Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, 02 de outubro de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 16:35
Confirmada
06/10/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:11
Desistência
02/10/2025, 17:18
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 1. Considerando que os argumentos e os documentos apresentados comprovam sua condição de carência, defiro o pedido de assistência judiciária à executada. Assim, os honorários advocatícios e as custas processuais ficam com exigibilidade suspensa por cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC[1]. Contudo, nos termos da jurisprudência do C. STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento. Dessa forma, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida sua retroatividade. Neste sentido se firmou a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL (ART. 99, §3º DO CPC). EFEITOS EX NUNC. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO REQUERIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006302-87.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.10.2024) Portanto, o deferimento da justiça gratuita não alcança as despesas referentes às custas processuais que já foram geradas, vez que correspondem a atos praticados em data anterior à concessão da gratuidade. 2. Manifesta-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:54
Confirmada
07/08/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:37
Gratuidade da Justiça
06/08/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 10:42
Confirmada
17/06/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 1. Compulsando detidamente os argumentos e a documentação apresentada pelo sócio executado (mov. 286.4), infere-se que o bloqueio de ativos financeiros, efetuado por meio do sistema Sisbajud, na conta do executado junto ao Banco Itaú, recaiu sobre quantia referente a verba de natureza salarial (proventos de aposentadoria) percebida pelo sócio executado. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Dessa forma, reconhece-se que o montante constrito, no valor de R$ 1.808,66 (um mil, oitocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), existente em conta de titularidade do sócio executado junto ao Itaú Unibanco S.A., é impenhorável, nos termos da fundamentação supra. 2. Determino a interrupção da ordem de constrição de valores junto ao sistema Sisbajud. 3. Diligencie-se, junto ao sistema Sisbajud, o imediato desbloqueio da referida quantia indisponibilizada em favor do sócio executado, Vanildo Antenor, conforme fundamentação supra. 3.1. Caso o sistema não permita acesso ao protocolo do bloqueio, oficie-se à respectiva instituição financeira e ao Sisbajud, para cumprimento da diligência. 3.2. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado. 4. Tendo em vista o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (mov.286.1), deverá a parte embargante comprovar documentalmente sua condição de carência, juntando aos autos contracheque de salário, cópia da CTPS caso esteja desempregada, certidão dos Registros Imobiliários de onde reside, bem como do Detran de seu Estado, dentre outros, sob pena de indeferimento, ciente, ainda, da previsão de aplicação de multa, conforme art. 100, p. único, do CPC. 5. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:05
deferimento
16/06/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) INDEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) INDEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência de Mov. 279.1, eis que não comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, notadamente porque as informações indicadas no histórico do INSS (Mov. 279.4) não coincidem com a conta bancária apontada no extrato de Mov. 279.3. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à exceção de Mov. 279.1. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 05 de junho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:37
Confirmada
06/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:03
Indeferimento
05/06/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 1. Em cumprimento à decisão de mov. 275.1, efetuada a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada pelo sistema Sisbajud, conforme extrato(s) anexo(s). 2. Cumpra-se os itens 3 e seguintes da decisão de mov. 275.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 14/05/2025 17:09 0001451-12.2018.8.16.0098 LOURENCO CRISTOVãO CHEMIM protocolado por (LAISE YUKARI MACHADO Execução Fiscal 76416940000128 ESTADO DO PARANÁ Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250034786432 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado?Não Repetição programada?SimData limite da repetição:14/06/2025 Ordem sigilosa?Não 46148116987: VANILDO ANTENOR R$ 346.381,43 (trezentos e quarenta e seis mil e trezentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) Não Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 00001 - BCO DO BRASIL S.A. / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 42300 - MERCADO PAGO IP LTDA. / 05237 - BCO BRADESCO S.A. / Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário? Relação dos Réus/Executados 1 1 / 14/05/2025 17:09
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
14/05/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 1. Defiro parcialmente, vez que não houve citação válida da empresa executada. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do sócio executado, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Deferimento em Parte
03/02/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 11:37
Confirmada
29/01/2025, 11:32
Remessa (em diligência)
28/01/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:14
Confirmada
12/11/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 1. Indefiro o pedido de mov. 227.1, ante a ausência de diligência negativa a ensejar o início do prazo prescricional, nos termos da decisão do C. STJ, proferida no julgamento do REsp 1.340.553/RS, acerca do prazo de suspensão previsto no artigo 40, da LEF. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. À Secretaria para que proceda o cadastro da penhora realizada (mov. 180.1), remetendo o feito ao Depositário para anotações. 4. À Secretaria para que proceda a anotação da inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud (mov. 91.1). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 15:13
Confirmada
28/10/2024, 15:12
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:47
Indeferimento
07/08/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 16:30
Recebimento
15/05/2024, 13:48
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
15/05/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 11:33
Confirmada
10/05/2024, 11:33
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 23:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/05/2024, 23:41
Determinada a Redistribuição
30/04/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:59
Confirmada
22/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:11
Recebimento
31/10/2023, 11:35
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
31/10/2023, 11:35
Remessa
25/10/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a inviabilidade de intimação do Executado, conforme retorno negativo do AR de evento 241.1, cumpra-se o art. 4°, § 3°, do Decreto Judiciário Conjunto n.° 508/2023, remetendo-se o presente feito às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 18:07
Mero expediente
19/10/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o disposto no Decreto Judiciário Conjunto n.° 508/2023, intime-se o Executado para, no prazo de cinco dias, dizer se concorda em aderir ao “Juízo 100% Digital”, oportunidade em que os presentes autos serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 2. Fica ressalvado, ainda, que o silêncio do Executado será interpretado como aceitação tácita (art. 4°, § 1°, do referido decreto). 3. Dispensada nova manifestação da Fazenda Pública do Estado do Paraná, uma vez que já houve pronunciamento no Ofício n.° 5638/2023-PGE/PDA, datado de 14/09/2023. 4. Por fim, havendo concordância ou no silêncio do Executado, encaminhem-se os presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, independente de nova conclusão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Mero expediente
27/09/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 17:29
Documento (Certidão)
26/09/2023, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 17:28
Documento (Ofício)
26/09/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 18:34
Confirmada
19/01/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:24
Por decisão judicial
09/01/2023, 12:24
Documento (Certidão)
09/01/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 11:01
Confirmada
27/12/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da informação de evento 222.1, diga o Exequente em cinco dias. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:50
Mero expediente
16/12/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:09
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:08
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:50
Confirmada
03/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a certidão de evento 215.1, reitere-se cumprimento ao comando judicial de evento 197.1, intimando-se pessoalmente o senhor oficial de justiça João Tibúrcio. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:45
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:40
Confirmada
01/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DESPACHO Vistos e etc., 1. Noto que foi lançado no despacho anterior o número equivocado do evento (1697.1). Assim, determino a reiteração do cumprimento do comando de evento 208.1, observando-se o evento 197.1. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DESPACHO Vistos e etc., 1. Certifique-se a Secretaria se houve cumprimento da decisão de evento 1697.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:28
Mero expediente
21/10/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 17:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 17:00
Mero expediente
21/10/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:22
Confirmada
15/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 21:52
Confirmada
03/10/2022, 21:45
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:39
Confirmada
14/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório evento 195.1. 2. Intime-se o senhor oficial de justiça para, em cinco dias, prestar a informação solicitada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:06
Mero expediente
03/06/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:54
Confirmada
21/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:20
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:09
Confirmada
21/03/2022, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2022, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2022, 15:15
Ato ordinatório
14/03/2022, 14:00
Ato ordinatório
14/03/2022, 14:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 16:31
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:17
Ato ordinatório
11/03/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 4.264 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacarezinho/PR (evento 171.3), em nome do Executado, por termo nos autos. 2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 4. Providencie-se o Exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário, comprovando nos autos em seguida. 5. Intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 6. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 7. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. Caberá à parte Exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 9. Após a efetivação da medida, intime-se a parte Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste em termos de prosseguimento. 10. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
deferimento
09/03/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:59
Confirmada
07/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:19
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:47
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a certidão de evento 168.1, segue em anexo comprovante de inclusão dos nomes dos Executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. No mais, aguarde-se em Secretaria, pelo prazo de 10(dez) dias, as respostas do sistema. 3. Com as respostas, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4. Após, voltem. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 165.1. 2. Proceda-se a Secretaria a inclusão do nome do Executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. Com a inclusão, voltem para efetivação do protocolo de solicitação. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 17:08
Confirmada
20/12/2021, 00:27
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 21:52
Confirmada
09/12/2021, 21:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2021, 13:55
Confirmada
07/12/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:48
Ato ordinatório
26/10/2021, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando a publicação do Decreto Judiciário n. 451/2021-DM, o qual autorizou o início da terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais no judiciário paranaense, bem como, a Portaria n.° 16/2021, da Direção do Fórum da Comarca de Jacarezinho/PR, cumpra-se a decisão de evento 112.1. 2. Assim, expeça-se o competente mandado. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2021, 15:08
Mero expediente
22/10/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 16:44
Confirmada
21/10/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 17:14
Confirmada
17/08/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Vistos e etc., 1..Considerando o disposto nos Decretos Judiciários números 158/2021-DM, 103/2021-DM, 400/2020-DM e 401/2020-DM e na Portaria n.° 09/2020, da Direção do Fórum da Comarca de Jacarezinho/PR, noto que o objeto do pedido não se enquadra nas hipóteses de urgência, autorizadoras da expedição de mandados. 2..Assim, aguarde-se sobrestado por 60(sessenta) dias, após, voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de expedição do mandado, em razão do cenário de pandemia da COVID-193. 3. CUMPRA-SE. INTIME-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/08/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:40
Mero expediente
10/08/2021, 10:15
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 15:51
Documento (Certidão)
06/08/2021, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2021, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DESPACHO Vistos e etc., 1..Considerando o disposto nos Decretos Judiciários números 158/2021-DM, 103/2021-DM, 400/2020-DM e 401/2020-DM e na Portaria n.° 09/2020, da Direção do Fórum da Comarca de Jacarezinho/PR, noto que o objeto do pedido não se enquadra nas hipóteses de urgência, autorizadoras da expedição de mandados. 2..Assim, aguarde-se sobrestado por 60(sessenta) dias, após, voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de expedição do mandado, em razão do cenário de pandemia da COVID-193. 3. CUMPRA-SE. INTIME-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2021, 11:01
Mero expediente
02/06/2021, 09:53
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:27
Confirmada
29/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 02:18
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 14:19
Confirmada
23/04/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 119.1, bem como, o pedido formulado no evento 127.1, cumpre ressalvar que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com vigência do Decreto Judiciário n.° 186/2021-DM, que veda a expedição de mandados fora das hipóteses de urgência, determino novo prazo de 30(trinta) dias de sobrestamento do presente. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 12:45
Por decisão judicial
15/04/2021, 12:45
Mero expediente
15/04/2021, 08:45
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:46
Confirmada
14/04/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 11:11
Confirmada
05/02/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001451-12.2018.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-12.2018.8.16.0098 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$235.256,61 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PRENORTE - PRE MOLDADOS NORTE DO PARANÁ LTDA - ME Vanildo Antenor DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando as medidas de prevenção a pandemia do Covid-19, e diante da manifestação de evento 117.1, proceda a secretaria a suspensão destes autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:03
Por decisão judicial
25/01/2021, 13:03
Mero expediente
25/01/2021, 11:02
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:15
Confirmada
22/01/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:25
Documento (Certidão)
03/12/2020, 17:36
Documento (Certidão)
30/10/2020, 16:16
Mero expediente
29/09/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:51
Por decisão judicial
15/09/2020, 13:51
Mero expediente
15/09/2020, 07:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:49
Por decisão judicial
17/06/2019, 15:49
Documento (Certidão)
17/06/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:21
Documento (Ofício)
12/06/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 12:23
Documento (Ofício)
03/06/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 05:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 05:34
Remessa (em diligência)
06/05/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/05/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 18:01
Mero expediente
22/04/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:55
Mero expediente
29/03/2019, 15:44
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 15:14
Mero expediente
13/03/2019, 12:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:12
Mero expediente
26/02/2019, 15:46
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 12:02
Remessa (em diligência)
21/02/2019, 16:41
Mero expediente
21/02/2019, 16:31
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2019, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:20
Mero expediente
05/02/2019, 17:05
Ato ordinatório
21/09/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
13/09/2018, 14:45
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2018, 14:51
Ato ordinatório
30/08/2018, 14:37
Ato ordinatório
30/08/2018, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2018, 14:24
Mero expediente
29/08/2018, 17:59
Conclusão (para decisão)
20/08/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 12:16
Documento (Certidão)
23/07/2018, 12:51
Documento (Certidão)
21/06/2018, 18:41
Expedição de documento (Carta)
19/06/2018, 16:33
Remessa (em diligência)
18/06/2018, 18:22
Ato ordinatório
18/06/2018, 18:21
deferimento
18/06/2018, 18:06
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2018, 16:50
Ato ordinatório
17/05/2018, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2018, 17:54
Mero expediente
15/05/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)