Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:07
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2024, 00:24
Por decisão judicial
12/11/2024, 17:00
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:53
Confirmada
26/09/2024, 15:31
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 16:41
Trânsito em julgado
25/09/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2024, 15:01
Confirmada
17/09/2024, 00:18
Confirmada
17/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005625-49.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165,92 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): CIRLEI DE FATIMA M SZCZYPIOR SENTENÇA 1. Intimada a exequente, informou sua conta e pleiteou pela conversão em renda dos valores outrora constritos, pleito este que DEFIRO desde logo e determino a conversão de parte do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos, em renda para a Fazenda Pública. 1.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência, observando-se os valores pretendidos e os dados bancários informados, devendo desde logo o valor excedente ser destinado o pagamento de parte das custas processuais. 2. Cumprido o ofício, encontra-se integralmente satisfeito o crédito exequendo, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais, em razão do princípio da causalidade, salvo eventual concessão da benesse da gratuidade da justiça em favor desta, caso onde se encontrará a obrigação suspensa. Portanto, proceda-se às diligências necessárias para o levantamento da constrição efetivada no presente feito. Para tal fim, serve a presente sentença de mandado/ofício/certidão, bastando a sua apresentação, pela interessada, ao órgão competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:49
Confirmada
09/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005625-49.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165,92 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): CIRLEI DE FATIMA M SZCZYPIOR 1. Prejudicado o requerimento de ev. 76, deixo de aprecia-lo. 2. Intimada a exequente, aduziu o integral adimplemento do débito principal objeto de parcelamento administrativo anterior e pugnou pelo prosseguimento do feito executivo em face dos honorários, pleito que postergo a análise. 2.1. A fim de bem analisar o pedido, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor atinente aos honorários advocatícios pendentes de pagamento, tal como manifeste-se quanto à importação de valores anteriormente constritos noticiado no ev. 69. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:58
Mero expediente
29/07/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:47
Confirmada
22/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:00
Confirmada
04/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2024, 00:43
Por decisão judicial
11/03/2024, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:25
Ato ordinatório
22/03/2022, 14:16
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005625-49.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0005625-49.2013.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$165,92 Exequente(s): Município de Irati/PR (CPF/CNPJ: 75.654.574/0001-82) RUA CEL. EMÍLIO GOMES, 22 - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): CIRLEI DE FATIMA M SZCZYPIOR (CPF/CNPJ: 034.319.369-89) RUA ALFREDO NUNES DO NASCIMENTO, 291 Fósforo - LAGOA - IRATI/PR - CEP: 84.504-420 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI contra CIRLEI DE FÁTIMA M. SZCZYPIOR (mov. 1.1). A parte executada foi citada (mov. 21.1). Foi bloqueado valor via BACENJUD (mov. 45.1), com posterior transferência via SISBAJUD (mov. 58.1). A parte exequente informou o parcelamento do débito, pugnando pela suspensão do feito e desbloqueio das penhoras realizadas (mov. 61.1). Juntou termo de parcelamento e confissão de dívida devidamente assinado pela contribuinte (mov. 61.2). É o relatório. Decido. 2. Considerando a informação de que a parte executada efetuou o parcelamento de débito (mov. 61.1), DEFIRO a suspensão do processo até a data de 07/04/2024, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN. 3. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Havendo requerimentos, venham conclusos para decisão. 5. DEFIRO o pedido de desbloqueio das penhoras formulado pela parte exequente (mov. 19.1). 5.1. Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores via SISBAJUD. 5.2. Caso já tenha havido transferência de valores para conta judicial vinculada aos autos, proceda-se à devolução para a conta de origem. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:39
Por decisão judicial
09/03/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:09
Confirmada
30/10/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005625-49.2013.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$165,92 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): CIRLEI DE FATIMA M SZCZYPIOR 1. Ciente da efetivação de penhora via BACENJUD, que se deu de forma parcial considerando a insuficiência de saldo da executada (ev. 45.1), bem como da intimação desta a respeito da diligência sem posterior manifestação (ev. 49.1). 2. Manifeste-se a parte exequente acerca dos valores constritos, requerendo o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias sob pena de liberação da verba. 3. Sem prejuízo, não se mostrando a constrição suficiente para a quitação do débito posto em execução, desde já, DEFIRO a consulta de automóveis em nome da parte executada via sistema RENAJUD. a) Deverá a Escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, o credor deverá ser intimado para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte devedora sobre o veículo alienado fiduciariamente. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular. Se não houver constituído advogado nos autos, será realizada intimação pessoal, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra (m) o (s) veículo (s). e) Ressalte-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 4. Do resultado da diligência, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:21
deferimento
09/09/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:46
Confirmada
25/06/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 18:27
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2017, 17:32
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 11:19
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 14:21
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 05:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 14:33
Expedição de documento (Carta)
21/01/2016, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:39
Procedência
05/02/2015, 15:26
Conclusão (para julgamento)
19/01/2015, 13:14
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)