Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Confirmada
19/06/2026, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 16:48
deferimento
18/06/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 01:02
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 16:33
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:36
Confirmada
18/03/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:01
Documento (Certidão)
17/03/2026, 14:01
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA Vistos e etc. 1. Primeiramente, cabe dizer que a propriedade do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa AQF4108 (evento n. 570.2), não é do executado, em vista da alienação fiduciária que o abraça. Assim, o cabível é a penhora dos direitos sobre o veículo. 2. Sendo assim, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na penhora dos direitos sobre o veículo indicado. 3. Havendo interesse, deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar qual instituição financeira pertence a alienação fiduciária do veículo supracitado. 4. Ainda, observe-se a existência de anotação de comunicação de venda do veículo VW/VARIANT II, placa ABH9149 (evento n. 570.3). Assim, indefiro o pedido de penhora. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:05
Indeferimento
13/01/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:11
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:44
Documento (Certidão)
08/12/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:30
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:13
Confirmada
31/10/2025, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:30
Confirmada
30/10/2025, 04:00
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:37
Documento (Certidão)
29/10/2025, 14:36
deferimento
24/10/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 01:08
Documento (Certidão)
23/10/2025, 16:22
Ato ordinatório
23/10/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:45
Ato ordinatório
25/09/2025, 00:25
Confirmada
17/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:03
Expedição de documento (Carta)
29/08/2025, 18:15
Mero expediente
29/08/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 13:03
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:05
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:05
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:46
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:41
Confirmada
24/03/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:48
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:38
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:08
Confirmada
27/01/2025, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:40
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 15:11
Confirmada
31/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2024, 08:44
Documento (Certidão)
30/12/2024, 08:44
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:37
Confirmada
11/11/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:52
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:46
Confirmada
06/09/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Ciência às partes do retorno/baixa dos autos da instância recursal. Intimem-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao andamento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:03
Mero expediente
05/09/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:01
Recebimento
04/09/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:43
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA Vistos e etc. Cumpra-se conforme determinado no item 4 do evento 407. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Mero expediente
02/05/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:06
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:15
Confirmada
20/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA Vistos e etc. Intime-se a Dra. Fabiana Carolina Galeazzi para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto aos documentos acostados no evento 507. Após, tornem conclusos. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:59
Mero expediente
09/04/2024, 08:03
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 12:20
Documento (Certidão)
13/03/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:48
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:44
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA Vistos e etc. Considerando as alegações tecidas no evento 500, certifique a Serventia quanto à existência de procuração em nome dos executados. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 27 de novembro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Mero expediente
27/11/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:23
Confirmada
24/11/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA Vistos e etc. Intime-se a parte executada, por meio de sua procuradora, acerca do despacho do evento 407. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:43
Mero expediente
22/11/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:37
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:55
Confirmada
05/10/2023, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:48
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:00
Confirmada
19/09/2023, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:43
Documento (Certidão)
18/09/2023, 16:43
Expedição de documento (Carta precatória)
18/09/2023, 14:54
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2023, 10:13
Confirmada
06/09/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA Vistos e etc. Expeça-se carta precatória para intimação do executado PEDRO LEONI DE OLIVEIRA no endereço informado no evento 471. Intime-se a parte recorrida EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA via AR no endereço informado no evento 460. No mais, cumpra-se conforme o evento 407. Int. e Dil Foz do Iguaçu, 05 de setembro de 2023. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:53
deferimento
05/09/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 01:05
Documento (Certidão)
01/09/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:24
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Confirmada
21/07/2023, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2023, 14:06
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Confirmada
14/06/2023, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:29
Ato ordinatório
11/05/2023, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:36
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:29
Documento (Certidão)
17/03/2023, 16:39
Confirmada
03/03/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA Vistos e etc. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, indicar endereço para intimação das recorridas para apresentação de contrarrazões nos termos da decisão de evento 407. No mais, cumpra-se conforme referida decisão. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:30
Mero expediente
01/03/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 13:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Confirmada
28/12/2022, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 11:40
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Confirmada
31/10/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:14
Ato ordinatório
19/10/2022, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 22:01
Confirmada
04/10/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA
Vistos. Defiro ao exequente o prazo de 10 dias para a realização de diligências. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 29 de setembro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:33
Mero expediente
30/09/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:55
Confirmada
14/09/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA Vistos e etc. Defiro o prazo de 10 dias ao exequente. Após, cumpra-se conforme evento 407. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:47
deferimento
12/09/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:02
Confirmada
25/08/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 20:56
Documento (Certidão)
24/08/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 19:33
Confirmada
23/08/2022, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:35
Confirmada
18/07/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do CPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Int. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2022. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:45
Mero expediente
14/07/2022, 16:31
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:22
Confirmada
21/06/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S. A., em face de EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA e PEDRO LEONI DE OLIVEIRA, que tramita neste Juízo há 8590 dias, o equivalente a cerca de 23,5 anos, desde 1998. O processo de execução é norteado por inúmeros princípios, como por exemplo, o princípio da autonomia, princípio do título, princípio da responsabilidade patrimonial, princípio da menor onerosidade, princípio da adequação, princípio da disponibilidade, e por fim, o princípio do resultado. Sob o prisma da efetividade merece destaque a força irradiante do Princípio do Resultado: “Segundo reza o art. 797, a execução realizar-se-á em proveito do exequente. Independentemente dos pendores individualistas (...). Toda execução, portanto, há de ser específica. Uma execução é bem-sucedida, de fato, quando entrega rigorosamente ou exequente o bem da vida, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo (execução in natura). Este há de ser o objetivo fundamental de toda e qualquer reforma da função jurisdicional executiva, favorecendo a realização dos créditos e dos direitos em geral. (...). Esclarecido que a máquina judiciária não se move graciosamente, o resultado não se cumprirá, restaurando o direito do exequente, se o executado não suportar todos os ônus financeiros do processo, incluindo honorários de advogado (art. 85 §1º) e as despesas porventura antecipadas” [1]. Ao lado do Princípio do Resultado, igualmente merece lugar de relevo o Princípio da Utilidade da Execução: “Expressa-se esse princípio por meio da afirmação de que ‘a execução deve ser útil ao credor’, e, por isso não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Em consequência, é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor. Por isso, ‘não se levará efeito a penhora, quando ficar evidente que o produto d a execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução’ (art. 836)” [2]. Como se sabe, a fase satisfativa é justamente a fase mais delicada, é o limite que separa o sucesso da solução da lide – função primordial da jurisdição - do fracasso que é a frustração da implementação do conteúdo da sentença proferida no processo de conhecimento. Sobre o assunto, Araken de Assis ensina: “Daí por que a função executiva opera no mundo dos fatos (trabalho de campo) e a estrutura, em que ela avulta, caracteriza-se por atos judiciais agressores da esfera jurídica do executado. Exata, a respeito, a célebre metáfora, segundo a qual ‘o processo’ de conhecimento transforma o fato em direito, e o ‘processo’ de execução traduz o direito em fatos. Tal situação revela, ademais, a delicadeza da atividade atribuída ao órgão judicial. A execução é o verdadeiro ‘calcanhar de Aquiles’ da função jurisdicional” [3]. Como lembra Elpídio Donizetti, o processo efetivo constitui um dos três pilares da nova dimensão do processo justo, ao lado da tutela célere e adequada. Escreve o professor: “De acordo com o princípio da efetividade, àquele que tem razão, o processo deve garantir e conferir, na medida do possível, justamente o bem da vida a que ele teria direito se não precisasse se valer do processo. Por essa razão, o princípio da efetividade é também denominado de princípio da máxima coincidência possível” [4]. Compulsando os autos verifico que este objetivo da fase executiva não está sendo satisfeito. A parte Executada foi citada no evento n. 1.9, sendo realizado o arresto de bem imóvel no momento de sua citação. O arresto foi convertido em penhora (ev. 1.17), incluiu-se em pauta a arrematação, sobrevindo embargos à arrematação. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, sendo expedida carta de arrematação de parte do imóvel destinada à atividade comercial (ev. 1.84), sendo adjudicado pelo exequente, ev. 1.110. Posteriormente, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Em seguida, novas tentativas foram realizadas, tais como a expedição de ofícios, BACENJUD, intimação para indicação de bens, RENAJUD e decretação da indisponibilidade de bens. Ou seja, o processo tramita há mais de 8.500 (oito mil e quinhentos) dias, ou seja, mais de 23 anos, com atos expropriatórios sem que se surtisse qualquer resultado útil em favor da parte Exequente. Tal cenário desagua no que se pode chamar de “crise de execução”. A crise de execução retrata a situação em que o Estado exaure suas diligências na busca de bens passíveis de penhora sem que encontre bens listados no art. 835 do Código de Processo Civil, ou ainda, outros bens capazes de satisfazer o credor, saldando a dívida perseguida no processo. Inúmeros são os fatores que contribuem para a referida crise: “A chamada "crise" do processo de execução, longe de ser um problema exclusivamente brasileiro, é uma realidade mundial e não se refere apenas à execução forçada, mas ao processo como um todo. Essa problemática está diretamente ligada ao que chamamos de "crise de efetividade", já que após um longo tempo de espera as decisões judiciais não são cumpridas a contento. O grande desafio atual é buscar um processo modelo de "eficácia", isto é, que pacifique com celeridade sem perder de vista o necessário respeito às garantias constitucionais. As constantes reformas operadas na última década dão conta disso e foram deliberadamente construídas para que se busque um processo de resultados. Em excelente análise sobre o tema, FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI aponta que a crise não é só do processo em si, mas do próprio Poder Judiciário brasileiro que se encontra assoberbado de ações e diminuído frente aos demais Poderes da República ("Técnicas de Aceleração do Processo", Franca: Lemos & Cruz Editora, 2003, p. 23). Enfim, mesmo após as reformas do CPC, o custo, a demora e a ineficácia do resultado final do processo desaconselham a necessidade de socorrer-se do Judiciário para a resolução de um conflito. Na realidade, a crise da execução tem origem na própria cognição que a precede. Se esta não for efetiva, rápida e adequada, invariavelmente teremos sérios problemas no momento de executar os provimentos jurisdicionais. Como já se apontou, mesmo após inúmeras reformas, o processo tradicional não tem sido capaz de solucionar tempestivamente os impasses e pacificar os conflitos a contento das partes. Esse problema se torna ainda mais grave na execução forçada, pois esta opera muito mais no plano fático do que jurídico, destinada que está a operar mudanças palpáveis na realidade das partes litigantes. O cidadão comum não consegue compreender por que a sentença não é cumprida logo após o término do processo, especialmente nas pequenas causas onde o prejuízo do credor tem conseqüências ainda mais devastadoras. Os problemas ligados ao processo de execução são muitos. Em primeiro lugar, há obstáculos naturais de caráter eminentemente social. Em um país pobre como o nosso, em que grande parte da população brasileira vive em situação de miséria, evidentemente, o índice de obrigações inadimplidas é muito grande. Pelo mesmo motivo, a localização de bens no patrimônio do devedor será uma tarefa árdua e difícil de ser cumprida. Mas não é apenas nisso que se resume a chamada "crise" da execução forçada. Evidentemente, há problemas ligados à própria evolução da sociedade. Como aponta PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON, "o ambiente sociológico alterou-se. Nos dias de hoje, ser devedor não é mais um grave defeito e não pagar as próprias dívidas deixou de seu um sinal de vergonha" ("Eficácia das Decisões e Execução Provisória", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 424). Nesse sentido, notamos que há uma nova mentalidade e um novo contexto social ao qual a lei processual não se adaptou. O eminente J. J. CALMON DE PASSOS nos lembra que há um século, o patrimônio do devedor era relativamente transparente. Em nossos dias, os bens normalmente são contas em banco ou capitais que se diluem de forma maleável, tornando a fortuna mais discreta e difícil de ser caçada ("A Crise do Processo de Execução", artigo publicado em "O Processo de Execução – Estudos em Homenagem ao professor Alcides de Mendonça Lima", Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1995, p. 185/203)” [5] Referida crise não é fator isolado deste processo, em processos desta Comarca, ou mesmo neste estado do Paraná, mas também é vista em âmbito nacional pelos números do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que apontam para a grande quantidade de processos em execução: “O item 5.3 trata dos gargalos da execução. Foi constatado que mais da metade dos 69,1 milhões de processos pendentes ao final de 2020 se referia à fase de execução (39,4 milhões, representando 57%), considerando os fiscais e não fiscais, além dos processos em cumprimento de sentença. Os processos de conhecimento totalizaram 29,7 milhões (43%). Pela primeira vez na série histórica, o quantitativo de execuções baixadas superou o número de execuções novas desde 2019, mantendo essa tendência em 2020” [6]. A crise de execução inaugura verdadeiro marco inicial para contagem do prazo de prescrição intercorrente, já que totalmente incompatível com o princípio da razoável duração, a eternização da tramitação de um processo. O instituto da prescrição intercorrente, como cediço, tem seu fundamento na paz social. Não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido em sentença fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação executiva ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. A prescrição intercorrente se justifica: “(...) com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo” [7]. No caso dos autos, não se está apurando a inércia do Exequente ou qualquer fator subjetivo para a prescrição intercorrente. O marco é pura e simplesmente a própria crise de execução do processo que surge desde a primeira suspensão por inexistência de bens passíveis de penhora, o que ocorreu já no ano de 2016, ev. 1.145, e nem há como afirmar que o marco seria período mais recente, pois o cenário fático (inexistência de bens penhoráveis), permaneceu o mesmo em todo o curso do processo. São, no mínimo, 6 anos de execução frustrada desde a primeira suspensão, frisando que a execução corre desde 1998. Com efeito, por entender que o direito de executar não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução. Este processo não se trata de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial que está amparada em cédula de crédito bancário. Conforme entendimento firmado pelo STJ a pretensão dos títulos dispostos no artigo 784 do Código de Processo Civil, no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos. Reforço que não se utiliza o prazo de 05 (cinco) anos, pois a parte ajuizou execução de título extrajudicial (três anos), e não processo de conhecimento, sendo que para fins de prescrição intercorrente, o prazo a ser considerado, nos termos da Súmula 150 do STF é da pretensão de direito material efetivamente utilizada. Outrossim, como o marco para início da prescrição intercorrente aqui adotado é a própria crise de execução, assim como o período em que a prescrição consumou são anteriores à vigência do Código de Processo Civil/2015 e que a lei processual segue a lógica do tempus regit actum, não há falar nas hipóteses dos §§1º a 7º do art. 921 do referido diploma e nem na utilização dos marcos do inciso III do caput, somente para fins de procedimento para reconhecimento da prescrição. Assim, desde o ano de 2016, já se passou período muito maior do que os 03 (três) anos, desde a frustração do feito pela crise de execução lá instaurada. Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente pela crise da execução, de ofício, é medida que se impõe. Em reforço, mesmo que não fosse caso de prescrição intercorrente, por todo o raciocínio exposto inicialmente e da própria lógica principiológica da execução, o processo igualmente reclamaria a extinção por perda superveniente do interesse de agir. Isto porque o interesse de agir é composto de um trinômio: necessidade, adequação e utilidade. A este respeito é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. (...) Falta interesse, em tal situação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial”. [8] Como o interesse agir perpassa necessariamente pela utilidade, e que “sem utilidade”, ou seja, sem um proveito, uma melhora na situação do interessado, inexiste interesse de agir, como se vê no caso retratado, dado o insucesso da execução, que não alcançou os princípios do resultado e da efetividade, há nítida perda superveniente do interesse de agir. Diante disso, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 921 §5º do CPC). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, com o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1]ASSIS, Araken. Manual da execução – 18 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 146. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47ª ed. rev., atual., ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 224. [3] Araken de Assis. Manual de Execução. 18. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Pag. 107. [4] Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pag. 63. [5] ROESLER, Átila Da Rold. A "crise" do processo executivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 740, 15 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7008. Acesso em: 18 mai. 2022. [6] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf [7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III. 47ª ed. rev., atual., ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 752. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 47ª ed. rev., atual., ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pág. 164. [8] Foz do Iguaçu, 15 de junho de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/06/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 13:52
Confirmada
12/05/2022, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:40
Confirmada
24/03/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA Vistos e etc. Ev. 384: Defiro o prazo de 15 dias ao exequente, para que apresente cálculo do débito atualizado, bem como, realize o pagamento das custas processuais certificadas no evento 381. Após, cumpra-se o evento 380. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 19:02
deferimento
23/03/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:05
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:00
Confirmada
10/03/2022, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA Vistos e etc. 1). Defiro o pedido, feito no evento 378, de penhora online através do sistema SISBAJUD. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 1.1). Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema Sisbajud para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 1.4). Havendo manifestação do devedor na forma do item 1.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 1.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:51
Documento (Certidão)
09/03/2022, 18:50
deferimento
09/03/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:20
Confirmada
28/02/2022, 03:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 10:07
Confirmada
22/11/2021, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Defiro a exequente o prazo de 30 (trinta) dias enquanto aguarda resposta do oficio CNIB. Com a resposta, deverá a parte exequente, requerer o que entender de direito, a fim de promover o regular andamento do feito. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/11/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:32
deferimento
19/11/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:53
Confirmada
05/11/2021, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA Vistos e etc. Com o objetivo de auxiliar o exequente, autorizo e determino a decretação da indisponibilidade temporária dos bens dos devedores, com comunicação a Central Nacional de Bens, nos termos do provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de serviço nº 39/2015 da Corregedoria -Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado Do Paraná, a qual vigorará até ulterior deliberação deste juízo. Cumpra a serventia. Int. e Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
deferimento
03/11/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 08:17
Confirmada
22/10/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA
Vistos. Evento 357.1: A diligência pleiteada prescinde de intervenção judicial e pode ser implementada pelo próprio credor. Intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis em nome dos executados no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de outubro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:26
Mero expediente
19/10/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:06
Confirmada
28/09/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2021, 13:16
Ato ordinatório
16/08/2021, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004782-13.1998.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0004782-13.1998.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$333.859,58 Exequente(s): Banco do Brasil S. A. Executado(s): EDNA TÔNIA MUNIZ BARRETO DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA PEDRO LEONI DE OLIVEIRA Vistos e etc. Ref.344: Indefiro, visto que existem outros meios de buscar o endereço da parte, além disso, existe nos autos diligência pendente de cumprimento. Sendo assim, deverá a parte exequente pagar integralmente o valor das custas referentes ao mandado. Com a diligência realizada, cumpra-se o mandado expedido no evento 328. Int.Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
02/08/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:40
Indeferimento
30/07/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 17:00
Confirmada
27/07/2021, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2021, 13:02
Ato ordinatório
22/07/2021, 17:50
Documento (Certidão)
05/07/2021, 10:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2021, 01:28
Documento (Certidão)
13/05/2021, 08:57
Por decisão judicial
13/05/2021, 08:57
Documento (Certidão)
12/04/2021, 08:47
Documento (Certidão)
12/03/2021, 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2021, 01:45
Por decisão judicial
04/01/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 19:49
Confirmada
27/11/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:28
Confirmada
20/11/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 08:39
Documento (Certidão)
19/11/2020, 08:38
Mero expediente
18/11/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 07:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 21:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 05:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 04:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:25
Documento (Certidão)
19/10/2020, 14:25
Requisição de Informações
16/10/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2020, 11:36
Ato ordinatório
15/09/2020, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2020, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2020, 16:12
Por decisão judicial
10/08/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 12:29
Documento (Certidão)
29/06/2020, 12:29
Documento (Certidão)
29/06/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:11
Documento (Certidão)
28/05/2020, 13:11
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 19:16
Mero expediente
15/05/2020, 17:14
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:30
Documento (Certidão)
04/05/2020, 14:29
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:24
Mero expediente
22/04/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:45
Mero expediente
15/04/2020, 21:27
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 12:01
Documento (Certidão)
14/04/2020, 15:55
Mero expediente
13/04/2020, 17:02
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:33
Mero expediente
24/03/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:07
Mero expediente
04/03/2020, 15:05
Ato ordinatório
28/02/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2020, 21:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:06
Ato ordinatório
31/01/2020, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:01
Documento (Certidão)
24/01/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:23
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:22
Mero expediente
09/12/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:59
Documento (Certidão)
28/11/2019, 10:59
Documento (Certidão)
28/10/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:32
Documento (Ofício)
07/10/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:23
Documento (Certidão)
19/09/2019, 14:23
Requisição de Informações
18/09/2019, 16:33
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2019, 16:15
Documento (Certidão)
29/08/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 09:54
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:06
Documento (Certidão)
26/08/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:54
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 10:49
Ato ordinatório
21/08/2019, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2019, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 16:44
Mero expediente
13/08/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 12:37
Mero expediente
15/07/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:46
Ato ordinatório
20/06/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:04
Documento (Certidão)
30/05/2019, 15:04
Requisição de Informações
30/05/2019, 13:23
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:11
Documento (Certidão)
08/04/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:37
Expedição de documento (Carta)
06/03/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 14:50
Documento (Certidão)
20/02/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 10:03
Documento (Certidão)
15/02/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 08:25
Mero expediente
06/02/2019, 16:08
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:55
Documento (Certidão)
04/02/2019, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:40
Movimentação processual
23/01/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 17:31
Documento (Ofício)
14/01/2019, 17:29
Por decisão judicial
14/01/2019, 10:23
Documento (Certidão)
14/12/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 08:59
Documento (Certidão)
03/12/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:10
Documento (Certidão)
20/11/2018, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2018, 16:08
Mero expediente
18/11/2018, 19:09
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:40
Mero expediente
23/10/2018, 15:38
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:16
Conclusão (para despacho)
27/09/2018, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 17:16
Documento (Ofício)
18/09/2018, 17:16
Por decisão judicial
13/09/2018, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2018, 00:49
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 14:53
Documento (Certidão)
16/08/2018, 12:53
Por decisão judicial
13/08/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:54
Documento (Certidão)
28/06/2018, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2018, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2018, 14:46
Mero expediente
18/06/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
18/06/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 08:26
Por decisão judicial
06/06/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 14:11
Execução frustrada
05/06/2018, 12:51
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 12:22
Desarquivamento
30/05/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 19:24
Provisório
08/08/2017, 13:39
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2017, 14:44
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 16:36
Por decisão judicial
17/06/2017, 08:26
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:16
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)