Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
07/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CTRACK RASTREAMENTO E LOGíSTICA LTDA
Autor
ALEX CRISTIANO FELTRAN FERREIRA FIRMO
CPF
Reu
IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADEMIR MORETTI BORDIGNON RIBEIRO JUNIOR
OAB/PR 101752·CPF·Representa: Autor
EDUARDO KOTAKA JÚNIOR
OAB/PR 45253·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI
OAB/PR 51968·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA CRISTINA DA COSTA
OAB/PR 55984·CPF·Representa: Autor
MATEUS BORTOTTO VIEIRA
OAB/PR 101759·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/10/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 12:38
Reativação
26/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 10:36
Definitivo
27/03/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 22:50
Confirmada
10/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 21:42
Documento (Informações)
28/12/2022, 12:12
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:27
Confirmada
17/11/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036022-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036022-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.667,32 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ALEX CRISTIANO FELTRAN FERREIRA FIRMO IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO Ciência à parte exequente quanto à manifestação retro. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 22:50
Confirmada
10/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 21:42
Documento (Informações)
28/12/2022, 12:12
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:27
Confirmada
17/11/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036022-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036022-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.667,32 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ALEX CRISTIANO FELTRAN FERREIRA FIRMO IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO Ciência à parte exequente quanto à manifestação retro. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 17:46
Mero expediente
03/11/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 15:38
Confirmada
07/10/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 13:45
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2022, 13:45
Documento (Certidão)
22/09/2022, 20:11
Ato ordinatório
22/09/2022, 20:08
Ato ordinatório
22/09/2022, 20:08
Ato ordinatório
22/09/2022, 20:08
Ato ordinatório
22/09/2022, 20:07
Trânsito em julgado
22/09/2022, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036022-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036022-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.667,32 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ALEX CRISTIANO FELTRAN FERREIRA FIRMO IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO Inicialmente, certifique a Secretaria quanto ao trânsito em julgado da r. sentença de mov. 163. Após, certifique a Secretaria se o procurador indicado no mov. 167 possui poderes para receber e dar quitação. Em caso positivo expeça-se ofício à CEF, requisitando a transferência dos valores bloqueados de seq. 140.1 e 140.2 para a conta informada pela parte executada, com ulterior comprovação nos autos. Comprovada que seja a transferência, dê-se ciência à parte executada, facultando-lhe se manifestar em cinco dias. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
13/09/2022, 00:00
Mero expediente
06/09/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 11:57
Confirmada
31/08/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036022-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036022-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.667,32 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ALEX CRISTIANO FELTRAN FERREIRA FIRMO IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO
Trata-se de embargos à execução sob o argumento de incompetência territorial e abusividade das cláusulas contratuais. Pois bem, verifica-se que a parte executada tem domicílio fora de Londrina/PR e já tinha domicílio em outra comarca quando da celebração do contrato. Assim, nos termos do artigo 63, parágrafo 3º, do CPC, merece ser tida como abusiva e, consequentemente, ineficaz, a indicação de Londrina como foro competente para a execução do contrato firmado, eis que feita em detrimento da parte executada/consumidora, que nenhuma relação tinha com esta Comarca. A jurisprudência dos tribunais é pacífica ao admitir a nulidade da cláusula de eleição de foro quando se está diante de relação de consumo e de contrato de adesão. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034752-50.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 12.02.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA, C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0023853-28.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.05.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE RECLAMANTE. TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. SERVIÇO DE PUBLICIDADE DA EMPRESA QUE CONSISTE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE A CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONSTADA. RECLAMANTE QUE CONSISTE EM PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECLAMANTE QUE SE APRESENTOU COMO GERENTE DA EMPRESA. DISTRATO REALIZADO DENTRO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDEVIDAS AS COBRANÇAS RESCISÓRIAS EFETUADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007580-35.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.04.2022) Ademais, cabe ressaltar que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 89 do FONAJE).
Ante o exposto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e, por conseguinte, com fundamento no artigo 51, III, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em razão da incompetência territorial. Em razão do acolhimento da preliminar, deixo de deliberar sobre os demais tópicos dos embargos à execução. Com o trânsito em julgado, à Secretaria para baixa de eventuais bloqueios e penhoras. Em seguida, intime-se a parte embargante/executada para, em 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para devolução das quantias penhoradas. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 22 de agosto de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:47
Incompetência territorial
22/08/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 23:34
Confirmada
21/07/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 18:03
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/07/2022, 13:42
Petição (Embargos Execução)
20/07/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:28
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 15:38
Confirmada
18/05/2022, 15:36
Petição (Renúncia de mandato)
16/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 16:35
de Conciliação (designada)
15/05/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 19:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036022-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036022-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.667,32 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ALEX CRISTIANO FELTRAN FERREIRA FIRMO IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores encontrados via sistema Sisbajud, sustentando o executado IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO que a conta bloqueada constitui caderneta de poupança e que os valores restritos são de natureza impenhorável. Dos extratos e documentos juntados aos autos, além de se tratar de conta poupança, verifica-se que os valores bloqueados são destinados ao sustento do devedor e de sua família, eis que oriundos de seguro desemprego e abono salarial – benefício concedido a trabalhadores, sendo tal quantia, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, a saber: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). Nesse sentido: Agravo de instrumento – Execução fiscal – ISS e Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento dos exercícios de 2011 a 2015 – Pedido de levantamento da penhora 'on-line' rejeitado – Pretensão à reforma – Admissibilidade – Valor proveniente de abono salarial – Caráter alimentar – Valor absolutamente impenhorável – Inteligência do art. 833, IV, do CPC/2015 – Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20704543920218260000 SP 2070454-39.2021.8.26.0000, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 21/07/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2021). – grifei. Assim, de rigor o desbloqueio do numerário em questão. 2.
Diante do exposto, à Secretaria para imediata ordem de desbloqueio das quantias de R$ 1.212,73 (seq. 121.3) e R$ 505,00 (seq. 121.4) encontradas em conta mantida na Caixa Econômica Federal pelo executado IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO, via sistema Sisbajud. 2.1. Ainda, considerando a inércia do executado ALEX CRISTIANO FELTRAN (seqs. 124 e 129), à Secretaria para ordem de transferência do restante dos valores. 2.2. Após, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas. 3. Por fim, designe-se audiência de conciliação nos termos do item ‘3’, alínea ‘b’, do despacho de seq. 114. 4. Ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito pj
12/04/2022, 00:00
deferimento
11/04/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036022-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036022-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.667,32 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ALEX CRISTIANO FELTRAN FERREIRA FIRMO IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO Intime-se a parte executada IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos elementos de prova quanto à origem do saldo existente em sua conta na data do bloqueio, referente aos créditos dos valores de R$ 1.212,00 e R$ 505,00, comprovando a natureza impenhorável do saldo. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de abril de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
08/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:51
Mero expediente
01/04/2022, 19:26
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:07
Confirmada
19/03/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036022-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036022-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.667,32 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ALEX CRISTIANO FELTRAN FERREIRA FIRMO IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO Primeiramente, intime-se a parte executada IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO para, em 05 (cinco) dias, apresentar extrato de movimentação bancária dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio de seq. 121, a fim de comprovar a natureza da conta e a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Em seguida, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de março de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:48
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Mero expediente
07/03/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:01
Confirmada
02/03/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:57
Ato ordinatório
24/01/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:25
Confirmada
18/11/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036022-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036022-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$80.085,60 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ALEX CRISTIANO FELTRAN FERREIRA FIRMO IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO 1. Ante o advento da nova funcionalidade do Sistema Sisbajud, defiro o pedido retro. 2. Primeiramente, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito exequendo. 3. Apresentada a planilha, à Secretaria para uma derradeira ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud, com repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema. a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 854, §3º do CPC. Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que nesse ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 4. Resultando negativa a diligência supra, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 19:12
Mero expediente
08/11/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:20
Confirmada
11/10/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:41
Mandado
14/09/2021, 17:07
Ato ordinatório
05/08/2021, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 12:57
Documento (Certidão)
20/07/2021, 10:19
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2021, 09:30
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 17:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:55
Confirmada
22/04/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:18
Mandado
19/04/2021, 15:17
Ato ordinatório
26/02/2021, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2021, 15:02
Ato ordinatório
12/02/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0036022-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036022-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.795,29 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): ALEX CRISTIANO FELTRAN FERREIRA FIRMO IGOR VINICIUS DA SILVA CANDIDO Ante o retorno da carta precatória, expeça-se mandado de remoção nos termos do despacho de mov. 86 e em observância às determinações da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj
04/02/2021, 00:00
Mero expediente
01/02/2021, 18:48
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 12:47
Ato ordinatório
24/01/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 11:24
Confirmada
21/12/2020, 08:06
Ato ordinatório
17/12/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 13:08
Mero expediente
09/09/2020, 19:09
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:59
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 09:30
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:07
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:35
Mero expediente
05/05/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:55
Por decisão judicial
24/03/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:12
de Conciliação (cancelada)
24/03/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:14
de Conciliação (designada)
06/02/2020, 15:14
Mero expediente
03/02/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 18:24
Ato ordinatório
13/01/2020, 18:23
Ato ordinatório
06/11/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:36
Mero expediente
24/10/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:02
Mero expediente
02/10/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 17:19
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:20
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:41
Mero expediente
23/07/2019, 19:14
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)