Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Magro/PR.
Apelado: BUENO DE LARA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - ME.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009314-23.2013.8.16.0024 Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0009314-23.2013.8.16.0024, extinguiu o processo declarando a prescrição dos créditos tributários, sem condenar as partes ao pagamento das custas processuais (mov. 55.1). É o relatório. Decido. 2. De plano, não conheço do recurso, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC, haja vista que não é cabível o recurso de apelação no presente caso. O valor da execução fiscal na data da distribuição (13/12/2013) era de R$ 437,12 (mov. 1.1 e 1.2), portanto, inferior ao valor de alçada de 50 ORTN’s com a atualização pelo IPCA-E, correspondente a R$ 780,02 naquela data. Desse modo, incide o art. 34 da LEF, conforme já pacificado em APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009314-23.2013.8.16.0024 entendimento repetitivo pelo STJ: “O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial processado de acordo com o rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, ao interpretar a regra do art. 34 da Lei 6.830/80, assentou que se adota "como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". (STJ – AgReg 1170126-MG – 1ª Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJ 23/09/2010) Assim, o recurso cabível contra a sentença é Embargos Infringentes, e não Apelação (art. 34 da LEF): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...). Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida no âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra excepcionada apenas pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando houver questão constitucional debatida. (STJ – RMS 36504/SP – 1ª Turma – Rel. Sérgio Kukina – Dj 04/06/2013) Confira-se, a propósito, o Enunciado nº 16 das Câmaras Tributárias deste Tribunal de Justiça: 2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009314-23.2013.8.16.0024 “A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” Portanto, é inadmissível o presente recurso de apelação. Nesse sentido: (TJPR - 1ª C.Cível - 0001204-11.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 05.06.2018). Registre-se, por fim, que não é aplicável ao caso o princípio da fungibilidade, dada a incompatibilidade de prazos e a ausência de dúvida objetiva na jurisprudência acerca do recurso cabível: “Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes.” (STJ - REsp 1233828/SC – 2ª Turma – Rel. Min. Castro Meira – DJ 17/03/2011) 3.
Diante do exposto, não conheço do recurso em razão de sua inadmissibilidade. 4. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2022. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI, Relator 3