Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001062-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.949,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DOMINGOS EDGARD ROQUE DE MACEDO NATIVIA LOPES SOUZA CRISTINA DE MACEDO SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 16:54
Confirmada
27/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:57
Confirmada
19/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 16:54
Confirmada
27/08/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:57
Confirmada
19/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:09
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:21
Confirmada
13/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001062-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.949,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DOMINGOS EDGARD ROQUE DE MACEDO NATIVIA LOPES SOUZA CRISTINA DE MACEDO DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro, suspendendo o processo até 10 de setembro de 2024. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:55
Por decisão judicial
03/09/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:57
Confirmada
16/08/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001062-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.949,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DOMINGOS EDGARD ROQUE DE MACEDO NATIVIA LOPES SOUZA CRISTINA DE MACEDO 1. Defiro o pedido, suspendendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito, conforme informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
20/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/02/2024, 17:42
Por decisão judicial
02/02/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:13
Confirmada
16/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:52
Confirmada
24/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001062-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.949,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DOMINGOS EDGARD ROQUE DE MACEDO NATIVIA LOPES SOUZA CRISTINA DE MACEDO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
24/03/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001062-35.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001062-35.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.949,92 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): DOMINGOS EDGARD ROQUE DE MACEDO NATIVIA LOPES SOUZA CRISTINA DE MACEDO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 18:52
Por decisão judicial
09/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:40
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 07:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2022, 00:57
Ato ordinatório
23/12/2020, 09:31
Por decisão judicial
30/11/2020, 18:00
Por decisão judicial
30/11/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:41
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:25
Expedição de documento (Carta)
08/07/2020, 18:47
Expedição de documento (Carta)
08/07/2020, 18:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:19
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:47
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:34
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)