Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 11:48
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:34
Confirmada
27/04/2023, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:06
Documento (Acórdão)
26/04/2023, 09:05
Recebimento
25/04/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034423-59.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0034423-59.2019.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Agravante(s): Mauro Akio Takeda Agravado(s): Bradesco Saúde S.A. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 08 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034423-59.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0034423-59.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Requerente(s): Mauro Akio Takeda Requerido(s): Bradesco Saúde S.A. Os autos retornaram do Juízo de origem, tendo em vista o equívoco na expedição de intimação de movs. 16 e 17 (mensageiro de mov. 28.1). Sendo assim, torne-se sem efeito a certidão de decurso de prazo de mov. 23.1, bem como proceda-se à intimação das partes da decisão de mov. 14.1, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de eventual recurso. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
01/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2021, 17:58
Documento (Certidão)
25/11/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:42
Confirmada
25/11/2021, 17:42
Confirmada
17/11/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:16
Documento (Acórdão)
17/11/2021, 09:15
Recebimento
12/11/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034423-59.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0034423-59.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Requerente(s): Mauro Akio Takeda Requerido(s): Bradesco Saúde S.A. Mauro Akio Takeda interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontando divergência jurisprudencial, sustentou “incontestes violações artigos 4º, IV, 6º, III, IV e VI, 14, 46, 47 e 54, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 9.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e artigo 16, VIII, da Lei Federal nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde)” (fl. 10, mov. 1.1), e requereu que o reembolso a que tem direito o recorrente seja feito nos valores por ele efetivamente pagos, devidamente corrigidos até o momento do efetivo pagamento. Consignou o acórdão recorrido que “Examinando a apólice, observa-se que as condições gerais faziam parte do documento. No item 2.4, verifica-se que as despesas com honorários médicos são consideradas despesas médicas reembolsáveis, no entanto, nos limites estabelecidos no seguro. Igualmente, no item 3, constata-se estarem excluídas da cobertura os honorários médicos naquilo que ultrapassar os limites constantes da apólice.... Por conseguinte, no item 5 há cláusula relativa aos limites para reembolso de despesas com honorários médicos, com base em três fatores: (i) plano subscrito; (ii) quantidade de URS equivalente ao procedimento e determinada pela Tabela de Honorários Médico-Hospitalares e (iii) valor da URS vigente à época do evento.... É certo que o contrato firmado entre as partes deve ser analisado sob a ótica das normas consumeristas. De um lado está o consumidor, autor/apelado (art. 2º do CDC), e de outro a fornecedora de serviços, ré/apelante (art. 3º do CDC). A valer, o dever de informação adequada e clara é um direito básico do consumidor nas relações (art. 6º, inc. III, do CDC). In casu, pelas cláusulas, os honorários médicos são considerados despesas médicas, motivo pelo qual devem ser reembolsados. Não há, de outro lado, cláusula adequada e clara de que o autor/apelado não teria direito ao reembolso dos honorários médicos. Veja-se que não há cláusula expressa nesse sentido. Na apólice, embora conste a informação de que o segurado optou pela ‘cobertura básica 000’ – o que certamente contribuiu para o valor do prêmio -, não há disposição evidenciada de que tal não abrangeria os honorários médicos. Logo, analisando as previsões contratuais e a norma de que tais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), possui o autor/apelado direito ao reembolso. No que concerne ao, sem embargo, o contrato quantum é cintilante de que haveria um limite de valor para os honorários médicos. Isso significa que o segurado não poderia apresentar qualquer valor para que fosse reembolsado integralmente. As cláusulas contratuais são evidentes e foram destacadas na proposição contratual. A limitação dos honorários médicos no caso não viola, por si só, as normas do CDC. Foi dado conhecimento para o consumidor de que haveria um teto de reembolso. Esse teto, do mesmo modo, não infringe o próprio objeto do contrato, uma vez que trata de questão acessória e quantitativa. O fato de contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao CDC não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato. Necessário ao Poder Judiciário agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a produtos e serviços sem cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde. Em situações semelhantes, todavia, envolvendo plano de saúde e a aplicação do art. 12, inc. VI, da L. nº 9.656/98, o entendimento jurisprudencial prevalecente é de que não há abusividade da cláusula limitativa de reembolso quando expressamente prevista” (fls. 4 a 6, mov. 29.1, acórdão de Apelação Cível). Assim, a discussão reclama a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, providência inviável em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ: “... 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)” (AgInt no AREsp 1319648/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Por sua vez, “A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (AgInt no AREsp 1517785/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MAURO AKIO TAKEDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034423-59.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0034423-59.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Embargante(s): Bradesco Saúde S.A. Embargado(s): Mauro Akio Takeda Intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos de declaração opostos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034423-59.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0034423-59.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Embargante(s): Bradesco Saúde S.A. Embargado(s): Mauro Akio Takeda Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Desembargador SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI, e considerando que o presente recurso não foi vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Curitiba, datado digitalmente. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
22/06/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 16:07
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2021, 10:01
Petição (Contra-razões)
29/03/2021, 19:36
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:10
Confirmada
01/03/2021, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:05
Documento (Certidão)
25/02/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034423-59.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034423-59.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): Mauro Akio Takeda Réu(s): Bradesco Saúde S.A.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte ré/embargante BRADESCO SAÚDE S.A. alega omissão na sentença de seq. 79, eis que não houve menção à não utilização da rede médica credenciada e à ausência de situação de urgência/emergência no caso em comento. Decido. REJEITO os embargos de declaração apresentados na seq. 84, ante a ausência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Ao contrário do que sustenta a parte embargante em sua manifestação, há explícita previsão de reembolso por honorários médicos no regulamento da apólice contratada (cláusula 5 do regulamento - seq. 1.6), conforme consignado na sentença embargada. Ainda, a sentença embargada foi clara ao dispor que, por força da omissão da apólice e de seu respectivo regulamento quanto à forma de cálculo do ressarcimento - em afronta ao dever de informação que rege a relação consumerista em tela -, a responsabilização da ré pelo reembolso integral mostra-se justificada. Nesse sentido, ressalta-se que a ausência de situação de emergência/urgência no caso em tela se mostra irrelevante, visto que a própria cláusula que prevê o direito de reembolso não o restringe a tais casos. Igualmente, a cláusula não limita o direito de reembolso aos casos de contratação de médicos da rede credenciada, justamente porque, por serem credenciados, sua remuneração seria feita diretamente pela operadora de saúde. Como corolário lógico, pressupõe-se a contratação de um profissional particular para que o pedido de reembolso se justifique. Por fim, consigno que o artigo 12, inciso IV, da Lei nº 9.656/1998 trata especificamente da hipótese de reembolsos de procedimentos cobertos pela apólice contratada, mas feitos fora da rede credenciada em razão de situação de urgência/emergência, não sendo aplicável ao caso em tela. Assim, mantenho a sentença tal qual lançada. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
09/02/2021, 00:00
Confirmada
08/02/2021, 16:02
Confirmada
08/02/2021, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 00:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2021, 17:11
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:06
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:05
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:34
Procedência em Parte
18/11/2020, 14:28
Conclusão (para julgamento)
04/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:28
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:34
Mero expediente
06/07/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 01:03
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:43
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 07:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 20:32
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:03
de Conciliação (realizada)
17/03/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:03
Petição (Contestação)
11/03/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 08:40
Mero expediente
09/03/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 15:11
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:26
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:13
Expedição de documento (Carta)
11/11/2019, 15:12
de Conciliação (designada)
11/11/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 08:51
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 09:17
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:06
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:05
Documento (Certidão)
19/09/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 08:44
Remessa (em diligência)
12/09/2019, 08:44
Ato ordinatório
12/09/2019, 08:42
Mero expediente
11/09/2019, 18:50
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 09:00
Mero expediente
26/07/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 09:28
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:29
Distribuição (sorteio)
31/05/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)