Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0035122-92.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035122-92.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.169,56 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA
Trata-se de “ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com petição de indébito e danos morais” que ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ move contra BANCO BMG S.A. Narrou a parte autora ser beneficiária do INSS, benefício previdenciário de n. 1518557888. Afirma ter buscado a ré para obtenção de empréstimo consignado de forma habitual. Alega que ao consultar a situação do seu benefício, foi informada da existência de vários contratos de empréstimo junto ao banco requerido, sendo todos os contratos iniciando com o n. 1518557888000 e todos tiveram apenas uma parcela descontada. Alega fraude na contratação, eis que não efetivou tais empréstimos, nem recebeu qualquer valor. Para tanto, ajuizou as seguintes ações judiciais perante a 5ª vara Cível de Cascavel: - Autos n 0034313-05.2020.8.16.0021 - contrato n. 15185578800032020 – início em 03/2020 no valor de R$ 1.353,05 – com parcelas no valor de R$ 49,66; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n 0034660-38.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800062019 – início em 06/2019 no valor de R$ 1.271,10 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035954-28.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800072016 – início em 07/2016 no valor de R$ 794,86 – com parcelas no valor de R$ 31,07; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035964-72.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800032016 –início em 03/2016 no valor de R$ 983,75 – com parcelas no valor de R$ 39,40; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035439-90.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800082017 – início em 08/2017 no valor de R$ 1.250,48 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035110-78.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800062018 – início em 06/2018 no valor de R$ 1.208,68 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035626-98.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800022017– início em 02/2017 no valor de R$ 1.046,31– com parcelas no valor de R$ 42,96; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034964-37.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800072018 – início em 07/2018 no valor de R$ 1.202,52 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035620-91.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800032017 – início em 03/2017 no valor de R$ 1.170,68 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034953-08.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800022019 – início em 02/2019 no valor de R$ 1.148,91 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035122-92.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800022018 – início em 02/2018 no valor de R$ 1.236,26 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034321-79.2020.8.16.0021 - contrato n. 15185578800112019–início em 11/2019 no valor de R$ 1.293,40 – com parcelas no valor de R$ 47,81; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034298-36.2020.8.16.0021 - contrato n. 15185578800092020 – início em 09/2020 no valor de R$ 1.507,63–com parcelas no valor de R$ 49,90; contrato encerrado com 01 parcela descontada. Requereu a concessão de justiça gratuita. Pediu a declaração de inexigibilidade do débito, com a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a justiça gratuita. Em contestações, com fundamentos no mesmo sentido, o réu alegou que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento, pelo qual a parte Autora utilizou do limite de saque disponibilizado pelo Réu. Aduz que o contrato firmado pela parte Autora consiste em cartão de crédito com autorização para desconto mínimo em folha, visando garantir o pagamento mínimo da fatura, aa parte adversa realizou o pagamento parcial de diversas faturas expedidas em seu nome, recebia as faturas do cartão de crédito que lhe eram enviadas, tinha plena ciência acerca da forma de quitação do débito e sabia que o contrato firmado versava sobre a aquisição de um cartão de crédito e o termo final é o pagamento integral da fatura pelo contratante. Afirma que o extrato juntado não se refere ao número de contratações existentes pela parte a título de empréstimo e cartão de credito consignado. O extrato na verdade demonstra os descontos que foram realizados mês a mês no benefício da parte autora, e o número refere-se ao número do benefício previdenciário da parte autora acrescido do mês e ano a que se refere os descontos ali presentes, portanto, as diversas ações ajuizadas pela Requerente referem-se na verdade ao mesmo contrato. Cumpriu com o dever de informação, pugna pela inexistência do dano moral. Impugnou o pedido de repetição do indébito e inversão do ônus da prova. Alegou impossibilidade de conversão para empréstimo consignado. Pediu que seja deferida eventual compensação de débitos e créditos para evitar enriquecimento ilícito. Pediu pela improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação às contestações e reiterou os pedidos e argumentos das iniciais. O autor afirmou que o contrato juntado pela ré nos processos, é diverso dos contratos em debate nos autos em tramite nesta vara. Em síntese, é o relato. Passo a decidir. DO MÉRITO.
Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ser ressarcido em dobro de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem autorização, bem como danos morais. Sustenta que a contratação se deu por fraude, não havendo comprovação de sua existência e de que o valor foi efetivamente liberado para o contratante. A parte ré defendeu que os descontos são devidos, pois houve contratação de cartão de crédito pela margem consignável (RMC), pelo autor, mediante contrato por ela assinado. Alega ser somente um contrato de cartão de crédito consignado e não de vários, como pretende o autor. Verifica-se que o autor apontou os seguintes descontos/contratos como indevidos e os respectivos autos que tramitam nessa 5ª Vara Cível: - Autos n 0034313-05.2020.8.16.0021 - contrato n. 15185578800032020 – início em 03/2020 no valor de R$ 1.353,05 – com parcelas no valor de R$ 49,66; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n 0034660-38.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800062019 – início em 06/2019 no valor de R$ 1.271,10 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035954-28.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800072016 – início em 07/2016 no valor de R$ 794,86 – com parcelas no valor de R$ 31,07; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035964-72.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800032016 –início em 03/2016 no valor de R$ 983,75 – com parcelas no valor de R$ 39,40; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035439-90.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800082017 – início em 08/2017 no valor de R$ 1.250,48 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035110-78.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800062018 – início em 06/2018 no valor de R$ 1.208,68 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035626-98.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800022017– início em 02/2017 no valor de R$ 1.046,31– com parcelas no valor de R$ 42,96; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034964-37.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800072018 – início em 07/2018 no valor de R$ 1.202,52 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035620-91.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800032017 – início em 03/2017 no valor de R$ 1.170,68 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034953-08.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800022019 – início em 02/2019 no valor de R$ 1.148,91 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035122-92.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800022018 – início em 02/2018 no valor de R$ 1.236,26 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034321-79.2020.8.16.0021 - contrato n. 15185578800112019–início em 11/2019 no valor de R$ 1.293,40 – com parcelas no valor de R$ 47,81; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034298-36.2020.8.16.0021 - contrato n. 15185578800092020 – início em 09/2020 no valor de R$ 1.507,63–com parcelas no valor de R$ 49,90; contrato encerrado com 01 parcela descontada. O autor insiste que cada ação corresponde a um contrato específico por haver um número diferente, entretanto, tal fato não corresponde à realidade. Embora haja uma certa confusão de número de contrato, veja-se que as informações prestadas pelo INSS deixam bem claro o ocorrido (mov. 54.1 do processo 0034660-38.2020.8.16.0021). O número 1518557888000 é o benefício previdenciário da autora. Consoante bem informou o requerido, os números indicados nas iniciais não se tratam de empréstimos consignados, mas de contratação de cartão de crédito com descontos por Reserva de Margem Consignável. Os valores relativos à reserva de margem consignável estão anotados no seu benefício previdenciário, consoante se verifica na seq. 54 do processo 0034660-38.2020.8.16.0021. É possível visualizar que de 18.12.2015 a 24.03.2016 o valor da RMC era de R$ 39,40, de 24.03.2016 a 04.02.2017 era de R$ 44,00 e a partir de 04.02.2017, o valor era de R$ 52,25. Está especificado pelo extrato do INSS, que cada parcela tem um número e corresponde ao mês e ano do desconto do RMC. A título de exemplo, o mês relativo aos autos n. 0034660-38.2020.8.16.002, o desconto é assim indicado: 151855788800062019 151855788800: número do benefício; 06: mês do desconto; 2019: ano do desconto. O mesmo ocorre com os demais meses e anos. Conforme consta na inicial, houve o desconto de somente uma parcela, qual seja, no valor de R$ 46,85. Ora, examinando a fatura acostada na seq. 10.2 (0034660-38.2020.8.16.0021), nesta mesma data (06.2012), consta o débito deste mesmo valor. Veja-se que o banco junta três faturas com numeração diferente (seq. 10.2 - processo 0034660-38.2020.8.16.0021): Cartão n. 5259.2214.3901.0116 Cartão n. 2559.0628.3912.0124 Cartão 5259.2214.3901.0132 É possível verificar que as três faturas são iguais e que junto ao INSS, houve um desconto somente de uma parcela, em junho de 2019. Ocorre que tais valores são originários dos contratos firmados e acostados na seq. 13.2 e 13.3 - processo 0034660-38.2020.8.16.0021). Houve saques com cartão nas datas de 24.12.2015 de R$ 1.001,55 (TED de seq. 10.5), confirmado no extrato acostado na seq. 57.1 e no valor de R$ 327,99 em 04.08.2016 (TED de seq. 10.6 e extrato de seq. 57.1), valores estes depositados em conta da autora (autos n. 0034660-38.2020.8.16.0021). Tais valores constam das faturas: Assim, os valores foram concedidos, a autora pagava somente o mínimo da fatura possível pela (RMC) e o restante era refinanciado mês a mês. Desde 02/2017, os descontos foram recebendo um número específico composto, como já visto do número do benefício/mês/ano e o valor a ser quitado do cartão de crédito no mês correspondente. Deste modo, está claro pela análise das faturas acostadas e da relação do INSS acostada na seq. 54 do processo 0034660-38.2020.8.16.0021,que todo mês havia pagamento mínimo e refinanciamento do saldo devedor, não se tratando de vários empréstimos, mas da mesma dívida, composta por dois saques acima apontados. Os arts. 166 e 167 do CC disciplinam a invalidade dos negócios jurídicos. O saque por meio de cartão de crédito, independentemente da utilização para fins de aquisições/compras/prestações de serviços diversas, a sistemática disciplinada legalmente pelo art. 1º e 2º da Lei nº 13.172/2015: “Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento)destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Art. 2º § 2º............................................................................... I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) daI -remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito;” A requerida juntou a documentação correspondente ao contrato de cartão de crédito consignado, cópia dos documentos pessoais da autora (mov.13.3, 0034660-38.2020.8.16.0021), TED comprovando a transferência feitas à autora (mov. 10.4,10.5, 0034660-38.2020.8.16.0021). Ademais, constam várias compras efetivadas com o respectivo cartão de crédito como recarga TIM, Supermercado Irani, Farmácia, Pastelaria ao longo dos anos. Os documentos acostados comprovam a contratação e a utilização do crédito. Nessa medida, é perfeitamente possível a contratação nos moldes em que foi feita. O negócio jurídico é perfeito, produzindo efeitos jurídicos, não havendo o que se falar em invalidade, danos ou restituição de valores. A sistemática do cartão de crédito concede crédito e autoriza as compras, há débito de pagamento mínimo e o restante do saldo devedor é financiado, sistemática da qual a autora se beneficiou. Nesse sentido inclusive a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDENÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOAGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1512052/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe Rel.08/11/2019) Assim, não merecem prosperar os pedidos da autora. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art., 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da ré os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), ante a simplicidade da matéria. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante do benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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Processo: 0035122-92.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035122-92.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.169,56 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA
Trata-se de “ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com petição de indébito e danos morais” que ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ move contra BANCO BMG S.A. Narrou a parte autora ser beneficiária do INSS, benefício previdenciário de n. 1518557888. Afirma ter buscado a ré para obtenção de empréstimo consignado de forma habitual. Alega que ao consultar a situação do seu benefício, foi informada da existência de vários contratos de empréstimo junto ao banco requerido, sendo todos os contratos iniciando com o n. 1518557888000 e todos tiveram apenas uma parcela descontada. Alega fraude na contratação, eis que não efetivou tais empréstimos, nem recebeu qualquer valor. Para tanto, ajuizou as seguintes ações judiciais perante a 5ª vara Cível de Cascavel: - Autos n 0034313-05.2020.8.16.0021 - contrato n. 15185578800032020 – início em 03/2020 no valor de R$ 1.353,05 – com parcelas no valor de R$ 49,66; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n 0034660-38.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800062019 – início em 06/2019 no valor de R$ 1.271,10 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035954-28.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800072016 – início em 07/2016 no valor de R$ 794,86 – com parcelas no valor de R$ 31,07; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035964-72.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800032016 –início em 03/2016 no valor de R$ 983,75 – com parcelas no valor de R$ 39,40; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035439-90.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800082017 – início em 08/2017 no valor de R$ 1.250,48 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035110-78.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800062018 – início em 06/2018 no valor de R$ 1.208,68 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035626-98.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800022017– início em 02/2017 no valor de R$ 1.046,31– com parcelas no valor de R$ 42,96; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034964-37.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800072018 – início em 07/2018 no valor de R$ 1.202,52 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035620-91.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800032017 – início em 03/2017 no valor de R$ 1.170,68 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034953-08.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800022019 – início em 02/2019 no valor de R$ 1.148,91 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035122-92.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800022018 – início em 02/2018 no valor de R$ 1.236,26 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034321-79.2020.8.16.0021 - contrato n. 15185578800112019–início em 11/2019 no valor de R$ 1.293,40 – com parcelas no valor de R$ 47,81; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034298-36.2020.8.16.0021 - contrato n. 15185578800092020 – início em 09/2020 no valor de R$ 1.507,63–com parcelas no valor de R$ 49,90; contrato encerrado com 01 parcela descontada. Requereu a concessão de justiça gratuita. Pediu a declaração de inexigibilidade do débito, com a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a justiça gratuita. Em contestações, com fundamentos no mesmo sentido, o réu alegou que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento, pelo qual a parte Autora utilizou do limite de saque disponibilizado pelo Réu. Aduz que o contrato firmado pela parte Autora consiste em cartão de crédito com autorização para desconto mínimo em folha, visando garantir o pagamento mínimo da fatura, aa parte adversa realizou o pagamento parcial de diversas faturas expedidas em seu nome, recebia as faturas do cartão de crédito que lhe eram enviadas, tinha plena ciência acerca da forma de quitação do débito e sabia que o contrato firmado versava sobre a aquisição de um cartão de crédito e o termo final é o pagamento integral da fatura pelo contratante. Afirma que o extrato juntado não se refere ao número de contratações existentes pela parte a título de empréstimo e cartão de credito consignado. O extrato na verdade demonstra os descontos que foram realizados mês a mês no benefício da parte autora, e o número refere-se ao número do benefício previdenciário da parte autora acrescido do mês e ano a que se refere os descontos ali presentes, portanto, as diversas ações ajuizadas pela Requerente referem-se na verdade ao mesmo contrato. Cumpriu com o dever de informação, pugna pela inexistência do dano moral. Impugnou o pedido de repetição do indébito e inversão do ônus da prova. Alegou impossibilidade de conversão para empréstimo consignado. Pediu que seja deferida eventual compensação de débitos e créditos para evitar enriquecimento ilícito. Pediu pela improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação às contestações e reiterou os pedidos e argumentos das iniciais. O autor afirmou que o contrato juntado pela ré nos processos, é diverso dos contratos em debate nos autos em tramite nesta vara. Em síntese, é o relato. Passo a decidir. DO MÉRITO.
Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ser ressarcido em dobro de valores que teriam sido descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem autorização, bem como danos morais. Sustenta que a contratação se deu por fraude, não havendo comprovação de sua existência e de que o valor foi efetivamente liberado para o contratante. A parte ré defendeu que os descontos são devidos, pois houve contratação de cartão de crédito pela margem consignável (RMC), pelo autor, mediante contrato por ela assinado. Alega ser somente um contrato de cartão de crédito consignado e não de vários, como pretende o autor. Verifica-se que o autor apontou os seguintes descontos/contratos como indevidos e os respectivos autos que tramitam nessa 5ª Vara Cível: - Autos n 0034313-05.2020.8.16.0021 - contrato n. 15185578800032020 – início em 03/2020 no valor de R$ 1.353,05 – com parcelas no valor de R$ 49,66; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n 0034660-38.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800062019 – início em 06/2019 no valor de R$ 1.271,10 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035954-28.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800072016 – início em 07/2016 no valor de R$ 794,86 – com parcelas no valor de R$ 31,07; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035964-72.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800032016 –início em 03/2016 no valor de R$ 983,75 – com parcelas no valor de R$ 39,40; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035439-90.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800082017 – início em 08/2017 no valor de R$ 1.250,48 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035110-78.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800062018 – início em 06/2018 no valor de R$ 1.208,68 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035626-98.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800022017– início em 02/2017 no valor de R$ 1.046,31– com parcelas no valor de R$ 42,96; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034964-37.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800072018 – início em 07/2018 no valor de R$ 1.202,52 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035620-91.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800032017 – início em 03/2017 no valor de R$ 1.170,68 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034953-08.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800022019 – início em 02/2019 no valor de R$ 1.148,91 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0035122-92.2020.8.16.0021 - contrato n. 151855788800022018 – início em 02/2018 no valor de R$ 1.236,26 – com parcelas no valor de R$ 46,85; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034321-79.2020.8.16.0021 - contrato n. 15185578800112019–início em 11/2019 no valor de R$ 1.293,40 – com parcelas no valor de R$ 47,81; contrato encerrado com 01 parcela descontada. - Autos n. 0034298-36.2020.8.16.0021 - contrato n. 15185578800092020 – início em 09/2020 no valor de R$ 1.507,63–com parcelas no valor de R$ 49,90; contrato encerrado com 01 parcela descontada. O autor insiste que cada ação corresponde a um contrato específico por haver um número diferente, entretanto, tal fato não corresponde à realidade. Embora haja uma certa confusão de número de contrato, veja-se que as informações prestadas pelo INSS deixam bem claro o ocorrido (mov. 54.1 do processo 0034660-38.2020.8.16.0021). O número 1518557888000 é o benefício previdenciário da autora. Consoante bem informou o requerido, os números indicados nas iniciais não se tratam de empréstimos consignados, mas de contratação de cartão de crédito com descontos por Reserva de Margem Consignável. Os valores relativos à reserva de margem consignável estão anotados no seu benefício previdenciário, consoante se verifica na seq. 54 do processo 0034660-38.2020.8.16.0021. É possível visualizar que de 18.12.2015 a 24.03.2016 o valor da RMC era de R$ 39,40, de 24.03.2016 a 04.02.2017 era de R$ 44,00 e a partir de 04.02.2017, o valor era de R$ 52,25. Está especificado pelo extrato do INSS, que cada parcela tem um número e corresponde ao mês e ano do desconto do RMC. A título de exemplo, o mês relativo aos autos n. 0034660-38.2020.8.16.002, o desconto é assim indicado: 151855788800062019 151855788800: número do benefício; 06: mês do desconto; 2019: ano do desconto. O mesmo ocorre com os demais meses e anos. Conforme consta na inicial, houve o desconto de somente uma parcela, qual seja, no valor de R$ 46,85. Ora, examinando a fatura acostada na seq. 10.2 (0034660-38.2020.8.16.0021), nesta mesma data (06.2012), consta o débito deste mesmo valor. Veja-se que o banco junta três faturas com numeração diferente (seq. 10.2 - processo 0034660-38.2020.8.16.0021): Cartão n. 5259.2214.3901.0116 Cartão n. 2559.0628.3912.0124 Cartão 5259.2214.3901.0132 É possível verificar que as três faturas são iguais e que junto ao INSS, houve um desconto somente de uma parcela, em junho de 2019. Ocorre que tais valores são originários dos contratos firmados e acostados na seq. 13.2 e 13.3 - processo 0034660-38.2020.8.16.0021). Houve saques com cartão nas datas de 24.12.2015 de R$ 1.001,55 (TED de seq. 10.5), confirmado no extrato acostado na seq. 57.1 e no valor de R$ 327,99 em 04.08.2016 (TED de seq. 10.6 e extrato de seq. 57.1), valores estes depositados em conta da autora (autos n. 0034660-38.2020.8.16.0021). Tais valores constam das faturas: Assim, os valores foram concedidos, a autora pagava somente o mínimo da fatura possível pela (RMC) e o restante era refinanciado mês a mês. Desde 02/2017, os descontos foram recebendo um número específico composto, como já visto do número do benefício/mês/ano e o valor a ser quitado do cartão de crédito no mês correspondente. Deste modo, está claro pela análise das faturas acostadas e da relação do INSS acostada na seq. 54 do processo 0034660-38.2020.8.16.0021,que todo mês havia pagamento mínimo e refinanciamento do saldo devedor, não se tratando de vários empréstimos, mas da mesma dívida, composta por dois saques acima apontados. Os arts. 166 e 167 do CC disciplinam a invalidade dos negócios jurídicos. O saque por meio de cartão de crédito, independentemente da utilização para fins de aquisições/compras/prestações de serviços diversas, a sistemática disciplinada legalmente pelo art. 1º e 2º da Lei nº 13.172/2015: “Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento)destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Art. 2º § 2º............................................................................... I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) daI -remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito;” A requerida juntou a documentação correspondente ao contrato de cartão de crédito consignado, cópia dos documentos pessoais da autora (mov.13.3, 0034660-38.2020.8.16.0021), TED comprovando a transferência feitas à autora (mov. 10.4,10.5, 0034660-38.2020.8.16.0021). Ademais, constam várias compras efetivadas com o respectivo cartão de crédito como recarga TIM, Supermercado Irani, Farmácia, Pastelaria ao longo dos anos. Os documentos acostados comprovam a contratação e a utilização do crédito. Nessa medida, é perfeitamente possível a contratação nos moldes em que foi feita. O negócio jurídico é perfeito, produzindo efeitos jurídicos, não havendo o que se falar em invalidade, danos ou restituição de valores. A sistemática do cartão de crédito concede crédito e autoriza as compras, há débito de pagamento mínimo e o restante do saldo devedor é financiado, sistemática da qual a autora se beneficiou. Nesse sentido inclusive a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDENÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DOAGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1512052/SP, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe Rel.08/11/2019) Assim, não merecem prosperar os pedidos da autora. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art., 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da ré os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), ante a simplicidade da matéria. Resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, diante do benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:51
Improcedência
09/03/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:56
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Confirmada
28/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:28
Confirmada
18/11/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:05
Documento (Ofício)
17/11/2021, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2021, 12:37
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 15:55
Confirmada
21/03/2021, 00:14
Confirmada
17/03/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Processo nº: 0035122-92.2020.8.16.0021 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO BMG SA 1. Verifica-se que os processos da autora em tramite neste juízo informam número de contrato iniciado em 1518557888... no caso em tela, seguido de 00022018. O réu afirma que o número refere-se ao número do benefício previdenciário da parte autora acrescido do mês e ano a que se refere os descontos ali presentes, portanto, as diversas ações ajuizadas pela Requerente referem-se na verdade ao mesmo contrato. Deste modo, foi determinada a expedição de ofício ao INSS nos autos n. 0034660-38.2020.8.16.0021. Suspendo o processo até a resposta do ofício e junte-se cópia também nestes autos. 2. Após, vista às partes, no prazo de 5 dias. 3. Proceda-se o apensamento aos autos n 0034660-38.2020.8.16.0021. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Apensamento
10/03/2021, 18:55
Por decisão judicial
10/03/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:36
Mero expediente
09/03/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:41
Confirmada
18/01/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 17:36
Petição (Contestação)
23/12/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)