Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 20:00
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 17:28
Ato ordinatório
21/07/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052858-60.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0052858-60.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.907,04 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): Antonio Derly Chimelo SENTENÇA HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado entre as partes constante no evento 104. Neste viés, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com amparo legal no art. 487, III, b, do CPC. Sendo o acordo realizado antes da sentença de mérito, resta dispensada as custas remanescentes nos termos do art.90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada entre as partes. Liberem-se eventuais restrições ainda pendentes. Proceda-se a liberação da restrição via Renajud. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/07/2022, 16:32
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:43
Confirmada
02/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052858-60.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0052858-60.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.907,04 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): Antonio Derly Chimelo DESPACHO: 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Este Juízo partilha do entendimento de que é incabível, via de regra, a concessão da benesse no bojo do processo executivo, incorrendo em verdadeiro equívoco material. Com efeito, o benefício da justiça gratuita encontra-se previsto no art. 5.º da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV1, visando concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência. Entrementes, no procedimento da execução de título, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, não há custo para que a parte devedora se habilite, se manifeste acerca dos atos constritivos e expropriatórios ou qualquer outro ato para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, salvo a oposição de embargos à execução, hipótese em que, se presentes os requisitos, fará jus ao benefício. Oportuno destacar que os embargos à execução tramitam como procedimento autônomo com caráter de processo de conhecimento, razão pela qual o benefício se revela viável e pertinente para o acesso à justiça. Registre-se que os artigos 831 e 826, ambos do CPC/15 atribuem à parte executada o ônus de arcar com os honorários arbitrados em sede inicial da execução, bem como das custas processuais antecipadas pelo exequente, vez que inerente ao próprio feito executivo. Vejamos: Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Importa anotar que, na fase executiva não há juízo de mérito, vez que o título certo, líquido e exigível, constitui o direito da parte exequente em reaver o seu crédito na esfera judicial. Assim, revelar-se-ia impraticável perseguir a satisfação de crédito a suas escusas, aí porque o cumprimento da obrigação compõe o débito principal, acrescido dos débitos acessórios (honorários e custas). Desse modo, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no procedimento executivo somente consagraria o inadimplemento e a má-fé do devedor em detrimento da boa-fé e direito de pagamento de que goza o exequente. Isto porque, se concedida, a parte exequente arcaria com as custas para executar a dívida que deveria ter sido adimplida no tempo e lugar convencionado entre as partes. Ademais, o advogado da parte, indispensável à administração da justiça, ficaria sem a sua justa e legal remuneração. Nessa linha, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INVIABILIDADE. A gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o direito de ação e de defesa daquele que não dispondo de recursos líquidos suficientes (renda ou investimentos financeiros) não pode adiantar as despesas, custas e honorários advocatícios. Na execução o devedor não é citado para oferecer defesa, mas para satisfazer a obrigação principal e os acessórios aos quais se agregam as despesas do processo por força dos princípios da responsabilidade pelo custeio da execução e da responsabilidade patrimonial; e é incompatível a concessão de gratuidade da justiça ao executado. Na ação de embargos à execução é que se compatibiliza a concessão do benefício, mas sem afetar a responsabilidade pelo custeio da execução. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para que sem segurança do juízo o executado possa arguir por simples petição nulidades que... devam ser conhecidas de ofício e apreciadas sem requisitar dilação probatória. Não é sucedâneo dos embargos do devedor que não mais requisitam aquela garantia - Circunstância dos autos que versa sobre matéria para embargos e não se admite a via da exceção de pré-executividade; e se impõe manter a decisão. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081516759, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081516759 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CUSTAS E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INVIABILIDADE. A gratuidade da justiça tem por finalidade assegurar o direito de ação e de defesa daquele que não dispondo de recursos líquidos suficientes (renda ou investimentos financeiros) não pode adiantar as despesas, custas e honorários advocatícios. Na execução o devedor não é citado para oferecer defesa, mas para satisfazer a obrigação principal e os acessórios aos quais se agregam as despesas do processo por força dos princípios da responsabilidade pelo custeio da execução e da responsabilidade patrimonial; e é incompatível a concessão de gratuidade da justiça ao executado. Na ação de embargos à execução é que se compatibiliza a concessão do benefício, mas sem afetar a responsabilidade pelo custeio da execução. Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083290403 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) 2.1. Portanto, evidenciando-se que a justiça gratuita é desnecessária no rito da execução de título extrajudicial, deixo de conceder o benefício ao executado. 2. DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE 2.1. Segundo dispõe o art. 833, IV, CPC, os proventos de aposentadoria, são verbas impenhoráveis. Para tanto, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 854, §3°, I, do CPC. Assim, ante a alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado na conta da parte executada e a ausência de comprovação de que as quantias constritas são de provento de aposentadoria, tendo em vista que o executado recebe valor adverso ao que realmente foi bloqueado, previamente à análise do pedido, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia dos extratos da conta sobre a qual recai a constrição judicial, do período dos 06 (seis) meses que a antecedem. 2.2. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte exequente para, em igual prazo, manifestar-se e, após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:05
Mero expediente
20/06/2022, 19:42
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 08:44
Confirmada
10/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:02
Confirmada
30/05/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:31
Confirmada
23/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:57
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:42
Documento (Certidão)
10/03/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052858-60.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.907,04 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): Antonio Derly Chimelo DECISÃO 1. Do Pedido de Penhora via SISBAJUD Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias ou, caso já implantado pelo CNJ, pelo período de 60 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:12
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:57
Confirmada
17/01/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052858-60.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0052858-60.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.907,04 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): Antonio Derly Chimelo DECISÃO 1. DA MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO Com efeito, o art. 774, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Ainda, de acordo com o parágrafo único do mencionado dispositivo legal, nos casos previstos no referido artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Como se pode inferir, a norma não visa punir o devedor que não possui patrimônio para fazer frente a sua dívida, mas aquele que, possuindo, não colabora com a justiça quando intimada para indicar os bens e/ou seu paradeiro, o que não se verifica no caso em apreço. Isto porque, a parte executada, instada a indicar o paradeiro do veículo de placas IAX-0784, informou que vendeu o veículo há mais de 05 anos (mov. 67.2), informação corroborada por consulta ao sítio do DETRAN/PR que demonstra a existência de débitos pendentes desde o ano de 2015, não trazendo o exequente aos autos qualquer prova da ocultação do bem pelo devedor para se eximir do pagamento da dívida. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça em razão da não indicação de bens passíveis de penhora. Justificativa apresentada pela agravante para o desatendimento da providência. Ausência de elemento subjetivo. Sanção afastada. Agravo provido. (TJ-SP 21026085220178260000 SP 2102608-52.2017.8.26.0000, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 25/08/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2017) (grifei) Portanto, constata-se que, ao contrário do arguido pela parte exequente, a parte executada não permaneceu inerte relativamente à ordem judicial para indicação do paradeiro do veículo, vez que informou ao oficial de justiça que o bem foi vendido há muito tempo, não sendo possível punir o devedor por desconhecer o paradeiro do mesmo, quando não demonstrada qualquer evidência de falsidade de suas declarações. 1.1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade a justiça por ausência de indicação do paradeiro do veículo, situação que poderá ser reconsiderada se comprovada a falsidade da declaração ou indício de ocultação do veículo. 2. Intime-se o(a) exequente para tomar conhecimento sobre o teor deste pronunciamento e para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento aos atos constritivos, averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. 2.1. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:24
Indeferimento
11/01/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:44
Confirmada
22/08/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:07
Ato ordinatório
11/08/2021, 00:30
Confirmada
20/07/2021, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2021, 12:24
Ato ordinatório
16/07/2021, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2021, 12:45
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:22
Confirmada
30/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:52
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:21
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:17
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:17
Confirmada
05/04/2021, 00:24
Documento (Certidão)
30/03/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:08
Ato ordinatório
25/03/2021, 14:34
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:46
Confirmada
04/03/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052858-60.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0052858-60.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.907,04 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME Executado(s): Antonio Derly Chimelo DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:16
deferimento
02/03/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:21
Documento (Certidão)
05/08/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 17:07
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:32
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:56
Expedição de documento (Carta)
25/06/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:10
deferimento
24/06/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:40
deferimento
25/05/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)