Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041662-30.2018.8.16.0021 Recurso: 0041662-30.2018.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Duplicata Apelante(s): GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA Apelado(s): SMART MOVEIS PLANEJADOS E PORTAS LTDA ELESANDRA DA SILVEIRA POSSAMAI antonio carlos possamai 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela exequente GMAD PLACAVEL SUPRIMENTOS PARA MOVEIS LTDA. em face da sentença (mov. 490.1/origem), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0041662-30.2018.8.16.0021, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. 2. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que anexou o comprovante de recolhimento do preparo (mov. 493.2/origem) e a respectiva guia de pagamento (mov. 502.1/origem), ainda que em data posterior. 3. Entretanto, apesar da guia e do comprovante de recolhimento do preparo recursal acostados aos autos, verifico que a guia, e o seu respectivo pagamento, não está vinculada aos autos eletrônicos originários. A vinculação é essencial para a verificação do efetivo pagamento do preparo recursal veiculado a estes autos, o que deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal[1]. Em outras palavras, o pagamento só se confirma vinculado aos autos, quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, destaca-se que os autos em análise não se amoldam nas exceções previstas nos artigos 33, 34 e 36, todos do Decreto Judiciário nº 744/2009[2]. 4. Dessa forma, intime-se a exequente/apelante para que promova a vinculação da guia de preparo recursal acostada ao mov. 502.1/origem a fim de viabilizar a verificação do seu efetivo e regular pagamento. 5. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] Orientações da Divisão de Informações, Prestação de Contas e Certidões Administrativas da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, via comunicado oficial por Mensageiro, em 13/05/2026, in verbis: “A todos os Servidores e Servidoras do Foro Judicial: Diante de situações recentes que indicam possível apresentação de comprovantes de pagamento inidôneos, a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba ‘Guias de Recolhimento de Custas’, disponível em ‘Informações Adicionais’ nos autos eletrônicos do Projudi. O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009. Constatada a ausência de registro de pagamento no sistema, o servidor deve abrir conclusão ao magistrado responsável para providências cabíveis, sem dar prosseguimento ao feito.” [2] DJ 744/2009, Art. 33. Não será exigido o pagamento antecipado nos casos de assistência judiciária gratuita ou quando houver autorização legal ou judicial que assim o determine.DJ 744/2009, Art. 34. Não havendo expediente bancário no dia, ou não se encontrando disponível o sistema informatizado de geração de boletos bancários no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as custas ou despesas processuais devidas por atos judiciais urgentes ou inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia útil subsequente à sua normalização, devendo essa circunstância ser, pela Unidade Arrecadadora, imediatamente comunicada ao magistrado competente, para apreciação e providências devidas. DJ 744/2009, Art. 35. Nas hipóteses do artigo anterior, não poderá ser negada a realização do ato ou o recebimento da peça processual sob a alegação de não-recolhimento das custas. Em tais casos, o responsável receberá a petição ou recurso e certificará o incidente nos autos, para assegurar a regularidade e a tempestividade do feito, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento. DJ 744/2009, Art. 36. As custas que incidirem sobre os feitos ajuizados durante o período em que funcionar o plantão judicial deverão ser recolhidas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, observando-se o art. 35.