MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR REPRESENTADO(A) POR MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA
Autor
VALDEMIR COSTA
Reu
Advogados / Representantes
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GRECA MARTINS
OAB/PR 39016·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) HOMOLOGADO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Definitivo
12/06/2025, 13:39
Documento (Informações)
12/06/2025, 13:37
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 09:14
Trânsito em julgado
06/06/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:53
Confirmada
06/06/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:07
Homologado o Pedido
05/06/2025, 16:53
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:07
Documento (Certidão)
29/10/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:43
Confirmada
25/05/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019411-87.2015.8.16.0129 1. Analisando a certidão de dívida ativa apresentada pela Fazenda Pública, verifico vícios passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda. A Fazenda Pública deve observar os requisitos do art. 202, do CTN, sob pena de nulidade da inscrição da dívida e do processo dela decorrente, nos termos do artigo 203, do CTN. Nesse ponto, deve a exequente considerar o seguinte: a. Não é possível a cobrança cumulada de tributos sem individualizar os valores referentes ao débito de cada um; (REsp 1629751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018); b. Não é possível indicação DIVERGENTE entre a natureza (apontada na relação de débitos da certidão de dívida ativa) e a fundamentação legal; c. É necessário o observar a natureza jurídica distinta de cada tributo. Especialmente, com relação à COSIP, o tributo não se confunde com um imposto porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. A COSIP É TRIBUTO SUI GENERIS e a indicação de fundamentação legal referente a esse tributo deve corresponder ao campo “natureza” na relação de débitos; d. Não é possível a cobrança de taxas inconstitucionais. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). Convém registrar que “é assente o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo”. (AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre eventual nulidade da certidão de dívida ativa juntada aos autos, ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados. Advirta-se que: 1. A certidão de dívida ativa eivada de vício de nulidade e que não é passível de emenda ou substituição conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A certidão de dívida ativa eivada de vício e passível de substituição deve ser corrigida pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 801, 924, inciso I, c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019411-87.2015.8.16.0129 1. Analisando a certidão de dívida ativa apresentada pela Fazenda Pública, verifico vícios passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda. A Fazenda Pública deve observar os requisitos do art. 202, do CTN, sob pena de nulidade da inscrição da dívida e do processo dela decorrente, nos termos do artigo 203, do CTN. Nesse ponto, deve a exequente considerar o seguinte: a. Não é possível a cobrança cumulada de tributos sem individualizar os valores referentes ao débito de cada um; (REsp 1629751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018); b. Não é possível indicação DIVERGENTE entre a natureza (apontada na relação de débitos da certidão de dívida ativa) e a fundamentação legal; c. É necessário o observar a natureza jurídica distinta de cada tributo. Especialmente, com relação à COSIP, o tributo não se confunde com um imposto porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. A COSIP É TRIBUTO SUI GENERIS e a indicação de fundamentação legal referente a esse tributo deve corresponder ao campo “natureza” na relação de débitos; d. Não é possível a cobrança de taxas inconstitucionais. (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). Convém registrar que “é assente o entendimento segundo o qual é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo”. (AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012).
Ante o exposto, intime-se a Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 10, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre eventual nulidade da certidão de dívida ativa juntada aos autos, ou para demonstrar a incidência, ao caso concreto, do artigo 203, do CTN, e da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos vícios apontados. Advirta-se que: 1. A certidão de dívida ativa eivada de vício de nulidade e que não é passível de emenda ou substituição conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. A certidão de dívida ativa eivada de vício e passível de substituição deve ser corrigida pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 801, 924, inciso I, c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 19:17
Determinação de Diligência
15/05/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:46
Confirmada
30/03/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 00:42
Confirmada
19/03/2022, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0019411-87.2015.8.16.0129 Defiro o pedido de suspensão do feito. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:37
Por decisão judicial
26/08/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:41
Ato ordinatório
21/09/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:23
Remessa (em diligência)
19/09/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 16:24
Ato ordinatório
17/07/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 15:22
Remessa (em diligência)
16/07/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:08
deferimento
22/06/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/06/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 13:37
Por decisão judicial
14/07/2016, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 12:16
Documento (Certidão)
14/07/2016, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 11:19
Ato ordinatório
21/06/2016, 09:32
Ato ordinatório
21/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 13:31
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)