Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 18:01
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002332-84.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Em face do teor da certidão lavrada na seq. 159.1, diante do que restou deliberado na seq. 119.1, restitua-se, com fulcro no art. 337 do Código de Processo Penal, o valor recolhido a título de fiança ao indiciado ALISSON DAVID PAGANINI SANTOS, procedendo-se à sua intimação para levantamento no prazo de 10 (dez) dias, mediante expedição de alvará eletrônico para esse fim, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 871 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Não havendo manifestação do beneficiário no prazo estipulado ou não sendo ele localizado, proceda-se à transferência do valor depositado em prol do “Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), através do Sistema Uniformizado, em Guias de Custas Finais – Fiança Não Levantada pelo Réu, independentemente de nova conclusão”, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 870 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. De forma integral, cumpra-se, no mais, a sentença proferida na seq. 119.1. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 28 de maio de 2024. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 18:01
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002332-84.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Em face do teor da certidão lavrada na seq. 159.1, diante do que restou deliberado na seq. 119.1, restitua-se, com fulcro no art. 337 do Código de Processo Penal, o valor recolhido a título de fiança ao indiciado ALISSON DAVID PAGANINI SANTOS, procedendo-se à sua intimação para levantamento no prazo de 10 (dez) dias, mediante expedição de alvará eletrônico para esse fim, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 871 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Não havendo manifestação do beneficiário no prazo estipulado ou não sendo ele localizado, proceda-se à transferência do valor depositado em prol do “Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), através do Sistema Uniformizado, em Guias de Custas Finais – Fiança Não Levantada pelo Réu, independentemente de nova conclusão”, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 870 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. De forma integral, cumpra-se, no mais, a sentença proferida na seq. 119.1. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 28 de maio de 2024. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:40
Confirmada
28/05/2024, 19:38
Recebimento
28/05/2024, 18:28
Confirmada
28/05/2024, 18:28
Entrega em carga/vista
28/05/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:52
Mero expediente
28/05/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:10
Documento (Certidão)
24/05/2024, 08:45
Movimentação processual
16/05/2024, 15:07
Destinação Parcial
16/05/2024, 14:57
Destinação Parcial
16/05/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 15:57
Confirmada
05/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:43
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:42
Trânsito em julgado
05/09/2023, 13:12
Trânsito em julgado
05/09/2023, 13:12
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:11
Expedição de documento (Informações)
05/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:40
Confirmada
25/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 17:39
Documento (Informações)
18/08/2023, 19:10
Petição (Renúncia de mandato)
18/08/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:07
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002332-84.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. “O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.937.513/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.09.2021, DJe 21.09.2021, v.u.), em conformidade, aliás, com o disposto no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019. 2. Demais disso, tratando-se de evidente novatio legis in mellius, a extinção da punibilidade, pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, alcança até mesmo infrações penais cometidas anteriormente à vigência da Lei nº 13.964/2019, por força do disposto no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 2º do Código Penal. Nesse sentido: STJ, 6ª Turma, PExt no AgRg no HC nº 575.395/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020, v.u. 3. Consequentemente, à vista dos documentos comprobatórios do cumprimento das condições ajustadas (cf. autos de execução de ANPP nº 0040043-26.2022.8.16.0021), sem a ocorrência de fatos que ensejassem a revogação do acordo celebrado nestes autos, e considerando os termos da manifestação favorável do Ministério Público (seq. 116.1), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado, ALISSON DAVID PAGANINI SANTOS, relativamente aos fatos apurados no presente inquérito, o que faço com fundamento no § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019. 4. Desde logo, proceda-se à juntada de cópia desta sentença aos autos de execução de ANPP nº 0040043-26.2022.8.16.0021, em tramitação em área própria do sistema de controle processual. Em seguida, arquivem-se os referidos autos, dando-se baixa na correlata distribuição. 5. Encaminhem-se, desde logo, as armas de fogo, artefatos e munições apreendidos ao Comando do Exército, na forma e para os fins especificados no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, observando-se, atentamente, as determinações alinhadas no Provimento Conjunto nº 05/2019, da Douta Presidência e da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso ainda não realizado. 6. Certificado o trânsito em julgado: a) Registre-se a extinção da punibilidade no sistema de controle processual; b) Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Observe a secretaria que, por força do disposto no § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), “[a] celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo”. 8. Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 11 de agosto de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
15/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:45
Confirmada
14/08/2023, 15:45
Entrega em carga/vista
14/08/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:36
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
11/08/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 07:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:46
Confirmada
09/08/2023, 14:46
Entrega em carga/vista
09/08/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:42
Confirmada
08/12/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002332-84.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Em face do contido nas seqs. 93.1, 98.1 e 105.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que requeira o que entender de direito. 2. Após, voltem-me. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 05 de dezembro de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
07/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
06/12/2022, 14:32
Mero expediente
05/12/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 10:39
Confirmada
14/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002332-84.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Considerando o que restou deliberado pelo órgão superior do Ministério Público do Estado do Paraná na seq. 98.1, intime-se a d. defesa, para que requeira o que entender de direito no prazo de 03 (três) dias. 2. Após, voltem-me. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 28 de outubro de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:00
Mero expediente
28/10/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 07:43
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:08
Confirmada
15/10/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002332-84.2022.8.16.0021 VISTOS etc. Antes mesmo da análise do requerimento formulado na seq. 83.1, encaminhem-se, eletronicamente, os autos à Douta Procuradoria-Geral da Justiça, do Ministério Público do Estado do Paraná, em cumprimento e para os fins especificados no v. acórdão proferido na seq. 93.1. Cascavel, 03 de outubro de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
05/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/10/2022, 10:45
Mero expediente
03/10/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 19:02
Documento (Acórdão)
03/10/2022, 19:01
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:00
Confirmada
22/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002332-84.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Na linha do requerimento formulado pelo Ministério Público na seq. 83.1, como a d. defesa ajuizou correição parcial contra a r. decisão proferida na seq. 70.1, aguarde-se o julgamento, pela Superior Instância, do referido incidente correcional. 2. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 10 de agosto de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
12/08/2022, 00:00
Confirmada
11/08/2022, 15:16
Entrega em carga/vista
11/08/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:28
Mero expediente
10/08/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 08:06
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002332-84.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Em face do teor da certidão lavrada na seq. 78.1, faça-se, imediatamente, a remessa destes autos ao Ministério Público, para os fins especificados no item 8 da decisão proferida na seq. 56.1. 2. Prossiga-se, no mais, na forma determinada nos itens 9 e 10 da referida decisão. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 08 de agosto de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
09/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:11
Mero expediente
08/08/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 15:46
Confirmada
06/08/2022, 09:13
Entrega em carga/vista
03/08/2022, 13:30
de Instrução e Julgamento (realizada)
03/08/2022, 13:29
Confirmada
31/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002332-84.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº. 0002332-84.2022.8.16.0021 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/01/2022 Autoridade(s): Indiciado(s): ALISSON DAVID PAGANINI SANTOS (RG: 84238546 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.868.149-36) R GETULIO VARGAS, 55 APTO 01 - CASCAVEL/PR SENTENÇA 1. Lançada a decisão homologatória no movimento 56.1, foram apresentados embargos declaratórios por parte do investigado (movimento 61.1). Em síntese, sustenta o embargante que a decisão é contraditória e obscura em relação aos termos do acordo de não persecução penal, pontualmente quanto à arma de fogo apreendida, cuja restituição se pretende e aduz fazer parte das condições do acordo. Conforme preceitua o Código de Processo Penal, no artigo 382, “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença [...]”, mostrando-se, portanto, tempestivos os embargos declaratórios. Os embargos de declaração se prestam, precipuamente, para a análise de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mas sempre considerando os elementos da própria decisão questionada. A esse respeito: Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei no 9.099/95 (art. 83, caput), a palavra "ambiguidade" é substituída pela palavra "dúvida", que, no fundo, tem o mesmo significado;b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP ("não constituir o fato infração penal"), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI ("existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência"); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena. Assim, os embargos declaratórios não se destinam à manifestação de inconformismos, como se substitutos de recurso fossem. No caso em concreto, o Ministério Público imputa a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, cuja pena mínima é inferior a 04 anos. Em tempo, consigna –se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) aponta que os crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.[1]” O Superior Tribunal de Justiça também entende “(...) que o acordo de não persecução penal, agora legalmente previsto no diploma processual penal, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado com a finalidade de afastar a necessidade da persecução penal[2].” Por tais razões, a referida fase prévia e alternativa à propositura de ação penal demanda – essencialmente – 04 requisitos legais[3], quais sejam: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Uma vez presentes os requisitos, o Ministério Público ofertou o acordo - impondo condições, que foi aceito pelo investigado e supervisionado pela sua defensora constituída (movimento 54). Na sequência, os termos do acordo foram homologados pelo juiz titular desta vara (movimento 56.1). Nesse sentido, observo que - beirando a má-fé - o petitório do movimento 61.1 acrescenta o seguinte item, como se fizesse parte das condições entabuladas com o Ministério Público: c) Quanto a arma, o objeto deveria ser restituído, conforme acordo entabulado, pois o representante do Ministério Público considerou o fato, como atípico, em que o indiciado faz jus a restituição da arma apreendida, conforme (mov. 54.3, reprodução de vídeo 06:03), entretanto, o referido item não foi homologado juntamente com os demais itens do acordo de não persecução penal. Em pontual consulta ao vídeo da audiência preliminar com o fito de oferecimento do acordo (movimento 54.3), verifico que na oportunidade o parquet fez menção à condição prevista no inciso II, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, de renúncia voluntária do instrumento do crime, indicando que poderia excluir o referido item do termo. Assevero, ainda, que em nenhum momento o promotor ofereceu a possibilidade de restituição da arma de fogo como condição – leia-se item “c” criado pela defesa e acima mencionado – à propositura da benesse, até porque, inexiste previsão legal para tanto. É que as condições do acordo importam em ônus a ser suportado pelo investigado que tenha confessado o crime, durante certo lapso probatório, a exemplo da reparação do dano, renúncia voluntária de bens, prestação pecuniária e de serviços. Por oportuno, constato que o promotor autorizou a retirada da condição de renúncia do bem indicando que o fato seria atípico, o que – evidentemente – expressa equivocada linguagem neste momento pré-processual e, de modo algum, autoriza a restituição da arma de fogo. Veja-se que a prática de infração penal é pressuposto irremediável para o oferecimento de acordo de não persecução penal, isso porque o beneficiário deve confessar circunstancialmente a infração investigada. Como consectário lógico, não se pode conceber a existência de fato atípico e, simultaneamente, oferecer benesse inerente à prática de fato típico. Neste panorama, entendo operada a preclusão lógica[4] para a discussão - nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil[5], analogicamente considerado ante o permissivo do artigo 3º do Código de Processo Penal[6], seja pelo oferecimento do acordo, cuja aceitação foi fiscalizada pela defensora constituída, seja pela homologação dos termos tratados, porque ambas as circunstâncias logicamente denotam a ocorrência de crime e compatibilidade entre si. A decisão homologatória atacada - sob a pecha de contraditória e obscura, em verdade, apenas demonstra anuência com os exatos termos do acordo realizado entre o investigado e o Ministério Público, pelo que não há que se falar em inclusão de condição não ajustada e sem previsão legal. Assim, a petição de embargos, nesse particular, equivocadamente cita contradição e obscuridade, visando apenas reanálise de matéria não pactuada por ocasião da audiência preliminar. De mais a mais, como bem menciona a promotora titular no movimento 65.1, a negativa não significa dizer que a arma não poderá ser restituída ao investigado, mas, sim, que a restituição sequer foi debatida no momento oportuno. Além disso, a benesse tramita em caráter temerário, pois poderá ser revogada ante o descumprimento das condições acordadas, o que ensejaria a retomada do feito com o oferecimento de denúncia e, em eventual condenação, acarretaria o perdimento e a destruição da arma de fogo, na forma do artigo 25, do Estatuto do Desarmamento[7]. Portanto, improcedem os embargos declaratórios e, por conseguinte, mantenho a decisão tal qual lançada. 2. Observo, ainda, a interposição de recurso em sentido estrito, em face da homologação do acordo de não persecução penal (movimento 56.1), sob o fundamento previsto no artigo 581, inciso XXV, Código de Processo Penal. O referido artigo expõe as hipóteses de cabimento recursal, tratando-se de rol taxativo, portanto. Nesta condição, o rol não prevê a possiblidade de interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que homologa o acordo de não persecução, ao revés, a hipótese legal é justamente a recusa de homologação, o que evidentemente não ocorreu nos autos. Em outras palavras, “recusa de homologação” pelo juízo difere diametralmente da vontade do recorrente em ver a homologação nos termos que entende por justos, sendo incluída a condição não pactuada e inexistente na legislação – restituição da arma de fogo. A jurisprudência entende, em casos semelhantes, que a fundamentação usada constitui erro grosseiro quanto à taxatividade do rol, tendo em vista que se origina na adoção de procedimento de impugnação equivocado. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DIRECIONADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL E MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Trata-se de recurso em sentido estrito contra decisão pretendendo a reforma de decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, o qual já foi inclusive rejeitado em sede de habeas corpus.2. No rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal, o pleito de reforma de decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva não encontra respaldo em nenhum dos incisos do dispositivo processual. Constitui entendimento pacífico, na doutrina e jurisprudência, que a enumeração referida no artigo 581, do Código de Processo Penal é taxativa, e não exemplificativa, inadmitindo, portanto, ampliação à hipótese nela não contemplada.3. O caso fato impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois se está à vista de erro grosseiro. Com efeito, o erro não partiu de uma dúvida objetiva sobre o recurso efetivamente cabível, mas sim da adoção de procedimento equivocado da forma de impugnação, em momento inadequado” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004698-12.2021.8.16.0028 - Colombo -Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -J. 25.10.2021) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA A HIPÓTESE de INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO (E CONSEQUENTE MANUTENÇÃO) DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ANTERIORMENTE – ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000101-23.2022.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.05.2022) Nestes termos, deixo de receber o recurso, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade – pressuposto objetivo da adequação. 3. Por fim, a defesa do investigado requereu, no petitório do movimento 69.1, a retificação do acordo entabulado, fazendo-se a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, a fim de que seja inserida a condição de restituição do objeto apreendido, porque supostamente teria prevalecido o entendimento de que a arma de fogo não se trata de objeto do crime, bem como que a dinâmica configura fato atípico. Mais uma vez a defesa se confunde com o teor da legislação e o cabimento do expediente que requer. A legislação processual prevê apenas uma hipótese de remessa dos autos ao Órgão Superior, qual seja, “no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor acordo de não persecução penal”, na forma do §14, do artigo 28-A. No caso em tela, o Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal (movimento 37.2), o qual foi aceito pelo investigado e orientado pela defensora constituída (movimento 54). Para além disso, por brevidade, faço remissão ao quanto explanado sobre a preclusão lógica da tese de atipicidade, visto que incompatível com os atos processuais até agora manifestados. Assim, denego ao investigado o direito de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público. Mantida a decisão homologatória, intimem-se e cumpram-se as disposições pertinentes. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (1) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito [1] PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMTIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. (...).3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos no art. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.4. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.5. Para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. Isso porque é evidente que a aplicação ou não do princípio da bagatela está diretamente relacionada às circunstâncias do flagrante, sendo imperioso o vislumbre imediato da ausência de lesividade da conduta.6. Considerando o número de munições, o qual não pode ser tido como insignificante, mas, especialmente, o contexto da apreensão, descabe falar em mínima ofensa ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora e, por consectário, em aplicação da bagatela.7. Writ não conhecido.(HC n. 724.131/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) [2] (REsp n. 2.000.886, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/06/2022) [3] Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. [4] O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido praticado o ato processual (preclusão consumativa). (TJPR - 17ª C.Cível - 0008537-41.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 04.07.2022) [5] Art. 507 do CPC - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. [6] Art. 3o do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. [7] Art. 25 da Lei 10.826/03 - As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
21/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:58
Confirmada
20/07/2022, 13:58
Entrega em carga/vista
20/07/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:54
Documento (Certidão)
04/07/2022, 16:23
Confirmada
04/07/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002332-84.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Por primeiro, de relevo se afigura ressaltar que o “acordo de não persecução penal”, inicialmente regulamentado pela Resolução nº 181/2017 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público e, posteriormente, pela Lei nº 13.964/2019 – que acrescentou, para esse fim, o art. 28-A ao Código de Processo Penal –, objetiva dar concretude, no âmbito do ordenamento jurídico interno, à recomendação estampada no art. 5.1 da Resolução nº 45/110 da Assembleia Geral das Nações Unidas – que fixa regras mínimas padrão para a elaboração de medidas não privativas de liberdade (“Regras de Tóquio”) –, redigido nos seguintes termos: “Sempre que adequado e compatível com o sistema jurídico, a polícia, o Ministério Público ou outros serviços encarregados da justiça criminal podem retirar os procedimentos contra o infrator se considerarem que não é necessário recorrer a um processo judicial com vistas à proteção da sociedade, à prevenção do crime ou à promoção do respeito pela lei ou pelos direitos das vítimas. Para a decisão sobre a adequação da retirada ou determinação dos procedimentos deve-se desenvolver um conjunto de critérios estabelecidos dentro de cada sistema legal. Para infrações menores, o promotor pode impor medidas não privativas de liberdade, se apropriado” (destaquei). 2. Consequentemente, porque realizado em consonância com as balizas do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), HOMOLOGO, desde logo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o “acordo de não persecução penal”, entabulado entre o órgão de execução do Ministério Público e o indiciado ÁLISSON DAVID PAGANINI SANTOS (seqs. 54.1 a 54.3), dispensando-se, neste passo, a solenidade prevista no § 4º do referido artigo, porquanto o acordo em tela fora celebrado (i) mediante gravação audiovisual de todos os seus termos (seq. 54.3); (ii) com a presença de eminente advogada constituída pelo indiciado (cf. procuração juntada na seq. 29.1) e (iii) sem a percepção de indício de que o indiciado, seja ao tempo dos fatos, seja ao tempo da celebração do acordo, estivesse com sua capacidade biopsicológica de autodeterminação suprimida ou diminuída, circunstâncias essas que permitem a segura constatação da voluntariedade do acordo firmado pelo indiciado. 3. Registre-se a celebração do acordo no sistema apropriado, unicamente para o controle da regra prevista no inciso III do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal. 4. Comunique-se, ainda, a homologação do acordo ao Ofício Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em cumprimento ao que restou determinado, nesse sentido, pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça nos autos da consulta administrativa de nº 0016031-24.2020.8.16.6000 (SEI/TJPR). 5. Observe a secretaria, todavia, que “[a] celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º [do art. 28-A do Código de Processo Penal]”. 6. Cientifique-se eventual vítima identificada nos autos, se possível por intermédio de telefone, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 28-A do Código de Processo Penal. 7. Em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 116 do Código Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019), mas considerando o disposto no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, ressalto que, no tocante às infrações penais cometidas a partir de 23 de janeiro de 2020 (data do início da vigência da Lei nº 16.964/2019), a prescrição não corre “enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal”. 8. Restitua-se, prontamente, os autos ao Ministério Público, para que promova a execução do acordo homologado, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e em conformidade com o procedimento determinado pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça nos autos do procedimento administrativo de nº 0067977-35.2020.8.16.6000, formatado nos seguintes termos: "Conforme legislação vigente, a proposta de acordo deverá ser ofertada na Vara Criminal competente, dentro dos autos principais, e, somente após a realização da audiência para homologação do acordo (artigo 28-A, § 4º do Código de Processo Penal), será feita a autuação na Vara Criminal – Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A, § 6º do Código de Processo Penal), como bem destacado na manifestação do GMF de mov. 5484111. "Após a homologação, é o Ministério Público quem deverá promover a autuação do Acordo na Unidade específica, sendo vedado o cadastro por Servidor do Judiciário e sendo vedada a redistribuição dos autos principais e/ou a conversão da classe processual. "Os Servidores deverão, após a homologação do acordo, nos autos principais, promover a comunicação da decisão ao Instituto de Identificação e suspender o feito principal pelo prazo determinado para cumprimento do acordo. "Verificado o cumprimento integral do acordo, o Ministério Público comunicará ao Juízo de Origem e pedirá o arquivamento da ANPP, sendo vedada a remessa do Acordo à Vara de origem. O Juiz da Vara Criminal é que extinguirá a punibilidade do agente, conforme disposto no artigo 28-A, § 13 do Código de Processo Penal. "De igual forma, caso haja o descumprimento do acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo de Origem para continuidade da Ação Penal, conforme § 11 do artigo 28-A. "Necessário, todavia, estabelecer duas exceções às regras acima sugeridas: "a) No caso de imediato cumprimento do acordo, o juiz poderá extinguir a punibilidade do agente, sem a necessidade de instauração do incidente. Contudo, por ‘imediato’ deve-se entender como o que pode ser cumprido de pronto, por exemplo, a destinação de fiança depositada em conta judicial ou o pagamento de prestação pecuniária no mesmo dia, entre outros. Qualquer hipótese que demande espera, ainda que por curto lapso temporal, deve ser autuada em apartado. "b) Nas hipóteses em que o acordo celebrado tenha como cláusula o cumprimento de prestação de serviço à comunidade ou outra assemelhada, e o agente beneficiado altere o local de sua residência, o incidente deverá ser redistribuído, sendo vedada a expedição de carta precatória com esta finalidade. "Outro ponto que merece atenção é a necessidade de cadastrar de maneira correta todas as movimentações, comunicações, decisões e suspensões, relativas ao Acordo de Não Persecução Penal, a fim de não acarretar erros estatísticos no sistema PROJUDI. "A fim de melhor ilustrar o procedimento acima descrito, foi criado um fluxograma, o qual está juntado no mov. 5509807" (destaquei). 9. Anote-se, no mais, no sistema de controle processual, a SUSPENSÃO do presente inquérito, pelo prazo estipulado para o cumprimento da avença. 10. Noticiado o cumprimento, ou o descumprimento, das condições ajustadas, tornem os autos conclusos, para fins do disposto nos §§ 10 ou 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 29 de junho de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
04/07/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2022, 21:26
Entrega em carga/vista
01/07/2022, 18:35
Confirmada
01/07/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:35
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 18:34
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
29/06/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 10:17
Confirmada
24/03/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002332-84.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. A proposta de acordo de não persecução penal ao acusado será formulada em audiência especificamente (já) designada para esse fim, em conformidade com o despacho proferido na seq. 39.1. 2. Prossiga-se, pois, na forma determinada no aludido despacho. 3. Desta decisão, intime-se a d. defesa. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 18 de março de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 10:33
Mero expediente
18/03/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 07:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:04
Confirmada
10/03/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:02
Confirmada
10/03/2022, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0002332-84.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Registre-se, no sistema de controle processual, o ato (re)agendado pelo Ministério Público na seq. 37.2. 2. Como a formulação de proposta de acordo de não persecução penal constitui ato privativo do Ministério Público [1], o ato agendado será presidido pelo órgão de execução do Ministério Público com atuação perante este Juízo. 3. Com efeito, “[é] vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública[,] cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021, v.u.). 4. Intimem-se, por intermédio do sistema "Projudi Criminal", eventuais advogados do(s) investigado(s). 5. Aguarde-se, em seguida, a realização do ato agendado. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 09 de março de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] Inteligência do caput e do § 3º do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019); do caput e dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 18 da Resolução nº 181/2017, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público; e do inciso V do art. 27 e do caput e § 1º do art. 29, ambos da Resolução nº 5.457/2018, da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, do Ministério Público do Estado do Paraná.
10/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:43
de Instrução e Julgamento (designada)
09/03/2022, 18:40
Mero expediente
09/03/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:07
Confirmada
13/02/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº. 0002332-84.2022.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Flagrante em ordem. 2. Registre-se, no sistema de controle processual, a fiança recolhida nestes autos. 3. No mais, como o indiciado já foi colocado em liberdade - mercê da integralização da fiança arbitrada pela autoridade policial -, aguarde-se a conclusão do inquérito, fazendo-se a remessa dos autos ao Ministério Público, após a retificação da respectiva "Classe Processual", para os devidos fins de direito. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 31 de janeiro de 2022. RAQUEL FRATANTONIO PERINI, Juíza de Direito Substituta.