Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:31
Confirmada
30/08/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005877-91.2021.8.16.0056 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009). 2. Diante do cumprimento da obrigação e em face do pedido de transferência formulado pelo exequente, o único caminho a trilhar é a extinção da execução. Em suma, no particular, o pedido de transferência do credor deve ser interpretado como presumivelmente concordante com o valor depositado pela parte executada[1]. 3. Por tais razões, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Visando conferir efetividade ao comando judicial, proceda-se a transferência do saldo atinente a RPV e suas correções, em favor da parte exequente, em observância ao que estabelece o parágrafo único do artigo 906 do CPC, em homenagem ao princípio da celeridade. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas e honorários, porquanto incabíveis nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DO MONTANTE PELA EXECUTADA - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR MEDIANTE ALVARÁ, SEM QUALQUER RESSALVA - CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O MONTANTE PAGO - POSTERIOR DISCUSSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - RECURSO DESPROVIDO. "1. Demonstrando o exequente a concordância com o montante depositado, mediante o levantamento via alvará judicial, sem qualquer ressalva, incabível a formulação posterior de reclamo quanto ao pagamento a menor, ao argumento de indevido desconto de contribuição previdenciária 2. Opera-se a preclusão quando a parte credora, devidamente intimada especificamente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, limita- se a levantar o valor depositado e não informa qualquer discordância acerca do montante depositado pelo devedor, no prazo concedido, dando ensejo à extinção da execução". (TJ-MG 10024094541927002, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/04/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL) (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1225799-3 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 26.05.2015. (TJ-PR - APL: 12257993 PR 1225799-3 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 26/05/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1581 10/06/2015).
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 18:01
Documento (Certidão)
25/08/2022, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:31
Confirmada
30/08/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005877-91.2021.8.16.0056 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95, de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009). 2. Diante do cumprimento da obrigação e em face do pedido de transferência formulado pelo exequente, o único caminho a trilhar é a extinção da execução. Em suma, no particular, o pedido de transferência do credor deve ser interpretado como presumivelmente concordante com o valor depositado pela parte executada[1]. 3. Por tais razões, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Visando conferir efetividade ao comando judicial, proceda-se a transferência do saldo atinente a RPV e suas correções, em favor da parte exequente, em observância ao que estabelece o parágrafo único do artigo 906 do CPC, em homenagem ao princípio da celeridade. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas e honorários, porquanto incabíveis nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DO MONTANTE PELA EXECUTADA - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR MEDIANTE ALVARÁ, SEM QUALQUER RESSALVA - CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O MONTANTE PAGO - POSTERIOR DISCUSSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - RECURSO DESPROVIDO. "1. Demonstrando o exequente a concordância com o montante depositado, mediante o levantamento via alvará judicial, sem qualquer ressalva, incabível a formulação posterior de reclamo quanto ao pagamento a menor, ao argumento de indevido desconto de contribuição previdenciária 2. Opera-se a preclusão quando a parte credora, devidamente intimada especificamente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, limita- se a levantar o valor depositado e não informa qualquer discordância acerca do montante depositado pelo devedor, no prazo concedido, dando ensejo à extinção da execução". (TJ-MG 10024094541927002, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/04/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL) (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1225799-3 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 26.05.2015. (TJ-PR - APL: 12257993 PR 1225799-3 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 26/05/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1581 10/06/2015).
26/08/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 18:01
Documento (Certidão)
25/08/2022, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:58
Confirmada
22/08/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:09
Ato ordinatório
18/08/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:36
Confirmada
25/07/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:16
Trânsito em julgado
12/07/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:06
Confirmada
27/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005877-91.2021.8.16.0056 I - Diferentemente da sistemática anterior prevista no CPC/1973, em que a Fazenda Pública, mesmo em se tratando de execução fundada em título judicial, apresentava a sua defesa por meio de embargos, o NCPC deixa claro que nesta hipótese a Fazenda tem à sua disposição o mesmo instrumento que o particular para se opor ao cumprimento da sentença: a impugnação (NCPC, art. 535). II - Assim, na forma do artigo 535, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. III - Na hipótese de não-oferecimento de impugnação no prazo legal, o que deverá ser certificado nos autos, nos termos do § 3º do artigo 535 do NCPC, independentemente de nova conclusão, requisite-se o respectivo pagamento diretamente junto ao devedor, observando o valor apontado na inicial, mediante Requisição de Pequeno Valor, vez que o valor exequendo é inferior a R$ 20.441,80 (CF, art. 87, inciso II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002, art. 1° da Lei Estadual n° 18.664/2015 e Resolução SEFA n° 02/2022). Nos termos do artigo 100, § 3º, da CF/88 c/c o artigo art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, do Estado do Paraná, o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 90 dias. IV - Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:42
Mero expediente
16/05/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:42
Confirmada
07/04/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:32
Trânsito em julgado
04/04/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:42
Confirmada
15/03/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005877-91.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005877-91.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$21.170,40 Requerente(s): NEIDE SMENSATO MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Cambé, 09 de março de 2022. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:45
Procedência
09/03/2022, 10:19
Conclusão (para julgamento)
28/02/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 10:28
Confirmada
06/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005877-91.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005877-91.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$21.170,40 Requerente(s): NEIDE SMENSATO MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a dispensa de produção de novas provas pelas partes, de rigor o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC[1]. 2. Intimem-se as partes e, com o decurso do prazo, enviem os autos conclusos para o Juiz Leigo Gregory Tonin Maldonado para elaboração do projeto de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;
27/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:57
Confirmada
26/01/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:08
Mero expediente
26/01/2022, 11:02
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:26
Confirmada
07/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:20
Confirmada
15/10/2021, 16:11
Expedição de documento (Carta)
06/10/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005877-91.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005877-91.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$21.170,40 Requerente(s): NEIDE SMENSATO MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Da dispensa da audiência de conciliação: Embora já tenha me posicionado positivamente sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, após analisar melhor a questão, revejo meu posicionamento para considerá-la dispensável, precipuamente após reiterados pedidos dos entes federativos, autarquias e suas fundações e também diante da pandemia do Covid-19 (Sars-coV-2), como forma de prevenir/evitar o contágio pelo novo coronavírus. Há ainda outros motivos para a dispensa da audiência de conciliação. O princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) impele que se evite a prática de atos processuais inócuos. A audiência de conciliação quando o réu não pode legalmente transigir fica sem razão de ser, é um ato inócuo. Frente a essa constatação de inocuidade do ato judicial, a praxe também tem demonstrado que juízes estão deixando de cumprir a etapa da designação de audiência de conciliação no JEFAZ. Sem depender do entrave das pautas de audiências, os Juizados da Fazenda Pública têm logrado êxito em julgar os processos com muita celeridade. E sem prejuízo à plena defesa e ao contraditório. Identifica-se, nessa linha, que a dispensa legal da realização da audiência de conciliação realiza outro princípio dos Juizados Especiais: o princípio da celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Não fosse o bastante, o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura estabelece a possibilidade de dispensa da realização de audiência de conciliação: “O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica, tendo em vista o disposto no Provimento nº 07, da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça e a necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias, que os MM. Juízes dos Juizados da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF”. II - Nesta toada, fica dispensada a audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada, à rápida e eficaz prestação jurisdicional, em conformidade com a lógica estrutural disciplinada pela Lei Federal nº 12.153/209 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). III - Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determinado no SEI/PR nº 3583-87.2018.8.16.6000. IV - Vindo a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em dez (10) dias. V - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). VI - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito