Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 08:54
Confirmada
06/09/2024, 08:30
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:36
Recebimento
05/09/2024, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:44
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:47
Confirmada
10/05/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036065-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036065-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.336,96 Exequente(s): FUNDACAO ASSIS GURGACZ Executado(s): ROSANGELA DO CARMO SANTOS SENTENÇA 1. O feito foi arquivado por suspenso por ausência de bens por 180 dias no ano de 2014 (ev32), 180 dias no ano de 2015 (ev. 61), 180 dias no ano de 2016 (ev. 103), 90 dias em 20018 (ev. 183), 180 dias em 2019 (ev. 262) e 01 ano no ano de 2023 (ev. 458). Até o momento não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do executado. Intimado o exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, aventou inexistência de prescrição. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário 2. Da prescrição A prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade do direito material em virtude da paralização do processo pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio, decorrente da inércia do titular em exercer o seu direito de ação. Interrompida a prescrição do direito material, seja pela citação válida - nas ações propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (art. 219) - ou pelo despacho do juiz que a ordena - naquelas propostas já sob a égide do Novo Código de Processo Civil (art. 240, §1º), o curso do prazo prescricional fica detido enquanto perdurar o processo, reiniciando-se, via de regra, apenas na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, cumpre ao titular do direito promover continuamente os atos processuais que lhe cabem, evitando, com isso, a paralisação injustificada do processo. Caso assim não o faça e o processo fique paralisado por prazo superior ao prazo prescricional do direito material, perde o autor o direito de exigir seu direito, operando-se a prescrição intercorrente. Nesse sentido leia-se: Prescrição e arbitragem, RArb 15/65; a respeito, cf. também Arlete Inês Aurelli, A prescrição intercorrente..., RePro 165/327”. A orientação jurisprudencial era no sentido de afastar a prescrição intercorrente nas execuções suspensas por inexistência de bens, salvo nas hipóteses em que, prévia e pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, o exequente permanecesse inerte por prazo superior ao do direito material. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Recurso Especial nº. 1.604.412/SC, deu fim ao imbróglio acerca do tema, tendo definido, por maioria de votos, pela fluência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, após o transcurso do prazo da suspensão, ainda que motivada pela ausência de bens passíveis de penhora (STJ – REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção – Dj. 22.08.2018). No que concerne ao termo inicial da prescrição intercorrente, diante da omissão do Código de Processo Civil de 1973 quanto a um prazo específico de suspensão lastreada em ausência de bens penhoráveis (art. 791, inc. III), a Corte Superior definiu pela aplicação, por analogia, do prazo prescricional ônus previsto no art. 265, §5º daquele diploma e no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. A propósito, esclareceu a Corte Superior que a regra de transição prevista no art. 1.056 do Novo Código de Processo Civil, segundo a qual “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Novo Código”, aplica-se apenas e tão somente as execuções que, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil, estejam no curso do prazo da suspensão. Desta feita, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no referido incidente, cessado o ato processual que deu causa à interrupção da prescrição (neste caso, o decurso do prazo da suspensão), há imediato reinício da contagem do prazo prescricional (CC, art. 202, parágrafo único), independente da prévia intimação pessoal da parte exequente, sendo necessário apenas o prévio contraditório para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 718.731/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016 / (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/5/2016,DJe 31/5/2016). Com efeito, o objetivo da pacificação social – fim maior da jurisdição – não é compatível com o prolongamento indefinido da pretensão executória no tempo, porquanto implicaria verdadeira imprescritibilidade ao crédito em detrimento da completainsegurança jurídica do devedor que ficaria sujeito eternamente às consequências da execução. Referido entendimento não deslegitima o direito de satisfação do crédito do exequente, o qual poderá e deverá ser perseguido por todos os meios legalmente permitidos. Entrementes, à luz do posicionamento acima exposto, quando constatada a ausência de bens penhoráveis, este direito é limitado pelo instituto da prescrição. Oportuna a lição de Daniel Amorim: O princípio da duração razoável do processo, consagrada no art. 5.º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4.º do Novo CPC. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. A novidade com relação ao dispositivo constitucional é a inclusão expressa da atividade executiva entre aquelas a merecerem a duração razoável. Reza o ditado popular que aquilo que abunda não prejudica, mas é extremamente duvidoso que, mesmo diante da omissão legal, a execução não seja incluída no ideal de duração razoável do processo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção N511m Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) – Grifei. Ainda, de acordo com AMORIM: O escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras palavras, resolver a “lide sociológica”. Importante também consignar que, durante o curso do prazo prescricional, caso o credor localize novos bens penhoráveis e comunique ao Juízo, o curso do prazo prescricional será interrompido, conforme tese 568 do STJ. No presente caso, o processo foi remetido ao arquivo provisório por inércia do exequente (ano de 2015, ev. 84), e decorreram mais de 09 anos sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor e, embora devidamente intimada sobre a alegação de prescrição, não trouxe argumentos contrários. Em síntese, a presente execução tem como título executivo como contrato de confissão de dívida. O prazo prescricional para cobrança de dívida representada por instrumento particular de confissão de dívida firmado em 2005 é o de 05 anos, consignado no art. 206, § 5º, I do Código Civil de 2002. Assim sendo, ante a ausência de medidas constritivas frutíferas por prazo superior ao da prescrição do direito executiva sem que o titular do direito tenha logrado êxito em praticar atos direcionados à satisfação de seu crédito nesse interim ou apresentado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta configurada a hipótese de perda da exigibilidade do direito material pela parte exequente, em razão da prescrição intercorrente. 3. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc, V, do Código de Processo Civil[i]. Outrossim, considerando o posicionamento do STJ e das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 9ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 19ª e 20ª Câmaras Cíveis do TJPR, bem como que o artigo 921, § 5º do CPC determina que havendo a extinção dos autos pela prescrição, não haverá ônus para as partes, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, pagamento das custas e despesas processuais para qualquer das partes.[ii] Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações constantes no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [i] Art. 924, v, Código de Processo Civil~l [ii] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM CONDENAÇÃO DAS EXECUTADAS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017589-50.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.09.2023).
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/05/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 10:44
Confirmada
22/03/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036065-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036065-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.336,96 Exequente(s): FUNDACAO ASSIS GURGACZ Executado(s): ROSANGELA DO CARMO SANTOS DESPACHO 1. Previamente à análise dos pedidos feitos pelo exequente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza De Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 18:17
Mero expediente
18/03/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:48
Confirmada
08/03/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 10:10
Confirmada
03/02/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036065-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0036065-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.336,96 Exequente(s): FUNDACAO ASSIS GURGACZ Executado(s): ROSANGELA DO CARMO SANTOS DECISÃO 1. De acordo com o disposto no art. 921, III do CPC, o processo de execução será suspenso quando não forem localizados bens do devedor penhoráveis pelo prazo máximo de um 1 (um) ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Inobstante exista divergência jurisprudencial, considerando os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, assim como o escopo da jurisdição para alcance da pacificação social, este Juízo entende que o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional por ausência de bens penhoráveis é de 1 (um) ano. Nesse sentido: TJPR - 16ª C.Cível - 0021134-67.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.09.2020; TJPR - 7ª C.Cível - 0048753-06.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020; TJPR - 13ª C.Cível - 0046543-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 05.02.2021; TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1347752-6 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 02.03.2016; STJ - REsp: 1534755 RS 2015/0123358-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/03/2020. No mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim: O princípio da duração razoável do processo, consagrada no art. 5.º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4.º do Novo CPC. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. A novidade com relação ao dispositivo constitucional é a inclusão expressa da atividade executiva entre aquelas a merecerem a duração razoável. Reza o ditado popular que aquilo que abunda não prejudica, mas é extremamente duvidoso que, mesmo diante da omissão legal, a execução não seja incluída no ideal de duração razoável do processo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção N511m Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Ainda, de acordo com AMORIM: O escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras palavras, resolver a “lide sociológica”. Com efeito, o objetivo da pacificação social – fim maior da jurisdição – não é compatível com o prolongamento indefinido da pretensão executória no tempo, porquanto implicaria verdadeira imprescritibilidade ao crédito em detrimento da completa insegurança jurídica do devedor que ficaria sujeito eternamente às consequências da execução. Referido entendimento não deslegitima o direito de satisfação do crédito do exequente, o qual poderá e deverá ser perseguido por todos os meios legalmente permitidos. Entrementes, à luz do posicionamento acima exposto, quando constatada a ausência de bens penhoráveis, este direito é limitado pelo instituto da prescrição. Válido destacar que eventuais suspensões concedidas por outros motivos que não o art. 921, III do CPC, tais como: para tratativas de acordo, buscas extrajudiciais ou diligências administrativas, não serão computadas para fins do prazo anuo previsto no aludido artigo. Isto porque o diploma processual não limita as suspensões, podendo ser concedidas reiteradas vezes, entretanto, o prazo prescricional somente é suspendido pelo prazo máximo de 1 (um) ano por expressa previsão legal (art. 921, §2º do CPC). Importante também consignar que, durante o curso do prazo prescricional, caso o credor localize novos bens penhoráveis e comunique ao Juízo, o curso do prazo prescricional será interrompido, conforme tese 568 do STJ. No presente caso, os autos foram suspensos por cerca de 2 anos e 3 meses a pedido da parte exequente por ausência de bens penhoráveis, conforme certidões dos mov. 30, 59, 100, 259 e 181. Devidamente intimada, a parte exequente requereu nova suspensão do processo sob o mesmo fundamento (mov. 454). Como exposto e a par do que dispõe o art. 921, III do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis é hipótese legal de suspensão da execução E do prazo prescricional pelo prazo máximo de 1 (um) ano (§1° e 2°), findo o qual, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 3. Sendo assim, DEFIRO o pedido de NOVA suspensão do PROCESSO por ausência de bens penhoráveis, registrando, todavia, que o prazo da prescrição intercorrente já está correndo a cerca de 1 ano e 3 meses. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:16
deferimento
31/01/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 15:46
Confirmada
18/11/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036065-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0036065-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.336,96 Exequente(s): FUNDACAO ASSIS GURGACZ Executado(s): ROSANGELA DO CARMO SANTOS DECISÃO 1 – Este Juízo entende que a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente defere-se após a parte exequente comprovar que realizou todas as diligências possíveis para a localização de bens do devedor, impreterivelmente, as seguintes: (i) SISBAJUD, (ii) RENAJUD, (iii) INFOJUD, (iv) CNIB (v) negativação nos órgãos de proteção de crédito e, por fim, (vi) pesquisa de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do Código de Processo Civil. 2 – No caso em apreço, não foram tomadas todas as providências retro pela parte exequente, faltou a pesquisa de bens em nome das pessoas elencadas no art. 790 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. 3 – Logo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar seguimento à execução ou, se for o caso, desistir do processo. Cascavel, data da assinatura digital Claudia Spinassi Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:15
Indeferimento
17/11/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:06
Confirmada
28/10/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:56
Confirmada
25/10/2022, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:09
Confirmada
30/09/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:10
Confirmada
16/09/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036065-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0036065-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.336,96 Exequente(s): FUNDACAO ASSIS GURGACZ Executado(s): ROSANGELA DO CARMO SANTOS DECISÃO 1. O exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 06 meses para realização de diligências visando localizar bens passíveis de expropriação (mov. 434). Verifica-se que o exequente não especifica as diligências que pretende realizar visando a localização de bens, tampouco esclarece a necessidade de suspensão do feito para a realização das mesmas. Não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito enquanto o exequente realiza diligências extrajudiciais, não havendo qualquer necessidade de suspensão do feito. 1.1. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão. 2. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar seguimento à execução requerendo diligências expropriatórias e juntando memória de cálculo atualizada, ou, se for o caso, desistir do processo. 2.1. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:22
Indeferimento
12/09/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:40
Confirmada
12/08/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:56
Confirmada
09/08/2022, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:27
Confirmada
22/07/2022, 08:20
Confirmada
22/07/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036065-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0036065-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.336,96 Exequente(s): FUNDACAO ASSIS GURGACZ Executado(s): ROSANGELA DO CARMO SANTOS DECISÃO 1. Em atendimento ao requerimento da parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte executada ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:15
deferimento
18/07/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:40
Confirmada
22/04/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:03
Confirmada
11/03/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036065-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.336,96 Exequente(s): FUNDACAO ASSIS GURGACZ Executado(s): ROSANGELA DO CARMO SANTOS DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias ou, caso já implantado pelo CNJ, pelo período de 60 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:49
Confirmada
11/02/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:19
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2022, 12:45
Ato ordinatório
04/02/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036065-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0036065-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.336,96 Exequente(s): FUNDACAO ASSIS GURGACZ Executado(s): ROSANGELA DO CARMO SANTOS DECISÃO 1. Examinando as informações que foram coligidas ao presente processo, denota-se que o(a) executado(a) se quedou inerte mesmo após ter sido regulamente intimado(a) (mov. 391) para se manifestar sobre o ato de constrição que foi formalizado junto ao evento 357.2; o que gera a presunção de que a referida parte não se opõe ao levantamento dos valores penhorados. 1.1. Diante disto, DETERMINO que seja expedido alvará de levantamento/transferência, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando o(a) exequente ou seu procurador (se devidamente munido de poderes para tanto) a levantar os valores que foram mencionados no evento 357.2. 2. Intime-se para retirada. 3. Intime-se o credor para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. 3.1. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Confirmada
21/01/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:21
Confirmada
21/01/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:08
deferimento
21/01/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:04
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 18:31
Confirmada
17/09/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:55
Confirmada
06/08/2021, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0036065-56.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0036065-56.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.336,96 Exequente(s): FUNDACAO ASSIS GURGACZ Executado(s): ROSANGELA DO CARMO SANTOS DESPACHO A liberação dos valores penhorados em favor da exequente depende da comprovação de intimação da parte executada. Pugnou a exequente pela juntado do AR com a consequente liberação dos valores bloqueados (mov.378). Contudo, informou a Secretaria que ainda não houve retorno do AR (mov.379). Aguarde-se retorno do AR e, após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:08
Determinação de Diligência
03/08/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 17:05
Documento (Certidão)
06/07/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:22
Confirmada
02/07/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:21
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 17:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 14:04
Documento (Certidão)
05/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:12
Confirmada
21/12/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2020, 00:28
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:00
Confirmada
02/12/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:27
Confirmada
29/11/2020, 00:38
Confirmada
29/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:42
Documento (Certidão)
05/11/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:32
Indeferimento
18/09/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:39
deferimento
08/06/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 10:40
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
01/05/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 13:12
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:36
deferimento
18/12/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:14
Documento (Certidão)
07/05/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 08:52
Por decisão judicial
03/05/2019, 18:40
Remessa (em diligência)
03/05/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 18:40
Documento (Certidão)
03/05/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:50
Documento (Certidão)
15/03/2019, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 18:13
Requisição de Informações
22/02/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:07
Documento (Certidão)
17/12/2018, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:24
deferimento
08/11/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:08
Conclusão (para despacho)
05/11/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:55
Documento (Certidão)
18/10/2018, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:24
Documento (Certidão)
29/08/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 12:05
Por decisão judicial
04/05/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 12:51
Documento (Certidão)
04/05/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/04/2018, 09:18
Documento (Certidão)
24/04/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 12:51
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 12:50
deferimento
01/11/2017, 15:35
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:04
Documento (Certidão)
07/08/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:01
Documento (Ofício)
07/08/2017, 16:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:07
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 18:13
Documento (Certidão)
14/07/2017, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 18:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 16:27
deferimento
23/06/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
23/02/2017, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 16:16
Documento (Certidão)
22/11/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 17:39
Remessa (em diligência)
10/11/2016, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2016, 00:27
Documento (Certidão)
18/05/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 18:13
Por decisão judicial
09/05/2016, 17:57
Remessa (em diligência)
09/05/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 17:57
Documento (Certidão)
09/05/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 17:26
Documento (Outros documentos)
13/04/2016, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 15:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 11:47
Desarquivamento
29/03/2016, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 13:26
Provisório
25/08/2015, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2015, 12:49
Documento (Certidão)
25/08/2015, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2015, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 14:57
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2015, 14:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2015, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2015, 00:01
Documento (Certidão)
29/07/2015, 10:43
Remessa (em diligência)
28/07/2015, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2015, 00:23
Documento (Certidão)
16/02/2015, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 00:00
Remessa (em diligência)
23/01/2015, 12:14
Por decisão judicial
23/01/2015, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 12:13
Documento (Certidão)
23/01/2015, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2015, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/01/2015, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2014, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/12/2014, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2014, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2014, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/12/2014, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/12/2014, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2014, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2014, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2014, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2014, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2014, 14:24
Remessa (em diligência)
18/11/2014, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2014, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2014, 00:15
Documento (Certidão)
14/05/2014, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2014, 18:02
Remessa (em diligência)
13/05/2014, 17:53
Por decisão judicial
13/05/2014, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 17:53
Documento (Certidão)
13/05/2014, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2014, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2014, 17:49
Documento (Outros documentos)
30/04/2014, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2014, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2014, 14:26
Documento (Certidão)
21/03/2014, 12:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2014, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2014, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2014, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2014, 13:22
Documento (Outros documentos)
11/03/2014, 13:22
Ato ordinatório
11/03/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2014, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2014, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2014, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2014, 15:23
Mero expediente
28/01/2014, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/01/2014, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2014, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)