Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:57
Confirmada
15/03/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001357-82.2012.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Ante o retorno dos autos da instância recursal, a qual manteve a sentença proferida, bem como a ausência de manifestação da parte interessada para fins de prosseguimento da ação, determino o arquivamento do presente feito, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial. 2. Existindo custas processuais finais em aberto, intime-se a parte condenada, pessoalmente ou por seu procurador, para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não seja beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade, neste caso, restará sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido in albis o prazo concedido sem notícia de pagamento, inclua-se imediatamente minuta para bloqueio de valores, por intermédio do sistema SISBAJUD, retornando os autos conclusos para protocolamento. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 28 de fevereiro de 2024. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:57
Confirmada
15/03/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001357-82.2012.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Ante o retorno dos autos da instância recursal, a qual manteve a sentença proferida, bem como a ausência de manifestação da parte interessada para fins de prosseguimento da ação, determino o arquivamento do presente feito, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial. 2. Existindo custas processuais finais em aberto, intime-se a parte condenada, pessoalmente ou por seu procurador, para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não seja beneficiária da justiça gratuita, cuja exigibilidade, neste caso, restará sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido in albis o prazo concedido sem notícia de pagamento, inclua-se imediatamente minuta para bloqueio de valores, por intermédio do sistema SISBAJUD, retornando os autos conclusos para protocolamento. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 28 de fevereiro de 2024. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:48
Arquivamento
28/02/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:52
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:59
Confirmada
24/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:02
Confirmada
11/09/2023, 08:50
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:44
Confirmada
25/08/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001357-82.2012.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1. Ante o retorno dos autos da instância recursal, na qual foi mantida a sentença proferida, bem como a ausência de manifestação da parte interessada para fins de prosseguimento da ação, determino o arquivamento do presente feito, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial. 2. Ainda, considerando a nomeação de curador especial e a ausência de arbitramento de honorários advocatícios em sentença, condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Alisson Lucas de Miranda Sanches – OAB/PR 74.676, a títulos de honorários advocatícios, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor este fixado em razão do trabalho dativo desenvolvido, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, firmado entre TJPR, OAB e Estado do Paraná. Com efeitos de certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 09 de agosto de 2023. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:09
Arquivamento
09/08/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 11:25
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:54
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:28
Confirmada
19/05/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:14
Trânsito em julgado
15/05/2023, 13:13
Recebimento
12/05/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001357-82.2012.8.16.0063/1 Recurso: 0001357-82.2012.8.16.0063 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): KF Empreendimentos Imobiliários Apelado(s): Juizo de Direito da Comarca de Carlópolis - PR 1. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Em seguida, retornem. Publique-se. Curitiba, 28 de setembro de 2022. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza Magistrado
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001357-82.2012.8.16.0063/1 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. sucessor do Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 27 de setembro de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
28/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:21
Petição (Contra-razões)
19/07/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:08
Confirmada
15/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:51
Confirmada
05/07/2022, 00:05
Entrega em carga/vista
04/07/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 11:09
Confirmada
30/06/2022, 11:09
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 10:12
Confirmada
24/06/2022, 09:58
Confirmada
06/06/2022, 00:02
Confirmada
03/06/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001357-82.2012.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001357-82.2012.8.16.0063 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): KF Empreendimentos Imobiliários Réu(s): Juizo de Direito da Comarca de Carlópolis - PR SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por KF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A autora alegou, em síntese, que: é possuidora de 1 (uma) área de terras urbana medindo 7.092 m² no Lote 01, Quadra A, na cidade de Carlópolis, no bairro denominado “Parque Industrial e Comercial Jorge Leite da Rosa”; a área foi doada pela Prefeitura de Carlópolis/PR; foi orientada por funcionário da Prefeitura para proceder à regularização da área por meio de ação de usucapião, tendo em vista que o Município somente detinha a posse da área e não tinha como transferi-la de forma definitiva; mantêm a posse mansa e pacífica com "animus sibi habendi" por mais de 30 (trinta) anos do referido imóvel, somando-se ao tempo de seu antecessor, o Município de Carlópolis/PR. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Foi recebida a inicial e determinada a citação pessoal dos confinantes e a citação por edital de eventuais interessados (mov. 7.1). Os interessados incertos foram citados por meio de publicação de edital (mov. 14.1). As fazendas públicas estadual e municipal, embora intimadas aos movs. 9.1 e 10.2, não manifestaram interesse no feito respectivamente aos movs. 16.1 e 28.1. A parte autora juntou documentos (seqs. 20 e 54). Converteu-se o julgamento em diligência (mov. 25.1). A decisão de mov. 33.1 determinou a intimação da autora para que esclarecesse a divergência de metragem do imóvel em relação ao documento juntando no mov. 1.4. Converteu-se o julgamento em diligência (mov. 47.1). O cartório de registro de imóveis de Carlópolis/PR informou não terem sido encontradas informações sobre o imóvel descrito na inicial (mov. 57.1). O Ministério Público requereu a realização de diligências (mov. 64.1). A parte autora juntou documentos (seq. 74). O Ministério Público manifestou-se ao mov. 128.1. Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 131.1), a qual foi realizada em 12/09/2018 (mov. 168.1). A União manifestou desinteresse em intervir no feito (mov. 183.1). A parte autora juntou documentos (seq. 185). Designou-se audiência de instrução para oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público (movs. 187.1 e 225.1), a qual foi realizada em 20/03/2019 (mov. 260.1). O curador especial de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos apresentou alegações finais ao mov. 262.1. A parte autora apresentou alegações finais (mov. 273.1). O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 276.1 pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou manifestação (mov. 279.1) e juntou documentos (seq. 280). O Ministério Público requereu a remessa dos autos para parecer do oficial do registro de imóveis local (movs. 284.1 e 296.1). Determinou-se a intimação das partes de que o processo comportava julgamento no estado em que se encontra (mov. 307.1). A autora reiterou as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 308.1). O Ministério Público reiterou as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 315.1). A autora requereu a concessão de prazo para juntada de documentos (mov. 324.1), o que foi deferido pela decisão de mov. 325.1. Decorreu sem manifestação o prazo da parte autora (mov. 343.0). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (mov. 348.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária. A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada (ad usucapionem), ou seja, exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (acessio possessionis – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos. Na hipótese de usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). No caso, a autora alega que é possuidora, por mais de 30 (trinta) anos, de 01(uma) área de terras urbana medindo 7.092 m2 no Lote 01, Quadra A, na cidade de Carlópolis/PR, no bairro denominado “Parque Industrial e Comercial Jorge Leite da Rosa”, a qual teria sido doada pela Prefeitura de Carlópolis/PR. Observa-se ao mov. 1.4 que foi celebrado um “contrato de promessa de doação” entabulado entre o Município de Carlópolis/PR (cedente) e KF Empreendimentos imobiliários (cessionária), cujo objeto era a “concessão de direitos de uso” de uma área denominada “Centro de Eventos” para instalação da sede da empresa e o estabelecimento de sua garagem e depósito, sendo esta a área objeto de usucapião nos autos. Da leitura do documento, verifica-se que houve, na verdade, em vez de uma doação, uma cessão de direitos reais de uso, conforme expressamente previsto em sua cláusula 2ª: Verifica-se, ademais, que o imóvel objeto da ação não possui registro nos cartórios de registro de imóveis de Carlópolis/PR (mov. 20.2), Ribeirão Claro/PR (mov. 74.3) e de Wenceslau Braz (mov. 74.4). Assim, não seria de propriedade do Município em cujo domínio está situado, qual seja o de Carlópolis/PR. De qualquer modo, é inconteste que o Município exerceu a posse do bem, direta ou indireta, por vários anos. Com relação à autora KF Empreendimentos Imobiliários, depreende-se que ela vem exercendo a posse direta do bem por meio de um contrato de concessão de direito real de uso entabulado junto ao Município de Carlópolis. Não é possível falar-se em doação, pois o efetivo objeto da avença é a concessão de direitos de uso do bem, conforme se observa de sua primeira linha, e não a transferência da titularidade à autora. Até mesmo porque o bem não está registrado em nome do município. Nota-se, portanto, que a autora vem apenas exercendo a posse direta do bem mediante atos de permissão e tolerância do Município de Carlópolis, não satisfazendo, assim, os requisitos para concessão de usucapião, notadamente o ânimo de dono. Nessa linha, dispõe o art. 1.208 do CC: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” (negritei). Em casos semelhantes, já decidiu o e. TJPR pela improcedência da ação de usucapião: “AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO POSTULADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, III, DO CPC. DOLO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. CASO EM QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DELIBERADAMENTE OMITIU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO CELEBRADO ENTRE ELA E O MUNICÍPIO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, PRETENDENDO, ASSIM, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E, COM ISSO, USAR O PROCESSO DE USUCAPIÃO PARA CONSEGUIR UM OBJETIVO ILEGAL, QUAL SEJA, A DECLARAÇÃO, EM SEU FAVOR, DA USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS CUJA POSSE A ELA FOI CEDIDA TEMPORARIAMENTE PELO PODER PÚBLICO. OCULTAÇÃO PROPOSITAL A RESPEITO DA ORIGEM E DAS CARACTERÍSTICAS DA POSSE EXERCIDA SOBRE OS BENS IMÓVEIS QUE INFLUIU DE MANEIRA DETERMINANTE PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO, NA MEDIDA EM QUE, POR SER A SOCIEDADE EMPRESÁRIA MERA CESSIONÁRIA DO DIREITO DE USO PRIVATIVO, À ELA FALTA O QUESITO EXERCÍCIO DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO (ANIMUS DOMINI) PARA A CONSUMAÇÃO DA USUCAPIÃO (CAPUT DO ART. 1.238 DO CC). DOLO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PEDIDO RESCINDENTE PROCEDENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 966, III, DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO (ANIMUS DOMINI) SOBRE OS BENS IMÓVEIS CUJA POSSE TEMPORARIAMENTE FOI CEDIDA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELO MUNICÍPIO MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. PEDIDO DE (DECLARAÇÃO DE) USUCAPIÃO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO (CAPUT DO ART. 1.238 DO CC).Para que se caracterize a existência do “dolo” a que alude o art. 966, III, do CPC, faz-se necessário que a parte vencedora tenha agido de maneira que viole os deveres de lealdade e de boa-fé processual e que tal comportamento tenha impedido ou dificultado a atuação processual da parte adversária ou, ainda, que a sua conduta desleal haja influenciado de maneira decisiva na formação infundada do convencimento judicial em detrimento da parte contrária.AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.AÇÃO DE USUCAPÃO JULGADA IMPROCEDENTE” (TJPR - 17ª C.Cível - 0050596-40.2018.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 05.07.2021) (negritei). “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI – ENTRADA DO REQUERENTE NO IMÓVEL USUCAPIENDO QUE SE DEU MEDIANTE PERMISSÃO DO PROPRIETÁRIO – POSSE CONSENSUAL – ATO DE MERA TOLERÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0025813-92.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2022) (negritei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DE USO. POSSE PRECÁRIA DO APELANTE. TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZ A POSSE AD USUCAPIONEM. APLICAÇÃO DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 1.208 do Código Civil e em consonância com a jurisprudência pátria, a ocupação decorrente de tolerância do proprietário do imóvel não autorizam a sua aquisição por usucapião, pois incompatível com o ânimo de dono exigido.Recurso de apelação não provido” (TJPR - 18ª C.Cível - 0002541-48.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.08.2021) (negritei). “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELO DA REQUERIDA – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – ACOLHIMENTO – OCUPAÇÃO DOS AUTORES QUE DECORRE DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA – AUTORA QUE PASSOU A RESIDIR NOS IMÓVEIS JUNTAMENTE COM SEU GENITOR, MEDIANTE CONTRATO DE LOCAÇÃO VINCULADO A CONTRATO DE TRABALHO, AMBOS CELEBRADOS JUNTO À EMPRESA RECORRENTE – VÍNCULO ENTRE A OCUPAÇÃO DOS AUTORES E AQUELA QUE JÁ ERA EXERCIDA PELO GENITOR DA REQUERENTE – CONCLUSÃO OBTIDA POR MEIO DE DEPOIMENTO PESSOAL – CONFISSÃO DA REQUERENTE DE QUE SOMENTE PASSOU A OCUPAR OUTRA EDIFICAÇÃO PRESENTE NO IMÓVEL MEDIANTE PERMISSÃO DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE ATESTA UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PELA PROPRIETÁRIA MESMO COM A PERMANÊNCIA DOS AUTORES NO LOCAL – REQUERENTE QUE TAMBÉM ERA FUNCIONÁRIA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA QUANDO PASSOU A RESIDIR NO ALOJAMENTO LOCALIZADO NA RESPECTIVA ÁREA – POSSE AD USUCAPIONEM NÃO CONSTATADA – INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – MERA DETENÇÃO DOS AUTORES – EXEGESE DO ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL – USUCAPIÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0001966-98.2017.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.03.2022) (negritei). Frise-se que, apesar de não ter sido demonstrada a propriedade do Município de Carlópolis/PR sobre o bem, o que afasta a discussão sobre usucapião de bem público, é o ente federativo quem efetivamente possui a posse do imóvel, seja direta, seja indireta. Conforme apontou a testemunha Marcos Antônio David, ex-prefeito e ex-vereador de Carlópolis (mov. 260.2), nas proximidades da área objeto dos autos haveria inicialmente uma pista de aviação que, após, teria se tornado um “lixão” e que depois teria sido invadida por populares. Declarou que o Município possui uma prática de incentivar empresários e investimentos locais. Também a testemunha Ederaldo Bento Fernandes asseverou que nas proximidades da área objeto dos autos haveria inicialmente uma pista de aviação que, após, teria se tornado um “lixão” (mov. 168.2). De igual maneira, a testemunha Edison de Lima disse nas proximidades da área objeto dos autos haveria inicialmente uma pista de aviação que, após, teria se tornado depósito de lixo municipal (mov. 168.3). Evidenciada, a posse municipal sobre a área objeto da demanda, não se mostra possível que o bem seja usucapido. Portanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pela média do INPC/IGP-DI) e juros de mora a partir do trânsito em julgado de 1% ao mês, observada a suspensão de exigibilidade caso tenha ocorrido anterior concessão do benefício da justiça gratuita. Caso opostos tempestivamente embargos de declaração com efetivos modificativos/infringentes, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, apresentada manifestação pela parte embargada ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos conclusos. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1º e § 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Sendo ventiladas as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela eg. instância recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carlópolis/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
27/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:12
Improcedência
23/05/2022, 17:46
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:19
Confirmada
20/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001357-82.2012.8.16.0063.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8163 - E-mail: [email protected]
Vistos. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 325.1. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 5 de março de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 19:13
Mero expediente
07/03/2022, 10:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 10:15
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
11/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:12
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 21:12
Confirmada
27/07/2021, 01:14
Confirmada
27/07/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 19:05
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:33
Confirmada
17/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:35
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:37
Confirmada
07/12/2020, 00:07
Por decisão judicial
26/11/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:41
Por decisão judicial
25/11/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 11:52
Conclusão (para julgamento)
21/08/2020, 11:17
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:15
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:01
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 15:56
Entrega em carga/vista
10/07/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:49
Ato ordinatório
10/07/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:17
Mero expediente
09/07/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 10:48
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:13
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 13:41
Entrega em carga/vista
19/05/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:23
Julgamento em Diligência
18/05/2020, 20:15
Conclusão (para julgamento)
26/03/2020, 13:51
Ato ordinatório
24/03/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:50
Entrega em carga/vista
28/02/2020, 16:16
Julgamento em Diligência
20/02/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 20:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 11:51
Conclusão (para julgamento)
02/08/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:18
Entrega em carga/vista
24/07/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:02
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 11:27
Mero expediente
13/06/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 18:20
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 13:59
Petição (Alegações finais)
21/03/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 12:34
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/03/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:23
Ato ordinatório
08/03/2019, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 13:49
Entrega em carga/vista
08/03/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 12:45
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/03/2019, 12:43
de Instrução (cancelada)
08/03/2019, 12:43
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:46
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:41
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:04
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:18
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:08
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:51
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 13:07
deferimento
05/02/2019, 19:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 11:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:03
Entrega em carga/vista
24/01/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:11
Ato ordinatório
14/12/2018, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 14:36
Ato ordinatório
12/12/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:18
Ato ordinatório
12/12/2018, 14:17
Entrega em carga/vista
12/12/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 14:16
de Instrução (designada)
12/12/2018, 14:15
deferimento
21/11/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 13:42
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:19
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 17:30
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 15:29
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 15:29
deferimento
27/09/2018, 19:49
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 09:23
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/09/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 17:14
Entrega em carga/vista
13/08/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:39
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/08/2018, 15:38
de Instrução (cancelada)
13/08/2018, 15:35
deferimento
11/07/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 19:39
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 09:56
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:27
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:17
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 08:41
Entrega em carga/vista
21/04/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2018, 09:00
de Instrução (designada)
21/04/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2018, 08:58
Ato ordinatório
21/04/2018, 08:57
Mero expediente
21/03/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 08:38
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 10:30
Entrega em carga/vista
05/02/2018, 10:08
Documento (Certidão)
04/01/2018, 12:55
Mero expediente
23/11/2017, 20:24
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 09:23
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 16:25
Mero expediente
22/08/2017, 20:19
Conclusão (para decisão)
15/08/2017, 10:11
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2017, 13:15
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 10:41
Mero expediente
13/04/2017, 23:38
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2017, 20:28
Mero expediente
16/02/2017, 11:29
Conclusão (para decisão)
09/02/2017, 14:28
Decurso de Prazo
02/12/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 08:26
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2016, 00:48
Por decisão judicial
06/06/2016, 08:55
Por decisão judicial
03/06/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 00:35
Conclusão (para decisão)
15/01/2016, 09:12
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 08:28
Decurso de Prazo
29/08/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 10:31
Documento (Certidão)
19/08/2015, 10:31
Decurso de Prazo
27/06/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2015, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2015, 00:12
Por decisão judicial
30/03/2015, 08:41
Documento (Certidão)
30/03/2015, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 23:08
Decurso de Prazo
20/03/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 18:15
Mero expediente
15/09/2014, 16:05
Conclusão (para despacho)
21/08/2014, 17:35
Decurso de Prazo
29/07/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2014, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2014, 08:47
Decurso de Prazo
05/04/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 14:23
Mero expediente
05/02/2014, 18:05
Conclusão (para despacho)
31/01/2014, 09:29
Documento (Outros documentos)
23/09/2013, 20:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2013, 14:04
Entrega em carga/vista
18/09/2013, 10:17
Documento (Outros documentos)
04/09/2013, 08:26
Entrega em carga/vista
22/08/2013, 14:23
Decurso de Prazo
19/07/2013, 00:03
Documento (Ofício)
08/07/2013, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2013, 22:30
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2013, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2013, 14:57
Ato ordinatório
03/05/2013, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2013, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2013, 16:27
Documento (Certidão)
10/04/2013, 16:25
Julgamento em Diligência
31/03/2013, 18:05
Conclusão (para julgamento)
19/02/2013, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/02/2013, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2013, 21:36
Decurso de Prazo
15/02/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2013, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2013, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2013, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2013, 11:01
Documento (Certidão)
24/01/2013, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2013, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2013, 20:45
Documento (Certidão)
21/01/2013, 20:44
Documento (Outros documentos)
21/01/2013, 18:50
Mero expediente
21/01/2013, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2013, 13:26
Conclusão (para julgamento)
17/01/2013, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2013, 12:38
Mero expediente
15/01/2013, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/12/2012, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/12/2012, 20:39
Conclusão (para despacho)
18/12/2012, 19:05
Julgamento em Diligência
18/12/2012, 18:22
Conclusão (para julgamento)
18/12/2012, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2012, 09:25
Documento (Outros documentos)
17/12/2012, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2012, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2012, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2012, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2012, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/12/2012, 14:36
Remessa (em diligência)
06/12/2012, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 09:23
Expedição de documento (Carta)
03/12/2012, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2012, 14:53
Documento (Certidão)
03/12/2012, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2012, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2012, 20:04
Documento (Certidão)
27/11/2012, 16:02
deferimento
23/11/2012, 16:12
Conclusão (para despacho)
23/11/2012, 08:52
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)