Procedimento Comum CívelDiárias e Outras IndenizaçõesProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALAOR SENCIO PAES
CPF
Autor
CAIXA DE ASSISTêNCIA, APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Reu
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
JOSE CICERO CELESTINO
OAB/PR 15035·CPF·Representa: Autor
LUCAS PHILIPPE SILVA DELFINO
OAB/PR 131418·Representa: Autor
SERGIO CORREA
OAB/PR 38572·CPF·Representa: Autor
RONALDO GUSMAO
OAB/PR 32602·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY
OAB/PR 16231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/06/2026, 13:01
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023564-72.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023564-72.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALAOR SENCIO PAES ANTONIO CARLOS COUTINHO DEUSIMAR LEITE FARIAS DIVALDO MIGUEL PÍVARO JOSE ROBERTO TOFANO JUVENAL FUTAGAMI MIGUEL CARLOS TOFANO SAMUEL LUIZ DA SILVA SUCENA FUTAGAMI NAKANISHI Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Ciente da transferência efetivada para a conta 3984.040.00775117-4 (mov. 435.1 - no valor de R$ 5.524.428,02 - cinco milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dois centavos). 2. Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo definitivo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 11:18
Confirmada
06/05/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:21
Arquivamento
05/05/2026, 15:29
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:37
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 12:19
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023564-72.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023564-72.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALAOR SENCIO PAES ANTONIO CARLOS COUTINHO DEUSIMAR LEITE FARIAS DIVALDO MIGUEL PÍVARO JOSE ROBERTO TOFANO JUVENAL FUTAGAMI MIGUEL CARLOS TOFANO SAMUEL LUIZ DA SILVA SUCENA FUTAGAMI NAKANISHI Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Ante as informações do Município de Londrina, restituam-se os valores informados no ofício de seq. 399.1 - Precatório (2013/900227) em aberto no valor de R$ 5.267.149,80 (cinco milhões duzentos e sessenta e sete mil cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos) - mediante ofício de transferência/alvará para a conta judicial de pagamento de precatórios n° 3984.040.775117- 4. 2. Após, responda ao E. Tribunal de Justiça com cópia da presente decisão, e da seq. 411 e 421., dando conta das diligências realizadas para restituição dos valores vinculados a estes autos. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023564-72.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023564-72.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALAOR SENCIO PAES ANTONIO CARLOS COUTINHO DEUSIMAR LEITE FARIAS DIVALDO MIGUEL PÍVARO JOSE ROBERTO TOFANO JUVENAL FUTAGAMI MIGUEL CARLOS TOFANO SAMUEL LUIZ DA SILVA SUCENA FUTAGAMI NAKANISHI Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Ante as informações do Município de Londrina, restituam-se os valores informados no ofício de seq. 399.1 - Precatório (2013/900227) em aberto no valor de R$ 5.267.149,80 (cinco milhões duzentos e sessenta e sete mil cento e quarenta e nove reais e oitenta centavos) - mediante ofício de transferência/alvará para a conta judicial de pagamento de precatórios n° 3984.040.775117- 4. 2. Após, responda ao E. Tribunal de Justiça com cópia da presente decisão, e da seq. 411 e 421., dando conta das diligências realizadas para restituição dos valores vinculados a estes autos. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
09/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 13:01
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 18:28
Confirmada
02/04/2026, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2026, 16:54
Ato ordinatório
01/04/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:27
Outras Decisões
30/03/2026, 18:58
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023564-72.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023564-72.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALAOR SENCIO PAES ANTONIO CARLOS COUTINHO DEUSIMAR LEITE FARIAS DIVALDO MIGUEL PÍVARO JOSE ROBERTO TOFANO JUVENAL FUTAGAMI MIGUEL CARLOS TOFANO SAMUEL LUIZ DA SILVA SUCENA FUTAGAMI NAKANISHI Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Em que pese a manifestação do Município no seq. 420, infere-se que a restituição do Precatório n.º 900.228/2013 (seq. 294.1) foi realizada em conta diversa da indicada pelo peticionário, ou seja, na Conta de Repasse n.º 3984.040.775117-4, do Município de Londrina. 2. Sendo assim, ao Município de Londrina para que, no prazo de 05 dias, especifique a diferença entre as contas listadas. 3. Para dirimir a controvérsia, à Secretaria para que oficie à Central de Precatórios, via comunicação de ação vinculada e nos termos realizados no seq. 363.1 a 363.6, a fim de que a seja informado a este juízo a conta de repasse do Município de Londrina. 4. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
19/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 18:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:55
Confirmada
11/03/2026, 18:27
Expedição de documento (Informações)
10/03/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:21
Outras Decisões
09/03/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)
07/03/2026, 09:04
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 16:04
Documento (Ofício)
02/03/2026, 16:04
Expedição de documento (Informações)
12/02/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:06
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:06
Confirmada
09/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023564-72.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023564-72.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALAOR SENCIO PAES ANTONIO CARLOS COUTINHO DEUSIMAR LEITE FARIAS DIVALDO MIGUEL PÍVARO JOSE ROBERTO TOFANO JUVENAL FUTAGAMI MIGUEL CARLOS TOFANO SAMUEL LUIZ DA SILVA SUCENA FUTAGAMI NAKANISHI Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1.
Trata-se de ação ordinária de revisão de aposentadoria c/c cobrança, movida por Alaor Sencio Paes, Juvenal Futagami, Antonio Carlos Coutinho, Luiz da Silva e outros em face da Caixa de Assistência, Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPMSL e Município de Londrina. Devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa, foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial (seq. 1.36) e, irresignados, os autores interpuseram apelação (seq. 1.37). O acórdão de seq. 1.42 conferiu parcial provimento ao recurso, para: (1) determinar o enquadramento automático dos Apelantes na referência final da tabela correspondente, em níveis compatíveis com os cargos ocupados por ocasião das respectivas aposentadorias; (2) condenar os Apelados ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento, a partir da vigência da Lei Municipal nº 9.337/2004, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (3) julgar improcedente o pedido relativo ao recebimento do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva do Estado – ADAE; (4) condenar as partes ao pagamento das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca, além de honorários fixados em R$ 2.000,00 para cada procurador, com compensação recíproca, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. Foram opostos embargos de declaração (seq. 1.45), os quais não foram providos pelo E. TJPR. Foram também apresentadas razões de Recurso Especial (seq. 1.44), cujo seguimento restou negado (seq. 1.49). Na fase executiva, foi instaurado o cumprimento de sentença (seq. 1.74) e os cálculos foram homologados e atualizados no valor de R$ 2.514.185,65, determinando-se a expedição do precatório (seq. 1.80/1.93). Expediu-se o precatório nº 900.227/2013 em 15/05/2013 (seq. 1.96). Em seq. 1.98, foi noticiado o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0689998-7, proposta pelo Município de Londrina e pela CAAPSML para desconstituir a decisão de mérito destes autos, sob alegação de violação literal de dispositivos legais (art. 30 da Lei Municipal nº 9.337/2004 e arts. 40 e 520 da CF). Noticiou-se, ainda, decisão proferida pelo E. TJPR, em juízo de retratação, que julgou procedente a ação rescisória, reconhecendo que servidores inativos não possuem direito adquirido a regime jurídico, podendo ter seus proventos apenas ajustados conforme critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, determinando-se, por consequência, o cancelamento do precatório expedido. Em seq. 1.101, os autores suscitaram nulidade do julgamento da Ação Rescisória, alegando vício na certidão de trânsito em julgado por ausência de intimação do procurador. Em seq. 1.103, foi comunicado o incidente de nulidade ao Relator da ação rescisória. A decisão de seq. 1.104 determinou o arquivamento destes autos até o julgamento do incidente no TJPR. Consta ofício comunicando a ordem cronológica de pagamento do precatório (seq. 14.4) e, posteriormente, o pagamento efetivo (seq. 14). Foi informado, ainda, que o processo permanecia suspenso, aguardando decisão final em Recurso Extraordinário na ação rescisória (seq. 20.1). O despacho de seq. 22.1 determinou que a Central de Precatórios fosse comunicada. Em seq. 47.1, a Central informou a suspensão do pagamento do precatório nº 900.228/2013. Na decisão de seq. 49.1, determinou-se novo arquivamento do feito, tendo em vista decisão do Relator da rescisória (26/10/2018) rejeitando o pedido de nulidade. Em seq. 140.1, o Departamento de Precatórios solicitou informações acerca do trânsito em julgado da decisão. O despacho de seq. 142.1 certificou que ainda havia agravo interno pendente, incluído em pauta de 29/06/2020 a 03/07/2020. O Ofício de seq. 243.1 solicitou novas informações sobre o trânsito em julgado. O despacho de seq. 246.1 certificou o trânsito em julgado em 10/08/2021, mantendo hígida a decisão que rejeitou a nulidade e confirmando a procedência da Ação Rescisória nº 0020228-29.2010.8.16.0000. Em seq. 288.2, o Departamento de Precatórios solicitou informações sobre a devolução dos valores referentes aos precatórios nº 900.227/2013 (R$ 3.423.993,20) e nº 900.228/2013 (R$ 1.134.551,26). Constou certificado em seq. 292.1 o valor de R$ 1.343.022,01 à disposição deste Juízo. Determinou-se a devolução dos valores ao Departamento de Gestão de Precatórios (seq. 294.1). Por fim, o ofício de seq. 399.1 novamente informou a existência de precatório aberto no valor de R$ 5.267.149,80, depositado na conta 104 2711 01776553-6 desde 25/08/2017. É o relatório. Decido. A Ação Rescisória nº 0689998-7 foi julgada procedente, reconhecendo-se que servidores inativos não possuem direito adquirido a regime jurídico, podendo ter seus proventos ajustados conforme os critérios aplicáveis aos servidores ativos. Como consequência, determinou-se o cancelamento do precatório expedido. Da análise detida dos autos, verifico que o numerário já restituído refere-se ao precatório nº 900.228/2013. Observa-se, ainda, que o precatório nº 900.227/2013 não se encontrava vinculado aos presentes autos, razão pela qual, no momento da devolução, houve somente a identificação do valor relativo ao precatório nº 900.228/2013. Sendo assim, considerando que a certidão de seq. 292.1 apontou apenas o valor de R$ 1.343.022,01 à disposição deste Juízo, é crível concluir que a informação de Precatórios não levantados (seq. 288.2) refira-se ao Precatório nº 900.227/2013 (R$ 3.423.993,20). Por fim, consigno que embora as partes tenham manejado diversas medidas recursais buscando a reforma das decisões, nenhuma delas logrou êxito, motivo pelo qual inexiste fundamento para impedir a restituição do numerário. Assim, entendo que os valores comunicados em seq. 399.1 pertencem ao Município de Londrina. 2.
Diante do exposto, intime-se o Município de Londrina para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste-se acerca da devolução dos valores, indicando, para tanto, a conta bancária para transferência. 3. Ante o vultoso valor envolvido, comunique-se a presente decisão ao Departamento de Gestão de Precatórios (seq. 294.1), informando-os as deliberações realizadas nos autos para dar correta destinação ao numerário. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:32
Outras Decisões
16/12/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:20
Confirmada
11/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023564-72.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023564-72.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALAOR SENCIO PAES ANTONIO CARLOS COUTINHO DEUSIMAR LEITE FARIAS DIVALDO MIGUEL PÍVARO JOSE ROBERTO TOFANO JUVENAL FUTAGAMI MIGUEL CARLOS TOFANO SAMUEL LUIZ DA SILVA SUCENA FUTAGAMI NAKANISHI Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem-se sobre o teor das informações de seq. 399 e 402. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:55
Mero expediente
29/09/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:04
Mero expediente
02/09/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 14:07
Documento (Ofício)
18/08/2025, 14:07
Desarquivamento
18/08/2025, 14:06
Definitivo
24/09/2024, 13:05
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:49
Confirmada
08/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023564-72.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023564-72.2005.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALAOR SENCIO PAES ANTONIO CARLOS COUTINHO DEUSIMAR LEITE FARIAS DIVALDO MIGUEL PÍVARO JOSE ROBERTO TOFANO JUVENAL FUTAGAMI MIGUEL CARLOS TOFANO SAMUEL LUIZ DA SILVA SUCENA FUTAGAMI NAKANISHI Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1. Ciente da transferência efetivada, referente à devolução dos valores ao Departamento de Gestão de Precatórios (seq. 381). 2. Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo definitivo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:58
Arquivamento
28/08/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Informações)
10/07/2024, 16:01
Reativação
10/07/2024, 15:56
Definitivo
12/03/2024, 12:49
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Confirmada
27/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0023564-72.2005.8.16.0014
Vistos. 1. Verifico que o ofício retro é o mesmo já juntado na seq. 343. 2. Tendo sido efetivada a transferência, retornem os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Londrina, 16.02.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:02
Mero expediente
16/02/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:49
Reativação
15/02/2024, 17:48
Definitivo
19/10/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 16:49
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Confirmada
09/10/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:22
Confirmada
26/09/2023, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 18:48
Reativação
22/09/2023, 18:47
Definitivo
02/05/2023, 17:46
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Informações)
01/03/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 10:08
Confirmada
01/03/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 23564-72.2005
Vistos. 1. Em atenção ao ofício retro, diante da certidão de seq. 324, reitere-se o mensageiro de seq. 316, a fim de os valores depositados na seq. 288.2 sejam devolvidos ao Departamento de Gestão de Precatórios. 2. Efetivada a transferência, retornem-se ao arquivo. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.2.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:18
Mero expediente
28/02/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:12
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:32
Reativação
27/02/2023, 16:30
Definitivo
06/04/2022, 14:21
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:56
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23564-72.2005
Vistos. 1. Diante das informações retro, proceda-se à devolução dos valores pagos ao Departamento de Gestão de Precatórios. 2. Após, retornem-se ao arquivo. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:53
Mero expediente
10/03/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23564-72.2005
Vistos. 1. Certifique a Secretaria se o depósito de evento 288.2 encontra-se à disposição deste Juízo. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:55
Mero expediente
09/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:10
Documento (Ofício)
08/03/2022, 17:40
Reativação
08/03/2022, 17:39
Definitivo
24/09/2021, 13:44
Documento (Informações)
24/09/2021, 10:43
Remessa (em diligência)
03/09/2021, 13:29
Documento (Certidão)
03/09/2021, 13:29
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:29
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:28
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:28
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:28
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:27
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:27
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:27
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:27
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:25
Confirmada
27/08/2021, 00:54
Confirmada
27/08/2021, 00:54
Confirmada
27/08/2021, 00:54
Confirmada
27/08/2021, 00:53
Confirmada
27/08/2021, 00:53
Confirmada
27/08/2021, 00:53
Confirmada
27/08/2021, 00:52
Confirmada
27/08/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 16:56
Confirmada
17/08/2021, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ALAOR SENCIO PAES
AGRAVANTE: DIVALDO MIGUEL PIVARO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS COUTINHO
AGRAVANTE: JUVENAL FUTAGAMI
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO TOFANO
AGRAVANTE: SAMUEL LUIZ DA SILVA
AGRAVANTE: SUCENA FUTAGAMI NAKANISHI
AGRAVANTE: DEUSIMAR LEITE FARIAS
AGRAVANTE: MIGUEL CARLOS TOFANO ADVOGADO: JOSÉ CÍCERO CELESTINO - PR015035
AGRAVADO: CAIXA ASSIST APOSENTADORIA PENSOES SERV MUN LONDRINA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LONDRINA ADVOGADOS: JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES - PR015082 DIEGO RIBEIRO VIEIRA - PR070775 DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23567-72.2005
Vistos. 1. De início, certifique a Secretaria se houve cumprimento do item 3 dos despachos de eventos 170 e 207. 2. Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que não o AREsp nº 1.852.443/PR não foi conhecido. Com o trânsito em julgado, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário. 3. Em consulta ao sítio do STF, verifiquei que, em decisão monocrática, o ministro presidente Luiz Fux negou seguimento ao recurso (ARE nº 1.327.691/PR). a referida decisão transitou em julgado em 10.8.2021. 4. Dê-se ciência à Central de Precatórios. 5. Com o cancelamento do precatório expedido, nada mais sendo requerido em 5 dias, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S Superior Tribunal de Justiça AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.852.443 - PR (2021/0066889-2) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por SAMUEL LUIZ DA SILVA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: intempestividade do recurso especial. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Documento: 125046667 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/04/2021 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Documento: 125046667 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/04/2021 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente Documento: 125046667 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 23/04/2021 Página 3 de 3 R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O C O M A G R A V O 1. 3 2 7. 6 9 1 P A R A N Á R E G I S T R A D O: M I N I S T R O P R E S I D E N T E R E C T E. ( S ): A L A O R S E N C I O P A E S E O U T R O ( A / S ) A D V. ( A / S ): J O S E C I C E R O C E L E S T I N O R E C D O. ( A / S ): M U N I C I P I O D E L O N D R I N A E O U T R O ( A / S ) A D V. ( A / S ): P R O C U R A D O R - G E R A L D O M U N I C Í P I O D E L O N D R I N A DE CIS Ã O: T rata-s e d e rec urs o extrao rd inário c o m agrav o c o ntra d ec is ão d e inad m is s ão d o rec urs o extrao rd inário. D ec id o. A nalis ad o s o s auto s, v erific a-s e que o ac ó rd ão rec o rrid o fo i public ad o em 19/10/2020, tend o o rec urs o extrao rd inário s id o interpo s to s o m ente em 11/11/2020. D es s a fo rm a, ele é inad m is s ív el, po rquanto intem pes tiv o, v is to que fo i interpo s to fo ra d o prazo es tabelec id o no art. 1.003, § 5º, d o C PC /15. S egund o a firm e j uris prud ênc ia d a C o rte, a o c o rrênc ia d e feriad o lo c al, rec es s o, paralis aç ão o u interrupç ão d o exped iente fo rens e d ev e s er d em o ns trad a, po r d o c um ento id ô neo, no ato d a interpo s iç ão d o rec urs o m anej ad o, c o nfo rm e es tabelec id o no art. 1.003, § 6º, d o C PC /15. Nes s e s entid o: A R E nº 1.117.110/R J-A gR, S egund a T urm a, R el. M in. Gilmar Men d es, D Je d e 27/8/18; A R E nº 1.120.473-E D -A gR, S egund a T urm a, R el. M in. Dias T offoli, D Je d e 29/6/18. E x po si ti s, nego s eguim ento ao rec urs o (alínea c d o inc is o V d o art. 13 d o R egim ento I nterno d o S uprem o T ribunal Fed eral). Hav end o prév ia fixaç ão d e ho no rário s ad v o c atíc io s pelas ins tânc ias d e o rigem, s eu v alo r m o netário s erá m aj o rad o em 10% (d ez po r c ento ) em d es fav o r d a parte rec o rrente, no s term o s d o art. 85, § 11, d o C ó d igo d e Pro c es s o C iv il, o bs erv ad o o s lim ites d o s §§ 2º e 3º d o referid o artigo e a ev entual c o nc es s ão d e j us tiç a gratuita. Publique-s e. B ras ília, 15 d e j unho d e 2021. M inis tro L U IZ FU X Pres id ente Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C226-0DD8-90B2-0FA4 e senha CE2E-61B1-1AFB-52F8A R E 1 3 2 7 6 9 1 / P R Do cumento a ssina do digita lmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C226-0DD8-90B2-0FA4 e senha CE2E-61B1-1AFB-52F8
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações)
16/08/2021, 17:31
Documento (Certidão)
16/08/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:44
Mero expediente
16/08/2021, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2021, 08:00
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 08:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:13
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 13:52
Por decisão judicial
15/04/2021, 12:56
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:54
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:47
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:47
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:47
Confirmada
28/03/2021, 00:45
Confirmada
28/03/2021, 00:45
Confirmada
28/03/2021, 00:45
Confirmada
28/03/2021, 00:45
Confirmada
28/03/2021, 00:44
Confirmada
28/03/2021, 00:44
Confirmada
28/03/2021, 00:44
Confirmada
28/03/2021, 00:44
Confirmada
28/03/2021, 00:44
Confirmada
28/03/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 23567-72.2005
Vistos. 1. Em consulta ao sistema Projudi nesta data, verifiquei que houve interposição de agravos contra as decisões que inadmitiram os recursos especial e extraordinário (autos de ação rescisória nº 20228-29.2010.8.16.0000). Verifiquei também no sítio do Superior Tribunal de Justiça que os autos de agravo em recurso especial foram recebidos em 8.3.2021 (AREsp nº 1852443/PR). Ainda não houve julgamento. 2. Aguarde-se por mais 6 meses notícia de julgamento do recurso, vindo conclusos para nova consulta. 3. Comunique-se à Central de Precatórios. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.3.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/03/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2021, 00:22
Por decisão judicial
29/01/2021, 15:46
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:38
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:38
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:38
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:37
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:36
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:36
Confirmada
27/12/2020, 00:58
Confirmada
27/12/2020, 00:58
Confirmada
27/12/2020, 00:58
Confirmada
27/12/2020, 00:58
Confirmada
27/12/2020, 00:58
Confirmada
27/12/2020, 00:57
Confirmada
27/12/2020, 00:57
Confirmada
27/12/2020, 00:57
Confirmada
27/12/2020, 00:57
Confirmada
27/12/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/12/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 08:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2020, 00:48
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 13:49
Por decisão judicial
16/09/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/09/2020, 13:09
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 07:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:43
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 16:00
Por decisão judicial
15/06/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:49
Mero expediente
09/06/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 01:02
Documento (Ofício)
08/06/2020, 14:48
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 20:33
Por decisão judicial
13/05/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 20:06
Por decisão judicial
13/05/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2020, 00:42
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:55
Documento (Certidão)
11/02/2020, 13:27
Por decisão judicial
11/02/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/02/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2020, 01:15
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:20
Por decisão judicial
07/11/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/11/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2019, 00:16
Decurso de Prazo
27/08/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:10
Por decisão judicial
08/08/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:42
Por decisão judicial
08/08/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 07:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2019, 00:14
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 15:15
Por decisão judicial
09/05/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:08
Por decisão judicial
09/05/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2019, 00:16
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:06
Por decisão judicial
08/02/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:38
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/02/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2019, 00:58
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:06
Por decisão judicial
07/11/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2018, 13:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/11/2018, 18:13
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 14:23
Documento (Ofício)
06/11/2018, 14:22
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:18
Por decisão judicial
29/08/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/08/2018, 15:21
Conclusão (para despacho)
29/08/2018, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2018, 00:17
Por decisão judicial
31/07/2018, 12:06
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:08
Mero expediente
28/06/2018, 17:11
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:51
Documento (Ofício)
15/06/2018, 17:51
Desarquivamento
15/06/2018, 17:50
Provisório
17/04/2018, 14:35
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)