Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 09:35
Confirmada
10/10/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:33
Trânsito em julgado
10/10/2023, 13:33
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Documento (Certidão)
08/08/2023, 15:58
Confirmada
08/08/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 16:18
Confirmada
21/07/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010794-17.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-17.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$179.504,92 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANILSON JOSE PEREIRA LOBAO TRANSPORTES LTDA LUIZ CARLOS PEREIRA I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Santander ( Brasil) S.A. em face de Anilson Jose Pereira, e outros. As partes peticionaram informando a composição amigável no mov. 148.2, pugnando pela homologação do acordo e extinção da execução. Breve é o relato. Vieram os autos conclusos, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, sendo dever do juiz priorizar a conciliação a qualquer tempo, conforme art. 139, inciso V, do CPC. Sendo assim, tendo em vista que o presente caso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o objeto do acordo realizado é lícito, as partes capazes e o ato regular, havendo transação entre as partes, não se deve considerar nenhum obstáculo judicial para a homologação. Portanto, a obtenção de sentença homologatória vai ao encontro dos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Dessa forma, mister se faz a homologação do acordo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (mov. 148.1), em razão do qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais (art. 90, §3°, CPC) Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
17/07/2023, 11:59
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010794-17.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-17.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$179.504,92 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANILSON JOSE PEREIRA LOBAO TRANSPORTES LTDA LUIZ CARLOS PEREIRA 1. O Provimento n. 39/2014 do CNJ regulamenta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, que tem por finalidade “a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2.º). No âmbito do E. TJ-PR, é a Ordem de Serviço n. 39/2015, da E. Corregedoria-Geral de Justiça, que cuida da matéria atinente à CNIB. Neste contexto, mesmo havendo quem entenda que o acionamento de tal ferramenta seria restrito aos casos em que há, na própria lei, previsão acerca da possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens – como, por exemplo, nos casos em que se verifica a prática de atos de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n. 8.429/1992), ou mesmo nos casos em que o devedor tributário não paga e não há bens passiveis de penhora (art. 185-A do CTN) –, é certo que o E. TJ-PR tem entendido pela possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens mesmo que no âmbito do direito privado, em demandas executivas que envolvam particulares. Tem-se ponderado, neste cenário, pela necessidade de se demonstrar, no caso concreto, que a medida é necessária para impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, bem como para que seja possível a satisfação do crédito do exequente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito, mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado. 2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018). O E. STJ, em sede de recurso repetitivo e analisando a questão à luz do art. 185-A do CTN, fixou parâmetros para que a medida de indisponibilidade de bens seja autorizada: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.507 - SP, DJe: 02/12/2014). Em assim sendo, conjugando-se os entendimentos acima externados tem-se como possível que, no caso, seja autorizada a indisponibilidade de bens, na medida em que presente a excepcionalidade da medida. Isto porque, embora citada, a parte executada não adimpliu o débito. Além disso, todas as diligências ordinárias realizadas pelo juízo ou pela parte para buscar o adimplemento do débito restaram infrutíferas, a saber: Bacenjud, Sisbajud, Renajud e Infojud. Isto posto, DEFIRO o pedido feito pela parte exequente para o fim de decretar a indisponibilidade de bens da parte executada, até o valor da execução, devendo a secretaria proceder nos termos do Provimento n. 39/2014 do CNJ e da Ordem de Serviço n. 39/2015, da E. Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR. 2. Ainda, DEFIRO o pedido de inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes. Proceda-se com a inserção do nome dos executados no SERASAJUD. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Confirmada
07/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:13
deferimento
27/01/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:49
Confirmada
21/11/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:27
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010794-17.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-17.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$179.504,92 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANILSON JOSE PEREIRA LOBAO TRANSPORTES LTDA LUIZ CARLOS PEREIRA Defiro o pedido de penhora via Sisbajud, em face dos executados. Cumpra-se a Portaria. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Confirmada
17/08/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010794-17.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-17.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$179.504,92 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANILSON JOSE PEREIRA LOBAO TRANSPORTES LTDA LUIZ CARLOS PEREIRA 1. Em que pese tenha havido manifestação posterior ao último despacho, não ficou claro as razões pelas quais a parte exequente pugna por penhora em face da empresa LCP CONSULTORIA EIRELI. Vale ressaltar que o fato de ter como único sócio um dos executados por si só não enseja em sua inclusão, devendo haver o pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica através do respectivo incidente. Sendo assim, novamente, INTIME-SE a parte exequente para que esclareça em 10 (dez) dias seus requerimentos e, em sendo o caso, adeque seu pedido. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Confirmada
06/06/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:57
Mero expediente
05/06/2022, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010794-17.2010.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-17.2010.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$179.504,92 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ANILSON JOSE PEREIRA LOBAO TRANSPORTES LTDA LUIZ CARLOS PEREIRA 1. O mandado de mov. 111 retornou negativo, de modo que a parte executada não foi intimada acerca do contido no mov. 82. Por isso, intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com 05 dias, para que se manifeste acerca da intimação da parte executada. 2. Intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com 05 dias, para que justifique o pedido de penhora em face da “L C P CONSULTORIA EIRELI, CNPJ nº 22.010.087/0001-10”, que, ao menos em tese, não é parte executada deste feito. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:25
Mero expediente
10/02/2022, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:13
Confirmada
27/10/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2021, 12:53
Ato ordinatório
08/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2021, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:20
Confirmada
17/08/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:40
Documento (Certidão)
16/08/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 10:44
Confirmada
26/05/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 17:48
Documento (Certidão)
25/05/2021, 17:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/04/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 14:02
Confirmada
07/03/2021, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:46
Documento (Certidão)
05/03/2021, 10:46
Documento (Certidão)
23/01/2021, 18:20
Documento (Certidão)
17/11/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:51
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:39
Decurso de Prazo
18/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:39
deferimento
28/02/2019, 21:46
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2018, 12:52
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 16:52
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 16:36
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:06
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 18:05
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:07
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:07
Ato ordinatório
31/05/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 10:43
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:14
Mero expediente
31/01/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 10:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2016, 14:43
Documento (Certidão)
29/08/2016, 10:01
Remessa (em diligência)
26/08/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)