Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 08:58
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 20:20
Confirmada
19/04/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:42
Trânsito em julgado
18/04/2022, 17:42
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 12:39
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:12
Confirmada
10/03/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007047-35.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007047-35.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): JAIR GONCALVES Réu(s): BORDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. SYNTEKO PRODUTOS QUIMICOS S/A I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por JAIR GONÇALVES em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. e outros. Sobreveio no dia 19/06/2020 o trânsito em julgado dos repetitivos, em sede de recurso extraordinário (RE 1195841 e RE 1195838), restando firmada a tese de que: “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).” A parte autora, manifestou requerendo a desistência da ação em face das proprietárias da carga. Restou demonstrado nos autos a existência de coisa julgada em relação à requerida CATTALINI, em virtude da formalização de acordo em autos diversos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – COISA JULGADA A coisa julgada é instituto processual que ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo conceituada pelo Código de Processo Civil nos parágrafos do artigo 337.
Trata-se de uma defesa processual peremptória, levando à extinção do processo, quando da sua ocorrência. No caso dos autos o acordo formalizado entre a parte a autora e a requerida CATTALINI é evidente a demonstrar a existência de coisa julgada, de modo que as partes são as mesmas dos presentes autos; idêntico é o pedido, qual seja, a indenização por danos materiais e morais; bem como a causa de pedir é idêntica, isto é, consubstancia-se no acidente ambiental ocasionado pela explosão do navio Vicuña. Assim, há ocorrência de COISA JULGADA tendo em vista o presente feito ter as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir do processo de número 1927/2007, que tramitou na 2ª Vara Cível, podendo ser declarada, inclusive, de ofício, conforme art. 485, §3º do CPC. II. b – DESISTÊNCIA Em razão do pedido formulado pela parte autora e não havendo óbice para o seu deferimento, é de rigor extinguir o feito. Em que pese não conste manifestação expressa das partes requeridas acerca da desistência, obviamente desnecessária sua prévia intimação, uma vez que, diante a tese firmada no recurso repetitivo, não se vislumbra argumento possível que seja contrário a desistência formulada pela parte autora. III – DISPOSITIVO 1. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC em relação à CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S/A. 2. Outrossim, HOMOLOGO, por sentença, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de seq. n° 40.1, formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, face a desistência da autora. 3. Em conformidade com o art. 90 do NCPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça já deferida e nesta oportunidade ratificada. Baixem-se eventuais restrições. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:03
Perempção, litispendência ou coisa julgada
10/02/2022, 21:10
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007047-35.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007047-35.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): JAIR GONCALVES Réu(s): BORDEN QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. DYNEA BRASIL S.A. SYNTEKO PRODUTOS QUIMICOS S/A 1. O fato de não ser possível localizar os autos supostamente idênticos, não pode desconstituir plenamente a existência de um acordo devidamente assinado pela procuradora do autor. Sendo assim, INTIME-SE a procuradora Cristiane Uliana (subscritora do acordo de seq. n°82.4) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o acordo, reconhecendo a sua existência ou apontando eventual irregularidade em sua assinatura. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Confirmada
08/11/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:59
Mero expediente
23/09/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:51
Confirmada
25/06/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 08:47
Confirmada
17/06/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2021, 17:13
Confirmada
27/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:06
Mero expediente
02/12/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:01
Mero expediente
10/08/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:27
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 20:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2020, 19:19
Mero expediente
22/06/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 18:37
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:42
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:37
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)