Execução de Título ExtrajudicialConcurso de CredoresExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Partes do Processo
ARAUTUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
CNPJ
T
MASSA FALIDA DE ARAUTUR TRANSPORTADORA TURíSTICA LTDA.
Autor
CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR.
OAB/PR 19608·CPF·Representa: Autor
ROBISON MARANHÃO
OAB/PR 18415·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARIANI BERTI
OAB/PR 25822·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 20812·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA
OAB/PR 120886·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Informações)
22/06/2026, 15:01
Confirmada
22/06/2026, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 14:26
Confirmada
28/04/2026, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:34
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 15:59
Documento (Informações)
27/03/2026, 10:20
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 09:34
Confirmada
23/03/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 17:53
Confirmada
12/03/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2026 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2026 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2026 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2026 (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 11:13
Confirmada
19/02/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:55
Trânsito em julgado
18/02/2026, 14:54
Confirmada
12/02/2026, 14:27
Entrega em carga/vista
11/02/2026, 16:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0000064-55.2019.8.16.0185 Exequente(s): MASSA FALIDA DE ARAUTUR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. Executado(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. Vistos etc... Massa Falida de Arautur Transportadora Turística Ltda. ajuizou execução de título extrajudicial em face de CCD Transporte Coletivo S/A objetivando o recebimento de R$901.698,70 (novecentos e um mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta centavos), originada do inadimplemento do contrato de locação firmado em 17 de junho de 2016. Juntou documentos, movs.1.2 a 1.7. A CCD Transporte Coletivo S/A. informou interesse na realização de composição, apresentando proposta, mov.10, 15. A Falida, não se opôs ao acordo, mov.18. A Massa Falida discordou parcialmente do acordo, mov.19 Ao mov.24 as partes informaram a realização de acordo, sendo homologado ao mov.118. A CCD Transporte Coletivo S/A. iniciou o pagamento das parcelas do acordo, movs.30, 31, 35, 40, 43, 47, 48, 50, 61, 68, 70, 79, 87, 90, 101, 102, 105, 108, 109, 112, 114, 115, 117, 124, 133. Em decisão de mov.134 foi autorizada a modificação do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA. A CCD Transporte Coletivo S/A continuou efetuando os pagamentos, movs.145, 156, 165, 166, 167, 217, 225, 238, 239, 240, 241, 243, 244, 246, 247, 273, 283, 297. O exequente informou a quitação do crédito, mov.302. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I. (...) II. a obrigação for satisfeita” Na hipótese dos autos, verifica-se que houve o pagamento integral do débito como informado ao mov.302. Destarte a extinção do feito é medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará nos termos requeridos ao mov.302. Então observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Curitiba, 11 de dezembro de 2025 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 08:22
Confirmada
16/12/2025, 08:22
Confirmada
15/12/2025, 15:48
Entrega em carga/vista
15/12/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 10:14
Confirmada
10/12/2025, 10:02
Remessa (em diligência)
12/11/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 08:30
Confirmada
27/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito[1], uma vez que o silêncio da exequente não legitima a presunção de quitação ou renúncia do crédito e dentre as hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 924 do CPC não está inserida a inércia do exequente, permanecendo hígido o direito de executar o título judicial até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição. II – Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. III – Caso contrário voltem os autos conclusos. IV – Int. Curitiba, 16 de outubro de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. INÉRCIA DO CREDOR QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 921, § 4º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 485, III, do CPC, mas sim o art. 924 do CPC. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente na execução, consoante seu artigo 921, § 4º, de forma que o abandono do exequente, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. Direito de executar o título judicial que permanece hígido até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição. Eventual inércia do exequente que enseja o arquivamento dos autos até que o credor venha requerer o prosseguimento dos atos executivos. Por conseguinte, prematura a sentença de extinção, que deve ser anulada. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01608313920088190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. (TJ-MG - AC: 10000212583546001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:47
Outras Decisões
16/10/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I - Aguarde-se o integral cumprimento do acordo de mov. 210, que deverá ser informando pelo exequente. II – Então voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 26 de setembro de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 16:21
Confirmada
29/09/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:44
Outras Decisões
29/09/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:21
Confirmada
23/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito[1], uma vez que o silêncio da exequente não legitima a presunção de quitação ou renúncia do crédito e dentre as hipóteses de extinção do processo previstas no artigo 924 do CPC não está inserida a inércia do exequente, permanecendo hígido o direito de executar o título judicial até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição. II – Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. III – Caso contrário voltem os autos conclusos. IV – Int. Curitiba, 02 de setembro de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. INÉRCIA DO CREDOR QUE DÁ INÍCIO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 921, § 4º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 485, III, do CPC, mas sim o art. 924 do CPC. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente na execução, consoante seu artigo 921, § 4º, de forma que o abandono do exequente, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda. Direito de executar o título judicial que permanece hígido até que a pretensão do credor seja atingida pela prescrição. Eventual inércia do exequente que enseja o arquivamento dos autos até que o credor venha requerer o prosseguimento dos atos executivos. Por conseguinte, prematura a sentença de extinção, que deve ser anulada. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01608313920088190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA ANULADA. Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, não se mostra cabível a extinção do processo, "sem resolução de mérito", por abandono de causa, sendo certo que, nesses casos, ocorrendo a inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito. (TJ-MG - AC: 10000212583546001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 19:15
Outras Decisões
02/09/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:34
Por decisão judicial
20/08/2025, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Da manifestação de mov. 273, dê-se ciência ao exequente. II – No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo de mov. 210. III – Intime-se. Curitiba, 09 de julho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 17:14
Confirmada
16/07/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 16:35
Outras Decisões
14/07/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:39
Por decisão judicial
02/06/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:21
Confirmada
26/05/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 15:42
Confirmada
16/05/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Ante a decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial sob n. 000155102.2015.8.16.0185, mov. 6551.1, item III, indefiro o pedido de mov. 254. II – Dos pagamentos informados nos movs. 261.2/261.3, dê-se ciência a exequente. III – No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo de mov. 210. IV – Intime-se. Curitiba, 07 de maio de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:31
Outras Decisões
08/05/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:35
Confirmada
03/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Da manifestação de mov. 254, em 05 (cinco) dias, diga a CCD Transporte Coletivo S/A – Em recuperação judicial. II – Após, voltem conclusos. III – Intime-se. Curitiba, 22 de abril de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) OUTRAS DECISÕES (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:39
Outras Decisões
22/04/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 20:32
Confirmada
01/04/2025, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:54
Por decisão judicial
13/03/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 08:49
Confirmada
08/03/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Considerando o exposto nos movs. 225 e 228, suspenda-se o andamento deste feito pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. II – Após, do cumprimento do parcelamento, em 05 (cinco) dias, digam as partes. III – Por fim, voltem conclusos. IV – Intime-se. Curitiba, 29 de fevereiro de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:11
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
01/03/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:17
Confirmada
20/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:44
Confirmada
22/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Intime-se a executada para que preste as informações requeridas ao mov.218, no prazo de 05 (cinco) dias. II – Após, diga o exequente em igual prazo acima concedido. III – Então, voltem os autos conclusos. IV – Int. Curitiba, 10 de janeiro de 2024. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:56
Outras Decisões
11/01/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:06
Ato ordinatório
27/11/2023, 08:36
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 18:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 10:45
Confirmada
16/11/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Ante a expressa concordância das partes, movs. 209 e 210, homologo os cálculos de mov. 203. II – Do acordo proposto no mov. 210, em 05 (cinco) dias, digam a Falida e o Síndico. III – Após, voltem conclusos. IV – Intime-se. Curitiba, 06 de novembro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:23
Outras Decisões
07/11/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:52
Confirmada
22/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:53
Confirmada
20/09/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Considerando o exposto no mov. 197, retornem os autos ao Sr. Contador. II – Retificado o cálculo, em 05 (cinco) dias, digam as partes. III – Após, voltem conclusos. IV – Intime-se. Curitiba, 22 de agosto de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 18:48
Outras Decisões
23/08/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:58
Confirmada
12/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:16
Confirmada
16/05/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Da forma como requerida no mov. 184.1, item 4.a, remetam-se os autos ao Sr. Contador. II – Juntados os cálculos, digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda a parte executada formular proposta de acordo. III – Então, voltem conclusos. IV – Intime-se. Curitiba, 03 de maio de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 18:50
Outras Decisões
03/05/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:16
Confirmada
09/04/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Considerando o disposto no artigo 3º, §3º do CPC, sobre os cálculos apresentados no mov. 178 e a possibilidade da realização de acordo entre as partes, digam a Falida e Síndico da Massa Falida de Arautur Transportadora Turística Ltda, em 05 (cinco) dias. II – Intime-se. Curitiba, 02 de março de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:23
Outras Decisões
02/03/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:51
Confirmada
21/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Sobre os esclarecimentos de mov.173, diga o executado em 05 (cinco) dias. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Int. Curitiba, 08 de fevereiro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:48
Outras Decisões
09/02/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:44
Confirmada
17/01/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Anote-se substabelecimento de mov.164. II – Sobre o pedido de mov.167, diga o exequente em 05 (cinco) dias. III – Após, voltem os autos conclusos. IV – Int. Curitiba, 11 de janeiro de 2023. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:55
Outras Decisões
11/01/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:28
Ato ordinatório
12/05/2022, 16:57
Ato ordinatório
12/05/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 08:52
Confirmada
07/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:36
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Confirmada
10/03/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Considerando a existência de acordo entre as partes, mov.24, em que restou avençado o parcelamento do débito, em 36 meses, com pedido expresso para suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, e após apresentam pedido de retificação do acordo com inclusão de mais 05 parcelas mensais, mov.89, e que o último comprovante juntado aos autos demonstra o pagamento até a 29ª parcela, suspenda-se o feito por 12 meses, com fulcro nos artigos 190, 313, II e 922 do CPC[1]. II – Decorrido o prazo, digam as partes em 05 (cinco) dias. III – Então voltem conclusos. IV – Int. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, 'B', DO CPC. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO EXPRESSO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 313, II, C/C ARTS. 190 E 922, TODOS DO CPC. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO. PREVALÊNCIA DA SUSPENSÃO CONVENCIONADA PELAS PARTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010650-26.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021).
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:29
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 19:28
Outras Decisões
14/02/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 12:38
Confirmada
19/12/2021, 00:11
Confirmada
19/12/2021, 00:11
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Confirmada
10/12/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I –
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, requerida por Massa Falida de Arautur Transportadora Turística Ltda. em face de CCD Transporte Coletivo S/A., Eduardo José Chipon e Hilton Chipon, sustentado, em síntese, ser credor dos executados no importe de R$901.698,70 (novecentos e um mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta centavos), oriundo do inadimplemento do contrato de locação firmado em 17 de junho de 2016. A CCD Transporte Coletivo S/A. informou interesse na realização de composição, apresentando proposta, mov.10, 15. A Falida, não se opôs ao acordo, mov.18. A Massa Falida discordou parcialmente do acordo, mov.19. Em mov.24 as partes informaram a realização de acordo. A Alkeps Participações S/A alegou que o imóvel seria de sua propriedade, mov.23. A CCD Transporte Coletivo S/A. iniciou o pagamento das parcelas do acordo, movs.30, 31, 35, 40, 43, 47, 48, 50, 61, 68, 70, 79, 87, 90, 101, 102, 105, 108, 109, 112, 114, 115, 117, 124, 133. A CCD Transporte Coletivo S/A, mov.36, a Massa Falida, mov.39, se insurgiram quanto ao disposto pela Alkeps. A executada requereu a substituição do índice IGP-M pelo IPCA, considerando o expressivo aumento das parcelas mensais, mov.116. A Massa Falida concordou em parte com o pedido da executada, desde que a alteração do índice não retroaja como pretende a executada, mov.128. O Ministério Público concordou com a alteração do índice, mov.130. É a síntese do necessário. Decido. A relação jurídica existente entre as partes decorre do acordo firmado no mov.24 e aditivo de mov.89, no qual restou estipulado que a correção monetária se daria pelo índice IGP-M e juros de 0,5% ao mês. A executada requer a alteração do referido índice pelo IPCA, uma vez que tal índice de correção monetária teve um aumento acumulado anual de 25,31% em 2020, o que impactou o equilíbrio econômico financeiro do acordo firmado nos autos, a onerando demasiadamente; que em março deste ano subiu 2,94% e chegou ao acumulado de 8,26% no ano e 31,10% nos últimos 12 meses. O pedido de substituição do índice como requerido pela executada encontra amparo no Código Civil, o qual prevê: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. [...] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Por motivo imprevisível definiu-se no Enunciado nº 366 da IV Jornada de Direito Civil, "o fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação". Já restou reconhecido pela jurisprudência[1] que a pandemia da COVID-19, que assolou o mundo em meados de 2020 e 2021, enquadra-se nos casos de fatos imprevisíveis, estranhos às partes, que acarretam mudança significativa no equilíbrio do acordo entabulado, dentre os quais a variação do IGP-M, que chegou a alcançar patamares bastante elevados, conforme informações do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas[2]. No caso dos autos, o acordo foi firmado em 30 de maio de 2019, com pagamento parcelado em 36 meses, englobando assim o período pandemia. Não obstante, resta constatada referida onerosidade excessiva, pelo desequilibrou no valor da prestação, como se extrai por exemplo da parcela de julho de 2021 corrigida pelo IGP-M, alcançando o importe de R$41.578,90, mov.115, e da parcela de agosto já corrigida pelo IPCA, no montante de R$31.766,04, mov.117. Não é demais consignar, que a Massa Falida e o Ministério Público não se opuseram a alteração do respectivo índice, mov.128 e 130. Acerca do tema destaque-se: Agravo de Instrumento – Ação de revisão contratual – Locação comercial – Decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência que visava o depósito da locação com a alteração do índice de correção monetária do contrato de aluguel (IGP-M para IPC-A), em razão da alta exorbitante do IGP-M, – Índice previsto no instrumento de contrato (IGP-M/FGV) com aumento muito superior aos dos demais índices de inflação, no cenário da pandemia do Covid-19 – Aplicação do artigo 317 do Código Civil – Intervenção judicial possível, mesmo em sede de tutela provisória – Requisitos do artigo 300 do CPC preenchidos – Recurso provido para autorizar o depósito do valor locatício com a alteração do IGP-M pelo IPC-A – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230281-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2021; Data de Registro: 21/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO REVISIONAL. Decisão interlocutória que indefere pedido de tutela de urgência, para o fim de reconhecimento da impossibilidade de reajuste por faixa etária no contrato de seguro de vida e de substituição do IGP-M pelo IPCA. Parcial reforma que se impõe. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. É inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo. Precedentes do STJ. Decisão mantida no ponto. Alteração do índice de correção monetária do contrato do IGP-M para o IPCA, todavia, que comporta deferimento. O estabelecimento de índice de correção monetária se justifica para a preservação do poder aquisitivo da moeda, em razão da inflação, e não para proporcionar o enriquecimento indevido da parte contrária (art. 884 do CC/2002) e a alteração, sob via transversa, do preço pactuado entre as partes. Autora que demonstrou, suficientemente, seja pela aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do CC/2002), em razão de evento extraordinário e imprevisível (Pandemia COVID-19), seja pela teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, a flagrante desproporção pela utilização do IGP-M como índice de correção monetária do contrato firmado, o que causará inegável desequilíbrio na relação contratual e desvirtuará a própria natureza da cláusula contratual que prevê a utilização do referido índice. Alteração que também se justifica no dever de solidariedade (art. 3º, I, da Constituição Federal), na cláusula geral da função social do contrato (art. 421 do CC/2002), que gera eficácia externa ao contrato, bem como na cláusula geral da boa-fé objetiva e em seus deveres anexos de proteção e cuidado (art. 422 do CC/2002), com eficácia interna ao contrato. Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se justifica para permitir o abuso do direito (art. 187 do CC/2002) nas relações entre particulares. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216877-65.2021.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Destarte, defiro o pedido da executada de mov.116 para o fim de autorizar a modificação do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, com fulcro no artigo 317 do CC, para o fim de assegurar o valor real das prestações pactuadas, a contar de janeiro de 2021, em benefício de ambas as partes e tomando-se por base todas as parcelas já pagas e o aumento considerável das parcelas a partir desta respectiva data conforme se extrai de mov.102. II – Sobre o prosseguimento do feito diga a parte autora em 05 (cinco) dias. III – Int. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 12 de novembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL - ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATADO - IGP-M/FGV - ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O LOCATÁRIO - VANTAGEM INJUSTIFICÁVEL PARA O LOCADOR - DESCONFORMIDADE COM ÍNDICE DE INFLAÇÃO - RECONHECIMENTO - ALTERAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO - IPCA - POSSIBILIDADE - PANDEMIA - EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL - PRINCÍPIOS - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. [...]. - A pandemia de Covid-19 pode ser considerada como evento imprevisível e extraordinário, em matéria de contratos, o que dá aplicabilidade à teoria da imprevisão e autoriza a alteração do que fora originalmente estabelecido entre as partes, haja vista que o impacto dela decorrente culminou em desequilíbrio em diversos setores da economia e da sociedade, dentre eles, o comércio varejista de produtos, que é a atividade econômica desenvolvida pelo locatário. - Reforma da decisão agravada que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.126037-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 14/09/2021) [2]https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2020?utm_source=portal-fgv&utm_medium=fgvnoticias&utm_campaign=fgvnoticias-2021-01-04
09/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
08/12/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:57
Outras Decisões
12/11/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:16
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 08:50
Confirmada
05/10/2021, 01:33
Confirmada
05/10/2021, 01:30
Confirmada
05/10/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:13
Confirmada
30/09/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-55.2019.8.16.0185 I – Ante a não oposição da Falida (mov. 99) e do Ministério Público (mov. 106) e, considerando a regularidade dos pagamentos propostos pela CCD Transporte Coletivo S/A – Em Recuperação Judicial, homologo o acordo firmado no mov. 24 com o aditivo indicado no mov. 89. II – Sobre o pedido de alteração dos índices de correção monetária de IGP-M para IPCA, formulado pela CCD Transporte Coletivo S/A – Em Recuperação Judicial no mov. 116, digam a Falida, o Administrador Judicial e o Ministério Público, em 05 (cinco) dias. III – Intime-se. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
24/09/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 19:13
Outras Decisões
02/09/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:15
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 18:53
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:55
Confirmada
01/03/2021, 02:16
Entrega em carga/vista
18/02/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:05
Confirmada
21/11/2020, 00:30
Confirmada
21/11/2020, 00:30
Confirmada
21/11/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:43
Requisição de Informações
05/11/2020, 20:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:19
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:06
Entrega em carga/vista
03/09/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 16:43
Documento (Certidão)
13/08/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:48
Mero expediente
23/07/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 10:06
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:28
Entrega em carga/vista
06/03/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:56
Documento (Certidão)
06/02/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:26
Mero expediente
24/01/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:16
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 01:04
Entrega em carga/vista
08/10/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:13
Mero expediente
15/08/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:51
Entrega em carga/vista
31/05/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 17:03
Mero expediente
28/05/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 14:06
Ato ordinatório
08/03/2019, 13:56
Mero expediente
28/02/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 14:35
Ato ordinatório
17/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 08:59
Distribuição (dependência)
15/01/2019, 17:56
Ato ordinatório
12/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)