Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 11:04
Confirmada
23/02/2023, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010649-08.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100,00 Exequente(s): LUIZ GOMES CARDOSO Executado(s): Município de Cascavel/PR
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 89.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2023, 19:00
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010649-08.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100,00 Exequente(s): LUIZ GOMES CARDOSO Executado(s): Município de Cascavel/PR
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 89.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 18:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2023, 19:00
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:01
Confirmada
16/11/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:26
Depósito de Bens/Dinheiro
11/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:58
Confirmada
22/10/2022, 00:07
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:35
Confirmada
02/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010649-08.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100,00 Exequente(s): LUIZ GOMES CARDOSO Executado(s): Município de Cascavel/PR 1. Tendo em vista a concordância do executado, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo exequente no evento 58.2. Diante do contido na manifestação do evento 70.2.1, expeçam-se REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, no valor de R$19.254,39 em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, no valor líquido de R$ 19.254,39. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:40
Outras Decisões
20/09/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 08:34
Confirmada
30/07/2022, 00:12
Documento (Certidão)
20/07/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010649-08.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): LUIZ GOMES CARDOSO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 17:19
Movimentação processual
19/07/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:18
Evolução da Classe Processual
19/07/2022, 17:18
Outras Decisões
11/07/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:17
Confirmada
05/07/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:47
Trânsito em julgado
27/06/2022, 09:47
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 10:03
Confirmada
01/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010649-08.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): LUIZ GOMES CARDOSO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Inexigibilidade e Nulidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por LUIZ GOMES CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, por meio da qual pretende seja declarada inexistente a relação tributária relativa à contribuição de melhoria, proveniente de serviços de urbanização, decorrente do Edital nº 06/99. Do mérito Sustenta em síntese que a criação do referido tributo se revela desprovido de amparo legal, diante da inexistência de lei prévia e específica para sua constituição, tampouco fora comprovado a valorização do imóvel e/ou indicação em edital acerca da valorização imobiliária a ensejar o fato gerador do tributo, decorrente da realização da obra pública naquele logradouro/localidade. O tributo em questão encontra-se descrito na Constituição Federal, em seu art. 145, III. Veja-se: Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Segundo Hugo de Brito Machado “a contribuição de melhoria é a espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, decorrente da obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao tesouro público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização dos imóveis.” Para a instituição da contribuição de melhoria, necessária a edição de lei específica para cada obra, conforme art. 150, I da CF/88 c/c art. 82 do CTN. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) (...) (REsp 927.846/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010)” No caso dos autos, o requerido admite em sede de contestação que não editou lei específica para realização da obra, argumentando a existência da Lei Complementar nº 66/2010, que instituiu a Contribuição de Melhoria no âmbito do município. Contudo, não basta para a instituição da contribuição de melhoria, mera previsão em Código Tributário Municipal (ou outra lei municipal) de cláusulas abstratas e genéricas de incidência tributária, visto que é insuficiente para atender à legalidade estrita. O artigo 82 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estipular que “a lei relativa à contribuição de melhoria” observará requisitos mínimos para a cobrança do tributo. E, em tema de competência para legislar sobre direito tributário, prevalece a lei federal (norma geral) sobre a municipal (norma suplementar) - artigos 24, § 1º; 30, II; e 146, III, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, o STJ: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) 2. In casu, consoante dessume-se do voto condutor do acórdão recorrido, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, in verbis: "Inicialmente, destaco que entendo não ser necessária a existência de uma lei específica, obra por obra, para a instituição e cobrança de contribuição de melhoria. Nessa perspectiva, tenho que o Município apelado logrou comprovar o atendimento ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), ao acostar ao presente feito, a Lei Municipal nº 286/96 de fl. 151, a qual autoriza o Poder Executivo a realização de obras de pavimentação asfáltica nas ruas no perímetro urbano, o que abarca a hipótese sob exame." 3. (...).” (STJ. REsp 927.846/RS. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux, DJ 03/08/2010) No mesmo sentido, são os julgados do TJPR: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ALEGADA PELA MUNICIPALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. ARTIGO 150, I E III DA CF C/C 82 DO CTN. PREVISÃO GENÉRICA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO SUPRE A REFERIDA AUSÊNCIA. INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DO CUSTO DA OBRA PÚBLICA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 81 E 82 DO CTN. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS TERMOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.NECESSÁRIO RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. Recurso a que se nega seguimento e sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário.” (TJPR. AC nº 1.423.356-4. 1ª Câmara Cível. Des. Rel. Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/09/2015) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE HAJA PREVISÃO DA COBRANÇA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LC Nº 014/2009. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 150, I, CF). PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE DEVE ANTECEDER Á EXECUÇÃO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PARECER TÉCNICO ELABORADO APÓS O TÉRMINO DA OBRA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGOS 81 E 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO DE OBRA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DÁ ENSEJO À EXAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...).” (TJPR. AC nº 1.390.663-1. 2ª Câmara Cível. Des. Rel. Stewalt Camargo Filho, DJ 15/10/2015) Ou seja, em termos simples: realizada obra pública de que decorra valorização imobiliária, incumbe ao Município, para legitimamente instituir contribuição de melhoria, provocar o Poder Legislativo para a edição de lei específica. A cada obra, uma lei. O Código Tributário Nacional também tratou da contribuição de melhoria nos artigos 81 e 82, respectivamente, dispondo que: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: (...) § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Assim, para que possa ser legítima a exigência da contribuição de melhoria, necessária a realização pelo Poder Público de uma obra pública que resulte em valorização imobiliária, apesar da redação simplificada do art. 145, III da CF/88. Além disso, deve haver a fixação de prazo mínimo de 30 dias para a impugnação pelos interessados, de qualquer desses itens citados, bem como a regulamentação do processo administrativo decorrente da impugnação, sem prejuízo da sua apreciação judicial, nos termos do inciso III do artigo 82. No caso dos autos, a contribuição de melhoria instituída pelo Município de Cascavel não atendeu os requisitos obrigatórios. Além de não haver lei específica para a obra, depreende-se dos autos não existir prova hábil a atestar que o tributo foi calculado com base na valorização imobiliária ocorrida no imóvel da parte autora. Ao contrário, verifica-se que o Edital nº 06/99 (evento 5.1) que torna pública as obras e indica os imóveis que dela se beneficiariam, faz menção apenas ao valor total da obra e de seu custo por metro quadrado. Ademais, registre-se, por oportuno, que não houve prova da incontroversa valorização imobiliária, indicando os valores individuais de cada um dos imóveis beneficiados com a obra pública antes e após a sua realização, ônus este que seria do requerido, consoante jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1. Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido." (STJ. AgRg no REsp 1304925/RS. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 20/04/2012). Portanto, o cálculo da contribuição de melhoria cobrada da parte autora não foi efetuado com base na valorização imobiliária do seu imóvel, pois não houve um estudo, uma avaliação anterior à realização dessa urbanização e outra posterior para possibilitar uma simples comparação, e assim aferir de forma mais adequada a possível valorização, decorrentes dessas melhorias. Isso porque foi utilizado o sistema de rateio, conforme constatado no edital. Assim sendo, pode-se constatar pela ilegalidade do tributo cobrado pelo ente requerido, seja por ausência de lei específica para a obra pública, seja por não existir documento hábil nos autos a comprovar a valorização do imóvel de propriedade da autora. Da Repetição de Indébito. Constatada a ilegalidade do tributo, os valores pagos indevidamente, não prescritos e devidamente comprovados (evento 48.1, fls. 10) devem ser restituídos à parte autora. No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples. Destarte, deverá o requerido restituir, de forma simples, a parte autora, a quantia de R$7.644,12 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), bem como, eventuais parcelas que foram adimplidas e devidamente comprovado. Saliento, que os demais valores requeridos/cobrados, tratam- se de coleta de lixo e não de contribuição de melhoria, cf. ficha financeira do evento 48.2. Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do lançamento tributário referente à Contribuição de Melhoria realizado através do Edital nº06/99, assim como de eventuais certidões de dívida ativa, originárias desses lançamentos, incidentes sobre o imóvel de propriedade da autora. De igual forma, CONDENO o requerido a restituir, de modo simples, a quantia de R$7.644,12 (sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), bem, como eventuais parcelas que foram adimplidas e devidamente comprovado, atualizado pelo índice IPCA-E, desde o pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado (súmula 188 do STJ), na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009). Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:10
Procedência em Parte
19/04/2022, 19:01
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:27
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010649-08.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): LUIZ GOMES CARDOSO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.Defiro o prazo requerido no evento 43.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:42
deferimento
07/03/2022, 15:50
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:33
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010649-08.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): LUIZ GOMES CARDOSO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Compulsando os autos, verifica-se que a ficha financeira referente aos valores pagos a título de contribuição de melhoria não foi juntada em sua integralidade, vez que, constam valores apenas até o ano de 2.017. Em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º do NCPC), intime-se a parte requerida a fim de que colacione aos autos a ficha financeira em sua integralidade, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento do feito da maneira que se encontra. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:39
Mero expediente
04/02/2022, 18:20
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:08
Confirmada
23/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010649-08.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): LUIZ GOMES CARDOSO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Buscando uma decisão de mérito justa e efetiva e, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º do NCPC), intime-se a parte requerida a fim de que colacione aos autos a ficha financeira da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito da maneira que se encontra. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 16:59
Outras Decisões
11/01/2022, 13:50
Conclusão (para julgamento)
24/11/2021, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:13
Confirmada
07/11/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010649-08.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): LUIZ GOMES CARDOSO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Intime-se novamente o requerido para que junte o Edital que torna públicas as obras com a indicação dos imóveis que delas se beneficiariam, bem como, colacione aos autos a ficha financeira dos valores pagos a título de contribuição de melhoria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito da maneira que se encontra. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:50
Outras Decisões
26/10/2021, 18:43
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 12:26
Confirmada
25/09/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:01
Confirmada
10/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010649-08.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): LUIZ GOMES CARDOSO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Primeiramente, intime-se a parte autora a fim de que adeque o valor da causa (art. 291 do NCPC), sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se o requerido para que junte o Edital que torna públicas as obras com a indicação dos imóveis que delas se beneficiariam, bem como, colacione aos autos a ficha financeira dos valores pagos a título de contribuição de melhoria. 4. Após, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas, sendo que o teor dos autos já permite a prolação de sentença de mérito, nos precisos termos do disposto no art. 355, I, do NCPC/2015, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:50
Outras Decisões
27/08/2021, 18:10
Conclusão (para julgamento)
17/08/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:35
Confirmada
08/08/2021, 00:22
Confirmada
08/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:19
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:08
Confirmada
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010649-08.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010649-08.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): LUIZ GOMES CARDOSO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto