Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 14:13
Confirmada
06/05/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 14:13
Confirmada
06/05/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:16
Confirmada
05/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2025, 20:30
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:39
Confirmada
08/01/2025, 15:34
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 19:06
Trânsito em julgado
07/01/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 13:10
Confirmada
07/10/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005370-29.2006.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 124.1/124.3): Ciente do v. Acórdão. 2. (mov. 109.1): INDEFIRO o pedido retro, eis que cabe à parte proceder à transferência do veículo no Detran. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:52
Outras Decisões
14/08/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 13:38
Documento (Certidão)
19/07/2024, 13:36
Documento (Acórdão)
19/07/2024, 13:35
Recebimento
07/05/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 18:49
Confirmada
05/05/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:06
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 11:29
Confirmada
28/03/2023, 11:28
Ato ordinatório
28/03/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 13:19
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005370-29.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$36.179,76 Exequente(s): RICARDO ALCIDES ANÇAY Executado(s): JAFERSON HUMBERTO KLUPPELL 1.
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 86.1). 2. Verifico que os autos se encontram em instância superior e que também houve protocolo do acordo e demais petições nos autos do recurso. 3. Contudo, considerando a urgência pleiteada, passo a análise. 4. Por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. 5. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, nos termos do presente acordo. 6. Sem prejuízo, deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 7. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 8. Comunique-se ao Eg. TJPR acerca da homologação do acordo por esse juízo. 9. Ao Cartório para requerer a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 42 – R$ 3.577,95) para conta judicial vinculada ao feito. Após, considerando que foi solicitada a expedição de ofício de transferência para conta dos patronos da parte exequente e que se passaram muitos anos desde que a procuração foi outorgada pela parte (mov. 2.2), a cautela recomenda que, antes de autorizar o levantamento de valores com o depósito nas contas do representante legal, o juízo requeira a exibição de procuração atualizada conferindo expressamente poderes para o levantamento dos valores depositados com a menção a numeração deste processo, conforme jurisprudência deste Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 105, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, HAJA VISTA O PRAZO INDETERMINADO DO MANDATO – IMPROCEDÊNCIA, IN CASU – PROCURAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, FOI OUTORGADA HÁ MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS – DELIBERAÇÃO VERGASTADA QUE POSSUI AMPARO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO MANDATO, DIANTE DO LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A OUTORGA ORIGINAL – MEDIDAS DE COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE NECESSÁRIAS – ARTIGO 6º DO NCPC – PRECEDENTES DO E. STJ, DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0067606-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ À JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELO PATRONO NOS AUTOS. MANDATO OUTORGADO HÁ MAIS DE VINTE ANOS POR PESSOAS QUE RESIDEM EM LOCAIS DIFERENTES DO PROCURADOR E EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. GARANTIA DE SEGURANÇA DO ATO PROCESSUAL E DOS DIREITOS DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ADVOGADO, UMA VEZ ASSEGURADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063752-27.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 21.12.2020) agravo de instrumento. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO que CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ à APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. OUTORGA REALIZADA HÁ OITO ANOS. PODER DE CAUTELA DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Necessário esclarecer que a apresentação da procuração atualizada nos autos, não contraria nenhuma norma de segurança, posto que não gera aglomeração e muito menos o deslocamento das partes. Além disso, existem meios acessíveis para realizar a diligência de forma segura e sem complexidade, motivo pelo qual entendo que não há prejuízo no cumprimento dessa diligência. Admite-se que o juiz, face ao poder geral de cautela, exija a atualização da procuração como condição para expedição de alvará judicial para recebimento de valores pela parte interessada, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a assinatura da procuração até a extinção da ação. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040516-46.2020.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS DE INFLAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PERTINÊNCIA. PARTES QUE RESIDEM NA CIDADE DE SÃO PAULO-SP E JÁ CONTAM COM IDADE AVANÇADA. PROCURAÇÃO OUTORGADA HÁ 12 ANOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, ATÉ MESMO PARA RESGUARDAR EVENTUAL NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIROS, QUESTÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE DAS PARTES. POR FIM, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CAUSÍDICO, QUE POSSUI O DEVER DE INFORMAR SEU CLIENTE DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0037729-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEVANTAMENTO DE VALORES – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA HÁ APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – POSSIBILIDADE – MANDATO OUTORGADO A CERCA DE NOVE ANOS – ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, SEM AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCURADOR – PODER GERAL DE CAUTELA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046801-26.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 19.02.2019) 10. Apresentada procuração atualizada com poderes para receber, expeça ofício de transferência na forma do acordo (item 1, alínea b). 11. Outrossim, levante-se a demais restrições realizadas no presente processo. 12. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 13. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
10/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 13:10
Confirmada
09/03/2023, 13:09
Documento (Certidão)
09/03/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:31
Homologação de Transação
07/03/2023, 14:40
Conclusão (para julgamento)
03/03/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RICARDO ALCIDES ANÇAY
APELADO: JAFERSON HUMBERTO KLUPPELL RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Primeiramente, retifique-se a autuação, passando a constar o nome correto do
apelado: JAFERSON HUMBERTO KLUPPELL (mov. 49.6). 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 25 de julho de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005370-29.2006.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 10ª VARA CÍVEL
27/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 16:06
Petição (Contra-razões)
29/06/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005370-29.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$36.179,76 Exequente(s): RICARDO ALCIDES ANÇAY Executado(s): JEFERSON HUMBERTO KLUPPEL Vistos e etc., I. Do Agravo de Instrumento de mov. 73. 1. A parte executada interpôs agravo de instrumento contra sentença de mov. 70.1. 2. Compulsando-se os autos recursais, tem-se que a parte apresentou pedido de desistência do recurso, pedido este já homologado pelo Tribunal. 3. Deixo de analisar, portanto, as razões recursais e mantenho o entendimento emanado em sentença de mov. 70.1. II. Da Apelação de mov. 76.1. 4. A parte exequente interpôs recurso de apelação contra sentença de mov. 62.1, que reconheceu a prescrição intercorrente da execução. 5. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal. 6. Após, caso sejam apresentadas preliminares pela parte recorrida – na forma do §1º do art. 1.009 do Novo CPC, o que deve ser verificado pela escrivania -, intime-se a parte recorrente para contra-arrazoar no prazo de lei. 7. Em seguida, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com nossas homenagens. 8. Dil. Int.[1] [1] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
13/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:57
Confirmada
10/06/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:53
Documento (Acórdão)
10/06/2022, 14:51
Recebimento
27/04/2022, 14:27
Mero expediente
20/04/2022, 14:26
Ato ordinatório
12/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:27
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005370-29.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$36.179,76 Exequente(s): RICARDO ALCIDES ANÇAY Executado(s): JEFERSON HUMBERTO KLUPPEL I. Dos Embargos de Declaração de mov. 69.1 1.
Trata-se de embargos declaratórios contra a sentença prolatada ao mov. 62.1. Embora tivesse aventado equívocos jurídicos na decisão, não houve, efetivamente, qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). 3. Sobre os recursos adequados, o E. STJ tem o seguinte entendimento: “Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas.” (REsp 93.813/GO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 83) 4. Fredie Didier Jr. nos explica que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. (...) Para que a decisão seja devidamente fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo omissa, nem contraditória, nem obscura.”[1] Esta é a razão para a existência dos embargos declaratórios no processo civil. 5. Nesta toada, mesmo que a decisão estivesse equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já encerrou sua prestação jurisdicional relacionada à fase de conhecimento. 6. Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na sentença, mesmo sendo pacífico que: (i) os Embargos de Declaração não se prestam para correção de, em tese, error in judicando: “Pretendendo o embargante a rediscussão do que já foi decidido deve interpor recurso cabível e não embargos de declaração que visa apenas corrigir determinados defeitos previstos pelo art. 535 do CPC.” (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1110544-3/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 06.05.2014). (ii) “Os embargos de declaração não se prestam para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento para discutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.” (STJ – AgRg no Ag em REsp nº 468.743 – Min. Rel. Raul Araújo – 4º Turma – Julg. em 08/04/2014). 7.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição. II. Dos Embargos de Declaração de mov. 67.1. 8. Recebo os embargos de porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para suprimir a omissão verificada na sentença prolatada ao mov. 62.1. 9. Quanto ao benefício da justiça gratuita, consigno que é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. 10. Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: (...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2009, p. 695). 11. Como não há qualquer custo para apresentação de defesa, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese de o réu não ter condições de arcar com o custo de uma perícia excessivamente cara e indispensável para comprovação de suas alegações. 12. Outrossim, fica nítido no caso em exame que o único intuito da parte ré com o pedido de justiça gratuita é se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, o que jamais pode ser admitido, pois caso fosse aplicado o mesmo raciocínio para uma ação de execução de título extrajudicial, bastaria ao devedor alegar sua hipossuficiência para ser isento de qualquer pagamento. 13. Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor da parte ré, o pedido deve ser indeferido, mesmo porque a gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial. 14. Conforme já consignou o Exmo. Des. Ramon Medeiros: “[...] como salientou o Magistrado a quo em suas razões de decidir, não há qualquer custo para apresentação de contestação. Existem, portanto, claros elementos que evidenciam sobre a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício requerido pela parte agravante, devendo ser indeferida a concessão da benesse” (TJPR - 6ª CC. A.I. n.º 0047658-38.2019.8.16.0000). 15. Em relação ao pedido contido ao mov. 49.1, em relação ao desbloqueio dos bens e direitos do Executado, constato que, tendo sido extinto o cumprimento de sentença ao mov. 62.1 pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não há de se falar na manutenção das constrições realizadas. 16. Dito isto, merece a sentença prolatada ser retificada, para o fim de determinar o levantamento de eventuais restrições realizadas no presente processo. 17. Cumpra-se conforma determinado ao mov. 62.1. 18. Int. Dil.[2] [1] DIDIER JR. Fredie. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 9º Ed. JUSPodvim. [2] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 19:44
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 15:13
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2022, 14:24
Confirmada
23/02/2022, 00:01
Confirmada
23/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005370-29.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$36.179,76 Exequente(s): RICARDO ALCIDES ANÇAY Executado(s): JEFERSON HUMBERTO KLUPPEL I. Breve relatório 1.
Cuida-se de execução antiga que restou longos anos paralisada por negligência ou falta de interesse do credor/exequente. 2. Intimada da penhora realizada ao mov. 42, a parte executada apresentou impugnação arguindo, em síntese, prescrição intercorrente e impenhorabilidade dos valores bloqueados. 3. Expressamente intimada para dizer sobre a prescrição intercorrente, na forma do art. 10 do NCPC, a parte exequente postula que o lapso temporal se deu exclusivamente por culpa do Judiciário, “não podendo o Exequente ser punido por ter aquele se omitido em suas iniciativas” (mov. 59.1). 4. É o relatório do necessário, decido. II. Fundamentação 5. O Poder Judiciário não é órgão meramente burocrático de proteção ao crédito. 6. Os processos que aqui tramitam, como meio de garantir de acesso à justiça e efetivação da tutela de direitos, não podem ser transformados em meros registros de negativação do nome do devedor. 7. Portanto, a paralisação injustificada do processo, por anos a fio, reinstaura o curso da prescrição 8. Quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no parágrafo 1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, iniciará o prazo da prescrição intercorrente (parágrafo 4º do art. 921, CPC/15), durante o qual, a ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015. 9. Ainda, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/15 incide, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontravam suspensos, por ausência de bens penhoráveis, na data da entrada em vigor da nova lei processual, uma vez que não pode se extrair interpretação que viabilize o reinício de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado Código de 1973. 10. Desta forma, o fato de não ter havido efetiva movimentação nos autos até a entrada em vigor do novo diploma legal, por si só, não faz com que seja possível a reabertura do prazo prescricional nos termos do art. 1.056 do CPC/15. 11. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018, "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1756244 PR 2018/0187259-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019) 14. Ademais, chamado para se manifestar sobre a inexplicável inércia por tempo superior a 05 (cinco) anos, na forma do art. 10 do CPC, a parte exequente não apresentou nenhum fato impeditivo ou suspensivo da prescrição ou qualquer fundamento idôneo para o seu não reconhecimento. Na forma da recente pacificação do tema pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça: Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Além disso, a prescrição pode ser conhecida de ofício, desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulsionamento do processo - providência própria do abandono processual. 2. Os honorários advocatícios devem, ordinariamente, ser arbitrados com fundamento nos limites percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A equidade prevista pelo § 8º do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, apenas quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 983.554/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) III. Dispositivo 15.
Ante o exposto, oportunizada a manifestação do exequente e não tendo sido apresentado qualquer fundamento relevante, reconheço a prescrição, resolvendo o mérito pela improcedência, na forma do art. 487, inc. II do NCPC. 16. Sem sucumbência pela parte exequente e custas remanescentes pela parte executada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) 17. Intimem-se as partes desta sentença, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 18. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 14:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/02/2022, 21:55
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 21:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 11:26
Confirmada
16/10/2021, 01:11
Confirmada
16/10/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005370-29.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005370-29.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$36.179,76 Exequente(s): RICARDO ALCIDES ANÇAY Executado(s): JEFERSON HUMBERTO KLUPPEL 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em sentença proferida por este juízo (mov. 2.35), requerido por RICARDO ALCIDES ANÇAY em face do JEFERSON HUMBERTO KLUPPEL. 2. Ao mov. 42 foi realizado o bloqueio dos valores tidos pelo executado em contas bancária de sua titularidade, e de transferência de veículos, conforme determinação deste juízo (mov. 36.1). 3. Intimado das penhoras realizadas, o executado opôs impugnação à penhora (mov. 49.1), conjuntamente com pedido de assistência judiciária gratuita e de levantamento das restrições impostas a transferência sobre os veículos. 4. Os autos vieram conclusos, decido. 5. Este juízo tem a plena convicção de que a gratuidade constitui direito para aqueles que real e comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas do processo. 6. Isso porque a mera dificuldade e aperto no orçamento não induz a necessidade de concessão. 7. Dito isso, a documentação apresentada aos autos não é suficiente para comprovar a necessidade da parte à concessão da benesse pleiteada. Ademais, a mera declaração de hipossuficiência por parte do interessado não é suficiente para concessão do benefício, sendo necessária à sua efetiva comprovação, sob pena de desvirtuar o nobre instituto. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Não demonstração dos elementos necessários a concessão do benefício. Documentos que são incapazes de provar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Decisão monocrática mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002677-50.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.05.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PROVA DOCUMENTAL, ADEMAIS, QUE DEMONSTRA QUE A RECORRENTE PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PESSOAL OU DO GRUPO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUSTEIO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034908-04.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 25.03.2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. [...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). 8. Desta forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer prova da sua hipossuficiência econômica. 9. Para comprovação da carência jurídica das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. 10. Passo a análise da arguição de impenhorabilidade do veículo de propriedade do executado. 11. Alega o executado, em síntese, ser o veículo RENAULT/SANDERO de placas BBK-7F09, efetivamente de sua propriedade, indispensável para o desempenho de sua atividade laboral, nos termos do art. 833, inc. V do CPC. 12. A parte limitou-se arguir a suposta impenhorabilidade, não apresentando qualquer prova de suas alegações. Ademais, o exercício do ofício de soldador não pressupõe necessariamente a utilização de veículo próprio, a priori dispensável para a atuação laboral declarada pelo devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA QUANTO A PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PREVISÃO DO ART. 833, V DO CPC. EXECUTADO QUE É EMPRESA QUE COMERCIALIZA E INSTALA PRODUTOS EM GESSO. UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA E EQUIPAMENTOS. STJ QUE CONDICIONA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. VEÍCULO UTILIZADO COMO FACILITADOR NO TRABALHO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAR O AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 80 E 774 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0074413-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.04.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO, POR SER NECESSÁRIO E ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOMÓVEL É INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC AFASTADA. ATO JUIDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0055058-06.2019.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 01.06.2020). 13. Pelos fundamentos expostos afasto a alegação de impenhorabilidade do veículo RENAULT/SANDERO de placas BBK-7F09. 14. Quanto às alegações de ocorrência da prescrição intercorrente e quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 15. No mesmo prazo a parte deverá se manifestar quanto ao pedido de levantamento das restrições de transferência dos veículos GM CLASSIC LIFE, de placas AQW-8B69, e FIAT PALIO ATRACTIVE, de placas PUW-6E60, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 16. Oportunamente conclusos, com anotação de urgência. 17. Dil. Int.[1] [1] PDF 2. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:17
Indeferimento
25/06/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 22:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:03
Confirmada
24/05/2021, 00:22
Confirmada
18/05/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 19:37
Confirmada
13/05/2021, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 22:07
Confirmada
11/05/2021, 22:06
Ato ordinatório
11/05/2021, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005370-29.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005370-29.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.993,36 Exequente(s): RICARDO ALCIDES ANÇAY Executado(s): JEFERSON HUMBERTO KLUPPEL Vistos e etc., 1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. Assim,, dê-se prosseguimento ao feito observando-se a petição retro. 9. Dil. e Int. [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Curitiba, 09 de fevereiro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:15
deferimento
09/02/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 18:55
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:16
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:43
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:25
Mero expediente
13/05/2020, 22:09
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 10:38
Mero expediente
03/07/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 12:09
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)