Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA Vistos e etc. 1) Intime-se a parte autora para que apresente o pedido de liquidação da sentença em apartado, para fins de evitar eventual tumulto processual. 2) Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:08
Mero expediente
29/11/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/11/2024, 18:52
Remessa (em diligência)
07/09/2024, 01:00
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 18:10
Confirmada
31/08/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:15
Documento (Acórdão)
20/08/2024, 15:15
Recebimento
20/08/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: RUBÉN MIRANDA GONÇALVES
Apelados: FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA. Ciente sobre a petição de mov. 14.1 – AC. Denota-se que o recurso já foi retirado da sessão virtual e incluído na sessão presencial, conforme mov. 19 – AC. Portanto, aguarde-se. Curitiba, data da assinatura digital. DESª DENISE KRUGER PEREIRA Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030590-48.2020.8.16.0030 Recurso: 0030590-48.2020.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Em comum / De fato
25/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:48
Confirmada
22/04/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:01
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 21:52
Confirmada
22/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:55
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:37
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:38
Confirmada
17/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030590-48.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A 1) Tratam-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos pela parte autora no evento 225, ao argumento de obscuridade na sentença prolatada no evento 222. Em suas razões alega a parte embargante, em síntese, que a sentença deixou de proceder à análise do conjunto probatório produzido nos autos. Intimada, a parte embargada/ré pugnou pela rejeição dos embargos (evento 229). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, no mérito, a pretendida atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificar o sentido da sentença vergastada não merece acolhida, uma vez que não se encontra prevista qualquer das causas que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 93, inc. IX da Constituição Federal e art. 1.022 do Código de Processo Civil). A sentença atacada é precisa na análise dos fatos e fundamentos que conduziram a decisão ao resultado nela estampado, inclusive em relação aos pontos que a embargante alega padecer de obscuridade. Além disso, ressalto que este Juízo somente possui o dever enfrentar as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada, a teor do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se mostra na hipótese, haja vista que nenhum dos argumentos apresentados possuem o condão de modificar a decisão adotada, tampouco influenciam diretamente a conclusão tomada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, já publicou o Informativo 585, senão vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016) Na verdade, pretende a embargante, em última análise, a modificação da sentença do evento 222, o que é vedado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, manejar o recurso cabível e dentro do prazo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento aos presentes embargos. 2) Cumpram-se as determinações exaradas na sentença do evento 222, no que for pertinente. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2024, 17:37
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 22:02
Confirmada
26/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2023, 18:34
Confirmada
08/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030590-48.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de sociedade empresarial de fato, cumulada com apuração de valores vencidos e vincendos, cumulado com dano moral e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Rubén Miranda Gonçalves contra Iberojur Gestão Educacional Ltda e Fábio da Silva Veiga, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que conheceu o réu em 2015 em território europeu e começaram a trabalhar conjuntamente a partir de 2016, após a realização de um congresso internacional na Universidade de Santiago de Compostela onde lecionava e, em seguida, realizaram inúmeros outros eventos acadêmicos pelo que criaram uma associação acadêmica de nome Iberojur, da qual era vice-presidente e o réu Fábio da Silva Veiga presidente. Formalizaram o negócio por meio da criação de uma empresa devidamente registrada na Junta Comercial brasileira no ano de 2018, Iberojur Gestão Educacional Ltda, por meio da qual desenvolveram cursos de extensão, congressos, simpósio científicos, e até mesmo curso de pós-doutorado. Sustenta o autor que o segundo réu sugeriu que a constituição formal da sociedade fosse feita no Brasil em razão de que a maioria dos alunos eram brasileiros de modo que, confiando no réu, a sociedade foi registrada no Brasil em nome do réu Fábio da Silva Veiga e sua genitora como sócia minoritária. Argumentou o autor que exerceu de fato e de direito o papel de sócio da sociedade, percebendo os lucros de forma igualitária e como responsável solidário das despesas da sociedade, tomando todas as decisões em conjunto, bem como tinha acesso à conta bancária da empresa e realizava atividades administrativas e financeiras, bem como que prestações de contas sobre os eventos eram feitos. Informou que recebia os valores em sua conta bancária, exceto dos últimos congressos, curso para AGU e valores provenientes dos cursos de mestrado que não lhe foram pagos. Narrou que foi excluído de maneira vexatória do congresso I Legaltech, do qual não recebeu nenhum valor, sofrendo prejuízo de ordem moral, e que o réu o contatou em abril de 2020 sugerindo, de forma velada, a ruptura da sociedade, vez que almejava seguir sozinho com outros projetos do mesmo segmento societário que exerciam conjuntamente e, ainda, que existia uma pasta com toda a documentação da empresa que era partilhada entre o autor, o segundo réu e o funcionário da Iberojur, onde constava toda a documentação administrativa e financeira que todos tinham acesso, todavia perdeu o acesso quando foi excluído arbitrariamente da sociedade, oportunidade em que o réu Fábio da Silva Veiga criou novo website com o intuito de eliminar provas da gestão conjunta. Narrou que tentou resolver a contenda amigavelmente, inclusive através de notificação extrajudicial, bem como que o segundo réu lesou seus direitos autorais ao publicar um artigo de sua coautoria em um livro publicado pela Iberojur, sem lhe pedir autorização ou mencioná-lo como coautor, assim como que organizou um evento através de reunião com a Escola Superior de Direito Dom Helder Câmara, conversando com pró-reitor, todavia, foi excluído do evento, embora tivesse passagem comprada para o Brasil por ser palestrante internacional anunciado no site do evento. Pelo exposto requereu, em sede liminar, a tutela antecipada de urgência para que lhe fosse concedido acesso às contas da empresa, site, balancetes e relatórios mensais, bem como para compelir os réus a prestação de contas e depósito judicial dos valores que lhe são devidos. No mérito, requereu a ratificação da liminar concedida, a declaração da existência da sociedade de fato, a condenação do réu a indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a expedição de ofício às universidades e Junta Comercial do Estado do Paraná para fins de produção de provas. O autor emendou a petição inicial no evento 20, nessa oportunidade afirmou que o segundo réu divulgou novos eventos relacionados à sociedade Iberojur e, buscando ocultar eventuais ganhos, vinculou a informação de que a sociedade estaria apenas organizando os eventos que seriam independentes e sob a direção de outras instituições. Juntou documentos. Pela decisão exarada no evento 23 foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar que a parte ré promovesse o acesso do autor às contas da Iberojur Gestão Educacional Ltda, bem como que promovesse o depósito, em conta judicial, de 30% dos valores recebidos nos dois cursos de mestrado em andamento, bem como no curso da AGU e dois últimos congressos realizados pela empresa. A parte autora sustentou o descumprimento da medida liminar pela parte ré e requereu a aplicação de multa, com o bloqueio do valor via Sisbajud, requereu, ainda, a expedição de ofício às instituições financeiras para que promovessem seu acesso às contas da empresa e fornecimento dos extratos das contas de ambos os réus (evento 38). Citados, os réus se manifestaram no evento 41. Afirmaram que os fatos narrados não representam a realidade da relação existente entre as partes, que nunca houve animus empresarial entre as partes, que a marca Iberojur foi idealizada, confeccionada e formatada pelo réu Fábio das Silva Veiga e que a APECCJ não possui relação jurídica com a Iberojur, que apenas elabora projetos e define diretrizes de eventos, cursos e congressos utilizando-se da Iberojur para promoção e organização destes. Ademais, informou o cumprimento da medida liminar, a qual argumentou ter ocorrido em tempo hábil, exceto quanto ao depósito judiciário, o qual alegou não possuir saldo para tanto. Requereu a revogação da ordem de depósito, bem como concessão de acesso ao site Iberojur. Por fim, requereu a tramitação do feito em segredo de justiça. Os réus juntaram documentos no evento 42. No evento 50 o autor argumentou pela intempestividade do cumprimento da liminar deferida e informou que alterou momentaneamente a senha do site da empresa Iberojur, vez que não obtinha retorno do réu Fábio das Silva Veiga, bem como que este veio a criar novo site em agosto de 2020, sobre o qual não tinha acesso. Juntou documento de áudio e afirmou que o segundo réu confessou que a empresa era conjunta e que o excluiu de forma arbitrária. Sustentou que os balancetes apresentados pelos réus no evento 42 não servem de prova absoluta da situação financeira da empresa e que os pagamentos dos congressos e cursos também eram realizados na conta pessoal do segundo réu, que o réu tentou dilapidar o patrimônio da empresa desviando valores para sua conta pessoal e que a empresa não passou por crise financeira em razão da pandemia, já que estava em ascensão. Pugnou pelo reconhecimento do descumprimento da medida liminar com a aplicação de multa, pelo bloqueio do valor via Sisbajud e a expedição de ofício às instituições financeiras para que concedessem acesso às contas bancárias dos réus, com os respectivos extratos. Os réus apresentaram contestação no evento 55, oportunidade em que o réu Fábio da Silva Veiga sustentou que desenvolveu seu currículo acadêmico durante anos, criando contatos na Europa e realizando congressos, então conheceu o autor que participou da organização, de forma limitada e restrita, sob sua orientação, do I Congresso Ibero-Americano sobre “Nuevos Desafios Jurídicos”, no ano de 2015. No ano de 2017 reuniu um grupo de colegas acadêmicos e constituiu a APECCJ (Associação de Promoção do Ensino da Ciência e da Cultura Jurídica), sendo que o autor não integrou da constituição e organização desta, apenas participando de forma restrita e direcionada quando lhe era conveniente, sendo o vice-presidente. Sustentou, ainda, que nunca dependeu do autor, já que realizava eventos sem a sua colaboração e que após a criação da APECCJ no ano de 2017 foram realizados mais de 21 eventos, com participação ínfima de Rubén, com destaque para dois eventos que tiveram sua atuação mais contundente. Defendeu que a marca Iberojur é a representação da expertise que adquiriu e que idealizou desde o logotipo, organização, valores, missão e visão da empresa, e que a associação da marca Iberojur à APECCJ decorreu de uma solução encontrada pela associação e por Fábio para potencializar o alcance dos eventos jurídicos. Argumentou, que possuía registro como microempreendedor individual no Brasil (CNPJ n. 29.025.425/001-37) desde 08/11/2017, sob o nome empresarial Iberojur Brasil Educacional ME, com domicílio fiscal em Foz do Iguaçu/PR, onde prestava consultoria e colaborava com a organização de eventos acadêmicos, e após definir um modelo de negócio, ofereceu à Rubén uma parceria pontual, com finalidade econômica, sem conotação de sociedade empresária e que o autor já possuía cadastro de pessoa física e domicilio no Brasil, de modo que era remunerado de acordo com sua atuação. Quanto aos pagamentos advindos do curso da AGU, afirmou que parte dos valores foram pagos pela EAGU à Iberojur Gestão Educacional LTDA e o restante pago por alguns alunos diretamente ao autor, e que os congressos “I Legaltech” e “V Sinda” se deram pela associação APECCJ, sem qualquer relação com a empresa Iberojur Gestão Educacional LTDA, não tendo contribuído o autor com a organização dos eventos, a não ser quando da sua vinda ao Brasil em dezembro de 2019, quando fez uma visita à universidade Dom Helder. Em relação à parceria com o autor, afirmou a ter dispensado em razão dos efeitos econômicos da pandemia e da pouca eficiência deste. Em relação aos cursos de pós-doutorado, informaram que foi organizado pela universidade, sendo que o autor e o réu Fábio foram contratados como coordenadores. No mais, argumentou que não existiu qualquer contribuição efetiva do autor na constituição da empresa Iberojur Gestão educacional; que o acesso concedido à pasta da empresa no Dropbox decorria de uma questão organizacional de transparência, para que Rubén tivesse acesso aos documentos referentes ao mestrado realizado em parceria; que o afastamento do autor da organização do seminário junto a Escola de Direito Dom Helder ocorreu por sua culpa exclusiva; que a sua exclusão total se deu quando retirou do ar o sítio eletrônico da APECCJ, sob a marca Iberojur; que não foi comprovado que o autor enviou artigo para publicação no seminário V Sinda; que o autor não pagou sua inscrição no congresso I Legaltech pelo que seu nome não foi incluído na publicação do artigo que escreveu em coautoria com o réu Fábio, todavia, o erro foi corrigido posteriormente. Argumentou pela inexistência de ato ilícito praticado, não havendo dever de indenizar ou de prestação de contas, bem ainda que eventuais litígios acerca dos eventos V Sinda e I Legaltech devem ser apreciados pela jurisdição de Portugal, vez que foram realizados na Europa pela APECCJ. Impugnou o cálculo apresentado pelo autor na petição inicial e o pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal ou empresarial. Pugnou pela revogação da tutela de urgência em sua integralidade. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, requereu a dedução de todas as despesas da empresa de eventual valor de condenação; quanto ao dano moral, pugnou pela fixação de eventual indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pela decisão exarada no evento 60 foi revogada a ordem de depósito do percentual de 30% dos valores recebidos nos dois cursos de mestrado em andamento e do curso da AGU, assim como dois últimos congressos. No mais, foi indeferido o pedido de bloqueio de valores por meio do Sisbajud, indeferido o pedido de revogação da liminar no que tange ao acesso do autor às contas da empresa, ao site, aos balancetes e relatório mensais e que os réus façam a prestação de contas. Ante o descumprimento da tutela de urgência e sua revogação parcial foi fixada a multa pelo descumprimento em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi determinada a intimação da parte ré para cumprimento do determinado no evento 23. A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão exarada no evento 60 (evento 72). O autor apresentou impugnação à contestação no evento 73, oportunidade em que impugnou os documentos juntados em duplicidade, requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que os réus fossem compelidos em promover sua inclusão na organização e coordenação de todos os eventos que tivessem a participação da empresa Iberojur, bem como acesso ao site e redes sociais da empresa. O autor informou a interposição de embargos de declaração nos autos de agravo de instrumento (evento 76). Por este Juízo a decisão agravada foi mantida (evento 78). Os réus se manifestaram acerca da impugnação à contestação (evento 86). Os réus pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (evento 96). A parte autora juntou documentos no evento 97, nessa oportunidade, informou a dissolução da APECCJ, requereu o restabelecimento da multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o bloqueio do valor via Sisbajud. Informou, ainda, que a ré continuava promovendo eventos e auferindo lucros, requerendo a expedição de ofício às instituições financeiras para que disponibilizassem os extratos bancários da conta dos réus. Requereu, ao fim, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Quanto à ata da dissolução apresentada, os réus argumentaram que carece de validade jurídica vez que não possui reconhecimento cartorário e requereram a desconsideração do documento apresentado. Reiteraram o requerimento de produção de provas (evento 104). Pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi negado provimento ao recurso interposto pela parte ré (evento 107.2). Foi designada audiência de conciliação e saneamento (evento 108). A parte autora pugnou pelo cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência (evento 116). Tendo em vista que o réu já havia sido intimado para cumprimento da medida liminar, o pedido foi indeferido no evento 118. O autor requereu a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual (evento 127). O pedido foi deferido no evento 129. Aberta a audiência, não houve a possibilidade de acordo entre as partes, na sequência, a parte autora requereu prazo para juntada do rol de testemunhas e de novos documentos, designação de prova pericial contábil, a majoração da multa pelo descumprimento da tutela concedida, e o depoimento dos dois sócios e oitiva de testemunhas. A parte ré requereu a reiteração da manifestação do evento 96, bem como designação da Audiência de Instrução para depoimento do autor e oitiva de testemunhas. Pelo Juízo foi determinada a conclusão dos autos para saneamento do feito (evento 140). Tendo em vista o contido na petição de evento 50, a parte ré foi intimada para manifestação (evento 148). Os réus afirmam que os documentos apresentados pelo autor e o áudio acostado não são válidos como prova, tendo em vista não terem sido apresentados tempestivamente e não serem passíveis de certificação de validade, originalidade e veracidade. Impugnou os argumentos lançados na petição do evento 50 (evento 151). O autor reiterou sua manifestação do evento 97, apresentou rol de testemunhas e requereu a realização da audiência de instrução na modalidade virtual (evento 156). Juntou documentos. Os réus ratificaram o petitório do evento 96 (evento 158). Quanto aos documentos acostados ao evento 156, os réus afirmaram que se trata de propaganda veiculada em redes sociais acerca da realização de eventos acadêmicos pelo Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos e que o Iberojur-Europa continua realizando eventos sob a coordenação do réu Fábio, sem o auxílio do autor bem como que os eventos elencados pelo autor não foram realizados pela empresa Iberojur Gestão Educacional Ltda (evento 163). Pelo Juízo foi determinado que a parte autora regularizasse sua representação processual, o que foi atendido (eventos 165 e 175). Sobreveio decisão de organização e saneamento do feito no evento 177, oportunidade em que foi declarado saneado o feito; deferido os pedidos de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e ré Fabiano as Silva Veiga, e na oitiva de testemunhas; indeferido o pedido de depoimento pessoal da ré Iberojur Gestão Educacional LTDA; indeferido o pedido formulado pelo autor de acesso às contas bancárias da empresa ré; e indeferido o pedido de produção de prova pericial. Ademais, foi indeferida a juntada dos documentos acostados aos eventos 73.3/73.13. No evento 193, a parte autora alegou a tempestividade do requerimento da prova pericial e pugnou pela reconsideração da decisão. A parte autora apresentou seu rol de testemunhas (evento 204). A parte ré apresentou seu rol de testemunhas (evento 205). Aberta a audiência de instrução e julgamento (evento 213), as partes desistiram dos depoimentos pessoais, a parte ré desistiu de três testemunhas por ela arroladas, a parte autora desistiu da oitiva de uma das testemunhas por ela arrolada, e ainda, desistiu do requerimento do evento 193. As partes apresentaram alegações finais (eventos 217 e 220). É o relatório. Decido. 2) Fundamentação. Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. Estando o feito maduro para julgamento, passo ao exame da matéria de fundo. 2.1) Sociedade de Fato entre Autor e Réus. O autor Rubén alega a existência de sociedade de fato entre ele e Fábio. Segundo o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao réu incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). “2. Ônus de provar. A palavra vem do latim onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 986 – livro eletrônico). Vale salientar que a simples sustentação dos fatos no articulado não dá força e consistência às pretensões ali expostas. O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência de fatos e a pertinência deles a uma relação jurídica. Enquanto ele afirma, deve naturalmente provar as afirmações que faz. Assim também o réu se, ao defender-se, tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário. O réu poderá, certamente, limitar-se a negar os fatos afirmados pelo autor e esperar que este tente demonstrar a sua veracidade. Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar a existência de outros fatos incompatíveis com aqueles afirmados pelo autor, nenhum ônus de prova lhe gravará; se, todavia, também ele afirma fatos tendentes a invalidar os fatos afirmados pelo autor, caber-lhe-á o ônus de provar os fatos afirmados (DA SILVA, Ovídio A. Baptista. Teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, 3ª ed., p. 300). Pois bem. O Código Civil estabelece que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966). Embora o Código Civil não defina empresa, seu conceito pode ser extraído do próprio art. 966. Empresa é, pois, a atividade econômica profissional organizada dos fatores de produção, desenvolvida por pessoa física ou jurídica e voltada à produção ou circulação de bens e serviços, por meio de um estabelecimento empresarial, de forma habitual e visando ao lucro. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150) (art. 985 do CC). Em regra, a sociedade simples tem seu registro em cartório (art. 45 do CC), enquanto a empresária demanda inscrição perante a junta comercial (art. 1.150 do CC). A doutrina classifica as sociedades em personificadas e não-personificadas. Dentre as sociedades não-personificadas, encontram-se a sociedade em comum, sociedade de fato e a sociedade irregular. Segundo a doutrina, (i) sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providências necessárias à sua regularização; (ii) sociedade em comum é a sociedade contratual em formação, isto é, aquela que tem nome escrito e que está realizando os atos preparatórios para o seu registro perante o órgão competente, antes de iniciar a exploração do seu objeto social; e (iii) sociedade irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social) (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 174). O art. 987 do Código Civil especifica quais provas podem ser utilizadas para a comprovação da existência da sociedade de fato: Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Em que pese a existência de julgado do Superior Tribunal de Justiça relativizando a norma do art. 987 do CC (REsp n. 1.430.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 8/9/2014), é certo que a jurisprudência daquela Corte, inclusive por sua Terceira Turma (mesma do julgado anterior, de 2014), tem entendido que a prova escrita é indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL. REGIME ADOTADO. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. INEXISTÊNCIA. VIDA EM COMUM. APOIO MÚTUO. JUSTA EXPECTATIVA. ARTIGOS 981 E 987 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. O regime jurídico da separação convencional de bens voluntariamente estabelecido pelo ex-casal é imutável, ressalvada manifestação expressa de ambos os cônjuges em sentido contrário ao pacto antenupcial. 3. A prova escrita constitui requisito indispensável para a configuração da sociedade de fato perante os sócios entre si. 4. Inexistência de affectio societatis entre as partes e da prática de atos de gestão ou de assunção dos riscos do negócio pela recorrida. 5. Recurso especial provido” (REsp n. 1.706.812/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6 /9/2019). Este também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INVALIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE DEFESA, QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 336 CPC/2015. PRECLUSÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. SOCIEDADE DE FATO QUE DEIXOU DE SER COMPROVADA POR MEIO DE PROVA ESCRITA. ART. 987 DO CC. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO ESTRITAMENTE COMERCIAL. VALOR DA COBRANÇA. LAUDO PERICIAL QUE REALIZOU O COTEJO ENTRE OS LIVROS CONTÁBEIS DAS EMPRESAS. AUTORA QUE DEIXOU DE CONTABILIZAR NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA RÉ. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, NO TOCANTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO-1 DESPROVIDO E RECURSO-2 PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0024614-02.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 21.07.2020) Na espécie, não há qualquer prova escrita hábil à configuração da sociedade de fato. Não há nos autos elementos que demonstrem que o autor efetivamente participou da constituição e contribuiu para o fomento da empresa Iberojur constituída em solo brasileiro. Realmente, os documentos que acompanham a inicial se limitam a demonstrar a realização de eventos mediante o esforço comum de Rubén e Fábio, mas não demonstram a intenção de ambos no sentido de constituir a Iberojur em solo brasileiro. Há diversos e-mails, inclusive em duplicidade, acostados à inicial, mas nenhum deles remete à gênese das discussões sobre a criação da empresa no Brasil, ou mesmo sobre os rumos da referida empresa. Veja-se que ambas as partes costumavam se comunicar por e-mail, mas nenhum deles alude à formação de uma sociedade empresarial formalmente constituída no Brasil. Em verdade, o que há nos autos são discussões entre diversas pessoas sobre a criação de uma associação. Realmente, no e-mail juntado ao evento 1.36, o réu Fábio menciona o registro de um instituto com caráter jurídico de associação. O documento é “copiado” para diversas pessoas, inclusive para Rubén. Segundo as provas colhidas durante a instrução, a associação se chamava Associação de Promoção do Ensino, Ciência e Cultura Jurídica, e fora constituída em solo estrangeiro. Duas testemunhas ligadas à referida Associação foram ouvidas durante a instrução. Ambas foram unânimes em dizer que a associação nunca organizou eventos, nem mesmo reuniões para discutir projetos. Com efeito, a testemunha Jorge Eduardo Braz de Amorim (evento 213.5) disse que era tesoureiro da Associação de Promoção do Ensino, Ciência e Cultura Jurídica. A finalidade da associação era organizar eventos acadêmicos e promover congressos. Aventou que a diretoria e associados nunca se reuniram para discutir projetos. A associação nasceu de um grupo de acadêmicos que se reuniram em razão de eventos anteriores organizados por Fábio e Rubén. A associação teria sede em Portugal, de modo que todos que trabalhassem com a parte acadêmica tivessem vínculo com uma instituição em Portugal para promover esses eventos a fim de “fazer currículo” para os acadêmicos. Afirmou que a associação nunca chegou a funcionar, uma vez que os eventos continuavam sendo realizados da mesma forma de outrora, ou seja, por Fábio e Rubén. A testemunha disse que Fábio e Rubén nunca passaram valores à associação em virtude desses eventos, bem como que eles nunca se reuniram, dentro da associação, para discutir programas de mestrado e doutorado. Esclareceu que o órgão diretivo da associação era composto por Fábio (presidente), Rubén (vice-presidente), a testemunha (tesoureiro) e mais três vogais, de modo que para a realização de qualquer evento a partir da associação era necessária a realização de reunião da direção para discutir o assunto. Mas isso nunca aconteceu, pois Fábio e Rubén se reuniam fora da associação, a partir de uma sociedade que eles tinham anteriormente à associação. Disse que o LEGALTEC e o V SINDA não foram realizados pela associação. A única receita que a associação recebeu foi uma doação anual de quatrocentos euros de uma cooperativa de ensino superior de Portugal, e mesmo assim o órgão diretivo da associação não participou da organização do evento, o que foi feito somente por Fábio e Rubén. Perguntado pela parte requerida, a testemunha afirmou que Fábio e Rubén organizaram, juntos, aproximadamente trinta eventos, tendo participado na grande maioria, seja compondo o comitê consultivo dos eventos, seja como moderador, palestrante convidado etc., ou seja, somente participação acadêmica. Nunca participou da organização de eventos. Disse que poucas pessoas participam diretamente do evento, normalmente diretor, coordenador e dois ou três secretários, mas também há conselho consultivo e o conselho acadêmico, sem participação direta, porém. Aventou que não sabe quanto custa cada evento, quem efetuou os pagamentos ou os recebeu etc. Afirmou que nunca foi convidado para ser sócio de alguma empresa para explorar economicamente tais eventos, e que sabe que Fábio e Rubén, juntos, exploravam os eventos com a finalidade de lucro. A testemunha disse que tem conhecimento deste fato porque ouviu de Fábio e Rubén que tais eventos não seriam feitos pela associação, mas sim por meio de uma sociedade existente entre ambos (Fábio e Rubén), porque a associação não tem finalidade econômica, mas ambos tinham interesse em explorar economicamente tais eventos. Afirmou que Fábio e Rubén não organizaram eventos de forma individual, pois de todos os eventos que participou os dois estavam sempre juntos. Disse saber da existência de uma sociedade limitada constituída em solo brasileiro, pois perguntara sobre determinada conta bancária divulgada nos eventos, até para se resguardar na condição de tesoureiro da associação. Afirmou que sabia dos eventos pois eram divulgados no site da Iberojur, bem como porque participava na qualidade de membro do conselho consultivo, e avaliava artigos originados do evento, e, por isso, sempre perguntava se tais eventos eram organizados da mesma forma (diretamente por Fábio e Rubén). Como tal procedimento continuava acontecendo reiteradamente após a criação da associação, a testemunha entendeu que a finalidade da associação estava sendo esvaziada, na medida em que todos os eventos eram desviados para a Iberojur. Aliás, até mesmo a testemunha Guilherme Augusto Souza Godoy (evento 213.4), arrolada pelos réus, reconheceu que a Associação, da qual também ocupava cargo, não fez qualquer evento até sua extinção. Realmente, Guilherme disse ter conhecido Fábio e Rubén em Portugal, onde morou de 2014 a 2017. Conheceu primeiramente Fábio em 2015, na universidade do Porto, e Rubén posteriormente, em Santiago. Disse que este evento de 2015 foi organizado por Fábio e outras pessoas, pois acha que nesta época Fábio ainda não conhecia Rubén, mas depois boa parte dos outros eventos eram organizados pelos dois, principalmente em Santiago de Compostela, de onde é Rubén. Afirmou que a finalidade desses eventos é acadêmica (network), mas que posteriormente Fábio e Rubén cobravam a inscrição, e que nunca teve intimidade para saber quanto estavam ganhando, e se havia finalidade de lucro. Mas a finalidade declarada era sempre voltada ao network. Afirmou que foi membro do comitê organizador e do comitê científico de alguns dos eventos, e que além de Fábio e Rubén era comum outras pessoas participarem da organização dos eventos, compondo comitês consultivo, organizador e científico. Afirmou que todos os eventos em que trabalhou na comissão organizadora estavam juntos Fábio e Rubén, e que talvez tenha tido eventos feitos somente por Fábio, mas que na maioria das vezes era Fábio e Rubén os organizadores. Disse que na época que morava na Europa não soube da existência de uma empresa constituída no Brasil com a finalidade de gestão educacional na modalidade de sociedade limitada, mas que soube recentemente, por conta do processo. Perguntado pela parte autora, disse nunca ter recebido valores pela participação dos eventos, mas tão-somente pela inscrição, que lhe era isentada, pelo network etc. Afirmou que a inscrição dos eventos custavam, em média, sessenta euros, havendo em média setenta alunos participando, e que não sabe especificamente qual era destinação dos valores, mas que sabia que eram direcionados para quem organizava os eventos (Fábio e Rubén), e fora da associação. Asseverou que ocupou um cargo na associação para satisfazer o estatuto, e que a associação não fez qualquer evento até o encerramento dela, em 2021. Afirmou que nunca participou de reunião, dentro da associação, para criar qualquer evento, e que houve duas reuniões, uma para iniciar a associação e outra para encerrá-la. A prova colhida a partir dos depoimentos das demais testemunhas também não confirmam o contido na inicial. Realmente, a testemunha Flavio Martins Alves Nunes Junior (evento 213.3), arrolada pela parte autora, afirmou que conheceu autor e réu há 8 anos, em um evento acadêmico na cidade de Barcelos, em Portugal. Desde então realizaram eventos internacionais juntos (módulos internacionais), como um na cidade do Porto, em Portugal, Madrid, na Espanha, em Santiago, no Chile, e em Montevidéu, Uruguai. Normalmente metade dos professores era indicada por Flavio, e a outra metade pelo Iberojur. Os lucros eram divididos meio a meio, metade para Flavio, metade para o Iberojur, ou seja, Fábio e Rubén. Disse que o contato sempre foi com ambos, autor e réu, e em todos os eventos mencionados havia a presença de ambos. Eram criadas pastas on-line em que testemunha, autor e réus eram colaboradores dos arquivos, e desde a organização até a emissão de diplomas eram feitos “a seis mãos”. Quando soube do rompimento de autor e réu, por ter relação cordial com ambos, chegou a fazer vários projetos com o autor e vários com o réu, agora de forma independente. Disse não se recordar do nome da Associação de Promoção do Ensino, da Ciência e da Cultura Jurídica, ou mesmo de ter feito qualquer pagamento a ela. Disse se recordar de ter feito pagamento em contas indicadas no Brasil ou mesmo em espécie, ao final dos eventos, como ocorreu em Santiago, no Chile. Afirmou que o contato sempre foi com o Iberojur. Questionado pelo Procurador da parte autora se o autor e réu se apresentavam como sócios da Iberojur, a testemunha afirmou que eles se apresentavam como organizadores dos eventos, e não saberia dizer a modalidade societária de ambos. Aventou se recordar que o pós-doutorado de Santiago de Compostela foi conduzido por ambos, autor e réu, mas reafirmou que não sabe nada sobre a questão societária de ambos. Ao responder perguntas da parte requerida, a testemunha afirmou que, quando idealizados, espera-se que tais eventos ao menos não sejam deficitários, ou seja, os objetivos dos eventos era que pelo menos se pagassem. Alguns eventos até geraram lucro, como no caso de Santiago, do Chile, ou de universidade de Madrid, cujo montante foi dividido, na maioria das vezes, em espécie. Disse não ter ideia de quantos eventos ao todo foram organizados por Fábio e Rubén, mas que, pelas suas contas, participou de cinco ou seis eventos com ambos, ao longo de quatro anos. De forma individual, a testemunha realizou vários eventos com o autor Rubén, como por exemplo, um módulo internacional online com a universidade de Santiago de Compostela, um pós-doutorado com a universidade Las Palmas, outro com universidade da Costa Rica. Com o réu Fábio, foram organizados cursos na Argentina, com o Iberojur, e também no Porto. Nos últimos três anos, a testemunha disse que fez mais eventos com Rubén. Afirmou não se recordar da participação de outras pessoas ao lado de Fábio e Rubén na organização do evento. Disse não se recordar de ter-lhe sido oferecida participação em sociedade limitada com a finalidade de explorar atividade comercial educacional, até porque acreditava que os termos de parceria ou acordos de colaboração entre a empresa dele, universidades etc., já eram suficientes. Alegou não conhecer a empresa Iberojur, sua natureza jurídica, local de constituição da empresa etc., nem sabe se há registro da marca Iberojur, seja na Europa, seja no Brasil. Disse se recordar de um rapaz de nome Brenno que se vinculava ao Iberojur e que auxiliara em alguns eventos, como uma aula na universidade do Porto, e também de ter trocado e-mails com ele. Por fim, a testemunha Brenno Ribas (evento 213.2) disse, durante sua qualificação, que a Iberojur foi encerrada em 2022, e que trabalhou na empresa desde quando criada, em 2018. Afirmou que conheceu Fábio em 2015, quando realizou intercâmbio na universidade do Porto. Disse ter participado de vários eventos com Fábio a partir de 2018, inclusive da organização junto com ele, e que vários colaboradores se envolvem para a realização dos eventos, recebendo por eventos. A testemunha disse que era um prestador fixo que emitia notas para a empresa brasileira, que fazia a intermediação acadêmica do curso de mestrado, tudo durante 2018 e 2019. Participou de dois eventos presenciais, um em Coimbra e outro no Porto. Posteriormente a Iberojur empresa fez um trabalho de convênio de parceria com a universidade Lusófona do Porto, para a realização de um mestrado, tendo a testemunha ganhado uma espécie de bolsa da Iberojur como “remuneração” pelo trabalho enquanto colaborador fixo da empresa. Desde 2019 afirmou ter participado de uns quatro ou seis congressos, sendo um presencial na Paraíba, e no restante colaborou de forma eventual nos online como gestor de sala. Atuava como colaborador fixo, sem carteira assinada. Afirmou que, após concluir o curso de Direito, foi para Portugal e ficou na casa de Fábio pelo período do visto de turismo, e neste período Fábio comunicou que estava abrindo uma empresa no Brasil e precisava de um colaborador de confiança, mas não é ou foi sócio da empresa. Disse que ficou incumbido de reunir um mínimo de alunos e, em troca, ganhou bolsa de mestrado, e também que é comum pessoas participarem ativamente da realização de eventos sem se tornar sócio. Asseverou que conheceu Rubén pessoalmente, tendo contato com ele de 2018 a 2019, e que ele participava na organização dos eventos, compondo a organização desses eventos. Disse que os convites para participar dos eventos partiam sempre de Fábio, a quem era subordinado. Todas as ordens, dúvidas etc., eram tiradas com Fábio. Afirmou ter conhecimento de que havia uma certa paridade entre Rubén e Fábio nos eventos, mas que, ainda assim, sempre as tratativas que a testemunha fazia era diretamente com Fábio. Disse que nunca se reportou a Rubén sobre qualquer necessidade da empresa Iberojur, e que Rubén não era sócio de Fábio na empresa, nem aportou qualquer valor econômico para a criação da empresa no Brasil. A testemunha asseverou que tinha acesso à única conta da empresa, do banco Santander, já que era o responsável financeiro da Iberojur, cujo única movimentação financeira advinha do mestrado; como fazia a cobrança dos alunos, tinha acesso à conta, emitia boletos e fazia cobranças. Por isso, nunca houve aporte financeiro por parte de Rubén, nem mesmo o percebimento de pró-labore, o que era feito somente para Fábio. A testemunha repisa que Fábio nunca se reportou a ela qualificando Rubén como sócio da empresa. Perguntado pela parte autora, disse que havia um grupo de WhatsApp em que se falava de questões relacionadas ao mestrado. A pasta do Iberojur do Dropbox era compartilhada com todos os colaboradores habituais. A pasta do financeiro Iberojur era acessada pela testemunha, Fábio e Rubén. Acredita que Rubén deixou de acessá-la em 2020, e soube do fato por acaso. Reafirmou que somente se reportava a Fábio sobre questões relacionadas à empresa Iberojur, já que tinha com ele relação direta de trabalho. Disse não ter conhecimento sobre se Rubén fazia orçamentos e valores sobre o mestrado, já que sempre mantinha contato com Fábio. Disse que o grupo de WhatsApp, do qual Rubén também fazia parte, não foi criado em 2018, mas posteriormente, quando já adiantado o projeto do mestrado, com alunos prospectados, achando, inclusive que o grupo foi criado porque a testemunha estava retornando ao Brasil. Vê-se, pois, que as provas constantes dos autos indicam que a relação existente entre o autor Rubén e o réu Fábio era de mútua colaboração em prol da realização de cursos e eventos, mesmo se utilizando do nome Iberojur, mas sem a caracterização da affectio societatis, na medida em que, como demonstrou a prova oral, especificamente o depoimento da testemunha Brenno (e não desconstituído pela parte autora), no sentido de que somente Fábio se encontrava à frente da empresa brasileira e somente a ele se reportava, a despeito de Rubén e Fábio terem “certa paridade” nos eventos. Aliás, nos protocolos de intenções dos eventos 55.161 e 55.162, este último de 25/02/2019, vê-se que o Iberojur a que Fábio alude pertence à Associação de Promoção de Ensino, da Ciência e da Cultura Jurídica, com sede na Rua de Ceuta, n. 118, 1º andar, Porto, Portugal, ou seja, também não é referido à empresa brasileira. Pelo visto, o nome Iberojur era utilizado por ambos para facilitar os trâmites acadêmicos e a divulgação dos eventos, mas no fundo os valores eram divididos, diretamente e em espécie, por eles, Rubén e Fábio, pessoas físicas, sem passar pela empresa brasileira ou mesmo pela associação europeia, como aliás comprovou a prova oral já referida. O e. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a mera repartição de lucro de eventos é insuficiente para a caracterização da sociedade empresarial. Na ausência de comprovação da affectio societatis, da constituição comum do capital social e da coparticipação nas perdas e lucros da empresa, deve-se reconhecer a existência de uma simples relação de parceria. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade comercial de fato com apuração de haveres. Sentença de improcedência. Ausência de elementos caracterizadores da sociedade de fato. Mera repartição de lucro de um evento que é prova insuficiente para a configuração de sociedade. Ausência dos requisitos da affectio societatis, da constituição comum do capital social, da coparticipação em perdas e lucro. Caracterização da realização de eventos pelos litigantes em conjunto sem, contudo, configurar a existência de sociedade. Simples relação de parceria. Discussão acerca de propriedade intelectual pela via inadequada. Inviabilidade do uso da instrumentalidade das formas para exame da pretensão. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010964-73.2016.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.03.2023) Por fim, a alegação de que o autor não conhece as normas jurídicas brasileiras, e que por isso teria confiado em Fábio para o registro da sociedade em solo brasileiro, em nome do réu e de sua genitora, ficando Rubén de fora do quadro social, não pende em seu favor. Ora, o autor possui formação em Direito e é Doutor em Direito pela Universidade de Santiago de Compostela. Não parece crível que o autor aceitaria que a empresa fosse criada em solo brasileiro, em nome do réu Fábio e se sua genitora, tão-somente por conta de entraves burocráticos (assinatura de documentos, comparecimento em repartições públicas etc.), até porque tais situações poderiam ser facilmente contornadas mediante o uso dos instrumentos jurídicos legítimos, como procuração, assinatura digital etc. Além disso, o conteúdo do e-mail do evento 1.45 demonstra que o autor Rubén detém certo conhecimento sobre a sociedade limitada. A improcedência do pedido de reconhecimento de sociedade de fato, pois, é medida de rigor, e se torna prejudicado o pedido de apuração de haveres. 2.2) Do Dano Moral. A parte autora defende a existência de danos morais, decorrente do fato de 1) ter sido excluído ilegalmente da participação nas decisões e rumos da empresa, da divisão dos lucros, do acesso às planilhas financeiras, contas bancárias etc.; 2) ter sido sumariamente excluído da participação de seminário realizado na faculdade de direito Dom Helder Câmara, o que o teria desmoralizado perante a comunidade acadêmica, inclusive excluindo artigo da lavra do autor, que já estava aprovado para publicação; 3) que o réu Fábio publicou um artigo denominado “A tecnologia blockchain e o compliance como ferramentas de controle das contratações públicas para o enfrentamento da covid-19”, relacionado ao evento I LEGALTECH, realizado no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, organizado pela parte autora e o réu Fábio, sem mencionar o nome do autor Rubén, que fora coautor do texto, o que viola, a seu ver, os ditames do direito autoral. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, prevê expressamente a reparabilidade dos danos imateriais. Conceituados como uma lesão a direitos da personalidade, a sua reparação constitui meio para atenuar, em parte, as consequências de um prejuízo imaterial, sendo este o motivo pelo qual se utiliza a expressão reparação, e não ressarcimento. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. São Paulo: Método, 2017, pág. 542). Atentando-se as lições do doutrinador Arnaldo Marmitt, verifica-se que: "A tendência atual da doutrina e jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores. Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta frequentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça na espécie fática e jurídica sub judice (...). Os magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine o status econômico-social de réu e vítima." (Perdas e Danos, Rio de Janeiro, Aide, p. 411). Assim, a reparação por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, razão pela qual o quantum deve ser arbitrado, também de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão ou repercussão do dano, não podendo ser irrisório, nem mesmo fonte de enriquecimento sem causa. Em relação ao item 1, como se viu no item 2.1, supra, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de sociedade de fato e prejudicado o de apuração de haveres, tornando também prejudicada a pretensão autoral neste ponto. Ad argumentandum tantum, ainda que tivesse sido reconhecida a sociedade entre Rubén e Fábio, a jurisprudência tem entendido que o rompimento da affectio societatis, em razão do descumprimento do compromisso entre sócios e a dissolução de uma sociedade, não tem o condão de ensejar reparação por dano extrapatrimonial, uma vez que configura mero aborrecimento daí decorrente. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE DEMONSTRA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALECITIDADE EM CONTRARRAZÕES – AFASTAMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE CONTEMPLAM E REBATEM OS FUNDAM ENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO – SALÃO DE BELEZA – AUSÊNCIA DE CONTRATO SOCIAL ESCRITO E REGISTRO EM JUNTA COMERCIAL – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A INTENÇÃO DAS PARTES EM FORMAR SOCIEDADE PARA EXPLORAR A ATIVIDADE ECONÔMICA – RÉ QUE, EMBORA REVEL, CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE – POSTERIOR ROMPIMENTO DA AFFFECTIO SOCIETATIS, COM EXCLUSÃO DA SÓCIA AUTORA, EM RAZÃO DE DESAVENÇAS – DEVER DE INDENIZAR – PLEITO INICIAL ADSTRITO AO RESSARCIMENTO DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS PELA RÉ, OBTIDAS EM NOME DO COAUTOR – ADMINISTRAÇÃO INFORMAL DO SALÃO DE BELEZA – INEXISTÊNCIA DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA E BALANCETES – CONFUSÃO ENTRE PATRIMÔNIO PESSOAL E SOCIAL – UTILIZAÇÃO DO CAIXA DO SALÃO PARA CUSTEIO DE DESPESAS PESSOAIS DAS SÓCIAS – RÉ QUE, TODAVIA, CONTINUOU EXPLORANDO A ATIVIDADE E SE COMPROMETEU COM O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE EMPRÉSTIMOS, CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUES UTILIZADOS PARA FOMENTAR A ATIVIDADE – RESSARCIMENTO DEVIDO – QUANTUM DEBEATUR ADMITIDO EM TRATATIVAS – DANOS MORAIS AFASTADOS – QUEBRA DE EXPECTATIVAS E DISSOLUÇÃO DE SENTENÇA PARCIALMENTE SOCIEDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM A REPARAÇÃO PRETENDIDA – PRECEDENTES – REFORMADA – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026369-17.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2022). Quanto ao item 2, o autor juntou ata notarial em que conversa com Luiz Gustavo Levate e afirma que foi excluído sumariamente da coordenação internacional do evento. Luiz até menciona: “de fato, achei estranho mesmo sua ausência nas reuniões e discussões do WhatsApp”. Porém, não há nenhuma outra prova, cujo ônus, repito, recaía sobre o autor, de que essa exclusão gerou realmente danos que atinjam direitos da personalidade e lhe gerem sofrimento moral ou mesmo vexame, até porque, naquela ocasião (04/05/2020), Rubén e Fábio já divergiam sobre a relação de parceria (eventos 1.101/1.103), entrando aí na seara do mero aborrecimento, já referido alhures. O mesmo se pode dizer sobre o item 3. De toda sorte, é preciso mencionar que este não é o local adequado para o desenvolvimento de discussão acerca de propriedade intelectual, que, no fundo, é a ratio do questionamento autoral. Neste sentido, aliás, é o julgado já referido alhures (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010964-73.2016.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.03.2023). Por tudo isso, o pedido de reparação por dano moral também deve ser rejeitado. 3) Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Revogo, pois, a tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a natureza e a complexidade da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:35
Improcedência
27/11/2023, 15:28
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 01:02
Petição (Alegações finais)
22/08/2023, 22:34
Confirmada
31/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:12
Petição (Alegações finais)
19/07/2023, 16:24
Confirmada
30/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:04
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/06/2023, 16:29
Confirmada
15/06/2023, 12:06
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2023, 22:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 21:17
Ato ordinatório
06/06/2023, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:06
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:58
Confirmada
27/05/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:08
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 19:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2023, 16:47
Confirmada
13/05/2023, 00:19
Confirmada
13/05/2023, 00:19
Confirmada
08/05/2023, 00:21
Confirmada
08/05/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O 1)
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de sociedade empresarial de fato, cumulado com apuração de valores vencidos e vincendos, cumulado com dano moral e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Rubén Miranda Gonçalves contra Iberojur Gestão Educacional Ltda e Fábio da Silva Veiga em que narra a parte autora, em síntese, que conheceu o réu em 2015 em território europeu e começaram a trabalhar conjuntamente a partir de 2016, após a realização de um congresso internacional na Universidade de Santiago de Compostela onde lecionava e, em seguida, realizaram inúmeros outros eventos acadêmicos pelo que criaram uma associação acadêmica de nome Iberojur, da qual era vice-presidente e o réu Fábio da Silva Veiga presidente. Formalizaram o negócio por meio da criação de uma empresa devidamente registrada na Junta Comercial brasileira no ano de 2018, Iberojur Gestão Educacional Ltda, através da qual desenvolveram cursos de extensão, congressos, simpósio científicos, e até mesmo curso de pós-doutorado. Sustenta o autor que o segundo réu sugeriu que a constituição formal da sociedade fosse feita no Brasil em razão de que a maioria dos alunos eram brasileiros de modo que, confiando no réu, a sociedade foi registrada no Brasil em nome do réu Fábio da Silva Veiga e sua genitora como sócia minoritária. Argumentou o autor que exerceu de fato e de direito o papel de sócio da sociedade, percebendo os lucros de forma igualitária e como responsável solidário das despesas da sociedade, tomando todas as decisões em conjunto, bem como tinha acesso à conta bancária da empresa e realizava atividades administrativas e financeiras, bem como que prestações de contas sobre os eventos eram feitos. Informou que recebia os valores em sua conta bancária, exceto dos últimos congressos, curso para AGU e valores provenientes dos cursos de mestrado que não lhe foram pagos. Narrou que foi excluído de maneira vexatória do congresso I Legaltech, do qual não recebeu nenhum valor, sofrendo prejuízo de ordem moral, e que o réu o contatou em abril de 2020 sugerindo, de forma velada, a ruptura da sociedade, vez que almejava seguir sozinho com outros projetos do mesmo segmento societário que exerciam conjuntamente e, ainda, que existia uma pasta com toda a documentação da empresa que era partilhada entre o autor, o segundo réu e o funcionário da Iberojur, onde constava toda a documentação administrativa e financeira que todos tinham acesso, todavia perdeu o acesso quando foi excluído arbitrariamente da sociedade, oportunidade em que o réu Fábio da Silva Veiga criou novo website com o intuito de eliminar provas da gestão conjunta. Narrou que tentou resolver a contenda amigavelmente, inclusive através de notificação extrajudicial, bem como que o segundo réu lesou seus direitos autorais ao publicar um artigo de sua coautoria em um livro publicado pela Iberojur, sem lhe pedir autorização ou mencioná-lo como coautor, assim como que organizou um evento através de reunião com a Escola Superior de Direito Dom Helder Câmara, conversando com pró-reitor, todavia, foi excluído do evento, embora tivesse passagem comprada para o Brasil por ser palestrante internacional anunciado no site do evento. Pelo exposto requereu, em sede liminar, a tutela antecipada de urgência para que lhe fosse concedido acesso às contas da empresa, site, balancetes e relatórios mensais, bem como para compelir os réus a prestação de contas e depósito judicial dos valores que lhe são devidos. No mérito, requereu a ratificação da liminar concedida, a declaração da existência da sociedade de fato, a condenação do réu a indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a expedição de ofício às universidades e Junta Comercial do Estado do Paraná para fins de produção de provas. O autor emendou a petição inicial no evento 20, nessa oportunidade afirmou que o segundo réu divulgou novos eventos relacionados à sociedade Iberojur e, buscando ocultar eventuais ganhos, vinculou a informação de que a sociedade estaria apenas organizando os eventos que seriam independentes e sob a direção de outras instituições. Juntou documentos. Pela decisão exarada no evento 23 foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar que a parte ré promovesse o acesso do autor às contas da Iberojur Gestão Educacional Ltda, bem como que promovesse o depósito, em conta judicial, de 30% dos valores recebidos nos dois cursos de mestrado em andamento, bem como no curso da AGU e dois últimos congressos realizados pela empresa. A parte autora sustentou o descumprimento da medida liminar pela parte ré e requereu a aplicação de multa, com o bloqueio do valor via Sisbajud, requereu, ainda, a expedição de ofício às instituições financeiras para que promovessem seu acesso às contas da empresa e fornecimento dos extratos das contas de ambos os réus (evento 38). Citados, os réus se manifestaram no evento 41. Afirmaram que os fatos narrados não representam a realidade da relação existente entre as partes, que nunca houve animus empresarial entre as partes, que a marca Iberojur foi idealizada, confeccionada e formatada pelo réu Fábio das Silva Veiga e que a APECCJ não possui relação jurídica com a Iberojur, que apenas elabora projetos e define diretrizes de eventos, cursos e congressos utilizando-se da Iberojur para promoção e organização destes. Ademais, informou o cumprimento da medida liminar, a qual argumentou ter ocorrido em tempo hábil, exceto quanto ao depósito judiciário, o qual alegou não possuir saldo para tanto. Requereu a revogação da ordem de depósito, bem como concessão de acesso ao site Iberojur. Por fim, requereu a tramitação do feito em segredo de justiça. Os réus juntaram documentos no evento 42. No evento 50 o autor argumentou pela intempestividade do cumprimento da liminar deferida e informou que alterou momentaneamente a senha do site da empresa Iberojur, vez que não obtinha retorno do réu Fábio das Silva Veiga, bem como que este veio a criar novo site em agosto de 2020, sobre o qual não tinha acesso. Juntou documento de áudio e afirmou que o segundo réu confessou que a empresa era conjunta e que o excluiu de forma arbitrária. Sustentou que os balancetes apresentados pelos réus no evento 42 não servem de prova absoluta da situação financeira da empresa e que os pagamentos dos congressos e cursos também eram realizados na conta pessoal do segundo réu, que o réu tentou dilapidar o patrimônio da empresa desviando valores para sua conta pessoal e que a empresa não passou por crise financeira em razão da pandemia, já que estava em ascensão. Pugnou pelo reconhecimento do descumprimento da medida liminar com a aplicação de multa, pelo bloqueio do valor via Sisbajud e a expedição de ofício às instituições financeiras para que concedessem acesso às contas bancárias dos réus, com os respectivos extratos. Os réus apresentaram contestação no evento 55, oportunidade em que o réu Fábio da Silva Veiga sustentou que desenvolveu seu currículo acadêmico durante anos, criando contatos na Europa e realizando congressos, então conheceu o autor que participou da organização, de forma limitada e restrita, sob sua orientação, do I Congresso Ibero-Americano sobre “Nuevos Desafios Jurídicos”, no ano de 2015. No ano de 2017 reuniu um grupo de colegas acadêmicos e constituiu a APECCJ (Associação de Promoção do Ensino da Ciência e da Cultura Jurídica), sendo que o autor não integrou da constituição e organização desta, apenas participando de forma restrita e direcionada quando lhe era conveniente, sendo o vice-presidente. Sustentou, ainda, que nunca dependeu do autor, já que realizava eventos sem a sua colaboração e que após a criação da APECCJ no ano de 2017 foram realizados mais de 21 eventos, com participação ínfima de Rubén, com destaque para dois eventos que tiveram sua atuação mais contundente. Defendeu que a marca Iberojur é a representação da expertise que adquiriu e que idealizou desde o logotipo, organização, valores, missão e visão da empresa, e que a associação da marca Iberojur à APECCJ decorreu de uma solução encontrada pela associação e por Fábio para potencializar o alcance dos eventos jurídicos. Argumentou, que possuía registro como microempreendedor individual no Brasil (CNPJ n. 29.025.425/001-37) desde 08/11/2017, sob o nome empresarial Iberojur Brasil Educacional ME, com domicílio fiscal em Foz do Iguaçu/PR, onde prestava consultoria e colaborava com a organização de eventos acadêmicos, e após definir um modelo de negócio, ofereceu à Rubén uma parceria pontual, com finalidade econômica, sem conotação de sociedade empresária e que o autor já possuía cadastro de pessoa física e domicilio no Brasil, de modo que era remunerado de acordo com sua atuação. Quanto aos pagamentos advindos do curso da AGU, afirmou que parte dos valores foram pagos pela EAGU à Iberojur Gestão Educacional ltda e o restante pago por alguns alunos diretamente ao autor, e que os congressos “I Legaltech” e “V Sinda” se deram pela associação APECCJ, sem qualquer relação com a empresa Iberojur Gestão Educacional Ltda, não tendo contribuído o autor com a organização dos eventos, a não ser quando da sua vinda ao Brasil em dezembro de 2019, quando fez uma visita à universidade Dom Helder. Em relação à parceria com o autor, afirmou a ter dispensado em razão dos efeitos econômicos da pandemia e da pouca eficiência deste. Em relação aos cursos de pós-doutorado, informaram que foi organizado pela universidade, sendo que o autor e o réu Fábio foram contratados como coordenadores. No mais, argumentou que não existiu qualquer contribuição efetiva do autor na constituição da empresa Iberojur Gestão educacional; que o acesso concedido à pasta da empresa no Dropbox decorria de uma questão organizacional de transparência, para que Rubén tivesse acesso aos documentos referentes ao mestrado realizado em parceria; que o afastamento do autor da organização do seminário junto a Escola de Direito Dom Helder ocorreu por sua culpa exclusiva; que a sua exclusão total se deu quando retirou do ar o sítio eletrônico da APECCJ, sob a marca Iberojur; que não foi comprovado que o autor enviou artigo para publicação no seminário V Sinda; que o autor não pagou sua inscrição no congresso I Legaltech pelo que seu nome não foi incluído na publicação do artigo que escreveu em coautoria com o réu Fábio, todavia, o erro foi corrigido posteriormente. Argumentou pela inexistência de ato ilícito praticado, não havendo dever de indenizar ou de prestação de contas, bem ainda que eventuais litígios acerca dos eventos V Sinda e I Legaltech devem ser apreciados pela jurisdição de Portugal, vez que foram realizados na Europa pela APECCJ. Impugnou o cálculo apresentado pelo autor na petição inicial e o pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal ou empresarial. Pugnou pela revogação da tutela de urgência em sua integralidade. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, requereu a dedução de todas as despesas da empresa de eventual valor de condenação; quanto ao dano moral, pugnou pela fixação de eventual indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pela decisão exarada no evento 60 foi revogada a ordem de depósito do percentual de 30% dos valores recebidos nos dois cursos de mestrado em andamento e do curso da AGU, assim como dois últimos congressos. No mais, foi indeferido o pedido de bloqueio de valores por meio do Sisbajud, indeferido o pedido de revogação da liminar no que tange ao acesso do autor às contas da empresa, ao site, aos balancetes e relatório mensais e que os réus façam a prestação de contas. Ante o descumprimento da tutela de urgência e sua revogação parcial foi fixada a multa pelo descumprimento em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi determinada a intimação da parte ré para cumprimento do determinado no evento 23. A parte ré informou a interposição de agravo de instrumento em desfavor da decisão exarada no evento 60 (evento 72). O autor apresentou impugnação à contestação no evento 73, oportunidade em que impugnou os documentos juntados em duplicidade, requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que os réus fossem compelidos em promover sua inclusão na organização e coordenação de todos os eventos que tivessem a participação da empresa Iberojur, bem como acesso ao site e redes sociais da empresa. O autor informou a interposição de embargos de declaração nos autos de agravo de instrumento (evento 76). Por este Juízo a decisão agravada foi mantida (evento 78). Os réus se manifestaram acerca da impugnação à contestação (evento 86). Os réus pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor (evento 96). A parte autora juntou documentos no evento 97, nessa oportunidade, informou a dissolução da APECCJ, requereu o restabelecimento da multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o bloqueio do valor via Sisbajud. Informou, ainda, que a ré continuava promovendo eventos e auferindo lucros, requerendo a expedição de ofício às instituições financeiras para que disponibilizassem os extratos bancários da conta dos réus. Requereu, ao fim, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos réus. Quanto à ata da dissolução apresentada, os réus argumentaram que carece de validade jurídica vez que não possui reconhecimento cartorário e requereram a desconsideração do documento apresentado. Reiteraram o requerimento de produção de provas (evento 104). Pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi negado provimento ao recurso interposto pela parte ré (evento 107.2). Foi designada audiência de conciliação e saneamento (evento 108). A parte autora pugnou pelo cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência (evento 116). Tendo em vista que o réu já havia sido intimado para cumprimento da medida liminar, o pedido foi indeferido no evento 118. O autor requereu a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual (evento 127). O pedido foi deferido no evento 129. Aberta a audiência, não houve a possibilidade de acordo entre as partes, na sequência, a parte autora requereu prazo para juntada do rol de testemunhas e de novos documentos, designação de prova pericial contábil, a majoração da multa pelo descumprimento da tutela concedida, e o depoimento dos dois sócios e oitiva de testemunhas. A parte ré requereu a reiteração da manifestação do evento 96, bem como designação da Audiência de Instrução para depoimento do autor e oitiva de testemunhas. Pelo Juízo foi determinada a conclusão dos autos para saneamento do feito (evento 140). Em vistas a petição de evento 50, a parte ré foi intimada para manifestação (evento 148). Os réus afirmam que os documentos apresentados pelo autor e o áudio acostado não são válidos como prova, tendo em vista não terem sido apresentados tempestivamente e não serem passíveis de certificação de validade, originalidade e veracidade. Impugnou os argumentos lançados na petição do evento 50 (evento 151). O autor reiterou sua manifestação do evento 97, apresentou rol de testemunhas e requereu a realização da audiência de instrução na modalidade virtual (evento 156). Juntou documentos. Os réus ratificaram o petitório do evento 96 (evento 158). Quanto aos documentos acostados ao evento 156, os réus afirmaram que se trata de propaganda veiculada em redes sociais acerca da realização de eventos acadêmicos pelo Instituto Iberoamericano de Estudos Jurídicos e que o Iberojur-Europa continua realizando eventos sob a coordenação do réu Fábio, sem o auxílio do autor bem como que os eventos elencados pelo autor não foram realizados pela empresa Iberojur Gestão Educacional Ltda (evento 163). Pelo Juízo foi determinado que a parte autora regularizasse sua representação processual, o que foi atendido (eventos 165 e 175). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação declaratória que tem por objeto o reconhecimento de uma sociedade empresarial de fato e a apuração de valores, assim como indenização por danos morais. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Sociedade fática entre o autor e o réu Fábio da Silva Veiga envolvendo a sociedade empresarial Iberojur Gestão Educacional Ltda, na proporção pro rata (50% das quotas sociais para cada), isto é, a affectio societatis entre as partes (ônus do autor); b) Contribuição ativa do autor na sociedade ré Iberojur Gestão Educacional Ltda, bem como em seu objeto social/objetivos (ônus do autor); c) Gerência e participação conjunta do autor junto ao réu Fábio da Silva Veiga na sociedade ré Iberojur Gestão Educacional Ltda (ônus do autor); d) Autoria conjunta do autor e do réu Fábio da Silva Veiga no artigo científico denominado de “A tecnologia blochain e o compliance como ferramentas de controle nas contratações públicas para o enfrentamento da Covid-19” (ônus do autor); e) A publicação exclusiva do artigo científico denominado de “A tecnologia blochain e o compliance como ferramentas de controle nas contratações públicas para o enfrentamento da Covid-19” pelo réu Fábio da Silva Veiga sem menção ao coautor Rubén Miranda Gonçalves ou mesmo sua autorização (ônus do autor); f) A realização dos Congressos “I CONGRESSO INTERNACIONAL DESAFIOS DO LEGALTECH (I LEGALTECH)” e “V CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO ATUAL (V SINDA)” e deram pela associação APECCJ (Associação de Promoção do Ensino da Ciência e da Cultura Jurídica), sem qualquer relação com a empresa ré Iberojur Gestão Educacional Ltda (ônus dos réus); g) A participação pontual do autor nos eventos descritos na inicial (Congressos “I LEGALTECH” e “V SINDA”; Curso da AGU; mestrados na “UNIVERSIDADE LUSÓFONA DO PORTO” E “UNIVERSIDADE PORTUCALENSE”, sem caracterizar a vontade comum das partes em constituir sociedade (ônus dos réus); h) A não contribuição do autor com a organização dos eventos (ônus dos réus); i) Existência e extensão de eventual dano moral (ônus do autor). As partes apresentaram pedidos de produção de provas nos eventos 96 e 97 e, no caso em apreço, as questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental já apresentada nos autos e oral. Assim, defiro os pedidos de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, do réu Fábio da Silva Veiga e na oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da ré Iberojur Gestão Educacional Ltda, uma vez que não se mostra útil e desnecessária ao deslinde do feito. Indefiro o pedido formulado pelo autor para expedição de ofícios às instituições financeiras, já que estranha aos pontos controvertidos, da causa de pedir e do próprio pedido. Ademais, acaso se reconheça a sociedade fática a parte poderá reformular o pedido envolvendo prestação de contas e liquidação de valores, com a possibilidade de ressarcimento de saldo devedor dos réus frente ao autor, até mesmo porque a comprovação dos requisitos configuradores da sociedade fática, que são justamente as controvérsias deste feito, não há pertinência em permitir acesso às contas bancárias da empresa ré Iberojur Gestão Educacional Ltda. Indefiro o pedido de produção de prova pericial uma vez que formulado de forma intempestiva na audiência de conciliação (evento 140). 2) A impugnação aos documentos apresentada no evento 86 merece acolhimento. Isso porque os documentos apresentados pelo autor na impugnação à contestação são extemporâneos (evento 73.3/73.13). É cediço que a prova documental consiste nos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Pois bem, no caso em exame, o autor apresentou documentos durante o curso da demanda, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, já que não se trata de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não é permitida a apresentação de documentos de forma extemporânea: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (...) CORRETO INDEFERIMENTO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO NOVOS (ART. 435, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE MÁCULA AO CONTRADITÓRIO. OPORTUNIZADA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PONTO CONTRA O QUAL CABIA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA NÃO REQUERIDA. PRECLUSÃO. (...) Correto indeferimento de juntada extemporânea de documentos que não se caracterizam como “novos” (art. 435, do CPC).- Determinação de exclusão de tais documentos dos autos que não maculou ao contraditório, haja vista a oportunização de prévia manifestação das partes. (...) DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ADEQUADAMENTE DO IMÓVEL ADQUIRIDO. FRUSTRAÇÃO E DESCONFORTO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DE JUSTIFICATIVA À RESCISÃO DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER EM PARTE A PRETENSÃO INICIAL. (...) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000253-03.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste -Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 17.02.2020). Portanto, indefiro a juntada dos documentos apresentados nos eventos 73.3/73.13, uma vez que extemporâneos. 3) Designo audiência de instrução para o dia 19/06/2023, às 14h00min, que, salvo deliberação em sentido contrário, será realizada de forma semipresencial, facultando-se a todos participarem de maneira virtual, e aos que optarem por assim fazê-lo, de forma presencial. No ato, serão colhidos os depoimentos pessoais do autor Rubén Miranda Gonçalves e do réu Fábio da Silva Veiga, além de ouvidas testemunhas. Caso optarem por participarem de forma virtual, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo seus respectivos e-mails, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 3.1) Intimem-se pessoalmente o autor e o réu Fábio da Silva Veiga para que tenham conhecimento da presente decisão, bem como esteja ciente das penas previstas no artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1.1) A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná editou a Instrução Normativa 073/2021 regulamentando a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Segundo a Instrução: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II - plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III - e-mail profissional; IV - contato telefônico. Parágrafo único. O cumprimento dos atos processuais na forma do art. 246 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil) será realizado através do Sistema Projudi. (...) Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. – grifei. Isto posto, determino a intimação pessoal do autor para prestação do depoimento pessoal por Whatsapp e/ou outra modalidade de citação eletrônica disposta na Instrução Normativa 073/2021, devendo ser observado, em todo caso, os requisitos elencados na mesma, notadamente quanto a identificação da identidade do interlocutor. 3.2) Advirtam-se os advogados, ainda, sobre o exposto no artigo 455 do CPC, em relação à intimação das testemunhas, bem ainda ao disposto no art. 385, §1º, do CPC. 3.3) Considerando o disposto no artigo 357, §6º, CPC, limito para 03 (três) o número de testemunhas a serem ouvidas por cada parte. 3.4) Por fim, caberá às partes apresentarem seus róis de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, nos termos do disposto no art. 357, §4º, do CPC. 4) Ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o autor manifestar se compreende bem a língua portuguesa falada, para que seja avaliada a necessidade de participação de tradutor. 5) Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 6) Decorrido o prazo do item 4, tornem conclusos imediatamente. 7) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:23
de Instrução (designada)
02/05/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:46
Decisão de Saneamento e Organização
27/04/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA Vistos e etc. 1) Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, esclareça acerca da assinatura aposta na procuração do evento 168.2, vez que, s.m.j., aparentemente não se trata da assinatura física do outorgante mas de uma cópia aposta no documento, notadamente pelo fato de possuir a mesma data da procuração do evento 1.6. 2) Sendo o caso, determino, desde logo, que, no mesmo prazo do item 1, haja o cumprimento escorreito das determinações exaradas no despacho do evento 165, sob pena de extinção, nos termos do disposto no art. 76, §1º, I, do CPC. 3) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem cumprimento da determinação, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 18:17
Confirmada
18/01/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:38
Mero expediente
16/01/2023, 15:29
Documento (Acórdão)
12/01/2023, 16:33
Recebimento
12/01/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:32
Confirmada
05/10/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA Vistos e etc. 1) Compulsando os autos, vislumbra-se que a procuração outorgada pela parte autora está assinada digitalmente (evento 1.6). A assinatura eletrônica é admitida desde que possível conferir a autenticidade e identificação do signatário. Assim, a assinatura eletrônica somente pode ocorrer através de certificado digital pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, vinculado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia – ITI. Assim, quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência. Nesse contexto, deverá a autora comprovar que a plataforma utilizada se encontra no rol de autoridades certificadores do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI, e que está habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil, para fins de verificação da autenticidade da assinatura da autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. 2. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo indícios, que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022) Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais. Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora. Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte. Não acolhimento. Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III. Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração. Instrumento de mandato que não se mostra válido. Irregularidade na representação processual. Extinção do feito. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008099-40.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.04.2021). Assim, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar nos autos a autenticidade na assinatura eletrônica da procuração ou, em caso de impossibilidade, juntar instrumento de mandato com assinatura manual, sob pena de extinção, nos termos do disposto no art. 76, §1º, I, do CPC. 2) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem cumprimento da determinação, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:25
Mero expediente
03/10/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:05
Confirmada
25/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA 1) Intime-se a parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos documentos carreados nos eventos 156.2/156.8, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do Código de Processo Civil. 2) Após, torne. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:11
Mero expediente
14/07/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:43
Confirmada
03/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA Vistos e etc. 1) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual ratificação dos pronunciamentos de eventos 96 e 97. 2) Após, voltem conclusos. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 08:50
Mero expediente
21/06/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 20:28
Confirmada
24/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA Vistos e etc. 1) Com vistas a evitar futura arguição de nulidade, intime-se a parte requerida para que, caso queira, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos juntados no evento 50, nos termos do §1º do art. 437 do CPC. 2) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento e organização do processo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:03
Mero expediente
13/05/2022, 16:49
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 13:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/05/2022, 13:50
Confirmada
02/05/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:08
Confirmada
16/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:49
Confirmada
05/04/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA Vistos e etc. Defiro o pedido formulado pela parte autora no evento 127. Determino a realização de sessão de conciliação na modalidade virtual. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 20:46
Mero expediente
31/03/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:38
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:24
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA Vistos e etc. 1) Indefiro o pedido formulado no evento 116, vez que já houve a determinação de intimação do réu para cumprir a decisão liminar (cf. evento 60), sendo que o eventual descumprimento será analisado com a fixação das astreintes, em momento oportuno. 2) No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:32
Indeferimento
09/03/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:53
Confirmada
05/03/2022, 00:01
de Conciliação (designada)
24/02/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA 1. Diante da indicação de audiência conciliatória pelo e. TJ-PR (quando do julgamento do acórdão em sede de AI - v. ev. 107.2, pág. 12), designo o dia 02 de maio de 2.022, às 14h00, para audiência de conciliação e saneamento (CPC, arts. 139, V e 357). 2. Oriento as partes no sentido que compareçam à audiência pessoalmente ou através de procuradores habilitados em condições de transigir, trazendo propostas definidas, com cálculos atualizados e alternativas possíveis, a fim de viabilizar eventual transação. 3. Sendo infrutífera a conciliação, será saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, com a: 3.1. resolução das questões processuais pendentes, se houver; 3.2.delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3.3. definição e distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 3.4. delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 3.5. designação, se necessário, de audiência de instrução. 4. Determino, ainda, nos termos do art. 357, § 5.º que as partes, caso tenham interesse na prova testemunhal, tragam, para a referida audiência, o respectivo rol de testemunhas. 5. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 21 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 07:45
Mero expediente
21/02/2022, 20:08
Documento (Acórdão)
02/12/2021, 17:16
Recebimento
02/12/2021, 11:48
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:28
Confirmada
07/11/2021, 00:05
Confirmada
07/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA 1. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos documentos juntados no ev.97. "O momento da manifestação sobre o documento é aquele imediatamente posterior à juntada." (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Nery - São Paulo. RT:2015. pag. 1058) 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:31
Mero expediente
26/10/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:03
Confirmada
27/08/2021, 00:17
Confirmada
27/08/2021, 00:17
Confirmada
27/08/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA 1. A tempestividade dos documentos juntados na impugnação à contestação será decidida por ocasião do saneamento do feito. 2. No mais, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar através de cada modalidade probatória. 3. No mesmo prazo, deverão as partes informarem acerca da possibilidade de conciliação em audiência especial designada para este fim. 4. Por fim, não havendo manifestação ou interesse das partes na instrução probatória e/ou audiência de conciliação, determino que os autos voltem conclusos para sentença. 5. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 13 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:21
Mero expediente
13/08/2021, 20:15
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 20:13
Confirmada
17/04/2021, 00:15
Confirmada
17/04/2021, 00:14
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:17
Confirmada
08/04/2021, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA 1. Ciente do agravo. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto. 4. Intime-se a parte ré a respeito dos documentos apresentados pela parte autora no ev. 73, no prazo de 5 dias. 5.Após, retornem conclusos os autos para deliberação. 6. int. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:22
Mero expediente
01/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:34
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 20:18
Confirmada
26/02/2021, 00:49
Confirmada
26/02/2021, 00:27
Confirmada
26/02/2021, 00:27
Confirmada
26/02/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030590-48.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): RUBÉN MIRANDA GONÇALVES Réu(s): FÁBIO DA SILVA VEIGA IBEROJUR GESTÃO EDUCACIONAL LTDA
Vistos. 1. Intimem-se os procuradores do autor para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua representação processual, juntando aos autos a procuração outorgada devidamente assinada, sob pena de extinção. 2. Em que pese a discussão levantada pelas partes em relação ao termo a quo para o cumprimento da liminar, considerando que a intimação do requerido se deu no período de recesso forense, in casu, denota-se que a juntada de sua manifestação e dos documentos que a acompanharam se deu em período razoável de tolerância e não acarretou qualquer prejuízo efetivo à parte autora, motivo pelo qual é desnecessária maiores ilações a respeito do referido debate, até porque a astreinte não foi fixada de forma diária. 3. No caso em análise, diante da demonstração sumária de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial in totum pela parte requerida, revogo a ordem de depósito do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos nos dois cursos de mestrados em andamento, especificados nos autos, bem como do “curso da AGU” e dos “dois últimos congressos - I LEGALTECH e VSINDA”. 4. Logo, também indefiro o pedido de bloqueio de valores por intermédio do SISBAJUD, formulado no evento 50.1 pela parte autora. Tal fato não impede posterior reanálise do pedido visando trazer aos autos documentos aptos a embasar a sentença de mérito. 5. No entanto, também indefiro o pedido de revogação da liminar formulado pelo requerido em sua contestação, no que tange “ao acesso irrestrito do Autor às contas da Empresa, ao site, aos balancetes e aos relatórios mensais respectivos e que os réus façam a prestação de contas”. 6. Isto porque, as alegações do réu de que os congressos “I LEGALTECH” e “VSINDA” foram realizados pela APECCJ em território europeu, devendo qualquer pedido quanto a eles serem realizados perante a jurisdição de Portugal, bem como que eles não guardam relação econômica com a empresa constituída no Brasil, consigno que a análise deles deverá ser reservada para o momento oportuno. 7. Além disso, a questão referente ao reconhecimento da sociedade ou de parceria realizada entre as partes, demanda uma análise acurada de todos os elementos constantes nos autos, motivo pelo qual será relegada para o mérito. 8. Do mesmo modo, consigno que as alegações do autor em relação à saúde financeira da empresa também serão analisadas com o mérito, sendo, portanto, descabido que se adentre ao seu exame neste momento processual. 9. Por fim, em relação ao alegado descumprimento da liminar, importa registrar que a insurgência do autor merece prosperar, de forma parcial, porque a ré realmente não lhe concedeu acesso ao site da empresa e deixou de anexar aos autos os relatórios mensais, compreendendo entradas, saídas e saldos da empresa. 10. No entanto, considerando a revogação parcial da tutela de urgência, entendo que o valor inicial se mostra desproporcional ao comando imposto, razão pela qual reduzo o valor da multa para R$ 10.000,00. 11. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 dias, cumpra na íntegra a ordem exarada no evento 23.1, no que se refere ao “acesso irrestrito do Autor às contas da Empresa, ao site, aos balancetes e aos relatórios mensais respectivos e que os réus façam a prestação de contas”, sob pena de fixação de nova multa. 12. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste em relação a contestação e demais documentos apresentados pela parte requerida. 13. Oportunamente, retornem conclusos os autos. 14. Int. e Dil. Foz do Iguaçu, 12 de fevereiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:34
Indeferimento
15/02/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:31
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:25
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:05
Petição (Contestação)
11/02/2021, 23:59
Petição (Contestação)
11/02/2021, 23:57
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:27
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:02
Confirmada
01/02/2021, 00:16
Confirmada
01/02/2021, 00:16
Confirmada
01/02/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:27
Mero expediente
20/01/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 11:29
Confirmada
27/12/2020, 00:18
Confirmada
21/12/2020, 00:14
Ato ordinatório
17/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
17/12/2020, 09:30
Documento (Certidão)
16/12/2020, 14:32
Expedição de documento (Carta)
16/12/2020, 14:30
Expedição de documento (Carta)
16/12/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:11
Liminar
16/12/2020, 11:21
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 12:18
Confirmada
14/12/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:13
Mero expediente
10/12/2020, 00:33
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 10:54
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:43
Distribuição (sorteio)
03/12/2020, 16:35
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)