Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.987,62 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Arquive-se, com as baixas necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Documento (Informações)
15/07/2024, 14:50
Remessa (em diligência)
15/07/2024, 14:32
Trânsito em julgado
15/07/2024, 14:32
Arquivamento
14/06/2024, 15:53
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 15:47
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:46
Confirmada
31/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.987,62 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Defiro o pedido de dilação do prazo para mais dez dias. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.987,62 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Defiro o pedido de dilação do prazo para mais dez dias. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:04
deferimento
19/03/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 20:50
Confirmada
15/03/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 23:47
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:27
Confirmada
21/01/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.987,62 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Defiro o pedido de dilação do prazo para mais dez dias. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:26
deferimento
13/12/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:31
Confirmada
24/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$11.987,62 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Defiro a expedição de alvará ao credor do valor depositado porque incontroverso. Após, arquivem-se, com baixas de praxe. Cianorte, 19 de outubro de 2023. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 10:13
Confirmada
13/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:45
Depósito de Bens/Dinheiro
27/09/2023, 08:31
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:31
Ato ordinatório
14/09/2023, 17:42
Confirmada
09/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:12
Ato ordinatório
29/08/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:44
Confirmada
13/08/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e Examinados estes Autos de Embargos à Execução de Título Judicial, sob n. 0012215-47.2018.8.16.0069, em que é Embargante MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO e Embargada BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Antes de tudo, mister assentar que somente podem ser opostos embargos à execução de título judicial se tiverem como fundo as matérias declinadas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, ou seja: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Nesse sentido o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. A embargante levantou tese de excesso da execução, motivo pela qual se conhece dos embargos. Juizado Especial Cível, Criminal e da Travessa Itororó, nº 221 – Cianorte /PR – Fazenda Pública de Cianorte/PR CEP 87200-153 – Fone: (44) 3619-0561 5ª Vara Judicial2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O embargante discorda do ajuizamento da presente execução pela embargada (seq.19), porque afirma que o cheque foi dado como parte do pagamento dos produtos e serviços, mas não houve entrega de nota fiscal e teve a negativa da garantia pela parte então exequente. Após audiência de instrução e julgamento, houve prolação de projeto de sentença (seq.83) devidamente homologado (seq.85), que entendeu devida a execução exordial, bem como determinou que a parte embargada desse seguimento ao feito. Houve na sequência 139, pedido de penhora de recebíveis os quais faziam jus à parte embargante. Este Juízo determinou a penhora na sequência 141. A parte embargante apresentou impugnação à penhora na sequência 146. Pois bem. Diante da divergência, os autos foram remetidos ao Contador Judicial, a fim de realizar o cálculo nos termos da sentença/Acórdão, considerando também os pagamentos realizados. Do cálculo de seq. 294, as partes foram intimadas, tendo a embargada concordado com o cálculo seq.305. A parte embargada discordou do cálculo (seq.303), ao afirmar que o contador efetuou a atualização completa da dívida e não aplicou os critérios de amortização de amortização legal do saldo devedor. Contudo, não há como prevalecer a tese da parte embargada. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça em decisão, publicada em 16/12/2022, foi fixada a seguinte tese revisada (tema 677), vejamos: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. GABINETE DO PRESIDENTE Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Desta feita, tem-se que o valor depositado nos autos serviu de garantia dos embargos à execução. Por isso, certamente que esta deve ser atualizada até a data do pagamento, nos termos da orientação tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, tem-se que o cálculo da Contadoria atendeu aos termos da sentença (seq.291) e decisão de seq. 288, razão pela qual há que se reputar como correto e, por conseguinte, afastar a tese apresentada pela parte embargante. Assim, sem mais delongas, até diante da simplicidade da matéria, de rigor julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, considerando que não foram acolhidos os cálculos das partes. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos estampados nos embargos à execução, para o fim de considerar hígida a dívida cobrada, fixando o valor da execução em R$11.987,62, reputando-se como corretos os cálculos da Contadoria de seq. 294 e, por conseguinte, determinar o seguimento do cumprimento de sentença no valor do débito remanescente de R$11.987,62, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento do valor de R$11.987,62, no prazo de dez dias, após trânsito em julgado. Caso contrário, seguirão os descontos em seus recebíveis, nos moldes como anteriormente realizados. Em conformidade com a Lei Estadual 18.413/14, deixo de condenar as partes em custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. GABINETE DO PRESIDENTE Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora GABINETE DO PRESIDENTE Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Centro Cívico – Curitiba/PR
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:00
procedência parcial
31/07/2023, 15:17
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 21:24
Confirmada
11/07/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:26
Confirmada
24/06/2023, 00:13
Confirmada
23/06/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 10:46
Confirmada
20/06/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:00
Confirmada
13/06/2023, 14:39
Confirmada
13/06/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Vieram os autos para análise do pedido da parte exequente formulado na sequência 267 e 275, para que prossiga a execução em razão da necessidade e atualização do saldo devedor, entre o período do primeiro cálculo apresentado e a data do último pagamento. Esclarece a parte exequente que, mesmo que a empregadora AVENORTE tenha exaurido o débito exequendo no montante de R$40.457,38, faz-se necessária a atualização do débito até a data de pagamento deste, porque ultrapassado o período de um ano até que se concretizasse a quitação. A parte executada se insurge na sequência 286, pois afirma que após os descontos mensais de 15% dos recebíveis, houve o adimplemento total da dívida. Pois bem. Em análise dos autos, tem-se que com razão a parte exequente. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o Tema 677 com a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Acerca da temática ora abordada, segue ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça, a título de orientação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Portanto, da leitura da ementa acima, tem-se que os juros moratórios são diferentes dos juros remuneratórios, motivo pelo qual se faz necessária a remessa ao Contador Judicial, para que atualize o débito, considerando o período de parcelamento para quitação integral da dívida. Após, às partes para manifestação em dez dias e voltem. Por fim, intime-se a empregadora AVENORTE, com URGÊNCIA, para que suspenda os descontos dos recebíveis, até que seja decidido o valor efetivamente devido. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 19:58
Deferimento em Parte
12/06/2023, 15:46
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:28
Confirmada
02/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:21
Confirmada
23/03/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Considerando a petição de seq.275, intime-se a Avenorte para manifestação no prazo de dez dias. Após, à parte exequente e à parte executada para manifestação no mesmo prazo. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:42
deferimento
13/03/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:30
Confirmada
21/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:52
Confirmada
24/01/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Considerando a petição retro, intime-se a empresa habilitada como terceira AVENORTE, para que apresente relatório dos valores depositados nos autos, conforme solicitado na sequência 267. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:36
Mero expediente
12/12/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:48
Confirmada
28/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Intime-se a exequente para o que entender de direito, sob pena e extinção. Concedo o prazo de dez dias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 21:50
Mero expediente
17/10/2022, 18:37
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 16:55
Confirmada
24/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Defiro a expedição de alvará ao credor do valor depositado porque incontroverso. Cumpra-se decisão anterior. Cianorte, 18 de julho de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:39
Depósito de Bens/Dinheiro
13/07/2022, 08:30
Ato ordinatório
27/06/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Com o estorno dos valores pela Caixa Econômica Federal, expeça-se alvará conforme requerido na sequência 250. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Mero expediente
09/06/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Defiro a expedição de alvará ao credor do valor depositado porque incontroverso. Após, aguarde-se novo pagamento. Cianorte, 31 de maio de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2022, 17:45
Ato ordinatório
01/06/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 07:54
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 17:28
Depósito de Bens/Dinheiro
26/04/2022, 08:30
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Ato ordinatório
11/04/2022, 17:21
Confirmada
03/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Aguarde-se os novos pagamentos a serem realizados pela empregadora, voltando-se após para expedição de alvará. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 13:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:18
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Defiro a expedição de alvará ao credor do valor depositado porque incontroverso. Após, ao autor para trazer novos cálculos. Cianorte, 18 de fevereiro de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:39
Depósito de Bens/Dinheiro
18/02/2022, 08:30
Ato ordinatório
07/02/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 11:10
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 09:47
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Defiro a expedição de alvará ao credor do valor depositado porque incontroverso. Após, aguarde-se novo pagamento. Cianorte, 01 de dezembro de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2021, 22:05
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 15:23
Depósito de Bens/Dinheiro
01/12/2021, 14:40
Confirmada
27/11/2021, 01:03
Ato ordinatório
18/11/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Aguarde-se os novos pagamentos a serem realizados pela empregadora, voltando-se após para expedição de alvará. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 10:49
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Defiro a expedição de alvará ao credor do valor depositado porque incontroverso. Após, ao autor para continuidade, requerendo o que de direito. Cianorte, 20 de outubro de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2021, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:02
Confirmada
01/10/2021, 00:36
Confirmada
01/10/2021, 00:36
Depósito de Bens/Dinheiro
29/09/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Vieram os autos para julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente na sequência 146. Pretende o excipiente, em apertada síntese, 1) a declaração de nulidade dos atos processuais – renúncia do antigo patrono – ausência de intimação do devedor para constituir novo patrono desde 28/01/2020; 2) reconhecimento da impenhorabilidade sobre eventual crédito e/ou recebíveis que o executado venha ter em relação a empresa AVENORTE; 3) Subsidiariamente, pleiteou pelo conhecimento da abusividade do bloqueio/penhora integral sobre eventual crédito e/ou recebíveis que o executado venha ter em relação a empresa AVENORTE, com a consequente redução da constrição para 5% do faturamento. Pois bem. Em um primeiro momento, afirmou o excipiente que no dia 28/01/2020 seu até então procurador renunciou ao mandato, não sendo o então executado intimado para constituir um novo defensor. Todavia, a tese não merece prosperar. Conforme se depreende da sequência 91.2, o antigo procurador mencionado juntou aos autos uma carta de renúncia de mandato assinada pelo próprio excipiente, no qual este se demonstra ciente de que os presentes autos se encontrariam pendentes de defesa. É fato incontroverso que o então executado tinha plena convicção de que precisaria contratar novos patronos, tanto é que o fez. Logo, não restou configurado cerceamento de defesa, sendo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos moldes previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça traz precedente que versa sobre a desnecessidade de intimação da parte para que constitua advogado, caso comprovada sua notificação pelo defensor que renunciou ao mandato[1]. A título de orientação, segue julgado que retrata o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, com fulcro no que preconiza o STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE CITAÇÃO - AUSÊNCIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - RENÚNCIA AO MANDATO - COMUNICAÇÃO DO MANDANTE POR E-MAIL - VALIDADE DO ATO - 1. Como cediço, a citação constitui requisito para instaurar a relação jurídica processual (art. 213 do CPC/73) e garantir o direito fundamental a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF). 2. Nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, aplicável à época, o comparecimento espontâneo do réu/agravante nos autos supriu a nulidade de citação 3. Conforme art. 45, do CPC/1973, aplicável à época, o advogado renunciante continuará a representar o mandante, durante os dez dias subsequentes à sua comunicação. Tendo em vista que a legislação não impõe forma específica para realização da notificação, sendo ela realizada por e-mail, é de se reconhecer a validade do ato. Ademais, considerando que mesmo ciente da renúncia o réu/agravante não constituiu novo procurador, não há que se falar em qualquer nulidade. 4. Conforme precedente do Colendo STJ é desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato (AgInt no REsp 1646025/RJ). 5. Constituindo-se o cumprimento de sentença uma nova fase processual, dispensa-se a necessidade de nova citação da parte ré, inclusive porque o processo correu à sua revelia (art. 13. II, CPC/73), sendo, portanto, desnecessária a sua intimação pessoal. 6. Ao se opor injustificadamente ao cumprimento da sentença, arguindo reiteradamente nulidades já superadas, impõe-se a manutenção da condenação do executado à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 e 18, do CPC/73. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10024101053171002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 12/08/2020) Melhor sorte não tem o excipiente no tocante à impenhorabilidade sobre eventual crédito e/ ou recebíveis que o executado venha a ter em relação à empresa AVENORTE. Ainda que o excipiente alegue ter despesas comprometidas com eventual penhora, conforme fluxo de caixa em anexo, certo é que o montante penhorado já foi até objeto de redução, conforme será abordado em momento posterior, com o objetivo de manter a dignidade do devedor mas também do credor. À vista disso, mesmo que tenham sido demonstradas despesas inerentes ao aviário do excipiente, certo é que estas não bastam para impedir o credor de buscar saldar o débito, nos moldes como realizados nos presentes autos. Ademais, ainda que afirme o excipiente se tratar de verba com natureza de remuneração/ salário, tem-se que a jurisprudência pátria têm flexibilizado o entendimento de impenhorabilidade destes, visando garantir, também, a dignidade daquele que persegue o crédito oriundo do título inadimplido. A título de orientação, tem-se os julgados abaixo colacionados, cujo entendimento emanado dos Tribunais está alinhado ao adotado nesta decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILDADE. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO CREDOR E DO DEVEDOR. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do § 2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035771-86.2021.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.08.2021) (TJ-PR - AI: 00357718620218160000 Sertanópolis 0035771-86.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 23/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PONDERAÇÃO DE INTERESSES. Sabe-se que o processo, além de ser um instrumento técnico, também é um instrumento ético. Logo, há de se reconhecer uma simetria entre a dignidade do credor e a do devedor, de forma a se preservar o patrimônio daquele e o mínimo existencial deste. Nessa perspectiva, doutrina e jurisprudência prospectivas vêm restringindo o conceito de impenhorabilidade diante do crédito trabalhista, haja vista sua inconteste e premente natureza alimentar. Agravo de petição desprovido. (TRT-1 - AP: 00001564620145010421 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2021) Dos julgados colacionados se pode notar que até com relação ao bem de família, tem havido a prática da ponderação de interesses que envolvem credor versus devedor, a fim de buscar garantir a dignidade de ambos. Conclui-se então que as dívidas contraídas pelo excipiente não são capazes de afastar e tornar ilegítima a busca do excepto em garantir sua dívida, reconhecida como legítima na decisão de seq.83 homologada na seq.85. Por fim, o pedido subsidiário do excepto merece parcial acolhimento, porque solicitou a redução da penhora dos recebíveis para 5% mensais, todavia, mantenho a porcentagem em 15% dos recebíveis referentes a cada retirada da produção do alojamento, em atenção ao disposto na sequência 153, bem como diante de toda a argumentação tecida alhures, com ênfase na tutela da dignidade de ambas as partes. Impõe-se, então, a procedência parcial dos pedidos formulados na seq.146, não merecendo guarida as teses de nulidade processual, bem como a que versa sobre a impenhorabilidade dos recebíveis. Diante de todo o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, porque presentes os requisitos autorizadores, devendo ser mantida a penhora de 15% dos recebíveis conforme determinação de seq.153 até o término da execução. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [1] AgInt no REsp 1646025/RJ. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:00
Ato ordinatório
17/09/2021, 10:43
Procedência em Parte
16/09/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:29
Confirmada
07/09/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Mantenho, por ora, a decisão de desbloqueio do veículo nos termos como outrora proferida. Ao exequente para manifestação acerca da petição de seq.182. Concedo o prazo de cinco dias. Após, voltem. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:34
Mero expediente
27/08/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:53
Confirmada
23/08/2021, 00:18
Confirmada
23/08/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:27
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/07/2021, 15:16
Confirmada
27/07/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Defiro pedido retro. Procedi o desbloqueio do veículo pelo sistema renajud conforme extrato em anexo. Aguarde-se cumprimento da decisão proferida na seq.166. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
deferimento
20/07/2021, 08:37
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Vieram os autos para apreciação da exceção de pré-executividade apresentada na sequência 146. Solicitou o expciente a nulidade de atos processuais, impenhorabilidade sobre eventual crédito e/ou recebíveis ou a redução da penhora integral destes para um percentual menor. Conforme tutela de sequência 153, foi deferida a redução para penhora de 15% dos recebíveis, a fim de não prejudicar o regular funcionamento da empresa executada. Ocorre que para melhor apreciação do feito, faz-se necessária a expedição de ofício à AVENORTE nos termos como requeridos pelo excepto na sequência 164, de modo a possibilitar a apuração dos reais valores percebidos pela parte contrária e delimitar valores para penhora ou até mesmo a revogação desta, a depender do resultado apresentado. Nesta senda, à Secretaria para expedir ofício nos termos requeridos na sequência 164, com a ressalva de que a ausência de resposta em dez dias, poderá acarretar em ato atentatório à dignidade da justiça. Suspendo a expedição de alvará nos valores depositados pela AVENORTE nestes autos, devendo a quantia permanecer em conta vinculada ao Juízo até decisão final a ser prolatada na presente. Int. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
17/07/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:23
Requisição de Informações
15/07/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:40
Confirmada
11/07/2021, 00:48
Confirmada
11/07/2021, 00:47
Ato ordinatório
06/07/2021, 15:01
Confirmada
06/07/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO 1.Requereu a parte executada, como pedido de urgência, a redução da penhora sobre o faturamento que venha a receber da empresa Avenorte com o alojamento de frangos, conforme determinado na seq.141. Pois bem. Registra-se, inicialmente, que o executado na qualidade de produtor rural, como no caso em análise, embora não se equipara a uma sociedade empresária, possui às obrigações sociais, como os pagamentos de parceiros agrícolas e demais despesas com os barracões que alojam os frangos da empresa Avenorte. Desse modo, considerando que a penhora integral de eventual crédito que venha a ter com a empresa Avenorte infere em graves prejuízos, defiro o pedido de redução da penhora para 15 % dos recebíveis que o executado vier a ter com a empresa Avenorte em cada retirada da produção de alojamento, até a satisfação integral da dívida. No tocante à porcentagem, justifica-se ao levar em consideração o período de incerteza, diante da pandemia da COVID-19, em que muitos tiveram prejuízos financeiros. Portanto, o percentual de 15% é razoável à satisfação do débito e suficiente para garantir a subsistência do executado. A flexibilização da regra posta no Código de Processo Civil é acatada pelo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO - DJ: 20.11.2017 - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Desse modo, o direito do credor a ver a satisfação de seu crédito não pode encontrar restrição injustificada e desproporcional. Tem-se, portanto, que só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade daquela parte do faturamento do produtor rural que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, razão pela qual reduzo a penhora de seq. 141 para 15%, a fim de evitar o comprometimento da subsistência do executado/produtor rural. Acerca do tema, veja-se o julgado do E. TJ/MG no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE FATURAMENTO DO PRODUTOR RURAL - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. Em caráter excepcional pode ser permitida a penhora sobre faturamento do produtor rural, desde que fixada proporcionalmente de forma a não inviabilizar as suas atividades. No caso concreto, é razoável fixar-se a penhora em 30% (trinta por cento), do faturamento mensal, percentual que atende aos princípios da menor onerosidade ao devedor e da eficácia da execução. (TJ-MG - AI: 10481160095990001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019) 2. Oficie-se novamente, com urgência, a empresa AVENORTE para que proceda o bloqueio de somente 15% dos valores recebíveis que o executado venha a ter direito em cada retirada da produção do alojamento, até a satisfação integral da dívida e não o valor integral deferido na seq.141, sob pena de responsabilização pessoal pela omissão. 3.Aguarde-se a manifestação do exequente acerca da exceção de pré-executividade juntada na seq.146. 4-Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 10:13
deferimento
29/06/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:10
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Diante da exceção de pré-executividade juntada na seq.146, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, voltem. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Tendo em vista que a parte autora comprovou nos autos que a parte requerida realiza o alojamento de frangos com a empresa AVENORTE, conforme seq. 139, defiro o pedido de penhora sobre eventual crédito que o executado venha a ter em relação a recebíveis com a empresa Avenorte, até o cumprimento integral da execução. Oficie-se a empresa AVENORTE, para que proceda o bloqueio de valores recebíveis que o executado venha a ter direito, depositando em juízo até o valor informado pelo exequente na seq.139. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2021, 14:18
Ato ordinatório
17/06/2021, 13:28
deferimento
15/06/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:21
Confirmada
10/06/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 21:32
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 21:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2021, 17:02
Documento (Certidão)
27/05/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO Tendo em vista a resposta do ofício de seq.125 de que o saldo devedor do veículo é de R$54.855,31, e que o contrato foi celebrado para pagamento em 20 parcelas, ocorre que, por uma estimativa o executado quitou somente 07 parcelas, estando em débito com o financiamento. Assim, para melhor entendimento, oficie-se novamente ao Banco Bradesco para informar eventual existência de parcelas em atraso. Após, intimem-se às partes e voltem para análise do pedido retro. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 17:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 13:59
Mero expediente
14/04/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 12:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:02
Confirmada
29/03/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:48
Documento (Certidão)
22/03/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012215-47.2018.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012215-47.2018.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.456,46 Exequente(s): BRASIL AVES EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Executado(s): MARCOS FABRICIO VERSUTI LORETO 1. Houve o bloqueio do veículo placa MMB 0D88, conforme requerido. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, informe se deseja a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação sobre o bem ou penhora sobre os direitos de propriedade, caso haja restrição do veículo (alienação fiduciária em garantia), cumprindo-se a Portaria do Juízo. 3. Caso haja restrição, intime-se o exequente para informar o endereço do credor fiduciário, oficiando-se, após, para que informe a situação do contrato de alienação fiduciária (parcelas pagas e a vencer ou vencidas). 4. Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:03
Confirmada
09/02/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 09:33
Por decisão judicial
30/11/2020, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2020, 01:32
Por decisão judicial
17/11/2020, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2020, 02:28
Por decisão judicial
22/09/2020, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:18
Por decisão judicial
31/07/2020, 13:51
Documento (Certidão)
30/06/2020, 10:53
Mero expediente
27/05/2020, 19:52
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 08:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:25
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 10:53
Mandado
12/05/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:43
Ato ordinatório
18/02/2020, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 17:18
Mero expediente
06/02/2020, 08:35
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 15:17
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:02
Petição (Renúncia de mandato)
28/01/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 17:04
Improcedência
01/12/2019, 19:04
Conclusão (para julgamento)
30/11/2019, 10:08
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:52
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
17/09/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 18:16
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
27/08/2019, 18:16
Julgamento em Diligência
22/08/2019, 19:57
Conclusão (para julgamento)
22/08/2019, 14:46
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 18:00
Reforma de decisão anterior
15/07/2019, 07:01
Mandado
11/07/2019, 14:25
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:19
Documento (Certidão)
03/07/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 11:24
Indeferimento
25/06/2019, 05:49
Conclusão (para julgamento)
18/06/2019, 14:13
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/06/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:57
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
27/05/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 12:56
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:51
Julgamento em Diligência
24/03/2019, 15:15
Conclusão (para julgamento)
20/03/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2019, 09:06
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 19:13
Petição (Embargos Execução)
08/02/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 16:29
Ato ordinatório
05/02/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)