Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002570-74.2020.8.16.0021/2 Recurso: 0002570-74.2020.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): MARIA ELENA MEURER TONATTO BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que não deve arcar com o ônus sucumbencial, pois, de acordo com o princípio da causalidade, “a propositura da demanda decorreu em razão da inadimplência dos devedores, dentre eles a Recorrida que não honrou com a obrigação contratada, bem como, a Casa Bancária realizou diversos esforços para a citação/localização da devedora Recorrida, porém, seus esforços restaram frustrados” (fl. 05). Apontou a negativa de vigência ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, alegando que os honorários deveriam ter sido fixados de forma equitativa, pois, apesar de a demanda ser singela, a condenação em de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa se mostrou excessivamente elevada. Em sede de contrarrazões, MARIA ELENA MEURER TONATTO pleiteou a aplicação de multa de litigância de má-fé em relação ao Recorrente, assim como, a majoração dos honorários recursais. A respeito do ônus de sucumbência, assim decidiu o Colegiado: “Da análise do v. acórdão proferido, verifica-se que foi mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, negando-se provimento ao recurso e mantendo o ônus sucumbencial com elevação dos honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da caausa. Entretanto, da leitura do recurso interposto é possível identificar que a parte apelante, ora embargante, requereu a aplicação do princípio da causalidade para redistribuição do ônus sucumbencial, visto que a embargada foi aquela que deu causa ao ajuizamento da demanda, mas tal tópico sequer chegou a ser analisado na decisão colegiada proferida. Assim sendo, acolho a omissão apontada. Todavia, não é possível reformar a decisão referente ao ônus de sucumbência, uma vez que no caso dos autos quem deu causa da demora da citação da parte embargada, levando ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva foi a instituição financeira, a qual deixou de agir de forma a diligenciar adequadamente para alcançar a devida triangularização processual” (fls. 03/04, mov. 20.1, acórdão de Embargos de Declaração). Nesse cenário, verifica-se que a análise das alegações do Recorrente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019) Cumpre salientar, ainda, acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, que “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). A respeito da aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, assim restou consignado pela Câmara julgadora: “Por fim, acerca do pleito da redução da verba honorária, arbitrando-a com base no art. 85, § 8º, do CPC, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não é possível a análise de tal pedido, uma vez que representa inovação recursal” (fl. 03, mov. 20.1, acórdão de Embargos de Declaração). Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica ao supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada – inovação recursal quanto à aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Cumpre salientar que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Por fim, no tocante ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais, deduzidos em sede de contrarrazões, destaque-se que a decisão proferida neste Tribunal em sede de recurso especial e extraordinário limita-se ao exame prévio de admissibilidade, de modo que, parece crível que não se deve imputar tais atribuições ao Tribunal de origem, o qual não tem competência para o julgamento do recurso de forma definitiva.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28