Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:43
Confirmada
18/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:14
Trânsito em julgado
12/04/2023, 15:13
Documento (Acórdão)
12/04/2023, 15:13
Recebimento
13/03/2023, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
15/06/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:35
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 15:33
Confirmada
24/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:17
Confirmada
10/03/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: IVAN GOMES DA SILVA.
Réu: MARCEL RODRIGUES BUCHUK CORDEIRO. SENTENÇA RELATÓRIO IVAN GOMES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou "AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO" contra MARCEL RODRIGUES BUCHUK CORDEIRO, igualmente qualificado, alegando, em síntese que: a) em 12/12/2015, depois de descer do ônibus, foi atropelado pelo veículo Corsa, placa AQU 0921, de propriedade do réu; b) o veículo do réu estava em alta velocidade e em decorrência do acidente foi encaminhado ao Hospital Evangélico; c) sofreu danos de cunho moral e material. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de danos materiais no referente aos gastos com medicamentos, bem como a condenação do réu nas verbas de sucumbência. Protestou pela produção de provas e juntou documentos (mov. 1.8). O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor e a petição inicial foi recebida (mov. 6.1). Citado (mov. 15.1), o réu apresentou contestação (mov. 16.1), na qual alegou: a) inexistência de responsabilidade do réu, porque trafegava na velocidade permitida de 40/km – Rua Professor Algacyr Munhoz Mader; b) responsabilidade exclusiva do autor, tendo em vista que, sem qualquer sinal ou indicação de pretensão, ao desembarcar do ônibus, imediatamente tentou transpor a via de Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL Estado do Paraná rolamento pela parte traseira do ônibus, repentinamente atravessou a via, sendo então colidido pela parte lateral do veículo do réu. Pugnou pela improcedência da pretensão autoral, subsidiariamente, seja compensado o valor eventualmente pago pelo seguro DPVAT; protestou pela produção de provas e juntou documentos (mov. 16.1/6). Impugnando a contestação, o autor refutou os argumentos trazidos pelo réu (mov. 25.1). Instadas para a especificação de provas, o autor requereu a produção da prova documental e oral (mov. 30.1), enquanto o réu pugnou pela prova oral e pericial (mov. 32.1). Por decisão de saneamento, foi afastada a preliminar arguida pelo réu – consistente na ausência de prova dos danos, fixando os pontos controvertidos com a determinação da produção da prova oral (mov. 31.1). Após sucessivas tentativas de intimação do autor via carta com AR, procedeu-se por oficial de justiça e restou negativa (mov. 94.1), mas foi considerada válida (mov. 95.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhida a prova oral e aplicada a penalidade da confissão ficta ao autor, ante a sua ausência no ato (mov. 104.1). Juntados os documentos de mov. 144, as partes foram intimadas; o autor permaneceu inerte e o réu apresentou suas alegações finais (mov. 151.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL Estado do Paraná FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Autos nº 0012805-08.2016.8.16.0194.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora sustenta a responsabilidade do réu no sinistro que culminou no seu atropelamento, em 12/12/2015, após descer do ônibus na Rua Professor Algacyr Munhoz Mader. Em síntese, o autor afirmou a culpa do réu porquanto trafegava em alta velocidade, vindo a atropelá-lo. A responsabilidade civil calca-se na existência de um dano, na culpa do ofensor e do nexo causal entre esta e aquele. “Em suma, tem-se que o fato gerador da responsabilidade civil precisa, assim, ser antijurídico e imputável a alguém; o dano, por sua vez, há de ser efetivo e deverá ter sido causado pelo fato gerador; por fim, o dano deverá constituir lesão de um dos bens que a ordem jurídica visa a proteger”. (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. v. 1. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468). Impende elencar também, por oportuno, o nexo causal, consistente no vínculo existente entre a conduta do agente e o dano desta decorrente, o qual pode ser afastado na hipótese de se verificar a presença de alguma das excludentes de responsabilidade. Da análise dos elementos de prova anexados aos autos, infere-se que o acidente decorreu da conduta exclusiva da vítima. Isso porque o autor, na petição inicial, reconhece que “após descer do ônibus perto de sua residência, tentando atravessar a rua foi atropelado”, sem identificar se o fez na faixa de pedestre, mas apenas imputando que o réu trafegava em alta velocidade. Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Conforme relato testemunhal – Viviane França, o autor transpôs a via inesperadamente, de modo que o réu não teve como evitar o sinistro (mov. 104.3), sendo, ainda, uma via com iluminação reduzida. Deste modo, entendo que o condutor do veículo – Corsa - foi surpreendido pela presença da vítima, que atravessava imprudentemente a via (Rua Professor Algacyr Munhoz Mader), conduta vedada pela legislação de trânsito, o que evidencia a sua culpa exclusiva para o sinistro. Neste sentido, preceitua o Código de Trânsito Brasileiro que incumbe ao pedestre, antes de iniciar a travessia, certificar-se de que poderá fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos: Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta (sic) metros dele, observadas as seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. Destaquei. Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL Estado do Paraná A legislação de trânsito ainda estabelece como proibições ao pedestre: Art. 254. É proibido ao pedestre: I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica. Destaquei É dever do pedestre, portanto, adotar as cautelas devidas antes atravessar a pista de rolamento, atentando-se, principalmente, à distância, visibilidade e a velocidade dos veículos. Observa-se, oportunamente, que é o pedestre quem detém melhores condições de visualizar os veículos que circulam pela via e de escolher o momento e o local mais seguros para fazer a travessia. Desse modo, antes de iniciar a passagem, esperava-se que o autor, empregasse maior atenção, atentando-se ao fluxo de veículos que já transitavam pela via, sobretudo porque não realizado na faixa de pedestre. Salienta-se o fato de gozar de preferência sobre os veículos de maior porte, por si só, não eximia a vítima de adotar as medidas de segurança no trânsito. Logo, incontroverso que o sinistro ocorreu por ocasião da travessia realizada pelo autor sem as devidas cautelas. Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Ou seja, o acidente ocorreu em razão da manobra inoportuna do autor, atravessando a via entre o ônibus e o veículo corsa, sem esperar a passagem dos veículos, por conseguinte, inexiste dever de indenizar. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – CRUZAMENTO DE PISTA DE ROLAMENTO DE TRÁFEGO INTENSO, FORA DA FAIXA DE PEDESTRES, DE NOITE, E SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS – AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 69 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IMPACTO QUE OCORREU SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO – CONFISSÃO DA PEDESTRE DE QUE ESTAVA FORA DA FAIXA E QUE NÃO VIU O AUTOMÓVEL DO SUPLICADO - EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO, ADEMAIS, NÃO VERIFICADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0013004-42.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 29.06.2020) Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, era do autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, isto é, a culpa do réu pelo acidente, nos termos alegado, do que não se desincumbiu, já que não trouxe com a inicial qualquer outro elemento de prova a corroborar sua versão dos fatos, de que o réu trafegava em alta velocidade ou não observou os deveres de cuidado. Corrobora para ausência de prova a inércia do autor que, intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderia, em conjunto com testemunhas, demonstrar minimamente o alegado. Desse modo, a prova documental, bem como a prova oral produzidas nos autos são consistentes a pronto de comprovar que a culpa pelo acidente decorreu por culpa da própria vítima – o autor, já Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL Estado do Paraná que foi imprudente ao cruzar a via sem as cautelas necessárias (caminhou na via entre o ônibus e o veículo do réu), o que afasta o dever de indenizar da parte ré. Consequentemente, outra medida não resta, senão a improcedência dos pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte ré, os quais arbitro 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, atualizado desde o ajuizamento pela média do INPC/IGP-DI. A exigibilidade das verbas de sucumbência está suspensa em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil). Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 12ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Novo Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Novo Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto Página 8 de 8
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:57
Improcedência
25/02/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012805-08.2016.8.16.0194 I.
Trata-se de procedimento que tramita sob a presidência do MM. Juiz de Direito Substituto. Regularize-se, pois, a conclusão. II. Diligencie-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 18:11
Mero expediente
10/02/2022, 17:37
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 17:36
Petição (Alegações finais)
05/11/2021, 17:04
Confirmada
14/10/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:08
Confirmada
04/10/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 23:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2021, 23:11
Documento (Outros documentos)
03/10/2021, 23:09
Confirmada
03/10/2021, 23:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2021, 22:58
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
18/09/2021, 23:30
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 11:55
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:13
Mero expediente
04/09/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:36
Documento (Ofício)
18/10/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:44
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/09/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:10
Mero expediente
04/09/2019, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2019, 17:40
Ato ordinatório
14/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:47
Mero expediente
13/08/2019, 18:58
Documento (Certidão)
06/08/2019, 18:44
Documento (Ofício)
02/08/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 17:22
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 19:27
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:22
Ato ordinatório
29/07/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2019, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:42
Ato ordinatório
10/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:11
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/04/2019, 14:35
deferimento
22/04/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:42
Documento (Certidão)
12/09/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 13:01
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 12:14
Petição (Contestação)
27/09/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2017, 17:48
Expedição de documento (Carta)
11/08/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 15:18
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 14:57
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)