Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Restauração de Autos Cível nº: 0016626-76.2018.8.16.0185 movidos por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de ESPÓLIO DE CLINIO LEANDRO LINO LIRA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Restauração de Autos de Execução Fiscal aposta por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de ESPÓLIO DE CLINIO LEANDRO LINO LIRA. Em síntese, o autor requer a restauração dos autos de Execução Fiscal n° 0000203- 32.2004.8.16.0185 (mov. 1.1). O Município informou que o processo está “em terceira instância ”, motivo pelo qual requereu que fosse certificado o andamento no STJ e/ou o trânsito em julgado (mov. 9), o que foi indeferido, pois “a providência ali solicitada só poderá ser adotada após a restauração dos autos” (mov. 11). Após, o Município requereu que “seja o advogado do executado intimado para juntar aos autos a certidão de óbito a fim de efetivamente comprovar sua ocorrência” (mov. 39). A decisão de mov. 64 indeferiu o pedido de intimação do advogado do executado, uma vez que este atuava em causa própria, tratando-se do próprio executado no processo que se busca restaurar, e cujo falecimento já foi constatado. Diante disso, determinou-se a intimação do autor para que promovesse a ============ 1Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Na sequência, o Município requereu a habilitação dos sucessores do executado (mov. 70). Restou deferida a intimação dos herdeiros do executado, no endereço indicado pelo autor (mov. 72). O ESPÓLIO DE CLINIO LEANDRO LINA LIRA, citado na pessoa de seu inventariante ANISIO DOS SANTOS, não se manifestou (mov. 98). Foi expedido auto de restauração dos autos n° 0000203- 32.2004.8.16.0185 (número antigo 56524/2004) (mov. 109). O Município de Curitiba procedeu com a assinatura do auto de restauração (mov. 119) e, após, houve também assinatura do auto por parte do inventariante (mov. 124). Com o auto de restauração assinado, o processo veio concluso para sentença. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) DA CAUSA DE PEDIR:
Trata-se de ação de Restauração de Autos de Execução Fiscal n° 0000203-32.2004.8.16.0185 (número antigo 56524/2004). O Município de Curitiba, parte autora, pretende a restauração dos ============ 2Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba referidos autos de execução para fins de execução de créditos tributários. b) DO MÉRITO: Ao exame do processo, tenho que a pretensão deduzida na inicial para restauração de autos merece acolhimento. Considerando a farta documentação acostada aos autos, especialmente as cópias de peças processuais juntadas pelo autor no mov. 9, verifica-se a existência de elementos suficientes que evidenciam o direito invocado, sendo plenamente justificável a restauração dos autos da execução fiscal nº 0000203- 32.2004.8.16.0185. Sendo assim, a restauração dos referidos autos de execução fiscal é medida que se impõe, reputando-se realizada no estado em que se encontra. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o pedido de restauração e julgo restaurados os autos de execução fiscal nº 0000203- 32.2004.8.16.0185 (número antigo 56524/2004) no estado em que se encontram e com as peças apresentadas pelo interessado relativas ao feito originário (mov. 9) e demais informações colacionadas neste expediente, prosseguindo-se neste caderno processual a execução restaurada como autos nº 0016626- 76.2018.8.16.0185. ============ 3Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Corrija-se a autuação, para que os presentes autos passem a tramitar como Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de ESPÓLIO DE CLINIO LEANDRO LINO LIRA. Não ficou apurado quem deu causa ao desaparecimento dos autos, de modo que deixo, por ora, de ordenar outras providências ou impor condenações em despesas (da restauração), sem prejuízo a eventual conhecimento futuro de circunstância que permita a apuração de responsabilidade, a contrario sensu do art. 718 do CPC. Nos termos do art. 716 do CPC, determino que a execução fiscal siga seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 4