Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 09:20
Confirmada
27/06/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000692-49.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-49.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$230,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HAMILTON SILVEIRA SENTENÇA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de HAMILTON SILVEIRA, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. Decorrido prazo superior a seis anos sem a penhora de bens, restou o exequente intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 122), tendo esse respondido não existir outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (mov. 125). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, houve a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na data de 21/02/2011 (mov. 18.2). Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AP) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:59
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/06/2024, 08:56
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:24
Confirmada
10/05/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000692-49.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-49.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$230,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HAMILTON SILVEIRA DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela prescrição ou informe a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 30 (trinta) dias [1]. Registre-se, desde já, que o parcelamento foi efetuado após o prazo prescricional (mov. 20). 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito _____ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. PENHORA DE BEM IMÓVEL SEM A DEVIDA ARREMATAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE O ALUDIDO MARCO E A DECISÃO AGRAVADA. ENTE ESTADUAL QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SATISFAZER O DÉBITO. RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO FISCO. PEDIDO RECURSAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO OE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO.a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e /ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) “Por fim, deve-se compreender que o repetitivo julgado não tem a pretensão de exaurir todos os problemas referentes à aplicação da prescrição na Lei de Execuções Fiscais no país. O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica (ainda que algumas vezes disso se aproxime no caso de julgamento de demandas com maiores contornos objetivos, como no caso dos recursos repetitivos). Deve-se sempre ter por ponto de partida a solução do caso concreto. As demais questões apontadas por omissas deverão ser solucionadas de forma casuística a cada processo mediante distinção justificada e, acaso se tornem repetitivas, deverão assim ser processualmente tratadas em outros repetitivos” (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019).c) Transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a penhora de bem imóvel, sem a satisfação do crédito até a sentença, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. d) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. e) “Após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes" (STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006354- 20.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.02.2024)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:16
Outras Decisões
24/04/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:37
Confirmada
01/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:50
Por decisão judicial
20/11/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:43
Confirmada
16/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:03
Confirmada
02/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 05:35
Desarquivamento
21/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:11
Confirmada
30/05/2022, 00:11
Provisório
19/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:26
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:56
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000692-49.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-49.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$230,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HAMILTON SILVEIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:54
deferimento
08/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 21:08
Confirmada
25/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000692-49.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-49.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$230,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HAMILTON SILVEIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:56
deferimento
06/12/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:45
Confirmada
16/10/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2021, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000692-49.1995.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-49.1995.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$230,02 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): HAMILTON SILVEIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/09/2021, 01:22
deferimento
01/09/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 22:00
Confirmada
09/07/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 20:17
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:31
Mero expediente
21/08/2020, 12:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 20:38
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 11:34
Remessa (em diligência)
15/07/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 11:17
deferimento
10/07/2020, 20:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2020, 19:13
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 16:36
Remessa (em diligência)
24/06/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:58
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 15:44
Remessa (em diligência)
22/10/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 00:59
Por decisão judicial
20/07/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 11:55
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 14:04
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2016, 23:58
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)