Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/01/2025, 14:39
Documento (Certidão)
16/01/2025, 14:39
Documento (Informações)
15/01/2025, 14:59
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 13:20
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:50
Confirmada
14/08/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001095-95.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-95.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.721,21 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA
Vistos. 1. Verifica-se que o valor remanescente na conta judicial n° 1585421-8 corresponde à remuneração (correção monetária e juros) dos valores depositados a título de pagamento das custas processuais (cf. movs. 50, 53, 58 e 62). 2. Assim, nos termos do art. 386, do Código de Normas, determino a destinação dos valores remanescentes ao Funjus. 3. Cumprida a diligência, ausentes outras pendências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, no que for pertinente. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:50
Confirmada
14/08/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001095-95.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-95.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.721,21 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA
Vistos. 1. Verifica-se que o valor remanescente na conta judicial n° 1585421-8 corresponde à remuneração (correção monetária e juros) dos valores depositados a título de pagamento das custas processuais (cf. movs. 50, 53, 58 e 62). 2. Assim, nos termos do art. 386, do Código de Normas, determino a destinação dos valores remanescentes ao Funjus. 3. Cumprida a diligência, ausentes outras pendências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, no que for pertinente. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:11
Arquivamento
15/07/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:04
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:23
Ato ordinatório
12/04/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:28
Depósito de Bens/Dinheiro
31/07/2023, 08:30
Ato ordinatório
18/07/2023, 12:21
Confirmada
04/05/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:39
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:56
Confirmada
03/11/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:54
Confirmada
21/10/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001095-95.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001095-95.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.721,21 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA (CPF/CNPJ: 76.527.407/0001-33) RUA FERNANDES DE BARROS, 514 - ALTO DA XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-390 - Telefone(s): 3263-1473 DECISÃO 1. Em que pese o contido na certidão de mov. 31, não reconheço a ocorrência de prescrição das custas judiciais, em aplicação análoga da Súmula STJ n.º 106. 2. Consta a atualização de conta ao mov. 19, referente às custas pendentes. Intimado, o Município não se opôs ao cálculo, conforme petição de mov. 25. 3. Considerando o decurso do tempo, remetam-se os autos à contadoria para a atualização da conta de custas. 3.1. Após, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor[1] referente às custas pendentes. 4. Com a quitação da RPV e o recolhimento das custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e cautelas necessárias, atentando-se aos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 18 de outubro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Nesse sentido, dispõe o Enunciado Orientativo n.º 28 do FUNJUS: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor - RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça.”
21/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 17:54
Expedição de precatório/rpv
18/10/2022, 23:45
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:57
Recebimento
30/09/2022, 14:48
Redistribuição (incompetência; prevenção)
30/09/2022, 14:48
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 19:16
Reativação
26/09/2022, 18:08
Definitivo
14/03/2022, 16:36
Documento (Informações)
10/03/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001095-95.1993.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 19:37
Documento (Certidão)
09/03/2022, 19:37
Trânsito em julgado
09/03/2022, 19:37
Mero expediente
27/08/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001095-95.1993.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
13/08/2021, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 20:56
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 13:34
Confirmada
12/02/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 08:02
Documento (Certidão)
23/11/2020, 17:16
Apensamento
21/11/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 16:12
Remessa (em diligência)
06/11/2019, 15:14
Documento (Certidão)
24/10/2018, 14:39
deferimento
16/10/2018, 18:47
Conclusão (para julgamento)
16/10/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)