Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CTRACK RASTREAMENTO E LOGíSTICA LTDA
Autor
GABRIELA TILLVTZ MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HEMELY FRANCIS DE SOUZA MOURA
OAB/PR 108310·CPF·Representa: Autor
EDUARDO KOTAKA JÚNIOR
OAB/PR 45253·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO SHINITI ITIMURA YAGUI
OAB/PR 51968·CPF·Representa: Autor
JEFERSON DE FREITAS REBOUÇAS
OAB/PR 108309·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA FRANCO PUNHAGUI
OAB/PR 65623·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
21/03/2023, 14:44
Documento (Informações)
20/03/2023, 11:24
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 17:07
Trânsito em julgado
14/03/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:14
Confirmada
06/02/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008483-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.915,01 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): GABRIELA TILLVTZ MACHADO HOMOLOGO a transação realizada entre as partes e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Dê-se baixa na restrição inserida via sistema Renajud de seq. 27. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Londrina, 31 de janeiro de 2023. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:14
Confirmada
06/02/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008483-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.915,01 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): GABRIELA TILLVTZ MACHADO HOMOLOGO a transação realizada entre as partes e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Dê-se baixa na restrição inserida via sistema Renajud de seq. 27. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Londrina, 31 de janeiro de 2023. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 17:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/01/2023, 18:13
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:26
Confirmada
25/11/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008483-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008483-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.915,01 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): GABRIELA TILLVTZ MACHADO 1. Expeça-se novo mandado/carta precatória para a penhora e avaliação do veículo, conforme endereço indicado na petição retro. Se não encontrado o veículo, proceda-se à penhora, pelo mesmo mandado, de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do exequente. 2. Resultando negativa a diligência supra, seja por não localização do devedor ou do veículo ou por inexistência de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 54, §4º, da Lei 9.099/95). 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
11/11/2022, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2022, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 17:20
Mero expediente
09/11/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:16
Confirmada
29/09/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:15
Documento (Certidão)
15/09/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008483-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008483-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.915,01 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): GABRIELA TILLVTZ MACHADO À Secretaria para pesquisa, junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sanepar, do endereço atualizado da parte executada. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
02/09/2022, 00:00
Mero expediente
01/09/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:38
Confirmada
15/08/2022, 08:55
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 16:21
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:01
Ato ordinatório
02/06/2022, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008483-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008483-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.915,01 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): GABRIELA TILLVTZ MACHADO Expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do CPC, observando-se o endereço indicado na petição retro. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. Após, resultando negativa a diligência supra, seja por não localização do devedor ou por inexistência de bens passíveis de penhora, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 54, §4º, da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
02/06/2022, 00:00
Mero expediente
31/05/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:26
Confirmada
08/04/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/03/2022, 19:27
Ato ordinatório
10/03/2022, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008483-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008483-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.915,01 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): GABRIELA TILLVTZ MACHADO Expeça-se novo mandado/carta precatória de penhora e avaliação do veículo de seq. 27, observando-se o endereço apresentado na petição retro. Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora, pelo mesmo mandado, de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do exequente. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2022. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 19:25
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:14
Confirmada
20/01/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/01/2022, 13:30
Ato ordinatório
22/11/2021, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2021, 03:52
Por decisão judicial
18/10/2021, 16:53
Documento (Certidão)
18/10/2021, 16:49
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:23
Confirmada
02/07/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:37
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 14:53
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2021, 09:22
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 17:51
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008483-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008483-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.915,01 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): GABRIELA TILLVTZ MACHADO Anote-se o novo endereço indicado em seq. 13. Em seguida, cite-se e intime-se a parte executada, nos termos do despacho de seq. 8. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/04/2021, 10:03
Mero expediente
26/04/2021, 19:32
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:02
Confirmada
08/04/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 19:19
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008483-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.915,01 Exequente(s): CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA Executado(s): GABRIELA TILLVTZ MACHADO 1. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). 2. Não havendo pagamento e havendo requerimento: 2.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sisbajud: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do NCPC. Com manifestação da parte executada, voltem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, à Secretaria para designação de audiência de conciliação, cientificando a parte executada de que neste ato poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. 2.2. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s). Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente. Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução. Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 2.3. Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 2.4. Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1º do NCPC. Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 3. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD. No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 4. Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh