SCHIMPOSKI DIAS DA ROSA representado(a) por VERA LUCIA DE CAMARGO,
Apelado: ADOLFO FOLTAS NETO,
Apelado: ROBERTO MARTINS,
Apelado: RODRIGO APARECIDO DE SOUZA,
Apelado: Helena Aparecida de Souza,
Apelado: LUANA CAROLINE DIAS DA ROSA,
Apelado: AROLDO FURQUIM DE SOUZA,
Apelado: MONALISA APARECIDA DE SOUZA,
Apelado: DAVID SOLEK FILHO,
Apelado: EMPREITEIRA RODRIGUES S/C LTDA,
Apelado: JOSE CARLOS DISTEFANO,
Apelado: LINCOLN FERREIRA DE BARROS,
Apelado: EMPRESA ROBERTO MARTINS LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA,
Apelado: VERA LUCIA DE CAMARGO,
Apelado: EMPRESA DAVID SOLEK - ME,
Apelado: ALAMO VILA AZEVEDO DELGADO,
Apelado: CONSTRUTORA J. M ANHAIA,
Apelado: MARINA LISETE FURQUIM,
Apelado: JOSÉ SIDNEI LOZESKI FILHO,
Apelado: HAROLDO PAZ DE SOUZA,
Apelado: MAGALI APARECIDA DE SOUZA,
Apelado: VALTER RODRIGUES DE SOUZA,
Apelado: JORGE LUIZ DIAS DA ROSA,
Apelado: LUCAS MATHEUS DIAS DA ROSA,
Apelado: MOURA & FURQUIM S/C LTDA,
Apelado: JURACI DE JESUS ANHAIA,
Apelado: EMPRESA JCS COM E PRESTAÇAÕ DE SERVIÇOS,
Apelado: PAULO HOMERO DA COSTA NANNI. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 61. 0002956-14.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: VALDEMIR HUMBERTO BERNARDINO. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 62. 0000822-55.2022.8.16.0047 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Apelante: JOSIANE MARIA DE FATIMA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento.Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSENILCE APARECIDA SILVA - Unânime. 63. 0017625-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: JOANA MARIA DEGRANDIS.
Agravado: Município de Campina da Lagoa/PR. Pedido de vista por: Desembargador Carlos Mansur Arida. 64. 0017801-34.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: Município de Itaperuçu/PR.
Agravado: ELAINE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Itaperuçu/PR - Unânime. 65. 0017874- 06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Pedido de vista por: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira. 66. 0001967- 18.2023.8.16.0143 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Michele Magiare da Silva.
Apelado: Município de Reserva/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Michele Magiare da Silva - Unânime. 67. 0018248-58.2021.8.16.0001 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Matheus de Souza Moletta.
Apelado: RICARDO SIMÕES DA ROCHA,
Apelado: ZEBAS CAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Matheus de Souza Moletta - Unânime. 68. 0018240- 45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: ESPÓLIO DE RICARDO GONÇALVES BACCO representado(a) por AMABILE APARECIDA GONÇALVES, CELSO BENEDITO GONÇALVES, FABRICIA CLAUDIA GONÇALVES DE CAMARGO, RICARDO GONÇALVES BACCO JUNIOR, LUCAS MORAES GONÇALVES, MELISSA MARQUES GONÇALVES, YALIS FLECK DA SILVEIRA, ANANDA FLECK DA SILVEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLITA RIBEIRO GONÇALVES representado(a) por ANANDA FLECK DA SILVEIRA, YALIS FLECK DA SILVEIRA, MELISSA MARQUES GONÇALVES, LUCAS MORAES GONÇALVES, RICARDO GONÇALVES BACCO JUNIOR, FABRICIA CLAUDIA GONÇALVES DE CAMARGO, CELSO BENEDITO GONÇALVES, AMABILE APARECIDA GONÇALVES - Unânime. 69. 0018300-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Agravado: Município de Campo Mourão/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Unânime. 70. 0007575-26.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: CLAUDIA APARECIDA WENDRECHOSKI.
Apelado: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) CLAUDIA APARECIDA WENDRECHOSKI - Unânime. 71. 0018753-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: OTACILIO FRANCISCO ABELHA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 72. 0019765-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: ALEXANDER RODRIGUES.
Agravado: Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR,
Agravado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALEXANDER RODRIGUES - Unânime. 73. 0020604-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: LENI DE OLIVEIRA CARDOSO.
Agravado: ORLI CARLOS FERNANDES DE SOUZA,
Agravado: GERALDO SEVERINO DO NASCIMENTO,
Agravado: irair de lourdes de oliveira enes dos santos,
Agravado: amilton santos,
Agravado: genilda de fatima oliveira de souza,
Agravado: sebastião santos de oliveira representado(a) por SEBASTIÃO SANTOS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Jiane Dias de Oliveira, VIVIANE SANTOS DE OLIVEIRA,
Agravado: JOANA SANTOS DO NASCIMENTO,
Agravado: joão carlos dos santos oliveira representado(a) por Jheniffer Silva Oliveira, Jheromffer Silva Oliveira, JONATHAN SILVA OLIVEIRA,
Agravado: NATALIA DIAS DE OLIVEIRA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LENI DE OLIVEIRA CARDOSO - Unânime. 74. 0000831- 48.2024.8.16.0111 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: FERNANDO DE ALMEIDA LACHOWSKI.
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FERNANDO DE ALMEIDA LACHOWSKI - Unânime. 75. 0021172-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: Manoel Martins de Oliveira.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Manoel Martins de Oliveira - Unânime. 76. 0021352-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: ELF AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA.Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ELF AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA. - Unânime. 77. 0021482-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 78. 0014391- 23.2025.8.16.0014 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Autor: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Unânime. 79. 0001336-86.2023.8.16.0042 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 80. 0021749- 81.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: ROSEMIRO BENASSI DE FIGUEIREDO.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) ROSEMIRO BENASSI DE FIGUEIREDO - Unânime. 81. 0001275-07.2025.8.16.0189 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador SubstitutoMarcelo Wallbach Silva.
Embargante: JOSE ANTONIO DA SILVA.
Embargado: JOSE ANTONIO COELHO,
Embargado: Município de Pontal do Paraná/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JOSE ANTONIO DA SILVA - Unânime. 82. 0022242-58.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA.
Embargado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA - Unânime. 83. 0006161-87.2024.8.16.0026 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: Município de Campo Largo/PR. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 84. 0001167-07.2024.8.16.0126 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: MATHEUS VARGAS BISESKI.
Apelado: BANCO SAFRA S A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MATHEUS VARGAS BISESKI - Unânime. 85. 0023073- 09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: MAKROPLANO- ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: MS ADMINISTRAÇÃO PLANOS FUNERAIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: CLA ASSISTENCIA LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: BERTOLDO & PELEGRINO LTDA - ME. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Agravante: UNIÃO AGENCIA DE LUTO S/C LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Agravante: ANJO DA GUARDA PRESTADORA DE SERVIÇOS S/C LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JAZIGUS ASSISTÊNCIA’ FUNERAL LTDA. ME - Unânime. 86. 0023170-09.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: Christiane Terezinha Torres Andreassa. Pedido de vista por: Desembargador Carlos Mansur Arida. 87. 0015778-73.2025.8.16.0014 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Autor: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Unânime. 88. 0005546- 51.2002.8.16.0129 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Apelado: Município de Paranaguá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 89. 0024339- 31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: MARIA ELIZABETH NEGREIROS.
Agravado: BANCO SAFRA S A.Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA ELIZABETH NEGREIROS - Unânime. 90. 0002318-75.2023.8.16.0115 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Apelante: F. Mosconi Soluções - EPP. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Céu Azul/PR - Unânime. 91. 0001859-98.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 92. 0024599-11.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.Agravado: Eduardo Rondinelli Rodrigues Rizera. Retirado de pauta. 93. 0024985-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: Tatiana Aparecida Spriafico.
Agravado: Município de Campina da Lagoa/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Tatiana Aparecida Spriafico - Unânime. 94. 0003623- 55.2025.8.16.0170 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Autor: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo. Decisão principal: 12254 - Com Resolução do Mérito - Sentença desconstituída, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo - Unânime. 95. 0026220-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: ALFREDO PIETROBELLI NETO.
Agravado: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALFREDO PIETROBELLI NETO - Unânime. 96. 0002836-60.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: SERGIO BRANCO BOLSON. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALDA ROSA PRADA BOLSON - Unânime. 97. 0026286-23.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: Município de Foz do Iguaçu/PR.
Agravado: ILGO ARTHUR RIEGEL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Foz do Iguaçu/PR - Unânime. 98. 0026705-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 99. 0002383- 25.2017.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: JOSE CLAUDIO TINO.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE CLAUDIO TINO - Unânime. 100. 0035843-75.2024.8.16.0030 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC - Unânime. 101. 0027855-59.2025.8.16.0000 -–Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: OSMAIR ANTUNES.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OSMAIR ANTUNES - Unânime. 102. 0027879-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça,
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 103. 0007874-12.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Apelante: Ary Stimer Thome representado(a) por VALERIA SABOIA THOME SOUZA MEYER.
Apelado: BRISTOL ADMINISTRAÇAO DE HOTEIS E CONDOMINIOS LTDA,
Apelado: SOLEY ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS & RESORTS LTDA ME. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Ary Stimer Thome representado(a) por VALERIA SABOIA THOME SOUZA MEYER - Unânime. 104. 0028075-57.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Embargante: ELCY TEREZINHA DA ROSA RIBAS. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: HELENA YOSHIKO MURAGUCHI. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ELIANE DO ROCIO MENDES ALVES - Unânime. 105. 0009217-18.2025.8.16.0019 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: JOSIAS CONSTANTINO MACHADO.
Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JOSIAS CONSTANTINO MACHADO - Unânime. 106. 0029534-94.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: Secretário(a) de Estado da Saúde do Estado do Paraná,
Embargado: SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: KELLY DA SILVA CARDOSO ANDRADE. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 107. 0030392-28.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: WILLIAM CROTTI SOBEZAK.
Agravado: INSTITUTO AGUA E TERRA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) WILLIAM CROTTI SOBEZAK - Unânime. 108. 0031773-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: LUIZ GUILHERME DE AGUIAR.
Agravado: JANUNZI & LIBARDI LTDA. ME,
Agravado: HOTTEC REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ GUILHERME DE AGUIAR - Unânime. 109. 0031983-25.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA.
Embargado: Município de Campo Mourão/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA - Unânime. 110. 0004265-20.2010.8.16.0084 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Município de Goioerê/PR.
Apelado: JOSE FLORENTINO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Goioerê/PR - Unânime. 111. 0005232-28.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 112. 0021596-95.2013.8.16.0185 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: Farmácia Santa Felicidade Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 113. 0003808- 04.2025.8.16.0038 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Autor: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 114. 0033900-79.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: JOSE CARLOS BELINI.
Agravado: THE WOLF LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE CARLOS BELINI - Unânime. 115. 0010344-55.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: ANDERSON DE ANDRADE.
Embargado: JACKSON GUILHERME SCHMITT,
Embargado: ALEXANDRA JUPPA BARBOSA,
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: DORACI JUPPA,
Embargado: DOUGLAS WILLIAN REMONTI JUPPA. Retirado de pauta. 116. 0034686-26.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S.
Embargado: MARIO AUGUSTO VIEIRA DOS SANTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S - Unânime. 117. 0035245-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: BANCO BRADESCO S/A,
Agravado: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 118. 0010688- 36.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: DORACI JUPPA.
Embargado: JACKSON GUILHERME SCHMITT,
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: ANDERSON DE ANDRADE. Retirado de pauta. 119. 0010693- 58.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: ALEXANDRA JUPPA BARBOSA,
Embargante: DOUGLAS WILLIAN REMONTI JUPPA.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 120. 0035335-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: BANCO BRADESCO S/A.
Agravado: ORIANE PRADO VILLANUEVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 121. 0001070-28.2025.8.16.0140 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: ITAU UNIBANCO S.A.Embargado: ROSELI CORASSA VASCONSELOS CARNEIRO. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s)parte(s) ITAU UNIBANCO S.A. - Unânime. 122. 0001240-53.2019.8.16.0061 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: SALETE LUCIA MARCZAK BAZZANELLA.
Apelado: Município de Capanema/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SALETE LUCIA MARCZAK BAZZANELLA - Unânime. 123. 0005467-24.2024.8.16.0025 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 124. 0026067-75.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: PEDRO ANDRE ALVES NETO.
Apelado: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) PEDRO ANDRE ALVES NETO - Unânime. 125. 0007365- 78.2025.8.16.0044 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Embargante: Banco Votorantim S.A.Embargado: Valdecir Rechi. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 126. 0003295- 41.2025.8.16.0004 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Autor: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado. 127. 0010123- 11.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: ELIANE NASCIMENTO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 128. 0003944-40.2025.8.16.0025 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: geni terezinha macedo varella.
Embargado: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) geni terezinha macedo varella - Unânime. 129. 0037061-97.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: ARACY FALCÃO DA FROTA.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ARACY FALCÃO DA FROTA - Unânime. 130. 0000820-51.2025.8.16.0186 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Autor: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ampére. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ampére - Unânime. 131. 0008822-42.2018.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: BARATO A JATO PROMOCOES LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 132. 0038421-67.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Embargante: MURILO CHIERIGATTI.
Embargado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MURILO CHIERIGATTI - Unânime. 133. 0012206-94.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: ANA FLÁVIA MICHALOSKI PEREIRA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisãoprincipal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) EDINÉIA APARECIDA MICHALOSKI - Unânime. 134. 0007488- 07.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: OSNEY RIDALUZ,
Apelado: RODRIGO RIDALUZ,
Apelado: R. Ridaluz & Cia Ltda. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 135. 0006210-68.2022.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Terceiro: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 136. 0039544-03.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.Agravado: Eduardo Rondinelli Rodrigues Rizera. Retirado de pauta. 137. 0039545-85.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: AGUINALDO LUIS CHICHETTI.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) AGUINALDO LUIS CHICHETTI - Unânime. 138. 0039617-72.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: CICERO JOSE DE MORAIS COIMBRA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) CICERO JOSE DE MORAIS COIMBRA - Unânime. 139. 0040645-75.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: PRISCILA DAIANE JOHN.
Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PRISCILA DAIANE JOHN - Unânime. 140. 0005930- 18.2023.8.16.0019 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Apelante: FRANCIELE SANTANA DE OLIVEIRA.
Apelado: Latam Gateway,
Apelado: THIAGO DA CRUZ SILVESTRE,
Apelado: PARADISE TRADE ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FRANCIELE SANTANA DE OLIVEIRA - Unânime. 141. 0007719-70.2024.8.16.0131 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Apelante: MUNICIPIO DE PATO BRANCO.
Apelado: OSCAR PAULO GIRARDI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MUNICIPIO DE PATO BRANCO - Unânime. 142. 0001022-19.2025.8.16.0092 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: ADJAIME GALVAO.
Embargado: INSTITUTO AGUA E TERRA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ADJAIME GALVAO - Unânime. 143. 0000539-47.2025.8.16.0202 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Embargante: MARIA ROSÉLIA CORDEIRO FOGGIATTO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: GERSON LUIZ CORDEIRO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: MARIA MARILENE FERREIRA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: TUBAR FERREIRA CORDEIRO.Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: MARIA LEODI FERREIRA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: IRACEMA CORDEIRO PISSAIA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: GILSON CORDEIRO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: MARIA APARECIDA CORDEIRO DA ROCHA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: IRENE FERREIRA CORDEIRO BORAZO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AMILTON FERREIRA CORDEIRO - Unânime. 144. 0012987-19.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: GRUPO CASAS BAHIA S.A.Embargado: JACI ALVES DOS SANTOS NIGELSKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Unânime. 145. 0026650-50.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: Banco do Brasil S/A.
Embargado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 146. 0007264-11.2024.8.16.0033 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: MARLI TERESINHA RADCHESKI.
Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MARLI TERESINHA RADCHESKI - Unânime. 147. 0000543-84.2025.8.16.0202 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Embargante: Maria Leodi Ferreira. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Maria Aparecida Cordeiro da Rocha. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Gilson Cordeiro. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Iracema Cordeiro Pissaia. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Gerson Luiz Cordeiro. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Tubar Ferreira Cordeiro. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Irene Ferreira Cordeiro Borazo. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Maria de Deus Cordeiro - Espólio representado(a) por Irene Ferreira Cordeiro Borazo. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Maria Marilene Ferreira. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Maria Rosélia Cordeiro Foggiatto. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AMILTON FERREIRA CORDEIRO - Unânime. 148. 0000544-69.2025.8.16.0202 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Embargante: Maria de Deus Cordeiro - Espólio representado(a) por Irene Ferreira Cordeiro Borazo. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos deDeclaração,
Embargante: Maria Marilene Ferreira. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Irene Ferreira Cordeiro Borazo. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Maria Aparecida Cordeiro da Rocha. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Gilson Cordeiro. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Maria Rosélia Cordeiro Foggiatto. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Iracema Cordeiro Pissaia. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Tubar Ferreira Cordeiro. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Gerson Luiz Cordeiro. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Amilton Ferreira Cordeiro - Unânime. 149. 0042165-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: EVERALDO DE BONFIM.
Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) EVERALDO DE BONFIM - Unânime. 150. 0042171- 77.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: MARCOS ANTONIO REZENDE. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 151. 0003602- 92.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: ESTEFANO YABONSKI.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTEFANO YABONSKI - Unânime. 152. 0042191-68.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: Município de Curitiba/PR.
Embargado: NATALIA TAMARA ANDRADE DOGNANI,
Embargado: Ilustríssimo Senhor Secretário Municipal da Saúde. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 153. 0042195-08.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: Edilene dos Santos Guimarães. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 154. 0007918-90.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: RUMO MALHA SUL S.A. representado(a) por ELTON ABREU COBRA.
Embargado: INSTITUTO AGUA E TERRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RUMO MALHA SUL S.A. representado(a) por ELTON ABREU COBRA - Unânime. 155. 0003829-82.2025.8.16.0004 - Conflito de competência cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida Impedimentos: Desembargador Rogério Etzel. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo deDireito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado. 156. 0002438-57.2022.8.16.0179 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Terceiro: Juizo de Direito da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 157. 0002968-23.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: LORENA MAIA DA SILVA.
Embargado: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ,
Embargado: Universidade Estadual de Maringá representado(a) por Reitor da Universidade Estadual de Maringá. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) LORENA MAIA DA SILVA - Unânime. 158. 0002696-95.2022.8.16.0202 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS.
Apelado: Maria de Lourdes Garcia Ferreira,
Apelado: Marli Fátima Garcia Ferreira,
Apelado: Elias Pereira Garcia,
Apelado: MARIA APARECIDA GARCIA,
Apelado: AURIA GARCIA DOS SANTOS,
Apelado: AMBROSIO GARCIA,
Apelado: Carlota Garcia da Costa. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS - Unânime. 159. 0001465-97.2024.8.16.0061 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: IGOR MATEUS LUFT TABORDA.
Apelado: Open Tech Sistemas de Gerenciamentos de Riscos S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IGOR MATEUS LUFT TABORDA - Unânime. 160. 0000608-26.2025.8.16.0155 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: CAMARA MUNICIPAL DE SANTA CECILIA DO PAVÃO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 161. 0028615-63.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: Município de Londrina/PR.
Embargado: Banco do Brasil S/A. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 162. 0044000-93.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL.
Embargado: NOEME LIMA SANTOS. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - Unânime. 163. 0006065-29.2016.8.16.0131 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: INSTITUTO AGUA E TERRA.
Apelado: Almir Tartari. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO AGUA E TERRA - Unânime. 164. 0004819- 07.2025.8.16.0026 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.Embargado: Laidi Bassani Puppi,
Embargado: Ruy Barbosa Puppi. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - Unânime. 165. 0035510-26.2024.8.16.0030 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Terceiro: Juiz de Direito da 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu PR. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA – FUNDATEC - Unânime. 166. 0001780-35.2023.8.16.0070 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: CECÍLIA APARECIDA SAMPAIO BARROS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE BARROS NETO - Unânime. 167. 0061776-98.2024.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: Município de Londrina/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Terceiro: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC - Unânime. 168.– 0006222-29.2024.8.16.0193 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Apelante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Apelado: JOSE RODRIGUES CAÇÃO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Unânime. 169. 0003625-59.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A.
Apelado: Município de Toledo/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 170. 0004286-17.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: VILSOM PAULO MILER. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 171. 0047208-85.2025.8.16.0000 - Conflito de competência cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha. Suscitante: Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 172. 0007852- 92.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: ALLAN CRISTHIAN STEIN.
Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALLAN CRISTHIAN STEIN - Unânime. 173. 0015228- 63.2025.8.16.0019 - Conflito de competência cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel. Suscitante: Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa - Unânime. 174. 0074518-92.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorRogério Etzel.
Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO.
Apelado: RODRIGO DOS SANTOS AZEVEDO. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO - Unânime. 175. 0024930-88.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: ESPOLIO DE ARACY FALCAO DA FROTA representado(a) por Dinalva Mendes Guimarães.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESPOLIO DE ARACY FALCAO DA FROTA representado(a) por Dinalva Mendes Guimarães - Unânime. 176. 0007381-12.2016.8.16.0185 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: OSVANIR MOREIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 177. 0011573- 89.2025.8.16.0017 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: LUCIANI APARECIDA ALBERTINI.
Embargado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANI APARECIDA ALBERTINI - Unânime. 178. 0004547-79.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: VILSOM PAULO MILER.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VILSOM PAULO MILER - Unânime. 179. 0004619-66.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: ROSSANA APARECIDA BENVENUTTI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 180. 0001529-29.2022.8.16.0142 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Apelante: Município de Rio Azul/PR.
Apelado: ENGEFIELD CONSTRUÇÃO LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Rio Azul/PR - Unânime. 181. 0049780- 14.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 182. 0003603-04.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Embargante: Nortevel Veículos Ltda.Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Nortevel Veículos Ltda. - Unânime. 183. 0005727- 81.2024.8.16.0064 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: ANTONIO CARLOS DA SILVA.
Apelado: BANCO SAFRA S A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO CARLOS DA SILVA - Unânime. 184. 0027158-15.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: MATEUS FELIPE SCHLUTER.
Apelado: BANCO ITAUCARD S.A. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MATEUS FELIPE SCHLUTER -Unânime. 185. 0004845-71.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 186. 0005332- 78.2015.8.16.0105 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 187. 0003167-33.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: MATHEUS HENRIQUE SILVA MARTIMIANO.
Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MATHEUS HENRIQUE SILVA MARTIMIANO - Unânime. EM MESA: 0027588-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: TEREZINHA DE JESUS LEME SCRIMIM,
Agravante: LEONILDO ESCREMIM.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0000410- 58.2025.8.16.0132 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Embargante: Renato Toaldo.
Embargado: Ministério Público. Retirado de pauta. 0035010-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: LUCIANO ALVES FERREIRA.
Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Retirado de pauta. 0017728-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: CLICK ODONTOLOGIA AVANÇADA.
Agravado: Município de Ponta Grossa/PR. Retirado de pauta. 0003548-93.2019.8.16.0083 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: ROBERTO SUTIL DE OLIVEIRA,
Apelante: Rosemery Sutil de Oliveira,
Apelante: REINALDO SUTIL DE OLIVEIRA,
Apelante: ROSANGELA SUTIL DE OLIVEIRA,
Apelante: RIVELINO SUTIL DE OLIVEIRA,
Apelante: Município de Francisco Beltrão/PR,
Apelante: ROSANE SUTIL DE OLIVEIRA SCHIAVON.
Apelado: Município de Francisco Beltrão/PR,
Apelado: Eugenia Lurdes De Oliveira representado(a) por REGINALDO SUTIL DE OLIVEIRA,
Apelado: Dercino Sutil de Oliveira representado(a) por REGINALDO SUTIL DE OLIVEIRA. Retirado de pauta. 0000347- 55.2019.8.16.0128 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0003402-97.2025.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Impetrante: EDUARDO VICENTE WOLF TRENTINI.
Impetrado: Reitor(a) da Universidade Estadual de Maringá,
Impetrado: Governador do Estado do Paraná. Retirado de pauta. 0000454- 36.2024.8.16.0157 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ.
Apelado: Município de São João do Triunfo/PR. Retirado de pauta. 0011574- 33.2022.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: DesembargadorRogério Etzel.
Agravante: RAUL ANTONIO RIBAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP,
Agravante: Leandro Bonatto Ribas,
Agravante: Micheli Steffens.
Agravado: Município de Palmas/PR,
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
Agravado: KOSMOS PANAYOTIS NICOLAOU. Retirado de pauta. 0034940-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: Claudinei dos Santos.
Agravado: FELIPE BARBOSA FERREIRA,
Agravado: NADBDI ELIAS FARIA,
Agravado: roudineli borges da silva. Retirado de pauta. 0011102- 61.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: DANIELE STUART PERIOTTO.
Apelado: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA. Retirado de pauta. 0038053-58.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Agravante: LUISA CARLA MARQUETE,
Agravante: NOELI MARQUETE DOS PASSOS,
Agravante: MARIA DE FÁTIMA MARQUETE POLLI,
Agravante: CAMILO MARQUETE.
Agravado: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ- ALMIRANTE TAMANDARÉ. Retirado de pauta. 0003312- 04.2025.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UEM SESDUEM,
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0003707-74.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Apelante: SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0009622- 27.2023.8.16.0083 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Apelante: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.Apelado: GEO CARLOS GALVAN,
Apelado: ALESSANDRA NAGILA CORDEIRO. Retirado de pauta. 0127295-62.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0131267-40.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: Segredo de Justiça,
Agravante: Segredo de Justiça,
Agravante: Segredo de Justiça,
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 0023415-42.2016.8.16.0030 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: PAULO MAC DONALD GHISI,
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: PAULO MAC DONALD GHISI,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Pedro Henrique Belchior Kotowicz, secretário(a) da 5ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 39ª sessão virtual ordinária da 5ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 30 de junho de 2025 às 00:00 e 04 de julho de 2025 às 23:59, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira no(a) plenário virtual da 5ª Câmara Cível (PROJUDI), presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Carlos Mansur Arida, Desembargador Leonel Cunha, Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira e Desembargador Rogério Etzel e o(s) Juíz(es) Convocado(s) Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva e Desembargador Substituto Luciano Campos De Albuquerque cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Representando o Ministério Público do Estado Paulo Ovidio Dos Santos Lima, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Pedro Henrique Belchior Kotowicz, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0006875-91.2024.8.16.0173 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:45
Confirmada
12/08/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:28
Recebimento
22/07/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0004845-71.2020.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 13:39
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 18:41
Confirmada
18/03/2025, 00:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-71.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.334,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA
Vistos, etc. I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso. III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:40
Mero expediente
07/03/2025, 11:20
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:20
Confirmada
17/01/2025, 08:45
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-71.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.334,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face da sentença retro, na qual este Juízo extinguiu a presente execução fiscal pela ausência de interesse de agir à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do e. STF e o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da premissa equivocada, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Arguiu que o processo em questão não se enquadra na nova regra de extinção por falta de movimentação útil, evidenciando a omissão da aplicabilidade da Resolução 547-CNJ/2024. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios com efeito modificativo para o fim de seguir com o prosseguimento do feito. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão, ou, excepcionalmente, julgamento fundado em premissa equivocada. A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente. Quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha destacam que "o juiz, no erro de fato, supõe ou imagina que um fato existiu, quando, na verdade, nunca ocorreu ou vice-versa. O juiz, no erro de fato, não se pronuncia sobre o fato; supõe ou imagina tenha existido o fato inexistente ou vice-versa”. No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e/ou premissa equivocada, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida, com fulcro no que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral e, ainda, observando o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III. No que concerne aos honorários do curador especial encontram-se fixados em decisão de mov. 30.1, portanto, expeça-se certidão de honorários, conforme requerido. IV.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a sentença hostilizada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2025, 16:20
Conclusão (para julgamento)
16/01/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 13:52
Confirmada
14/11/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-71.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.334,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, na qual a parte exequente objetivou a cobrança dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa que foi colacionada junto à petição inicial. De início, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. A existência do regime que prevê a vinculação destes precedentes, tidos por qualificados,
trata-se de homenagem feita pelo legislador à doutrina do “stare decisis”, que tem por pressuposto a existência de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente. Com efeito, torna-se imprescindível que os órgãos jurisdicionais respeitem suas próprias decisões e, ainda, que exista uma preocupação em se criar decisões das quais se poderá criar um precedente (cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1368). Ademais, conquanto se saiba que o postulado de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (positivado no ordenamento pelo art. 926, caput, do Código de Processo Civil) não se confunde com um sistema precedentalista típico do modelo de “common law”, disso não se segue que estaria este Juízo autorizado a olvidar-se ou ignorar por completo o sentido dado à norma jurídica pelos tribunais superiores quando da prolação dos precedentes tidos enquanto vinculantes ou qualificados. Isso porque, à luz da hermenêutica jurídica, a integridade da jurisprudência deve ser alcançada por meio da consideração, pelo operador do Direito, de um contexto histórico que o orienta no emaranhado da tradição, e que deve se traduzir na “observância do processo dialético e ininterrupto de condicionamento entre a norma e a realidade” (cf. STF, ADPF 46, voto do Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011). Noutros termos, a tarefa de observar os julgados proferidos pelos tribunais superiores - como, por exemplo, no âmbito dos recursos extraordinários submetidos ao regime de repercussão geral - possui como causa não somente o caráter vinculante destes pronunciamentos, mas também o dever deste Juízo em zelar pela orientação histórica emanada por estes mesmos tribunais quando da interpretação e aplicação da norma jurídica. Tecidas as devidas considerações a respeito do caráter vinculante destes julgados, volta-se ao caso concreto, no qual este Juízo tomou ciência do julgamento, pelo e. STF, do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), ocasião na qual se superou o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade em comento, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Por seu turno, o eg. Tribunal de Justiça deste Estado editou nove enunciados, a fim de uniformizar a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ, divulgados por meio do Ofício-Circular n. 58/2024: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Portanto, conclui-se do panorama acima exposto que para a extinção das execuções fiscais, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada mesmo quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível. Pois bem. No caso dos autos,
trata-se de execução fiscal pretendendo a cobrança de crédito tributário, no valor total de R$ 2.334,47. Conforme se verifica, a tentativa de citação restou infrutífera (cf. mov. 12.1). Ademais, as buscas pelo possível endereço da executada, realizadas a partir da diligência frustrada de citação foram todas inexitosas (cf. mov. 85.1). Portanto, da análise minuciosa de todo o trâmite processual, observa-se que o feito, além de se referir a crédito tributário inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), o mesmo tramitou por mais de 1 (um) ano sem resultado útil, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, de modo que não há conclusão a ser adotada diversa da carência da ação por falta de interesse de agir. Nesse sentido, tem reiteradamente decido o eg. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, LASTREADA NAS TESES FIRMADAS NO TEMA Nº 1.184 DO STF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROCESSO QUE PERMANECEU SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, §1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA EDITAR NORMA QUE ALTERE LEGISLAÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DEIXOU CONSIGNADO A COMPETÊNCIA DO CNJ PARA A EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, À LUZ DE SUA COMPETÊNCIA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E CORRECIONAL. RESOLUÇÃO QUE POSSUI EVIDENTE AMPARO CONSTITUCIONAL NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE EXIGE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA DESDE A EC Nº 19/1998, BEM COMO NO ART. 70, QUE ESTIPULA A OBRIGAÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI EXTINTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE NÃO IMPEDE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA OU NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO TEMA Nº 1184 DO STF E RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000612-64.2023.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.08.2024 - destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli). 2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Tendo transcorrido mais de um (1) ano sem movimentação útil no processo para a citação da parte executada e sendo o crédito tributário inferior a dez mil reais (R$10.000,00), necessária a extinção do feito. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010135-96.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 20.05.2024 - destaquei) Por fim, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (cf. art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Consoante orientação do enunciado 1 do TJPR, uma vez reconhecida a ausência de interesse de agir em decorrência da aplicação do Tema 1184-STF ou com fulcro na Resolução 547 do CNJ, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/09/2024, 12:51
Confirmada
20/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:17
Ausência das condições da ação
20/09/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-71.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.334,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 2.334,47 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:32
Confirmada
26/06/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:28
Mero expediente
24/06/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:06
Confirmada
14/03/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2024, 18:27
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:17
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 08:45
Confirmada
09/02/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-71.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.334,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA D E C I S Ã O Vistos e examinados estes autos: I. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR ao seq. 68.1, em face do ato ordinatório de seq. 63.1, a partir do qual a exequente foi intimada para adiantar as despesas referentes ao deslocamento do Oficial de Justiça. Decido. II. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consistem em um instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o Juízo, ou até mesmo diante de erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Ocorre, no entanto, que os presentes embargos declaratórios foram opostos em face de ato ordinatório expedido pela Secretaria do Juízo, intimando a Fazenda Pública para adiantar as despesas referentes ao Oficial de Justiça, não havendo qualquer conteúdo decisório. Desta feita, não há que se falar em conhecimento dos embargos de declaração, porquanto não preenche as hipóteses legais de cabimento. Assim é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA PRONUNCIAMENTO SEM CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002262-55.2007.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.08.2023) - Grifou-se. III.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração, pelos fundamentos acima expendidos. IV. No mais, deixo de apreciar o pedido de reconsideração aventado pela Fazenda Pública no mesmo petitório, visto que ausente previsão legal para tanto, cabendo à exequente cumprir a intimação expedida pela Secretaria do Juízo, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal, sob pena de arquivamento provisório do feito, até manifestação da parte interessada ou ocorrência de prescrição intercorrente. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO ESCORREITA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0059556-43.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 12.03.2023) - Grifou-se. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) - Grifou-se. V. Isto posto, expeça-se e vincule-se a competente guia de recolhimento, referente às despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que recolha o valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, com a posterior expedição de mandado. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:40
Confirmada
28/11/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:34
Indeferimento
28/11/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:02
Confirmada
10/10/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004845-71.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.334,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA nos presentes autos de execução fiscal que move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos qualificados neste feito em mov. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em mov. 49.1 e, em apertada síntese, alegou que, por não terem sido exauridas as formas possíveis para a localização da executada, a citação por edital é nula. Salientou, ainda, que o edital da citação possuí vício formal, tendo em vista não possuir expressamente a data e o número da inscrição do Registro de Dívida Ativa. Instada a se manifestar, A Fazenda Pública rechaçou as teses apresentadas. Argumentou que a citação por edital cumpriu com todos os seus requisitos. É o relato do essencial. Decido. II.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução forçada, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693. Grifos acrescidos). Dessarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ. Grifos acrescidos). À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. STJ, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. Grifos acrescidos). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. STJ e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020. Grifos acrescidos). Nesta toada, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto porque supostamente os tributos cobrados encontram-se prescritos e porque a citação por edital é nula, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais,
trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a parte executada. II.2. Da nulidade da citação por edital De início, cumpre ressaltar que a Fazenda Pública tentou a citação da executada pela via postal (mov. 12.1), todavia sem sucesso. Após requereu a expedição de busca de endereço, realizada no mov. 21.1 a 25.1. Desta feira, compareceu em juízo pugnando pela citação da executada por edital (mov. 30.1). Ocorre que o pedido de citação por edital foi anterior à tentativa de localização da devedora por oficial de justiça. Ato contínuo, a citação editalícia não se fazia oportuna à época, porquanto não foram esgotas as outras modalidades cabíveis no rito procedimental da execução fiscal. Nesse sentido, apresenta-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). A questão fora inclusive objeto de enunciado de súmula do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: Súmula 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Desta forma, deixou de observar as prescrições legais, o que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade da citação, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, “verbis”: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Friso que não é o caso de deixar de declarar a nulidade do ato como possibilita o § 1º do art. 282 do CPC/2015, porquanto o empreendimento executado não tenha, até o presente momento, comparecido a estes autos (a impugnação foi oposta por curador especial), o que torna de fácil aferição o prejuízo sofrido. Registra-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1997, AJUIZADA EM 26/01/1999. PORTANTO, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO TRANSCURSO PROCESSUAL PERDURAR POR MAIS DE CINCO ANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SÚMULA 414 DO STJ. SOMENTE A CITAÇÃO VÁLIDA QUE TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA, CONTUDO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA. ISENÇÃO QUE ABRANGE APENAS A TAXA JUDICIÁRIA. EX VI DO ART. 3º, ALÍNEA ‘I’, DO DECRETO ESTADUAL 962/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 151, III, DA CF. CITA PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR -3ª C.Cível - 0006309-96.1999.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 21.05.2019, grifou-se). Consta, ainda, do teor do v. acórdão: “No caso em apreço, determinada a citação da empresa executada em (mov. 1.108.02.1999 – pg. 03), foi expedida Carta de Citação e devolvida em 20.04.1999 (mov. 1.1 – pg. 06) pelos Correios com a informação “Mudou-se”. Porém, logo após a frustação da primeira tentativa de citação por carta com aviso de recebimento, foi expedido edital de citação da empresa executada (mov. 1.1 – pg. 09), sem ao menos esgotar todos os meios necessários para localização do devedor, o que caracteriza a nulidade da citação ficta.” (Grifou-se). Desta feita, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade da citação editalícia da executada IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA por força do art. 280 do CPC/2015, que estabelece hipótese de nulidade absoluta que não pode ser olvidada por este juízo. III. Do exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para o fim de apenas DECLARAR A NULIDADE da citação por edital da executada IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA (mov. 34.1), com fulcro no art. 280 do Código de Processo Civil de 2015. Proceda-se a intimação do exequente para, em 30 (trinta) dias, dar o regular andamento à execução fiscal requerendo o que entender de direito. Intimação e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004845-71.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.334,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA Diante do declínio da nomeação, nomeio o(a) Dr(a). Luiz Paulo de Oliveira, OAB/PR 65.808, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador Especial. Intime-se para que apresente embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, no prazo legal. Observe-se que não será recebida qualquer manifestação por negativa geral ou genérica. No mais, observe-se as disposições da decisão de mov. 30.1. Ante a recusa do curador antes nomeado, à Secretaria para que oficie à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Maringá/PR, enviando cópia da petição de de mov. 40.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:10
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:10
Mero expediente
09/11/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:35
Confirmada
02/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 20:18
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Confirmada
21/03/2022, 16:25
Documento (Certidão)
21/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004845-71.2020.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.334,47 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): IBRACIN INSTITUTO BRASILEIRO LTDA Defiro o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente, pelo que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o edital, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Desde logo, nomeio o(a) Dr(a). Giordane Fabricio Candido Tezon, OAB/PR 100.642, advogado(a) militante nesta Comarca, cujo endereço é conhecido da Serventia, para funcionar nos autos como Curador(a) Especial. Diante do contido no art. 22, da Lei 8.906/94, entendo que o(a) curador(a) nomeado(a) faz jus ao recebimento de verba honorária pelo exercício do encargo que lhe foi confiado(a). Neste sentido a doutrina colaciona: “Ora, naqueles casos em que por força da incompatibilidade de atribuições a serem exercidas pelo curador judicial existente, e à falta de outro na comarca, a função do curador especial tiver de ser exercida pelo profissional, investido de um múnus público por designação do Juízo, não pode haver dúvida quanto à legitimação da condenação do vencido em honorários advocatícios a benefício do curador especial. Este exerce a função específica de patrocínio de interesses particulares, cujo resguardo a lei busca preservar por essa forma;
trata-se de uma atividade advocatícia genuína, cuja retribuição pecuniária não pode ser excluída a pretexto do caráter de múnus público que se lhe possa atribuir”. (CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: RT, 1997, p. 291). No mesmo sentido, segue a jurisprudência: Apelação cível. Pleito para fixação dos honorários ao curador especial. Possibilidade. Curador especial nomeado em decisão liminar. Arbitramento do valor dos honorários de acordo com a Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA vigente à época da sentença. Remuneração específica para contestação por negativa geral. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002243-39.2014.8.16.0119 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 30.03.2021) Fixo como honorários o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do item 2.9 da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento da quantia. Desse modo, em cumprimento ao que decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0029694-66.2018.8.16.0000 (Tema 18), à Secretaria para que dê ciência ao Estado do Paraná da presente decisão que fixou os honorários ao defensor dativo. Vencido o prazo do edital, dê-se vista aos autos ao(a) curador(a) nomeado(a) para que apresente embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Observe-se que não será recebida qualquer manifestação negativa geral ou genérica. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:48
deferimento
09/02/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 15:07
Confirmada
10/11/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:00
Confirmada
10/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:14
Confirmada
22/07/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 08:03
Confirmada
15/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 14:01
Expedição de documento (Carta)
24/11/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:22
deferimento
17/08/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)