Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000504-64.2006.8.16.0134(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Luiz Taro Oyama
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/11/2025
Ementa:
Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, com resolução do mérito, e sem custas e honorários, após a constatação da ausência de bens penhoráveis e a ineficácia das diligências realizadas pela Municipalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhão em face do apelado.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente ocorreu em 15 de março de 2023, após o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 40 da Lei de Execução Fiscal.4. As diligências requeridas pelo Município de Pinhão foram infrutíferas, não interrompendo ou suspendendo o curso da prescrição.5. A sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, está correta e deve ser mantida, pois não houve efetiva constrição patrimonial que interrompesse a prescrição.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após a suspensão do processo por um ano, caso não haja efetiva constrição de bens ou citação do devedor, sendo inaplicável a alegação de interrupção do prazo por meros pedidos administrativos ou judiciais sem resultado prático._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 40, § 4º, e 487, inc. II; CPC/2015, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0011855-96.2015.8.16.0173, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal do Município de Pinhão contra o apelado foi extinta porque o prazo para cobrar a dívida já havia passado, ou seja, ocorreu a prescrição intercorrente. O Município alegou que algumas ações, como pedidos de parcelamento e penhora, poderiam interromper esse prazo, mas o Tribunal entendeu que essas ações não foram suficientes. Assim, a decisão anterior foi mantida, e não haverá custas ou honorários para as partes.