Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 22:52
Expedição de documento (Carta precatória)
27/01/2026, 14:37
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:24
Confirmada
09/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 22:52
Expedição de documento (Carta precatória)
27/01/2026, 14:37
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:24
Confirmada
09/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 20:32
Confirmada
15/12/2025, 00:20
Confirmada
15/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002423-75.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$341.309,85 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): ADELAIDE LOPES RODRIGUES ADF COMÉRCIO DE CASAS PRÉ FABRICADAS LTDA ADRIANO RODRIGUES À Escrivania para expedir nova carta precatória, em face do requerimento de mov. 359.1. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:04
deferimento
03/12/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002423-75.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$341.309,85 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): ADELAIDE LOPES RODRIGUES ADF COMÉRCIO DE CASAS PRÉ FABRICADAS LTDA ADRIANO RODRIGUES DESPACHO
Vistos. 1. Considerando a devolução da carta precatória por ausência de recolhimento de custas (mov. 350.1), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. 2. Com a manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se.a Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:48
Confirmada
13/10/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:00
Mero expediente
06/10/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:57
Confirmada
08/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 20:29
Confirmada
19/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:47
Ato ordinatório
27/06/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:25
Confirmada
13/05/2025, 09:48
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2025, 22:24
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 22:28
Confirmada
22/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:53
Documento (Certidão)
11/04/2025, 15:53
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
08/02/2025, 01:38
Confirmada
25/11/2024, 16:51
Ato ordinatório
22/10/2024, 01:00
Confirmada
02/05/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:19
Confirmada
21/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:36
Expedição de documento (Carta precatória)
25/03/2024, 18:26
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:32
Confirmada
03/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:18
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:02
Confirmada
10/02/2024, 00:06
Confirmada
10/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002423-75.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$327.509,43 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): ADELAIDE LOPES RODRIGUES ADF COMÉRCIO DE CASAS PRÉ FABRICADAS LTDA ADRIANO RODRIGUES 1. Defiro o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 304.1. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis no endereço dos executados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça se atentar ao contido no artigo 833, II do CPC, que dispõe que são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2. Após, diga a pessoa jurídica credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:43
Mero expediente
29/01/2024, 16:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:08
Confirmada
15/01/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 11:32
Ato ordinatório
27/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 14:54
Confirmada
12/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2023, 23:25
Confirmada
25/11/2023, 00:17
Confirmada
24/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002423-75.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$327.509,43 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): ADELAIDE LOPES RODRIGUES ADF COMÉRCIO DE CASAS PRÉ FABRICADAS LTDA ADRIANO RODRIGUES 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 285.1, promova-se a pesquisa de dados da parte executada referente a eventuais vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício assistencial, por intermédio do Sistema PREV-JUD 2. Do resultado da diligência supra, manifeste-se o exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:21
Mero expediente
13/11/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 20:23
Confirmada
29/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2023, 21:57
Confirmada
08/10/2023, 00:16
Confirmada
08/10/2023, 00:15
Ato ordinatório
05/10/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002423-75.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$327.509,43 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): ADELAIDE LOPES RODRIGUES ADF COMÉRCIO DE CASAS PRÉ FABRICADAS LTDA ADRIANO RODRIGUES 1. Promova-se à consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos da parte executada, conforme requerido no teor da petição de mov. 263.1. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Do resultado da diligência supra, manifeste-se a pessoa jurídica credora. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:21
Mero expediente
25/09/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 17:49
Confirmada
08/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:32
Ato ordinatório
28/08/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:52
Confirmada
18/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:19
Confirmada
29/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002423-75.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$327.509,43 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): ADELAIDE LOPES RODRIGUES ADF COMÉRCIO DE CASAS PRÉ FABRICADAS LTDA ADRIANO RODRIGUES 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 247.1 opostos pela pessoa jurídica credora em face da decisão de mov. 241.1. Refere a credora, em síntese, que a decisão resultou omissa quanto ao requerimento formulado para a penhora de ativos financeiros em face da EIRELI de titularidade do executado, via Sistema SISBAJUD, mediante reiteração automática “teimosinha”. 2. É, em síntese, o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. Da análise da decisão embargada, verifica-se que, de fato, se deixou de analisar o requerimento formulado para a constrição de ativos financeiros da EIRELI, via Sistema SISBAJUD. Contudo, quanto ao mérito da insurgência, não assiste razão à pessoa jurídica embargante. Isso porque, para a constrição de ativos financeiros de titularidade da EIRELI, via Sistema SISBAJUD, haja vista que não integra a relação jurídica processual instaurada nos autos na condição de devedora, tem-se a prévia necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 133 do CPC. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELLI. PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AGOSTO DE 2022, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY NANCY ANDRIGHI, RESP N. 1.874.256/SP QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EIRELI NOS CASOS DEFINIDOS PELA LEI - ABUSO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL -, PARA ATINGIR OS BENS PARTICULARES DO SÓCIO DA EMPRESA INDIVIDUAL PARA A SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO NO FATO DE QUE O EFEITO ÚLTIMO DA CONSTITUIÇÃO DA EIRELI SERIA A SEPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA E DO EMPRESÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS POR QUAISQUER INSTRUMENTOS, ASSIM COMO A CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA FÍSICA ANTES DE DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.RECURSO PROVIDO. (...) 4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa.5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02.6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.8. Recurso especial conhecido e provido.”(REsp nº 1.874.256/SP - relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 19-8-2021). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007730-41.2023.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.05.2023). Dessa forma, indefiro o requerimento formulado pela pessoa jurídica credora para a penhora de ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, mediante consulta através do CNPJ da EIRELI, haja vista que não figura como devedora na relação jurídica processual instaurada nestes autos. Frisa-se que, pela decisão de mov. 241.1, foi deferida a constrição, tão somente, quanto ao bem de titularidade do executado, qual seja, o conteúdo econômico das quotas sociais no que se refere à distribuição dos lucros auferidos junto à empresa, de modo exclusivo pela pessoa do executado. 3. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolho, tão somente para o fim de suprir a omissão quanto à análise do requerimento para a penhora, via SISBAJUD, da EIRELI, de modo que, quanto ao mais, com os motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, mantenho íntegra a decisão sentença embargada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:25
Indeferimento
17/07/2023, 12:20
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:07
Confirmada
09/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002423-75.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$327.509,43 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): ADELAIDE LOPES RODRIGUES ADF COMÉRCIO DE CASAS PRÉ FABRICADAS LTDA ADRIANO RODRIGUES 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 247.1 de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:25
Mero expediente
25/05/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 01:09
Ato ordinatório
21/05/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 19:12
Documento (Certidão)
15/05/2023, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2023, 22:23
Confirmada
07/05/2023, 00:15
Confirmada
06/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002423-75.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$289.231,67 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): ADELAIDE LOPES RODRIGUES ADF COMÉRCIO DE CASAS PRÉ FABRICADAS LTDA ADRIANO RODRIGUES 1. Depreende-se dos autos que, pelo despacho de mov. 165.1, resultou verificada a irregularidade da representação processual do devedor ADRIANO RODRIGUES, em razão de seu advogado estar suspenso perante a OAB. Dessa forma, devidamente intimado para o fim de regularizar a sua representação processual (mov. 185.1), o executado quedou-se inerte, de modo que o processo seguirá à sua revelia (art. 76, II, CPC). Retire-se a habilitação do Dr. Advogado constituído pelo réu, haja vista a anotação de sua suspensão perante a OAB. 2. No mais, prosseguindo-se o curso do processo, pretende a pessoa jurídica credora a penhora dos lucros da pessoa jurídica ANGULLAR ENGENHARIA ARQUITETURA E CONSTUÇÃO LTDA, ao argumento que se trata de EIRELI, de modo que o executado ADRIANO RODRIGUES é o titular. Alego que, uma vez eu o executado é o único titular das quotas, torna-se possível, a teor do disposto no art. 1.026 do Código Civil, sejam revertidos os lucros da pessoa jurídica ao pagamento da execução. Assim, requereu o deferimento da susbstituiçao da a liquidação das quotas pela penhora dos lucros da empresa Angullar Engenharia Arquitetura e Construção LTDA, intimando-se a pessoa jurídica para que, sob a responsabilidade do profissional encarregado pelo setor financeiro e contábil, promova a apuração e depósito de seu lucro mensal nos presentes autos, até a satisfação integral do crédito exequendo, mediante a cominação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem. 3. Pois bem. Haja vista que foram realizadas diversas diligências nestes autos no sentido de busca de bens e valores a serem penhorados, frustrados os meios anteriores de satisfação do crédito, justifica-se a medida de penhora sobre as quotas pertencentes ao executado ADRIANO RODRIGUES junto à pessoa jurídica ANGULLAR ENGENHARIA ARQUITETURA, nos termos do art. 861 do CPC. No caso dos autos, uma vez que o executado é o titular da EIRELI, tem-se que possível que a constrição judiciaç recaia em facde do conteúdo economomico das quotas sociais no que se refere à distribuição dos lucros auferidos pela sociedade unipessoal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS – SOCIEDADE UNIPESSOAL OU EIRELI – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 835, IX, DO CPC C/C ARTS. 980-A, CAPUT E § 6º, E 1.026, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - PENHORA SE RESTRINGE AO CONTEÚDO ECONÔMICO (DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS AUFERIDOS PELA SOCIEDADE UNIPESSOAL) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031355-75.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 27.05.2022) Defiro, nestes termos, o requerimento da pessoa jurídica exequente. Lavre-se Termo de Penhora. 4. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Paraná, via meio eletrônico, para que providencie as devidas anotações em relação à penhora realizada. 5. Diligencie-se à intimação do representante legal da pessoa jurídica ANGULLAR ENGENHARIA ARQUITETURA, por intermédio de Oficial de Justiça, para que cumpra o disposto no art. 861 e parágrafos do CPC, logo, para que no prazo de 60 dias: a) apresentem balanço especial, na forma da lei; b) proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Tais diligências deverão constar de relatório a ser encaminhado a este Juízo. Conste do mandado de intimação a faculdade prevista no art. 861, §1º, do CPC, bem como a alternativa do §5º do mesmo dispositivo. 6. Da penhora, intime-se o executado, ADRIANO RODRIGUES, por carta, o qual, querendo, poderá requerer a substituição, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 08:32
Determinação de Diligência
18/04/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 19:13
Confirmada
20/02/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:37
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:32
Confirmada
04/02/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002423-75.2001.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$289.231,67 Exequente(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s): ADELAIDE LOPES RODRIGUES ADF COMÉRCIO DE CASAS PRÉ FABRICADAS LTDA ADRIANO RODRIGUES 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 221.1 e ao fito de evitar a prática de atos processuais inócuos, diligencie-se à expedição de mandado de constatação direcionado ao endereço da empresa ANGULLAR ENGENHARIA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO EIRELI oportunidade que o Sr. Oficial de Justiça deverá verificar se esta está ativa e em pleno funcionamento, bem como a indicação do responsável legal – Sr. Adriano Rodrigues, que deverá ser questionado a respeito do lucro obtido pela empresa. 2. Após, diga a pessoa jurídica credora. 3. Uma vez isso, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:27
Mero expediente
24/01/2023, 09:59
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 09:20
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:44
Confirmada
09/11/2022, 10:54
Confirmada
01/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública no mov. 209.1, no exercício da Curadoria Especial da parte devedora. Sustentou que os valores bloqueados (R$ 375,41) não podem ser mantidos, uma vez que irrisórios, bem como por serem insuficientes para fazer frente aos custos da execução. 2. A parte credora se manifestou no mov. 214.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição da impugnação. 3. Decido. Pelo contido no detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de movs. 203.1/203.4, verifica-se que foram realizados 04 bloqueios em contas dos devedores nos valores de R$ 60,21, R$ 36,24, R$ 175,56, R$ 19,40 e R$ 84,00, atingindo um total de R$ 375,41. 4. Nesse sentido, denota-se que os bloqueios atingiram valores infinitamente inferiores ao valor do débito (R$ 288.940,26). Além disso, é evidente que tal quantia será totalmente absorvida pelas custas da execução, de modo que o único caminho a se seguir é o do desbloqueio do valor, conforme previsão do art. 836 do CPC: “Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. 5. Assim, acolho a impugnação de mov. 209.1 e determino o desbloqueio da integralidade dos valores tornados indisponível via Sisbajud (movs. 203.1/203.4). 6. Após, intime-se a parte credora a respeito do prosseguimento do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:29
Determinação de Diligência
20/10/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 20:29
Confirmada
15/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de mov. 209.1, manifeste-se a parte credora, em 15 dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada, oportunidade em que será também apreciado o requerimento formulado no mov. 207.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:40
Mero expediente
04/07/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:25
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:15
Confirmada
21/06/2022, 00:03
Confirmada
18/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:45
Documento (Certidão)
20/05/2022, 17:25
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Confirmada
20/05/2022, 00:05
Confirmada
20/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:38
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 19:09
Confirmada
06/05/2022, 19:07
Confirmada
06/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 15:33
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 1. Promova-se à inscrição do nome da parte executada, junto ao Sistema CNIB, conforme requerido no teor da petição de mov. 174.1. 2. Do resultado da diligência acima, manifeste-se a pessoa jurídica exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:04
Mero expediente
13/04/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 12:13
Documento (Certidão)
13/04/2022, 10:53
Ato ordinatório
13/04/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:31
Confirmada
29/03/2022, 00:03
Confirmada
29/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 166.1, torno sem efeito o antes determinado no item 04 do mov. 148.1, eis que equivocado. 2. Promova-se à consulta das 05 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda apresentadas pela parte executada e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) por intermédio do sistema INFOJUD, conforme requerido com o teor da petição anexada ao mov. 161.1. 3. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 237.1, intime-se a pessoa jurídica credora para que demonstre o exaurimento das diligências na busca de outros bens penhoráveis para que seja possível a realização da ordem de indisponibilidade via CNIB. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS VIA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 139, IV, CPC/15. ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. UTILIZAÇÃO DA CNIB. REQUISITOS. SÚMULA Nº 560, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CITAÇÃO DO DEVEDOR. II. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA SUFICIENTES A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. III. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES, APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE EM APREÇO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRIGIDO À CNIB PARA O FIM DE BUSCA E CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO REGISTRADO EM NOME DO AGRAVADO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O CENÁRIO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0026042-36.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.08.2021) 4. Sem prejuízo, cumpra-se ao determinado no despacho de mov. 165.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:15
Mero expediente
16/03/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 1. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 163.1, determino a suspensão do processo, na forma do art. 76, do CPC: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” 2. Intime-se o executado, ADRIANO RODRIGUES, preferencialmente por carta ou meio eletrônico, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o processo seguir à sua revelia (art. 76, II, CPC). Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:38
Mero expediente
09/03/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 01:24
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Confirmada
01/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 1. Promova-se à habilitação dos Drs. Advogados JOÃO INÁCIO CORDEIRO (OAB/PR 21.462) e RODRIGO FLAVIANO INÁCIO CORDEIO (OAB/PR 68.629), para o fim de representar os interesses do executado, ADRIANO RODRIGUES, conforme instrumento de mandato anexado no mov. 1.19. 2. A despeito do contido no teor da petição de mov. 146.1, esclarece-se que a Defensora Pública, Dra. AMANDA ZANARELLI MERIGHE deverá permanecer habilitada para o fim de representar os demais executados, ADELAIDE LOPES RODRIGUES e ADF COMÉRCIO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA. 3. Prosseguindo-se o curso do processo, haja vista que, de fato, ainda não operada a prescrição intercorrente, considerando o marco inicial 19/07/2019, nos termos do art. 921, §1º, CPC, defiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 145.1. 4. Assim, proceda, por meio do sistema RENAJUD, a consulta acerca de eventuais veículos em nome da parte executada, e, em caso positivo, o posterior bloqueio, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 145.1. 3. No mais, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 145.1. 4. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 5. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 6. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 7. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 8. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 11. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:47
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:03
Confirmada
04/02/2022, 00:04
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002423-75.2001.8.16.0001 1. Nos termos dos arts. 487, parágrafo único, e 921, §5º, do CPC, intimem-se às partes para que se manifestem quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “ACERVO”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:30
Mero expediente
24/01/2022, 10:12
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:04
Documento (Ofício)
21/01/2022, 19:08
Desarquivamento
21/01/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 12:11
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 18:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 12:39
Provisório
16/08/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:24
Mero expediente
19/07/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 12:37
Documento (Certidão)
18/07/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 10:21
Mero expediente
05/06/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 09:34
Mero expediente
21/05/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:08
Mero expediente
27/04/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 06:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2018, 19:25
Documento (Outros documentos)
15/04/2018, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:56
Mero expediente
09/04/2018, 17:20
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 13:20
Ato ordinatório
15/03/2018, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:39
Mero expediente
09/03/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 18:56
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 16:31
Documento (Certidão)
06/11/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 09:47
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 10:27
Documento (Certidão)
30/06/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 09:18
Documento (Certidão)
17/05/2017, 09:18
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:05
Expedição de documento (Carta precatória)
30/03/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 16:12
Ato ordinatório
14/03/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 06:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 14:19
Mero expediente
02/03/2017, 13:28
Conclusão (para despacho)
03/02/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 09:59
Mero expediente
27/01/2017, 14:57
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)