Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
CAMILA SANO LANARO
CPF
T
HUGO CARLOS DE ABREU
Autor
FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Reu
FREE DENT PLANOS ODONTOLóGICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA DE SOUZA CICUTO
OAB/PR 53781·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEI PENATTI JUNIOR
OAB/PR 109368·Representa: Autor
FABIANO RIBAS MACHADO
OAB/PR 82095·CPF·Representa: Autor
CARLOS PEREIRA GONÇALVES
OAB/PR 17781·Representa: Autor
JESSICA DOS SANTOS MENDES
OAB/PR 73902·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 11:58
Confirmada
20/05/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 07:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:47
Confirmada
02/04/2026, 00:04
Confirmada
31/03/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por HUGO CARLOS DE ABREU. Em 30/06/2017, formalizou-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, no montante de R$ 8.112,22 (mov. 59). O feito foi suspenso (mov. 71), determinando-se a manutenção do valor em conta judicial até o trânsito em julgado de ação trabalhista prejudicial envolvendo as mesmas partes. Com o desfecho da demanda laboral e o julgamento dos embargos à execução, o juízo deliberou pelo prosseguimento da execução (mov. 261). Contudo, a imediata liberação do valor ao exequente encontrou óbice na anotação de duas penhoras no rosto dos autos (mov. 314), a saber: Credora 1: CAMILA SANO LANARO (terceira interessada habilitada); Credora 2: M I Assis e Mazaron LTDA (não habilitada até o momento). O patrono do exequente manifestou-se contrariamente à liberação dos valores em favor dos terceiros. Sustenta, em síntese, a natureza alimentar e a impenhorabilidade de seu crédito, defendendo que o valor de R$ 8.112,22 deve ser destinado prioritariamente à satisfação de seus honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), em detrimento das penhoras averbadas (mov. 303). A terceira CAMILA, por sua vez, reiterou o pedido para liberação do valor em seu favor (mov. 309 e 319). É o relatório. Decido. 2. Da Preferência dos Honorários Advocatícios A controvérsia reside no conflito entre as penhoras no rosto dos autos e o crédito alimentar do advogado. Conforme o Art. 85, §14 do CPC, os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. No caso em tela, verifica-se que as penhoras anotadas não gozam de privilégio legal capaz de superar a verba honorária: Crédito de CAMILA SANO LANARO: Advém de cumprimento de sentença em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Maringá (Autos nº 0011477-13.2021.8.16.0018).
Trata-se de crédito de natureza cível comum, sem privilégio especial. Crédito de M I ASSIS E MAZARON LTDA: Decorre de Execução de Título Extrajudicial (Autos nº 0015249-47.2022.8.16.0018), também em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Maringá, ostentando igualmente natureza quirografária (comum). Com relação aos honorários de sucumbência, 10% na sentença proferida nos embargos à execução apensos e 10% dos honorários fixados na sentença parcial que reconheceu a extinção da obrigação de fazer (mov. 261), entendo que assiste razão ao advogado da parte exequente, o qual faz jus ao levantamento de 20% sobre o valor atualizado da causa. Além do crédito ostentar natureza preferencial, a penhora ocorreu antes das duas penhoras anotadas no rosto destes autos. 3. Dos Honorários Contratuais Quanto ao pleito de reserva dos 20% referentes aos honorários contratuais, o art. 22, §4º da Lei 8.906/94 exige a juntada do contrato escrito para o destaque nos próprios autos. Conforme sustentado pelo próprio advogado, o contrato foi realizado de modo verbal, impossibilitando a reserva de honorários contratuais perante terceiros, razão pela qual, o patrono deverá perseguir tal parcela por via autônoma. 4. Do Crédito de Terceiros e da Ordem de Preferência Superada a reserva da verba honorária (20% sobre o valor da execução), subsiste a controvérsia sobre o destino do saldo remanescente frente às penhoras no rosto dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as penhoras pertencentes a CAMILA SANO LANARO e M I ASSIS E MAZARON LTDA decorrem de créditos de natureza cível comum (quirografários), inexistindo entre eles privilégio legal ou preferência de direito material que os coloque acima um do outro. Nesses casos, a solução do conflito entre credores de mesma hierarquia deve observar a prioridade da penhora (prior tempore potior iure), conforme inteligência dos arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil. Portanto, eventual valor remanescente — após a satisfação dos honorários advocatícios — deverá ser encaminhado ao juízo que primeiro formalizou a constrição nestes autos. 5. Da necessidade de cálculo O valor da causa foi apontado pela parte exequente em mov. 303.2, atualizado até meados do ano passo. No entanto, reputo necessária a remessa dos autos ao contador, uma vez que eventual equívoco no cálculo poderá causar prejuízo irreparável aos terceiros. 6. Dispositivo Diante do exposto: 6.1. DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para que: a) atualize o valor do débito exequendo até a presente data (valor atualizado da causa, inclusive com a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, CPC); b) aponte o valor exato correspondente aos 20% de honorários devidos ao patrono do exequente sobre o montante atualizado; 6.2. Sobrevindo o cálculo, caso não haja insurgência das partes após a intimação, desde logo, DEFIRO o levantamento de em favor do advogado da parte exequente do montante apurado pelo Contador até o limite de 20% sobre o valor atualizado da causa. 6.3. Caso o valor de 20% dos honorários do advogado que incidem sobre o valor atualizado da execução não consuma a integralidade dos valores disponíveis na conta judicial, observe-se o seguinte com relação ao eventual saldo remanescente: a) certifique qual dos terceiros (Camila Sano Lanaro ou M I Assis e Mazaron LTDA) formalizou a primeira penhora no rosto dos autos destes autos; b) Após, encaminhe-se o montante ao juízo que determinou a penhora no rosto destes autos. 7. Determino o sobrestamento do prosseguimento da execução, até a liberação do valor disponível/penhorado, nos termos desta decisão, a fim de evitar tumultuo processual. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por HUGO CARLOS DE ABREU. Em 30/06/2017, formalizou-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, no montante de R$ 8.112,22 (mov. 59). O feito foi suspenso (mov. 71), determinando-se a manutenção do valor em conta judicial até o trânsito em julgado de ação trabalhista prejudicial envolvendo as mesmas partes. Com o desfecho da demanda laboral e o julgamento dos embargos à execução, o juízo deliberou pelo prosseguimento da execução (mov. 261). Contudo, a imediata liberação do valor ao exequente encontrou óbice na anotação de duas penhoras no rosto dos autos (mov. 314), a saber: Credora 1: CAMILA SANO LANARO (terceira interessada habilitada); Credora 2: M I Assis e Mazaron LTDA (não habilitada até o momento). O patrono do exequente manifestou-se contrariamente à liberação dos valores em favor dos terceiros. Sustenta, em síntese, a natureza alimentar e a impenhorabilidade de seu crédito, defendendo que o valor de R$ 8.112,22 deve ser destinado prioritariamente à satisfação de seus honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), em detrimento das penhoras averbadas (mov. 303). A terceira CAMILA, por sua vez, reiterou o pedido para liberação do valor em seu favor (mov. 309 e 319). É o relatório. Decido. 2. Da Preferência dos Honorários Advocatícios A controvérsia reside no conflito entre as penhoras no rosto dos autos e o crédito alimentar do advogado. Conforme o Art. 85, §14 do CPC, os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. No caso em tela, verifica-se que as penhoras anotadas não gozam de privilégio legal capaz de superar a verba honorária: Crédito de CAMILA SANO LANARO: Advém de cumprimento de sentença em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Maringá (Autos nº 0011477-13.2021.8.16.0018).
Trata-se de crédito de natureza cível comum, sem privilégio especial. Crédito de M I ASSIS E MAZARON LTDA: Decorre de Execução de Título Extrajudicial (Autos nº 0015249-47.2022.8.16.0018), também em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Maringá, ostentando igualmente natureza quirografária (comum). Com relação aos honorários de sucumbência, 10% na sentença proferida nos embargos à execução apensos e 10% dos honorários fixados na sentença parcial que reconheceu a extinção da obrigação de fazer (mov. 261), entendo que assiste razão ao advogado da parte exequente, o qual faz jus ao levantamento de 20% sobre o valor atualizado da causa. Além do crédito ostentar natureza preferencial, a penhora ocorreu antes das duas penhoras anotadas no rosto destes autos. 3. Dos Honorários Contratuais Quanto ao pleito de reserva dos 20% referentes aos honorários contratuais, o art. 22, §4º da Lei 8.906/94 exige a juntada do contrato escrito para o destaque nos próprios autos. Conforme sustentado pelo próprio advogado, o contrato foi realizado de modo verbal, impossibilitando a reserva de honorários contratuais perante terceiros, razão pela qual, o patrono deverá perseguir tal parcela por via autônoma. 4. Do Crédito de Terceiros e da Ordem de Preferência Superada a reserva da verba honorária (20% sobre o valor da execução), subsiste a controvérsia sobre o destino do saldo remanescente frente às penhoras no rosto dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as penhoras pertencentes a CAMILA SANO LANARO e M I ASSIS E MAZARON LTDA decorrem de créditos de natureza cível comum (quirografários), inexistindo entre eles privilégio legal ou preferência de direito material que os coloque acima um do outro. Nesses casos, a solução do conflito entre credores de mesma hierarquia deve observar a prioridade da penhora (prior tempore potior iure), conforme inteligência dos arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil. Portanto, eventual valor remanescente — após a satisfação dos honorários advocatícios — deverá ser encaminhado ao juízo que primeiro formalizou a constrição nestes autos. 5. Da necessidade de cálculo O valor da causa foi apontado pela parte exequente em mov. 303.2, atualizado até meados do ano passo. No entanto, reputo necessária a remessa dos autos ao contador, uma vez que eventual equívoco no cálculo poderá causar prejuízo irreparável aos terceiros. 6. Dispositivo Diante do exposto: 6.1. DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para que: a) atualize o valor do débito exequendo até a presente data (valor atualizado da causa, inclusive com a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, CPC); b) aponte o valor exato correspondente aos 20% de honorários devidos ao patrono do exequente sobre o montante atualizado; 6.2. Sobrevindo o cálculo, caso não haja insurgência das partes após a intimação, desde logo, DEFIRO o levantamento de em favor do advogado da parte exequente do montante apurado pelo Contador até o limite de 20% sobre o valor atualizado da causa. 6.3. Caso o valor de 20% dos honorários do advogado que incidem sobre o valor atualizado da execução não consuma a integralidade dos valores disponíveis na conta judicial, observe-se o seguinte com relação ao eventual saldo remanescente: a) certifique qual dos terceiros (Camila Sano Lanaro ou M I Assis e Mazaron LTDA) formalizou a primeira penhora no rosto dos autos destes autos; b) Após, encaminhe-se o montante ao juízo que determinou a penhora no rosto destes autos. 7. Determino o sobrestamento do prosseguimento da execução, até a liberação do valor disponível/penhorado, nos termos desta decisão, a fim de evitar tumultuo processual. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2026, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 22:15
Outras Decisões
09/03/2026, 16:59
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:53
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:54
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:15
Confirmada
20/01/2026, 00:21
Confirmada
20/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA DESPACHO 1. Embora a terceira interessada tenha apresentado o valor atualizado do débito, consta no mov. 282 penhora realizada no rosto destes autos no valor de R$ 27.495,28, proveniente de decisão proferida nos autos 0015249-47.2022.8.16.0018 em trâmite no 4º juizado especial cível de Maringá. 2. Diante disso, antes de deliberar sobre o valor pendente de levantamento, determino que a Secretaria certifique: Quais penhoras permanecem pendentes no presente feito; O juízo de origem de cada constrição; A parte beneficiária do respectivo crédito; Quais os valores pendentes de levantamento; 3. Após a juntada da certidão, intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados para ciência e manifestação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 18:09
Documento (Certidão)
09/01/2026, 18:09
Mero expediente
16/12/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:54
Confirmada
26/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados nestes autos (mov. 59). Conforme relatado, a terceira interessada CAMILA SANO LANARO requereu a liberação em seu favor do montante bloqueado em mov. 59 (R$ 8.112,22), diante da penhora no rosto dos autos formalizada no mov. 230. A parte exequente, por sua vez, manifestou discordância, sustentando que os valores deveriam ser destinados à quitação de honorários de seus advogados (mov. 303). É o relatório. Decido. 2. Considerando a penhora no rosto dos autos determinada pelo 4º Juizado Especial Cível de Maringá, nos autos nº 0011477-13.2021.8.16.0018, impõe-se assegurar a efetividade do ato constritivo e a observância da ordem de prioridade entre créditos. Assim, comunique-se o juízo do 4º Juizado Especial Cível de Maringá para que informe o valor atualizado do crédito lá executado. Com a resposta, voltem os autos conclusos para deliberações. 3. No tocante à alegação da parte exequente, registre-se que os honorários somente têm respaldo quando existente crédito em favor do assistido. Na hipótese dos autos, a constrição decorre de penhora no rosto de outros autos em favor de terceiro, de modo que inexiste crédito disponível para a parte exequente. Assim, os honorários não prevalecem sobre o crédito de terceiro penhorado, razão pela qual rejeito o pleito de destinação direta dos valores ao pagamento da verba honorária. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 19:28
Expedição de documento (Informações)
15/09/2025, 19:28
Outras Decisões
02/09/2025, 20:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 10:32
Confirmada
18/07/2025, 00:13
Confirmada
18/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA DESPACHO 1. A decisão de mov. 273 postergou a análise do pedido de nova tentativa de penhora online, diante da pendência de valores, a fim de evitar tumultuo processual. 2. Com relação ao valor bloqueado em mov. 59 (R$ 8.112,22), a terceira interessada CAMILA SANO LANARO apresentou a certidão explicativa. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do documento, bem como do pedido de levantamento. 3. O silêncio da parte exequente importará em anuência com o pedido de levantamento do valor pela terceira interessada. 4. Caso a parte exequente concorde com o levantamento ou não se manifeste no prazo concedido, expeça-se alvará eletrônico em favor da terceira interessada CAMILA SANO LANARO, autorizando o levantamento da quantia bloqueada em mov. 59, devidamente corrigida. 5. Não concordando a parte exequente com o levantamento pela terceira interessada, conclusos para decisão. 6. Sem prejuízo, certifique-se se há outros valores pendentes de levantamento, além da importância de mov. 59. Havendo outros valores pendentes, intimem-se as partes e a terceira interessada do teor da certidão, com prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:51
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:48
Mero expediente
16/06/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:09
Confirmada
01/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 20:10
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 19:16
Confirmada
21/10/2024, 00:08
Confirmada
21/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Informações)
10/10/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:38
Documento (Certidão)
10/10/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 16:55
Confirmada
17/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA DECISÃO 1. Após o levantamento da suspensão da ação, foi determinada (mov. 261.1): a) a intimação do exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da ação; b) a intimação pessoal dos executados quanto ao bloqueio realizado via Sisbajud no mov. 59.1; c) a intimação da terceira interessada Camila, para demonstrar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação n. 0011477-13.2021.8.18.0018, para posterior apreciação do pedido de levantamento de valores, formulado no mov. 259.1. 2. O exequente se manifestou sobre o pedido de levantamento de valores, formulado pela terceira interessada Camila. Alegou que as empresas executadas não estão mais ativas e que foram substituídas pela empresa Reneu Ernsen Ltda, requerendo a desconsideração da persinalidade jurídica das executadas, incluindo o sócio administrador da empresa Reneu no polo passivo dos autos e nova busca de ativos financeiros em nome dos executados (mov. 268.1). 3. A terceira interessada cumpriu parcialmente a determinação deste juízo (mov. 267.1 a 267.3). 4. Foram expedidas cartas de intimação às executadas para manifestação quanto ao bloqueio realizado via Sisbajud (mov. 269.1 e 270.1), não havendo o retorno dos avisos de recebimento. 5. Juntou-se aos autos ofício expedido pelo 4º Juizado Especial Cível de Maringá e cópia de decisão proferida na ação n. 0015249-47.2022.8.16.0018, em que o exequente desta ação figura como executado, determinando a penhora no rosto dos presentes autos, de valores que o exequente desta ação tenha ou venha a receber (mov. 271.2). 6. Em seguida, os autos retornaram. Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente 1. O pedido não comporta deferimento. 2. Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, extrai-se do Código de Processo Civil: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. (...) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 3. Da leitura dos artigos mencionados, tem-se que incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve ser requerido de modo incidental, em autos apartados, considerando que demanda instrução probatória e deve ser demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 4. Neste sentido há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A ANÁLISE DE DESCONSIDERAÇÃO SEM A INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO INCIDENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 133 E SEGUINTES DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PATRIMÔNIO DO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. 1. A nova processualística civil estabelece especificamente a via procedimental (incidental) adequada para o julgamento da desconsideração da personalidade jurídica, então disciplinada nos arts. 133 a 137, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária, a fim de responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações pessoais do sócio.3. No vertente caso, verifica-se que a empresa possui natureza jurídica de sociedade limitada, em que o patrimônio do sócio não se confunde com o da sociedade, motivo pelo qual é devida a instauração de incidente próprio de desconsideração inversa da personalidade jurídica, assegurando, assim, o devido processo legal e seus consectários, quais sejam, contraditório e ampla defesa. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011538-54.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.11.2023) 5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nestes autos, cabendo ao exequente, querendo, promover a instauração do respectivo incidente de forma apartada. Do pedido de levantamento dos valores bloqueados no mov. 59.1 pela terceira interessada Camila 1. Intimada para demonstrar o trânsito em julgado da sentença proferida em seu favor, previamente à análise do seu pedido de levantamento de valores (mov. 261.1), a terceira interessada Camila juntou aos autos print de tela do sistema Projudi, não sendo possível identificar, na tela congelada apresentada, se a mesma se refere ao seu processo. 2. Sendo assim, intime-se a terceira interessada Camila para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de trânsito em julgado do seu processo. Da penhora no rosto dos autos 1. Cumpra-se a determinação do 4º Juizado Especial Cível de Maringá, promovendo a averbação da penhora no rosto dos presentes autos, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil, de créditos que o exequente recebeu, ainda sem levantamento, se houver, e de valores que venha a receber. Certifique-se e comunique-se ao Juízo solicitante quanto ao cumprimento da decisão enviada a este Juízo. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a penhora no rosto dos autos. 3. Com o decurso dos prazos, certifique a Secretaria se existem valores depositados nestes autos, pendentes de levantamento e retornem. Do pedido de busca de ativos financeiros formulado pelo exequente 1. O exequente requereu nova busca de ativos financeiros via Sisbajud em nome dos executados (mov. 268.1). 2. A fim de evitar tumulto processual, considerando que restam alguns pedidos pendentes de análise, postergo a apreciação do pedido formulado para após a resolução da questão relacionada ao bloqueio de valores, realizado no mov. 59.1. 3. No mais, aguarde-se o retorno dos avisos de recebimento das cartas de intimação enviadas às executadas, referentes ao bloqueio realizado no mov. 59.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
06/09/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:33
Outras Decisões
18/07/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:52
Confirmada
27/03/2024, 00:03
Confirmada
27/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por HUGO CARLOS DE ABREU em desfavor de FREE DENT CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA e FREE DENT PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. 2. De acordo com a petição inicial, evidencia-se que a execução foi promovida para: a) a cobrança da obrigação de pagar quantia certa, referente a obrigação vencida no mês de agosto/2016 e as que se venceram no trâmite processual, decorrente do acordo que previa o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 6 (seis) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), descontados os valores de R$ 90,00 (noventa reais) e R$ 477,84 (quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), até o dia 10 (dez) de cada mês, nos meses de Junho/2016 a Novembro/2016; b) exigir o cumprimento da obrigação de fazer consistente em assegurar “a moradia do Sr. Hugo Carlos de Abreu, em apartamento alugado para os funcionários da empresa, sito em Paranaguá/PR, até o pagamento da última parcelo do acordo (novembro/2016). Restando somente como responsabilidade do Sr. Hugo, o pagamento a conta de energia elétrica do apartamento”. 3. Os presentes autos encontram-se suspensos em razão da prejudicialidade externa reconhecida por este juízo, eis que, até o presente momento, restavam pendente o julgamento da reclamação trabalhista n. 0001553-22.2017.5.09.0322, por meio da qual discutia-se a relação jurídica trabalhista existente entre os litigantes. Juntou-se, aos autos, as informações prestadas pela 2a Vara do Trabalho de Paranaguá quanto a referida reclamatória, a qual já foi julgada, com o correspondente trânsito em julgado (mov. 203.1-11). 4. Na decisão de mov. 146.1, aplicou-se a multa ao exequente em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, a qual não foi paga por este, até o presente momento. 5. A Secretaria certificou que foram bloqueados valores no mov. 59.1, os quais ainda não foram transferidos para conta vinculada aos autos, diante da pendência de análise da penhora, conforme item 8, da sentença de embargos, mov. 55.1 (mov. 229.1). 6. Quanto aos executados, após a renúncia do procurador por si constituído, estes, devidamente intimados (cuja intimação foi reputada válida na decisão de mov. 234.1), não constituíram novo procurador. Porém, conforme decidiu-se no mov. 234.1, por se tratar de execução, não se aplica a revelia, devendo prosseguir o feito regularmente. 7. Na decisão de mov. 244.1: a) determinou a intimação do exequente para que se manifestasse quanto ao julgamento da reclamação trabalhista n. 0001553-22.2017.5.09.0322, e efetuasse o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) postergou a análise da habilitação aos autos de terceiro interessado após ser juntada a procuração outorgada para representação processual da referida. 8. Após decurso do prazo, sem a manifestação do exequente, na decisão de mov. 252.1, deferiu a habilitação da terceira interessada, e determinou nova intimação do exequente, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento. 9. O exequente, no mov. 255.1, manifestando quanto ao decidido na reclamação trabalhista n. 0001553-22.2017.5.09.0322, aduziu que nestes autos foram rejeitados integralmente os pedidos formulados pela parte autora, tendo seu trânsito em julgado em 04/08/2021. Pugnou, ao final, pelo prosseguimento do feito, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. 10. A terceira interessada, devidamente habilitada nos autos, requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados no mov. 59.1, indicando os dados bancários (mov. 259.1). É o breve relato. Decido. Do levantamento da suspensão 1. Conforme decisão de mov. 71.1, determinou-se a suspensão da presente execução para aguardar o julgamento da Reclamatória Trabalhista (que posteriormente identificou-se como sendo os autos n. 0001553-22.2017.5.09.0322), ante a prejudicialidade externa do prosseguimento da presente execução acaso se reconheça como existente a relação trabalhista entre as partes litigantes. 2. No mov. 203.1-11, juntou-se aos autos o resultado da Reclamatória Trabalhista n. 0001553-22.2017.5.09.0322, e seus recursos, com o correspondente trânsito em julgado. 3. Sendo assim, DETERMINO o levantamento da suspensão dos presentes autos, diante do trânsito em julgamento da Reclamatória Trabalhista n. 0001553-22.2017.5.09.0322. 4. Chamo o feito à ordem. Da obrigação de pagar quantia certa 1. Conforme relatado, o exequente, ao promover a execução de título extrajudicial, buscou a cobrança da obrigação de pagar quantia certa, referente a obrigação vencida no mês de agosto/2016 e as que se venceram no trâmite processual, decorrente do acordo que previa o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 6 (seis) parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), descontados os valores de R$ 90,00 (noventa reais) e R$ 477,84 (quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), até o dia 10 (dez) de cada mês, nos meses de Junho/2016 a Novembro/2016. 2. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3. O requisito da certeza diz respeito à existência de uma obrigação que se origina a partir do título executivo. Já a liquidez se refere à materialização da obrigação, ou seja, seu objeto, ou seja, a obrigação será líquida quando for possível determinar seu objeto. Finalmente, a exigibilidade é verificada a partir da data de vencimento da obrigação, de modo que a obrigação ainda não vencida não é passível de ser objeto de processo executivo. 4. Ademais, o artigo 784 do Código de Processo Civil prevê que são títulos executivos extrajudiciais “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” (inciso III). 5. No presente caso, o “termo de acordo para termino da prestação de serviços havida entre as partes” é um instrumento particular, firmado entre os litigantes, e assinado por duas testemunhas, o que torna certa a dívida exequenda. 6. Ademais, ao ser julgada a Reclamatória Trabalhista n. 0001553-22.2017.5.09.0322 (mov. 203.5), o Juiz do Trabalho reconheceu inexistir vínculo empregatício com os executados, e sim relação de natureza cível, ao argumento de que: 7. Portanto, inexistindo relação trabalhista entre os litigantes, há que se prevalecer a relação jurídica relugamentada pelas normas civilistas, e válido o termo de acordo que encerrou a relação de prestação de serviços, bem como o obrigação de pagar o estipulado, em caso de inadimplemento. 8. Outrossim, está presente a liquidez e a exigibilidade da obrigação, eis que a obrigação de pagar quantia certa é líquida e exigível, isto porque, na presente execução, cobra-se as parcelas referente aos meses de agosto/2016, setembro/2016, outubro/2016 e novembro/2016, inadimplidas pelas empresa executadas (vencidas), conforme planilha de cálculo juntada no mov. 29.2. 9. Portanto, estando diante de título executivo extrajudicial que possui uma obrigação certa, líquida e exigível, a medida que se impõe é o prosseguimento do feito executivo. 10. Doutro giro, levando em consideração que o executado, devidamente intimado para pagar espontaneamente a dívida, optou pelo ajuizamento dos embargos à execução, autuado sob n. 0001218-53.2017.8.16.0129, o qual extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de regularização da representação processual dos embargantes (mov. 145.1 – autos n. 1218-53.2017), com o correspondente trânsito em julgado (mov. 149.0 a 152.0 - autos n. 1218-53.2017), a presente execução prosseguirá, a fim de alcançar bens de titularidade dos executados passíveis de assegurar o pagamento da dívida executada. 11. Sendo assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito para satisfação de seu crédito; b) junte cálculo atualizado da dívida exequenda. Da obrigação de fazer 1. Nos termos do relatado, o exequente, ao promover a execução de título extrajudicial, buscou a cobrança da obrigação de fazer consistente em assegurar “a moradia do Sr. Hugo Carlos de Abreu, em apartamento alugado para os funcionários da empresa, sito em Paranaguá/PR, até o pagamento da última parcelo do acordo (novembro/2016). Restando somente como responsabilidade do Sr. Hugo, o pagamento a conta de energia elétrica do apartamento”. 2. Contudo, a obrigação de fazer tornou-se inexequível, ante o transcurso do prazo (até novembro/2016), em que os executados deveriam oferecer moradia ao exequente, conforme cláusula 2a do Termo de Acordo. 3. Constata-se, do que acima se relatou, que houve a perda do objeto da presente execução de obrigação de fazer, diante do decurso do prazo em que os executados deveriam oferecer moradia ao exequente. 4. Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto à obrigação de fazer. 5. CONDENO os executados ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade e levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do 85, §2º, I, III e IV, do Código de Processo Civil1. Da penhora realizada junto ao sistema BacenJud 1. Consoante se observa dos autos, na decisão de mov. 16.1, após determinar a citação dos executados para pagar ou opor embargos à execução, determinou-se, em ato contínuo, a consulta aos ativos financeiros dos executados no sistema BacenJud. 2. Houve o bloqueio de valores junto ao Banco Bradesco, via sistema Bacenjud (mov. 59.1). 3. Posteriormente, sem que os executados fossem intimados, nos termos do artigo 854, §§ 2o e 3o do Código de Processo Civil, houve a suspensão do trâmite processual da presente execução (mov. 71.1), até o julgamento da Reclamatória Trabalhista (que posteriormente identificou-se como sendo os autos n. 0001553-22.2017.5.09.0322), ante a prejudicialidade externa do prosseguimento da presente execução acaso se reconheça como existente a relação trabalhista entre as partes litigantes. 4. Diante do levantamento da suspensão, que ora se determina, a fim de regularizar a penhora dos valores junto ao BacenJud (mov. 59.1), INTIMEM-SE os executados, pessoalmente, inclusive, sendo possível, por whatsapp, eis que, por ora, não estão representados por procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sobre o bloqueio dos valores, nos termos do artigo 854, §§ 2o e 3o do Código de Processo Civil2. 5. Cumpra-se, após, o disposto na Portaria n° 01/2019 (art. 66 ao 68). Da expedição de alvará 1. A terceira interessada, devidamente habilitada nos autos, requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados no mov. 59.1, indicando os dados bancários (mov. 259.1). E, a fim de comprovar a liquidez do crédito, juntou aos autos a sentença prolatada nos autos n. 0011477-13.2021.8.18.0018 prolatado pelo juízo do 4o Juizado Especia Cível de Maringá, bem como o cálculo da dívida atualizada (mov. 259.2-2). 2. Previamente à análise da pretensão de mov. 259.1, INTIME-SE a terceira interessa, Sra. Camila Sano Lanaro, para que junte aos autos o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n. 0011477-13.2021.8.18.0018. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Após, INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto à pretensão de mov. 259.1. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Por fim, retornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 259.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2 Art. 854 (…) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 17:46
Outras Decisões
15/03/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:04
Confirmada
10/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:58
Confirmada
15/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA 1. Concedo derradeira oportunidade ao exequente para cumprimento da determinação de evento 244, capitulo “da multa e do prosseguimento do feito”, item 2, alínea a. Prazo: 10 dias. 1.1. Advirto que a inércia poderá levar ao levantamento da penhora, bem como à suspensão e posterior arquivamento da execução. 2. Para a habilitação de terceiro é necessária demonstração de interesse e legitimidade, ainda que extraordinariamente (artigos 17, 18 e 119 até 137, todos do CPC). No caso, restou operacionalizada penhora nos rostos dos autos em favor de Camila Sano Lanaro – proveniente dos autos nº 0011477-13.2021.8.16.0018 -, garantindo a prerrogativa de manifestação acerca das questões aptas a interferir na expectativa de crédito, inviabilizando até mesmo a extinção processual sem prévia oportunidade de fala à terceira interessada, ainda que na forma do artigo 485, inciso III, §1º, do CPC, ou artigo 924, inciso III, do retratado Código. Há, consoante o artigo 996 do CPC, incluísse legitimidade para recorrer, independentemente de ação/omissão do exequente. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta por terceiro interessado contra sentença que, em ação de execução, extinguiu o feito sem resolução do mérito com apoio no artigo 485, III, § 1º, do CPC e desconstituiu a penhora. 1.1. Nesta sede, o apelante pleiteia a cassação da sentença. Em preliminar, aduz que houve ausência de fundamentação e violação do princípio da coerência. No mérito, sustenta a possibilidade do credor da penhora dos autos dar continuidade ao feito. [...] 3.1. O terceiro interessado, na sistemática processual civil, é aquele que, não sendo parte, pode, no entanto, intervir no processo alheio por ser o titular de uma situação jurídica ligada, de alguma maneira, à afirmada no processo. 3.2. Nos termos do artigo 996 do CPC para que o terceiro interessado possa recorrer, deve demonstrar que a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atinge direito de que se afirme titular. 3.3. O recorrente gravou penhora no rosto destes autos, considerando que possui um crédito em desfavor da parte exequente no valor de R$ 62.532,05. 3.4. O credor ao qual foi deferida a penhora no rosto dos autos possui relação jurídica com o processo em que foi concretizada a constrição, podendo questionar todos os atos que possam afetar negativamente a penhora. 3.5. A penhora no rosto dos autos objetiva garantir ao credor a satisfação da dívida, resguardando a expectativa do seu crédito por meio de constrição efetivada em outro processo. 3.6. A sub-rogação legal que institui a penhora efetivada no rosto dos autos inviabiliza a extinção do feito sem a anuência expressa do detentor do crédito penhorado, pois este substitui o credor na ação, nos limites de seu crédito. 4. Precedente deste TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO. 3. No caso em exame, não obstante o exequente tenha desistido do feito, a existência de penhora no rosto dos autos constitui óbice à homologação do pedido, porquanto exige a manifesta anuência do beneficiário da constrição. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00145261220148070001 DF 0014526-12.2014.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, visto que as demais partes nada irresignaram, defiro o pedido de habilitação de evento 240. 2.1. Findo o prazo para manifestação do exequente (item 1), intime-se a terceira interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, inclusive no que diz respeito à manutenção dos valores bloqueados nos autos. 3. Rememoro que a sentença proferida nos apensos embargos à execução já alcançou o estado de coisa julgada. 4. Por fim, retornem os autos conclusos. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:23
Outras Decisões
25/07/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 17:22
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:11
Confirmada
04/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por HUGO CARLOS DE ABREU, em desfavor de FREE DENT CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA e FREE DENT PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. 2. Por meio do Ofício n. 3128/2022 emitido pelo 4º Juizado Especial Cível de Maringá, requisitou o cumprimento da decisão que determinou a realização da penhora no rosto dos presentes autos, juntando a decisão proferida pelo juízo nos autos de n° 0011477-13.2021.8.16.0018 (mov. 224.2), na qual consta como exequente CAMILA SANO LANARO. 3. Em seguida, este juízo determinou o cumprimento da determinação do 4º Juizado Especial Cível de Maringá (mov. 226.1), razão pela qual foi expedido o respectivo termo de penhora no rosto destes autos (mov. 227.1) e oficiado o 4º Juizado Especial Cível de Maringá (mov. 230.1-4). 4. Reputadas válidas as intimações das executadas (mov. 204.1, 205.1, 208.1, 210.1 e 211.1) para regularização de sua representação processual (mov. 234.1), em decorrência da renúncia de seu advogado (mov. 190.1), este juízo de determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o julgamento da reclamação trabalhista 0001553- 22.2017.5.09.0322; e efetuar o pagamento da multa por ato atentatória a dignidade da justiça, conforme decisão do mov. 146.1, a fim de dar prosseguimento no feito. 5. Na referida decisão de mov. 234.1, ainda se consignou que apenas após manifestação do exequente, este juízo se manifestaria quanto aos valores bloqueado ao evento 59.1 (certidão 38.1), ainda não transferidos para conta vinculada aos autos diante da pendência de análise da penhora, conforme item 8, da sentença de embargos, evento 55.1 (mov. 229.1). 6. Intimado o exequente para cumprimento da decisão de mov. 234.1 (mov. 235 a 239), este requereu reexpedição da guia para pagamento da multa atentatória à dignidade da justiça. 7. Ao mov. 240.1 a Srª. CAMILA SANO LANARO, exequente nos autos de n° 0011477-13.2021.8.16.0018, cuja execução determinou penhora no rosto dos presentes autos (mov. 230.1-4), requereu sua habilitação como terceira interessada. 8. Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 243.0). É o relatório. Decido. Da multa e do prosseguimento do feito 1. Incialmente DEFIRO a expedição de nova guia de recolhimento para pagamento da multa atentatória a dignidade da justiça requerido pelo exequente (mov. 241.1). 2. Após a expedição da guia, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias: a) manifeste-se sobre o julgamento da reclamação trabalhista 0001553-22.2017.5.09.0322, conforme documentos juntados ao movimento 203. 1-11. b) efetue o pagamento da multa por ato atentatória a dignidade da justiça, conforme decisão do mov. 146.1 e guia juntada ao movimento 184.1. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda a Secretaria conforme as determinações da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, proceda a Secretaria conforme as determinações da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem conclusos para deliberação quanto aos valores bloqueados nos autos. Da habilitação da terceira interessada 1. Previamente a apreciação do pedido de habilitação da terceira interessada CAMILA SANO LANARO nestes autos (mov. 240.1), INTIME-SE sua advogada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a procuração outorgada para representação processual da referida. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:33
Ato ordinatório
24/03/2023, 14:27
Outras Decisões
15/02/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:06
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:35
Confirmada
28/11/2022, 00:16
Confirmada
28/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA - DECISÃO - 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por HUGO CARLOS DE ABREU, em desfavor de FREE DENT CLÍNICA ODONTOLOGICA LTDA e FREE DENT PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. 2. Nestes autos, houve decisão (mov. 71.1) suspendendo o presente processo e os embargos à execução (0001218-53.2017.8.16.0129), em razão da ação trabalhista n. 0001181-09.2017.5.09.0020 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Maringá (mov. 64), pelo prazo de seis (06) meses, considerando que na ação trabalhista se discute exatamente a relação jurídica que originou o acordo objeto desta ação. 3. Foi constatado que o processo trabalhista n. 0001181-09.2017.5.09.0020, que originou a suspensão do presente feito, foi extinto por prevenção; e que a demanda corre nos autos da Ação Trabalhista n. 0001553-22.2017.5.09.0322 perante a 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (mov. 157.1), conforme diversas certidões e manifestações das partes (mov. 101.1, 107.1, 113.1, 144.2), razão pela qual se consignou na decisão do mov. 180.1 que a suspensão tem como fundamento a referida ação trabalhista. 4. Oficiada a 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, encaminhou os documentos da reclamação trabalhista nº 0001553-22.2017.5.09.0322, dentre elas a certidão de trânsito em julgado (mov. 203. 1-11). 5. No mov. 190.1 foi apresentada a renúncia do advogado das executadas, seguido da determinação da suspensão do feito (art. 313, inciso I do CPC) e intimação das executadas para constituição de novo procurador em 15 dias (mov. 195.1), o que foi realizado por meio de correspondência com AR, infrutífera por ausência (mov. 204.1 e 205.1). Em seguida determinou-se a expedição de mandado de intimação por meio de carta precatória a comarca de Curitiba, a qual também restou infrutífera por ausência das requeridas e de endereço diverso (mov. 208.1, 210.1 e 211.1), razão pela qual o exequente requerer intimação do proprietário, Sr. Reneu Ernsen (mov. 223.1). 6. Conforme decisão 146.1 aplicou-se multa em razão do ato atentatório à dignidade da justiça ao exequente, senda juntada a guia para pagamento (mov. 184.1). Intimado o exequente no mov. 185, até o presente momento, não efetuou o recolhimento. 7. A secretaria certificou que foram bloqueados valores conforme evento 59.1, certidão 38.1, ainda não transferidos para conta vinculada aos autos diante da pendência de análise da penhora, conforme item 8, da sentença de embargos, mov. 55.1. É o relatório. Decido. INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS NA PESSOA DO SÓCIO 1. O requerente pugnou pela intimação das executadas, acerca da renúncia do representante legal daquelas (mov. 190.1), na pessoa de seu sócio (mov. 223.1), considerando que este juízo intimou as executadas para constituírem novo advogado e todas as diligências restaram infrutíferas. 2. Nestes autos, sobre os atos de citação e intimação das executadas devem ser feitas algumas observações. 3. A despeito do oficial de justiça ter certificado no mov. 40.2 que não procedeu citação das executadas “tendo em vista não localizar o n.º 500, conforme indicado mesmo percorrendo a referida rua em seu trecho sequencial, e que pela sequência numérica não existe, onde consta nº 486, segue com um prédio de esquina fechado, com placas de Educare, numeração pela Rua Silva Jardim e segue 556, 562”, estas se manifestaram diversas vezes nos autos do processo (mov. 27.1, 41.1, 64.1, 79.1, 92.1, 107.1, 124.1), em todas elas declarando já estarem devidamente qualificado nos autos, bem como apresentando seus respectivos endereços na procuração outorgada ao seu advogado (mov. 41.2). Deste modo, nos termos do artigo 239, § 1° do CPC, reputa-se suprida a falta da citação pelo comparecimento espontâneo das executadas nestes autos. 4. Além disso, as executadas promoveram embargos à presente execução (0001218-53.2017.8.16.0129), apresentando o mesmo endereço indicado pelo exequente, salvo quanto a especificação do número, 507 e não 500. 5. Por sua vez, o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, prevê que as intimações enviadas ao endereço constante dos autos são válidas ainda que não recebida (assinada) pessoalmente. 6. Constata-se que houve duas tentativas de intimação das executadas no endereço indicado pelas mesmas na procuração de mov. 42.1 destes autos e nos embargos à execução de nº 0001218-53.2017.8.16.0129 (mov. 204.1, 205.1, 208.1, 210.1 e 211.1), cujo retorno certificou a ausência das executadas no endereço, observando que as diligências pelos Correios foram em 03 dias distintos, inclusive, em horário comercial, já que se tratam de pessoa jurídica. 7. Logo, na hipótese tais intimações devem ser consideradas válidas na forma do artigo 274 do Código de Processo Civil, vez que, tem-se o endereço das executadas nos autos, declarado pelas próprias partes (mov. 42.1). Esse é o entendimento da recente jurisprudência, mesmo não recebida pela pessoa da executada, a sua intimação é válida, conforme consta no Parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE COBRANÇA” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU QUE DOIS DOS EXECUTADOS FOSSEM INTIMADOS PESSOALMENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DELES, PORQUE NÃO TERIAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL SERIA DESNECESSÁRIA – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA –ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS EXECUTADOS QUE, AO RENUNCIAR AO MANDATO OUTRORA A ELE OUTORGADO, PROVOU NOS AUTOS TER COMUNICADO SEUS ENTÃO CLIENTES DA RENÚNCIA PRATICADA, EM ATENÇÃO AO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE O JUÍZO A QUO JÁ TERIA DETERMINADO QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS DEVERIAM CORRER INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES, JUSTAMENTE PORQUE ELES, AO ASSINAREM OS TERMOS DE RENÚNCIA AO MANDATO, INEQUIVOCAMENTE TERIAM TOMADO CIÊNCIA DO ATO PRATICADO PELO SEU ENTÃO PROCURADOR E, AINDA ASSIM, DEIXARAM DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO – INJUSTIFICADA REPETIÇÃO DE INTIMAÇÕES PESSOAIS QUE JÁ SE MOSTRARAM INÓCUAS, EM ENDEREÇOS INFORMADOS PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES (ART. 274, CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.” (STJ 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 09.05.2022). (TJPR - 6ª C.Cível - 0024389-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.08.2022) 8. Além disso, em caso de mudança de endereço incumbe à parte e a seu advogado manter o endereço atualizado a fim de que sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar com as consequências decorrentes de sua incúria, mesmo que negativa a intimação. 9. Assim, não há que se falar em intimação na pessoa do sócio conforme requereu o exequente, eis que não se mostra processualmente cabível e necessário. 10.
Ante o exposto, reputo válidas as intimações de mov. (mov. 204.1, 205.1, 208.1, 210.1 e 211.1), para as executadas regularizarem suas representações processual. 11. Considerando o decurso do prazo sem a constituição de novo advogado pelas executadas, por se tratar de ação de execução não há que se falar em decretação de revelia, devendo o feito prosseguir regularmente. Disposições finais 1. Consoante relatado, na decisão 146.1 aplicou-se multa em razão do ato atentatório à dignidade da justiça ao exequente, senda juntada a guia para pagamento (mov. 184.1), sem que o exequente até o presente momento, tenha efetuado o recolhimento. 2. Assim, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre o julgamento da reclamação trabalhista 0001553-22.2017.5.09.0322, conforme documentos juntados ao movimento 203. 1-11. b) efetue o pagamento da multa por ato atentatória a dignidade da justiça, conforme decisão do mov. 146.1 e guia juntada ao movimento 184.1. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda a Secretaria conforme as determinações da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. 4. Com relação aos valores bloqueados, tal questão será apreciada, após a manifestação do exequente em relação ao julgamento da demanda trabalhista, a fim de evitar conflito de decisões. 5. REPRUDUZA-SE essa decisão e dos mov. mov. 203. 1-11, nos autos dos Embargos à Execução de 0001218-53.2017.8.16.0129 e promova-se a conclusos dos autos. 6. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:59
Outras Decisões
21/09/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 17:32
Confirmada
12/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por HUGO CARLOS DE ABREU, em desfavor de FREE DENT CLíNICA ODONTOLOGICA LTDA e FREE DENT PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. 2. Por meio do Ofício n. 3128/2022 emitido pelo 4o Juizado Especial Cível de Maringá, requisitou o cumprimento da decisão de determinou a realização da penhora no rosto dos presentes autos, juntando a decisão proferida pelo juízo (mov. 224.2). 3. Cumpra-se a determinação do Juízo do 4o Juizado Especial Cível de Maringá, promovendo a averbação da penhora no rosto dos presentes autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, de créditos que o exequente recebeu, ainda sem levantamento, se houver, e de valores que venha a receber. Certifique-se e comunique-se o Juízo solicitante quanto ao cumprimento. 4. Após, cumpram-se as demais determinações da decisão de mov. 208.1. 5. No mais, intime-se o exequente para manifestação sobre a determinação do Juízo de Maringá. 6. Com o decurso dos prazos, certifique a Secretaria se existem valores depositados nestes autos, pendentes de levantamento e retornem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 15:46
Expedição de documento (Informações)
01/08/2022, 15:44
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:51
Outras Decisões
22/07/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:38
Confirmada
24/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2022, 22:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2022, 22:39
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Ato ordinatório
16/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por HUGO CARLOS DE ABREU, em desfavor de FREE DENT CLíNICA ODONTOLOGICA LTDA e FREE DENT PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. 2. No mov. 190.1, o procurador das executadas informou sua renúncia ao mandato e apresentou a ciência das executadas (mov. 190.2). 3. A decisão de mov. 195.1 deferiu o pedido de renúncia, suspendendo o feito até a regularização da capacidade processual e determinou a intimação pessoal das executadas para constituição de novo procurador. 4. Expedidas cartas de intimação, estes retornaram infrutíferos, diante da ausência da parte (mov. 204.1 e 205.1). 5. Após, vieram os autos conclusos (mov. 207.0). É breve o relato. Decido. 1. Diante do retornou infrutífero das cartas, INTIMEM-SE as executadas, pessoalmente, por meio de mandado de intimação, para que constituam novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do regular prosseguimento do feito. 2. Considerando que o endereço das executadas é na Comarca de Curitiba, e, portanto, não há possibilidade deste Juízo cumprir tal diligência, visto que falta competência para o cumprimento, o mandado deverá ser cumprido através de carta precatória. 3. Assim, EXPEÇA-SE carta precatória para intimação das executadas, para que constituam novo procurador. 4. Após a constituição de novo procurador pelas executadas, CUMPRA-SE as determinações contidas na decisão de mov. 146.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:50
Outras Decisões
24/02/2022, 19:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:44
Documento (Certidão)
22/02/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:58
Confirmada
28/01/2022, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:51
Confirmada
28/09/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por HUGO CARLOS DE ABREU, em desfavor de FREE DENT CLíNICA ODONTOLOGICA LTDA e FREE DENT PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA. 2. A decisão de mov. 146.1 determinou a aplicação de multa para o exequente, por ato atentatório à dignidade da justiça e a expedição de oficio ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maringá, solicitando o encaminhamento de certidão circunstanciada dos Autos 0001181-09.2017.5.09.0020. 3. Após a expedição do ofício (mov. 153.1), no mov. 157.1 a parte exequente compareceu nos autos, informando, em síntese, que os Autos 0001181-09.2017.5.09.0020 foram extintos sem resolução do mérito, conforme decisão de prevenção dos autos 0001553-22.2017.5.09.0322; que foi juntado aos autos certidão circunstanciada dos autos 0001553-22.2017.5.09.0322 no mov. 144.3. Ao final, disse que embora a decisão de mov. 146.1 tenha por objetivo a condenação da parte exequente por ato atentatório a dignidade da justiça, restará comprovado que de fato não havia nada que a exequente pudesse fazer, visto que já passados mais de 20 dias que aguarda por resposta/apresentação do oficiado por este Juízo OF 273/220 (sem resposta), o que já comprova a dificuldade da exequente em conseguir resposta daqueles autos, mas que cumpriu com o solicitado por este Juízo no mov. 144. 4. No mov. 162.1 sobreveio resposta da 1ª Vara do Trabalho de Maringá, a qual informou que os autos 0001181-09.2017.5.09.0020 não tinham sido localizados em sua base de dados; posteriormente informou que o referido processo havia sido redistribuído para a 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá. 5. Expediu-se ofício à 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (mov. 164.1), cuja resposta foi juntada aos autos no mov. 166.1 a 166.7. 6. No mov. 179.1 a parte exequente reiterou a petição de mov. 157.1. 7. A decisão de mov. 180.1 manteve a decisão de mov. 146.1, quanto à aplicação da multa. 8. Após, no mov. 190.1, o procurador das executadas informou sua renúncia ao mandato e apresentou a ciência das executadas (mov. 190.2) É breve o relato. Decido. 1. O artigo 112, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. 2. No presente caso, constata-se que o procurador das executadas comprovou a devida notificação nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (mov. 190.2), razão pela qual DEFIRO o pedido de renúncia do procurador das executadas. 3. Considerando a perda da capacidade processual pelas executadas, dada a renúncia do mandato pelo seu procurador, SUSPENDO o presente processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil[1] 4. INTIMEM-SE as executadas, pessoalmente, por meio de AR, para que constituam novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após a constituição de novo procurador pelas executadas, CUMPRA-SE as determinações contidas na decisão de mov. 146.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:31
Outras Decisões
10/09/2021, 17:43
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 22:46
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:08
Petição (Renúncia de mandato)
23/08/2021, 09:32
Confirmada
15/08/2021, 00:57
Confirmada
15/08/2021, 00:56
Confirmada
15/08/2021, 00:55
Confirmada
15/08/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007157-48.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007157-48.2016.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$27.347,23 Exequente(s): HUGO CARLOS DE ABREU Executado(s): FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Free Dent Planos Odontológicos LTDA DECISÃO 1. A presente execução foi suspensa, diante da dependência do julgamento da reclamatória trabalhista sob nº 0001218-53.2017.8.16.0129 (mov. 71.1). Consigno que no mov. 64.1 as executadas requereram a extinção da presente execução, ante a informação de que o exequente havia ajuizou reclamatória trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de Maringá, sob o número 0001181-09.2017.5.09.0020. 2. Intimada parta informar sobre o andamento da reclamatória trabalhista (mov. 98.1), a parte exequente, no mov. 101.1, informou que havia sido designada audiência de instrução para a data de 25/04/2019 as 14hs. Nesta oportunidade, importa dizer que o exequente juntou tela de reclamatória trabalhista diversa daquele que havia sido informada no mov. 64.1. Veja-se que no mov. 64.1 as executadas requereram a suspensão pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista autuada sob o número 0001181-09.2017.5.09.0020. No mov. 101.1 o exequente informou o andamento dos autos 0001553-22.2017.5.09.0322, sem apresentar qualquer justificativa para tanto. 3. Após o mov. 101.1 todas as informações prestadas se referiam aos autos 0001553-22.2017.5.09.0322, conforme mov. 107.2, 113.2 a 113.4, 124.2. 4. No mov. 146.1 foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho de Maringá, solicitando o encaminhamento de certidão circunstanciada dos Autos 0001181-09.2017.5.09.0020, contendo cópia da petição inicial, contestação e sentença (se houver). 5. Após a expedição do ofício (mov. 153.1), no mov. 157.1 a parte exequente compareceu nos autos, informando, em síntese, que os Autos 0001181-09.2017.5.09.0020 foram extintos sem resolução do mérito, conforme decisão de prevenção dos autos 0001553-22.2017.5.09.0322; que foi juntado aos autos certidão circunstanciada dos autos 0001553-22.2017.5.09.0322 no mov. 144.3. Ao final, disse que embora a decisão de mov. 146.1 tenha por objetivo a condenação da parte exequente por ato atentatório a dignidade da justiça, restará comprovado que de fato não havia nada que a exequente pudesse fazer, visto que já passados mais de 20 dias que aguarda por resposta/apresentação do oficiado por este Juízo OF 273/220 (sem resposta), o que já comprova a dificuldade da exequente em conseguir resposta daqueles autos, mas que cumpriu com o solicitado por este Juízo no mov. 144. 6. No mov. 162.1 sobreveio resposta da 1ª Vara do Trabalho de Maringá, a qual informou que os autos 0001181-09.2017.5.09.0020 não tinham sido localizados em sua base de dados; posteriormente informou que o referido processo havia sido redistribuído para a 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá. 7. Expediu-se ofício à 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (mov. 164.1), cuja resposta foi juntada aos autos no mov. 166.1 a 166.7. 8. No mov. 179.1 a parte exequente reiterou a petição de mov. 179.1. Da confusão quanto à identificação da reclamatória trabalhista que fundamentou a suspensão destes autos por prejudicialidade externa 1. Do relato acima, percebe-se que há confusão quanto à reclamatória trabalhista que fundamenta a suspensão destes autos por prejudicialidade externa e que, por consequência, deve-se trazer informações sobre ela, pois, num primeiro momento, informou o ajuizamento da demanda 0001181-09.2017.5.09.0020, porém, depois dessa informação nenhuma das partes informou que o processo havia sido extinto e que outra reclamatória havia sido ajuizada (0001553-22.2017.5.09.0322). 2. Simplesmente a partir da manifestação da parte exequente de mov. 101.1, foram prestadas informações sobre processo distinto daquele que havia sido informado anteriormente. 3. Daí da confusão processual nos autos, da dificuldade em se obter informações sobre o andamento dos autos 0001181-09.2017.5.09.0020. Porque ele havia sido ajuizado perante a 1ª Vara do Trabalho de Maringá. Porém, ante o acolhimento da exceção de incompetência territorial apresentada, foi redistribuído para a 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá. No entanto os referidos autos foram extintos sem resolução do mérito, não pelo instituto da prevenção, conforme alegou a exequente, mas pela ausência de comparecimento do autor naqueles autos (HUGO CARLOS DE ABREU) na audiência designada, conforme certidão circunstanciada de mov. 166.3. A extinção se deu em 20/11/2017. 4. Em 11/12/2017 o reclamante HUGO CARLOS DE ABREU ajuizou nova reclamatória trabalhista sob o n° 0001553-22.2017.5.09.0322, contra FREE DENT PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME - CNPJ: 76.026.699/0001-20; FREE DENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME - CNPJ: 02.398.666/0001-75; ODONTO CURITIBANA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 27.546.877/0001-39; RENEU ERNSEN - CPF: 308.080.909-25 e ANDRESSA FATIMA DA SILVA ERNSEN - CPF: 037.533.549-88. 5. Desta forma, ante a extinção dos autos 0001181-09.2017.5.09.0020 e o ajuizamento de nova reclamatória (0001553-22.2017.5.09.0322), é esta última que serve de fundamento para a suspensão dos autos, até que se tenha notícia do seu trânsito em julgado. 6. Assim, considerando que só foi possível essa constatação após as informações prestadas pela 1ª Vara do Trabalho de Maringá e 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, impõe-se, no presente caso, a expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, para que encaminhe certidão circunstanciada dos Autos nº 0001553-22.2017.5.09.0322, contendo cópia da petição inicial, contestação, sentença e informe sobre o trânsito em julgado da referida ação. Da petição de mov. 157.1 apresentada pela parte exequente 1. Em que pese a parte exequente não tenha feito nenhum pedido certo e determinado, consigno que a decisão de mov. 146.1, que lhe condenou ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, resta mantida. Isso porque a parte exequente foi intimada em 20/02/2019 para que juntasse aos autos certidão circunstanciada dos autos 0001181-09.2017.5.09.0020 (mov. 98.1) e não o fez (mov. 101.1). Depois foi intimado mais 4 vezes, conforme consignado na decisão de mov. 146.1, e também não o fez. 2. Dos autos resta comprovado que a exequente fez o pedido de expedição de certidão circunstanciada 1 ano após a sua primeira intimação, ou seja, em 29/06/2020, conforme e-mail de mov. 157.2. 3. A exequente só diligenciou no sentido de cumprir a ordem judicial proferida no mov. 71.1 após ser advertida de que sua conduta, de reiterado descumprimento das ordens judiciais dadas no feito, poderia ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. 4. Não se pode admitir que o feito fique obstando de ter seu regular prosseguimento por inobservância da parte exequente no seu dever de cumprimento das ordens judiciais dadas (art. 77, inciso IV do CPC) por aproximadamente 1 ano. 5. Assim, conforme já mencionado, mantenho a condenação de mov. 146.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:18
Documento (Certidão)
04/08/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:02
Indeferimento
30/06/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 16:22
Documento (Certidão)
18/05/2021, 15:03
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 17:44
Confirmada
08/05/2021, 00:37
Confirmada
08/05/2021, 00:37
Confirmada
08/05/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 15:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 16:03
Confirmada
05/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:12
Confirmada
22/01/2021, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 14:37
Ato ordinatório
18/09/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 21:21
deferimento
15/07/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
27/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 00:01
Por decisão judicial
09/05/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:45
Mero expediente
16/01/2020, 13:36
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:50
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:18
Documento (Decisão)
08/07/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 19:27
Recebimento
04/07/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:54
deferimento
14/05/2019, 13:12
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:14
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:53
Por decisão judicial
25/10/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:05
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2018, 15:04
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:04
Conclusão (para decisão)
06/07/2018, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:07
Por decisão judicial
11/06/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:26
deferimento
05/06/2018, 18:13
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:57
Mero expediente
18/01/2018, 13:45
Conclusão (para decisão)
02/08/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 22:31
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2017, 15:32
Documento (Certidão)
27/06/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:34
Conclusão (para julgamento)
20/04/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 18:10
Documento (Certidão)
28/03/2017, 18:09
Mero expediente
28/03/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 11:56
Ato ordinatório
16/02/2017, 13:13
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 16:44
Documento (Certidão)
09/02/2017, 16:43
Apensamento
09/02/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 22:13
Mero expediente
08/02/2017, 16:19
Conclusão (para julgamento)
07/02/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 13:36
Confirmada
10/01/2017, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2016, 23:59
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:08
Decurso de Prazo
04/10/2016, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 13:28
Mero expediente
23/09/2016, 18:06
Conclusão (para decisão)
22/09/2016, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 14:35
Ato ordinatório
15/09/2016, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 18:22
Liminar
13/09/2016, 17:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 17:26
Requisição de Informações
01/09/2016, 18:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 15:23
Conclusão (para decisão)
16/08/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 17:29
Recebimento
16/08/2016, 17:16
Distribuição (sorteio)
16/08/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)