Execução de Título ExtrajudicialCédula de Produto RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Autor
ITALINO BENETTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO HENRIQUE GOMES
OAB/PR 35245·CPF·Representa: Autor
PAULO VICTOR KRUTSCH SOLETTI
OAB/PR 58676·CPF·Representa: Autor
LUCAS GUILHERME RIEDI
OAB/PR 54026·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS GIRO FERREIRA
OAB/PR 87554·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA
OAB/PR 67428·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/01/2026, 15:04
Documento (Informações)
29/01/2026, 15:03
Remessa (em diligência)
28/01/2026, 14:51
Documento (Certidão)
28/01/2026, 14:51
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 14:30
Confirmada
21/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 18:30
Documento (Certidão)
08/12/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 14:30
Confirmada
21/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 18:30
Documento (Certidão)
08/12/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:26
Confirmada
24/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:06
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:20
Confirmada
28/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 17:27
Confirmada
27/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:20
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:33
Confirmada
08/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:47
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:46
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:43
Trânsito em julgado
28/08/2025, 08:06
Trânsito em julgado
28/08/2025, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:45
Confirmada
07/07/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000967-59.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$105.093,02 Exequente(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Executado(s): ITALINO BENETTI ZENIR INES BENETTI Vistos, Tendo em vista o contido na certidão de evento 310, proceda-se às diligências necessárias para a cobrança das custas processuais e multa. Em seguida, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Palotina/PR, datado e assinado eletronicamente. Thiago Stanley Gurski Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:59
Outras Decisões
01/07/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CUSTAS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CUSTAS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE CUSTAS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 08:47
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:44
Confirmada
16/05/2025, 00:16
Confirmada
15/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 13:58
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:41
Confirmada
04/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) MANDADO DEVOLVIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 07:48
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 07:47
Documento (Certidão)
21/03/2025, 20:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2025, 20:02
Confirmada
16/03/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 09:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:28
Confirmada
17/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 10:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:23
Confirmada
11/11/2024, 00:10
Confirmada
11/11/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000967-59.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$105.093,02 Exequente(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Executado(s): ITALINO BENETTI ZENIR INES BENETTI SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que move EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de ITALINO BENETTI E OUTRO. Ao evento 279, as partes firmaram acordo, oportunidade em que requereram a homologação e suspensão do feito. Decido. 2. O acordo celebrado pelos interessados pode, tranquilamente, ser homologado pelo Juízo. Tratam-se de pessoas capazes, devidamente representados por advogado, tendo ajustado questões relacionadas a direitos patrimoniais, portanto, disponíveis. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado pelas partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo até 28/11/2024, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Custas conforme avençado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Autorizo a serventia tomar as medidas necessárias para efetivação do acordo ora homologado, tal como a expedição ofício, mandado ou alvará, bem como o bloqueio, penhora ou desbloqueio de bens e valores, caso haja disposição neste sentido. Ressalto que eventual expedição de alvará em nome do procurador do exequente deverá ser comunicada diretamente ao credor via telefone ou outro meio célere, tudo devidamente certificado nos autos. Liberem-se eventuais restrições judiciais existentes. À Serventia: I – Após o decurso do prazo de suspensão, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. II – Mantendo-se inertes, arquive-se. Diligências necessárias. Palotina, 30 de outubro de 2024. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/10/2024, 17:48
Ato ordinatório
29/10/2024, 14:00
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:38
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:05
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 10:26
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:16
Confirmada
21/09/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:21
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:38
Confirmada
23/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2024, 12:13
Confirmada
02/08/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:08
Ato ordinatório
01/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 10:16
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 08:44
Confirmada
02/06/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:13
Confirmada
03/05/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:13
Confirmada
01/04/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:18
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:23
Confirmada
16/03/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:51
Confirmada
06/03/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000967-59.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$105.093,02 Exequente(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Executado(s): ITALINO BENETTI ZENIR INES BENETTI DESPACHO 1. Autorizo a busca de veículos via Sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Serventia. 2. Logrando êxito na pesquisa, deverá o Servidor designado efetuar a restrição de transferência, bem como expedir auto de penhora e avaliação do bem (art. 870, CPC), mediante termos nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 3. Efetuada a restrição, remova(m)-se o(s) bem(ns) para que fique(m) na posse do credor, na qualidade de depositário (arts. 839 e 840, § 1º, CPC). 4. Intime-se o exequente para fornecer os meios necessários para remoção e depósito do bem, sob pena de permanecer o executado como depositário. 5. Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora (CN, 17.2.9.8.1), intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, CPC. 6. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 7. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado, caso tenha constituído nos autos, ou pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Caso a penhora seja realizada na presença do executado, assim certificado pelo oficial de justiça, fica dispensada a expedição de intimação (art. 841, § 3º, CPC). 8. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser efetuada a intimação de eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem unidos em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 9. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. a) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). b) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 10. Penhorado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC 11. Como medida de exceção e ultima ratio, caso todas as medidas constritivas restarem infrutíferas perante o executado que, mesmo intimado, não tiver indicado bens à penhora, AUTORIZO, desde que requerido pela parte exequente e sob responsabilidade desta, a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informação dos 03 (três) últimos exercícios fiscais e DETERMINO a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “segredo de justiça” com intuito de preservar os direitos fundamentais da parte executada, com plena obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. 12. Após, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 13. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, ou pelo oficial de justiça munido de mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). 14. Nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, cumpra-se o item seguinte. 15. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Mero expediente
04/03/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:43
Documento (Certidão)
21/02/2024, 08:17
Documento (Certidão)
31/01/2024, 10:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:32
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:44
Confirmada
20/12/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:47
Confirmada
11/12/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2023, 14:30
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:20
Confirmada
04/12/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:12
Confirmada
23/11/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000967-59.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$105.093,02 Exequente(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Executado(s): ITALINO BENETTI ZENIR INES BENETTI DECISÃO 1. Considerando que a parte executada não comprovou a impenhorabilidade da verba, conforme determinado na seq. 196.1, indefiro a liberação dos valores bloqueados, conforme requerido na seq. 187.1. 2. Destarte, expeça-se alvará eletrônico dos valores constritos para a conta indicada na seq. 194.1. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:05
Indeferimento
20/11/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:38
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:36
Confirmada
20/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000967-59.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$105.093,02 Exequente(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Executado(s): ITALINO BENETTI ZENIR INES BENETTI DECISÃO Considerando que a decisão de seq. 169.1 determinou a impenhorabilidade do valor bloqueado na seq. 161.1 e não da conta bancária em que a quantia estava depositada, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a nova quantia bloqueada na seq. 172 ou a referida conta bancária são impenhoráveis. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Demais diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:52
Mero expediente
08/08/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:45
Confirmada
21/06/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000967-59.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$105.093,02 Exequente(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Executado(s): ITALINO BENETTI ZENIR INES BENETTI DESPACHO 1. Quanto às alegações contidas no petitório de mov. 187.1, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, concluso para decisão. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 10:02
Mero expediente
16/06/2023, 21:43
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:18
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Confirmada
24/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:03
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:01
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:00
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:59
Confirmada
07/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:22
Confirmada
07/03/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000967-59.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$105.093,02 Exequente(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda (CPF/CNPJ: 77.310.589/0001-59) AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 2397 - PALOTINA/PR Executado(s): ITALINO BENETTI (CPF/CNPJ: 407.356.569-91) R. MARTIN LUTHER, 188 - PALOTINA/PR ZENIR INES BENETTI (RG: 47164788 SSP/PR e CPF/CNPJ: 662.987.179-00) NÃO CONSTA, 000 - PALOTINA/PR DECISÃO 1. No mov. 158.1 a parte executada pugna pelo desbloqueio de valores penhorados através do SISBAJUD, no valor de R$ 1.000,00, no qual o relatório de penhora foi juntado no mov. 157.1. 2. Juntou-se aos autos o extrato que comprova que referido valor penhorado é oriundo de salário (mov. 74.4). Pois bem. Ainda que a proteção da impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil seja relativa, podendo ser flexibilizada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor (AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015), não verifico, no presente caso, a necessidade e cabimento da dita flexibilização. 3.
Ante o exposto, declaro impenhorável o valor de R$ 1.000,00 bloqueado na conta da executada na seq. 158.1 e determino seu desbloqueio. 4. Quanto ao restante do valor bloqueado (R$ 2.169,,83), em razão do silêncio do executado, defiro a expedição de alvará em favor do exequente. 5. Intime-se o (a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o cálculo atualizado. 6. Findo o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado e assinado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
07/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:47
deferimento
04/03/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:11
Confirmada
23/02/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Vistos etc., 1. Manifeste-se o exequente acerca do petitório de seq. 158.1, em 48 horas. 2. Com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Cumpra-se. Palotina, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:15
Mero expediente
15/02/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 13:55
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:33
Confirmada
11/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:06
Confirmada
05/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 09:19
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:39
Confirmada
16/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:44
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:13
Confirmada
26/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:30
Documento (Certidão)
15/09/2022, 09:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:53
Confirmada
08/08/2022, 00:06
Confirmada
08/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000967-59.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$105.093,02 Exequente(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Executado(s): ITALINO BENETTI ZENIR INES BENETTI Defiro. Cumpra-se cf. portaria. Dil. Palotina, 22 de julho de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:42
Mero expediente
22/07/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:41
Confirmada
18/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 11:03
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido, e, não sendo requerido nada no prazo solicitado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Dil. Palotina, 11 de abril de 2022. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:29
deferimento
11/04/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:06
Confirmada
22/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000967-59.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$105.093,02 Exequente(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Executado(s): ITALINO BENETTI ZENIR INES BENETTI
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formulado por EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de ITALINO BENETTI e OUTRA, todos qualificados nos autos. Requer o exequente, a penhora mensal do subsídio da parte executada, até o efetivo pagamento da dívida (mov. 120.1). DECIDO. Em que pese as alegações da parte exequente, o seu pedido de penhora não comporta deferimento, senão vejamos. O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil veda expressamente a penhora, ainda que parcial, dos rendimentos percebidos pelo devedor, a título de salário, na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis, dada a natureza alimentar da referida verba, acolhendo a tese que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Ou seja, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana o legislador obstou a possibilidade de constrição de valores de titularidade do devedor oriundos da contraprestação do se trabalho, sejam tais rendimentos na forma de salários, vencimentos, ou ainda que honorários profissionais. Outrossim, dependendo do caso concreto, admite-se mitigação da regra nas hipóteses previstas no §2º do mencionado artigo. Frise-se que referido entendimento vem sendo reiteradamente aplicado, consoante se extrai do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019) 2. Na hipótese,
trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar – na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1790619/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). No mesmo sentido, tem sido o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE POSSIBILITE TAL MEDIDA.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES." (TJPR - 4ª C.Cível - 0010185-18.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 23.04.2020) Nesse passo, considerando que, no caso dos autos, a penhora requerida não se destina a pagamento de prestação alimentícia, tampouco recai sobre importância excedente à 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, INDEFIRO a penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PLEITO DE NECESSIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE ATÉ 30% DE SALÁRIO – NÃO ACOLHIDO - VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS COM CARÁTER ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017971-45.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.06.2021) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Int. e diligências necessárias. De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Indeferimento
25/02/2022, 15:05
Ato ordinatório
23/02/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:25
Confirmada
21/11/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:58
Confirmada
28/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:19
Confirmada
24/09/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:48
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:35
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:28
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:16
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:39
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Confirmada
13/09/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Defiro o pedido retro. Oficie-se solicitando o retorno no prazo de 60 (sessenta dias). Com a informação ou decorrido o prazo sem resposta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (Dez) dias. Após, venham conclusos. Int. Dil. Palotina, 01 de setembro de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 10:31
deferimento
01/09/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:55
Confirmada
30/08/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:23
Confirmada
20/08/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000967-59.2008.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000967-59.2008.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$105.093,02 Exequente(s): Equagril Equipamentos Agrícolas Ltda Executado(s): ITALINO BENETTI ZENIR INES BENETTI DECISÃO 1. Considerando que o lapso temporal decorrido é superior ao prazo requerido pela parte exequente, indefiro o pedido de mov. 77.1. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:11
Indeferimento
12/08/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:28
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 08:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 10:10
Confirmada
17/05/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 08:49
Confirmada
17/03/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 09:17
Confirmada
05/03/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:18
Documento (Certidão)
31/01/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:30
Documento (Certidão)
08/11/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2020, 11:04
Documento (Certidão)
08/11/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2020, 11:02
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:30
Mero expediente
27/08/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 09:12
Documento (Outros documentos)
12/07/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 17:27
Documento (Certidão)
23/06/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 06:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2020, 01:06
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 07:40
Documento (Certidão)
17/05/2019, 07:38
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:56
deferimento
22/04/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 08:01
Por decisão judicial
18/03/2019, 08:01
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:23
Ato ordinatório
16/01/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 08:43
Documento (Certidão)
18/12/2018, 08:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 09:51
Ato ordinatório
26/11/2018, 17:40
deferimento
26/11/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/08/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 15:29
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:05
Documento (Certidão)
02/08/2018, 17:04
Documento (Informações)
01/08/2018, 16:51
Remessa (em diligência)
08/01/2018, 07:58
Ato ordinatório
19/12/2017, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença