Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:44
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:40
Confirmada
11/05/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:31
Documento (Certidão)
04/05/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:48
Confirmada
03/05/2023, 16:42
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 13:10
Documento (Certidão)
27/04/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:08
Ato ordinatório
27/04/2023, 13:00
Documento (Certidão)
26/04/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:03
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 18:36
Documento (Certidão)
24/04/2023, 18:35
Confirmada
24/04/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:34
Trânsito em julgado
24/04/2023, 18:32
Recebimento
23/04/2023, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003828-71.2021.8.16.0058 Recurso: 0003828-71.2021.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): LUIS CARLOS GALDINO RODRIGUES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, I. Devolvo o feito em razão da minha aposentadoria. II. À Secretaria para as devidas providências. Curitiba, 01 de setembro de 2022. Desembargador Nilson Mizuta Magistrado
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003828-71.2021.8.16.0058 Recurso: 0003828-71.2021.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): LUIS CARLOS GALDINO RODRIGUES Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná I – Considerando que, apesar de intimado, o advogado constituído pelo réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar as razões recursais, intime-se pessoalmente o apelante para constituir novo defensor no prazo de 10 (dez) dias ou manifestar a impossibilidade de fazê-lo, advertindo-o de que, neste caso, sua defesa será promovida por defensor público ou dativo. II - Caso o apelante não constitua novo defensor no prazo assinalado, remetam-se os autos à douta Defensoria Pública do Estado do Paraná, para que, no prazo legal, apresente as razões de apelação. III - Com a apresentação das razões recursais, seja por defensor constituído ou pela douta Defensoria Pública do Estado do Paraná, determino que a 1ª Câmara Criminal proceda a intimação do d. representante do Ministério Público do Estado do Paraná em 1º grau para que apresente as contrarrazões de recurso. IV - Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. V – Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2022. Desembargador Nilson Mizuta Magistrado
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003828-71.2021.8.16.0058 Recurso: 0003828-71.2021.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): LUIS CARLOS GALDINO RODRIGUES Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. I – Dê-se vista ao Dr. Elso de Sousa Novais, OAB 32849N-PR, que patrocina a defesa do apelante, para que apresente as razões recursais. II – Apresentadas as razões de recurso pela defesa, determino que a 1ª Câmara Criminal proceda a intimação do d. representante do Ministério Público do Estado do Paraná em 1º grau para que apresente as contrarrazões de recurso. III – Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 10 de março de 2022. Desembargador Nilson Mizuta Magistrado
11/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 08:35
Confirmada
10/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003828-71.2021.8.16.0058 Defiro o pedido de apresentação das razões recursais junto ao e. TJPR. Remetam-se os autos ao órgão ad quem (art. 600, § 4º, do CPP). Diligências necessárias. FABRICIO VOLTARÉ Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:37
Mero expediente
09/03/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:59
Confirmada
18/02/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003828-71.2021.8.16.0058 RECEBO A APELAÇÃO em seus ambos efeitos. (art. 597 do CPP) Intimem-se a parte recorrente para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias e, após, a parte recorrida para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP). Após, remetam-se os autos ao e. TJPR (art. 601 do CPP). Diligências necessárias. FABRICIO VOLTARÉ Magistrado
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 09:25
Com efeito suspensivo
11/02/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:18
Confirmada
16/12/2021, 09:16
Ato ordinatório
15/12/2021, 00:20
Confirmada
09/12/2021, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2021, 15:29
Ato ordinatório
08/12/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 07:57
Confirmada
08/12/2021, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU: LUÍS CARLOS GALDINO RODRIGUES S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 3828-71.2021.8.16.0058 Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LUÍS CARLOS GALDINO RODRIGUES, qualificado no mov. 24.1, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do CP, c/c Lei n. 11.340/2006, pelo seguinte fato delituoso: “No dia 10 de maio de 2021, por volta das 12h00min, na Rua Franz Kaiser, nº 788, Jardim Copacabana, no Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, o denunciado LUÍS CARLOS GALDINO RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, motivado por conflito inerente a relacionamento amoroso e prevalecendo-se de relações de convivência familiar e sobre a condição do sexo feminino, passou à agressão física e ofendeu a integridade corporal da vítima, sua ex-companheira Ingrid Mabel Meza, aplicando-lhe chutes e socos, resultando-lhe equimoses no punho e cotovelo direito, equimoses na região da crista ilíaca esquerda e na pirâmide nasal (auto de prisão em flagrante de movimento n. 1.4; boletim de ocorrência de movimento n. 1.5; termos de depoimento de movimentos n. 1.6 a 1.11; laudo de exame de lesões corporais de movimento n. 21.3).” PODER JUDICIÁRIO A denúncia foi recebida no mov. 30.1. O réu foi devidamente citado (mov. 48.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no mov. 50.1, reservando-se o direito de analisar o mérito após o término da instrução processual. Arrolou uma testemunha. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (movs. 85.1 e 85.2). A acusação desistiu da oitiva da vítima Ingrid Mabel Meza. A defesa desistiu da oitiva da testemunha Paulo Henrique de Paula. O réu utilizou-se do seu direito em permanecer em silêncio (mov. 86.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 89.1, afirmando estar presente a materialidade e autoria do delito. Pugnou pela procedência da pretensão acusatória. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 93.1, pugnando pela absolvição do réu ante insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade A materialidade do delito resta comprovada através do laudo de exame de lesões corporais de mov. 21.3, onde consta que a vítima apresenta equimose no punho e cotovelo direito, equimose na região da crista ilíaca esquerda e na pirâmide nasal. Da autoria A autoria recai na pessoa do réu de forma incontestável conforme as provas colhidas nos autos. O réu Luís Carlos Galdino Rodrigues, em juízo, exerceu o seu direito em permanecer em silêncio (mov. 86.1), mas quando ouvido na delegacia (mov. 1.14), disse não ter agredido fisicamente a vítima e que a conhecia há 3 dias atrás. Embora o réu tenha negado os fatos na delegacia, a vítima e as testemunhas militares confirmam as agressões realizadas pelo réu. PODER JUDICIÁRIO Vejamos. A vítima Ingrid Mabel Meza declarou na delegacia (mov. 1.11) que estava morando com o réu a mais de um ano e meio. Que já foi agredida outras vezes pelo réu e por este motivo retornava para a casa dos seus pais no Paraguai, mas o réu sempre ia atrás e a convencia de voltar a morar com ele. A vítima contou sobre outros episódios de agressões que o réu praticou contra ela em dias anteriores ao fato descrito na denúncia. Que no dia dos fatos pediu o número do telefone para ligar para a sua mãe, mas o réu disse que não iria passar e lhe deu um soco e a empurrou para trás. Que o réu se levantou, pois estava deitado no colchão, fechou os dois punhos e deu um soco em seu peito, fazendo com que caísse e, posteriormente, também lhe deu um chute na barriga. A testemunha, Carlos Alberto Silva Junior, policial militar, em juízo (mov. 85.1), afirmou que prestou atendimento ao fato. Contou que a vítima ligou para a polícia pedindo ajuda, pois o seu amasio a teria agredido fisicamente. Que logo em seguida os vizinhos da vítima ligaram dizendo que ouviram gritos vindo do apartamento do réu e da vítima. Que foi até a residência do réu e ele permitiu a entrada dos policias no interior da casa, mas nada de ilícito foi encontrado. Que estava indo embora do local e encontrou com a vítima na rua. Que a vítima lhe contou ter sido agredida fisicamente pelo réu. Que não visualizou lesão corporal no réu ou na vítima. Que a vítima acusava o réu de violência doméstica e o réu acusava a vítima de falsa comunicação de crime. Que ambas as partes estavam alteradas. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Deivit Ramalho dos Santos (mov. 85.2), acrescentando que a vítima disse ter sido agredida fisicamente pelo réu com socos e chutes, porém não observou nenhuma lesão na vítima. Que não se recorda se no corpo do réu tinha sinal de violência. Assim, não resta dúvida que foi o réu o autor do fato delituoso narrado na denúncia, encontrando a palavra da vítima espeque no laudo de lesões corporais retro mencionado e nos depoimentos das testemunhas policiais. Além disso, no caso de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevo, conforme firme orientação jurisprudencial: “LEI MARIA DA PENHA. ARTIGOS 129, § 9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/06. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REJEITADAS. PODER JUDICIÁRIO PRELIMINAR DE NULIDAE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. ACOLHIDA PARA AFASTAR O CRIME DE AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS HÁBEIS E SUFICIENTES PARA EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O CRIME DE AMEAÇA. MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de ameaça é de ação pública condicionada à representação da vítima, assim, se há manifestação da vítima no sentido de se retratar da representação, é obrigatória a designação da audiência preliminar prevista no art. 16 da referida Lei. 2. Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação do réu, uma vez que o depoimento da vítima é suficiente para a sua condenação. 3. Sabe-se que em crimes dessa natureza a palavra da vítima é o cerne da estrutura probatória, podendo perfeitamente embasar o decreto condenatório, sobretudo quando corroborada por laudo pericial. 4.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para afastar a condenação pelo crime de ameaça, mantida a sentença nos demais termos.” (TJRR, ACr 0010.11.010224-0, Rel. Des. Leonardo Cupello, Câmara Única, julg.: 29.09.2015, DJe 01.10.2015, p. 11) (grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT E § 9º DO CP, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CP). ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE O LAUDO DO EXAME DE CORPO DE DELITO ESTAR ASSINADO POR APENAS UM MÉDICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO FAMILIAR, SEM TESTEMUNHA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA DANDO CONTA DA AGRESSÃO RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E INSUBSISTÊNCIA DA VERSÃO DO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DOS ARTS. 17 E 41 DA LEI Nº. 11.340/2006 C/C ARTS. 44 E 46 DO CP. MANUTENÇÃO, TODAVIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal têm entendido pela validade do laudo assinado por apenas um perito, quando cuidar-se de profissional oficial." (STJ - Resp 890515/ES, 5ª T, rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/04/2007) 2. "A palavra da vítima em delitos dessa espécie possui alto relevo, pois são crimes praticados sem a presença de testemunhas, no âmbito familiar e é fundamento suficiente para efeitos de condenação. Orientação do Superior Tribunal de Justiça." (TJPR - 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime nº 0552182-0, Relator: Luiz Osório Moraes Panza, j. 28.05.2009) 3. A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, sendo insubsistente a versão do PODER JUDICIÁRIO acusado. 4. Em princípio, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por outra de prestação de serviços, em razão de impedimento legal; todavia, não havendo recurso da acusação, é de se manter a substituição determinada na sentença.” (TJPR - 1ª C. Criminal - AC 0654127-9 - Paranavaí - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 24.06.2010) Da tipicidade Primeiramente cumpre consignar que a natureza do delito cometido pelo réu está no âmbito da violência doméstica. Apesar do réu alegar ter conhecido a vítima apenas três dias antes do fato, verifica-se que as partes já estavam casadas há mais de um ano antes do fato narrado na denúncia, conforme depoimento da vítima. Também pelos depoimentos colhidos nos autos constata-se que o réu e a vítima estavam casados. Dispõe o art. 5°, inc. III, da Lei n. 11.340/2006, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Considerando que o réu e a vítima eram companheiros, tem-se presente, assim, o nexo causal entre a conduta perpetrada pelo réu e a relação de afeto com a vítima. Estabelecida a natureza jurídica dos fatos, verifica-se, por meio das provas acima analisadas, que o réu, no dia dos fatos, em virtude de um desentendimento decorrente de seu relacionamento com a vítima, a agrediu, desferindo um soco com os dois punhos fechados em seu peito, fazendo com que caísse ao chão, e, também, desferiu um chute em sua barriga, tudo ofendendo a integridade física da vítima e resultando nas lesões descritas no mov. 21.3. Assim, a conduta do réu se subsome ao tipo penal no art. 129, § 9º, do CP, c/c as disposições da Lei n. 11.340/06. Por fim, não incide em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. PODER JUDICIÁRIO III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu LUÍZ CARLOS GALDINO RODRIGUES pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP. Passo a dosimetria da pena. Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu foi normal para a espécie delituosa. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 8.1). Sua conduta social e personalidade não puderam ser aferidas nos autos. O motivo do crime foi uma discussão no âmbito familiar. As circunstâncias do delito foram comuns para este tipo de delito. As consequências do crime foram normais. O comportamento da vítima não contribuiu para ocorrência do delito. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Das circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem computadas. Assim, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, por considerar necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Fixo o REGIME ABERTO para cumprimento de pena (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP). As condições para o cumprimento do regime aberto serão fixadas pelo juízo da execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do delito ter sido praticado com violência contra a pessoa (art. 44, inc. I, do CP). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por se tratar, no caso, de instituto prejudicial ao réu na medida que as condições previstas para a suspensão são mais PODER JUDICIÁRIO rigorosas que as previstas para o regime aberto, bem como porque a finalidade do instituto da suspensão condicional do processo é beneficiar o agente ao invés de prejudicá-lo. MANTENHO O RÉU EM LIBERDADE, porquanto não está presente qualquer motivo para sua segregação cautelar. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios por ter o réu constituído defensor. Deixo de fixar a reparação mínima de danos a fim de não violar a garantia de ampla defesa e contraditório dos réus uma vez que a extensão do dano não foi objeto da inicial e de debate nos autos. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc. III, da CF/88; b) expeça-se a guia de recolhimento; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, devendo a serventia proceder a cobrança na forma da IN n. 02/2014 da CGJ/PR; e d) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive, a vítima). Demais diligências necessárias. Campo Mourão, 1º de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) FABRICIO VOLTARÉ Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:14
Documento (Certidão)
06/12/2021, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:34
Entrega em carga/vista
06/12/2021, 16:33
Procedência
01/12/2021, 18:16
Ato ordinatório
29/11/2021, 14:27
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:57
Petição (Alegações finais)
25/11/2021, 10:57
Confirmada
22/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:28
Confirmada
06/11/2021, 02:25
Entrega em carga/vista
26/10/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003828-71.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003828-71.2021.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): INGRID MABEL MEZA Réu(s): LUIS CARLOS GALDINO RODRIGUES DECISÃO 1. Quanto a testemunha Ingrid Mabel Meza, haja vista o retorno do mandado informando a negativa em intimá-la (seq. 72.1) e diante da manifestação do Ministério Público em seq. 79.1, homologo a desistência da oitiva da testemunha supracitada, com fulcro no artigo 401, §2º do CPP. 2. Quanto ao pedido formulado em seq. 82.1, ressalta-se que, desde que presente o defensor do acusado ao ato, o qual requereu a dispensa do réu e de seu interrogatório afirmando a ausência de prejuízo, pois deseja exercer seu direito constitucional ao silencio, defiro-o. 3. Assim sendo, aguarde-se a realização do ato. Campo Mourão, 25 de outubro de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:20
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
25/10/2021, 14:31
deferimento
25/10/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
24/10/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 20:45
Confirmada
03/10/2021, 01:52
Confirmada
25/09/2021, 00:48
Entrega em carga/vista
22/09/2021, 16:39
Confirmada
22/09/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:38
Confirmada
22/09/2021, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2021, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2021, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2021, 11:30
Ato ordinatório
15/09/2021, 14:22
Ato ordinatório
15/09/2021, 14:21
Ato ordinatório
15/09/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 20:26
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 20:25
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 20:25
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:45
Confirmada
14/09/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:56
Entrega em carga/vista
14/09/2021, 14:56
de Instrução e Julgamento (designada)
14/09/2021, 14:55
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003828-71.2021.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 Autos nº. 0003828-71.2021.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): INGRID MABEL MEZA Réu(s): LUIS CARLOS GALDINO RODRIGUES DESPACHO 1.
Trata-se de ação penal movida em desfavor do denunciado Luís Carlos Galdino Rodrigues pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, 9º, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O réu foi preso em flagrante em 10/05/2021 (seq. 1.4), tendo sido o flagrante homologado e concedida a liberdade provisória na mesma data, consoante fundamentos calcados na decisão de seq. 11.1. A denúncia foi oferecida em 07/06/2021 (seq. 24.1) e recebida em 03/08/2021 (seq. 30.1). Devidamente citado (seq. 48.1), o réu apresentou resposta acusação por meio de defensor constituído (procuração de seq. 46.1), o qual aduziu a inexistência de preliminares a serem arguidas ou qualquer hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual. Arrolou uma testemunha (seq. 50.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Da análise dos autos, verifico não estar presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (CPP, artigo 397), bem como não existe prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta do réu, ou ainda que exclua a culpabilidade, tampouco há prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107, do Código Penal. Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, uma vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. Além do mais, da análise da resposta acusação apresentada pelo réu, verifica-se que não foram arguidas preliminares, limitando, apenas, a manifestação quanto ao mérito da demanda após a instrução criminal, em sede de alegações finais. 3. Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2021, às 14h00min, primeira data livre na pauta de audiências deste Juízo, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e o réu será interrogado. 4. Considerando que na data acima há possibilidade de estar em vigor as restrições de acesso ao fórum, assim como previstas no Decreto Judiciário nº 227/20, com as alterações promovidas pelos decretos judiciários nºs 244/20, 303/20, 343/20, 397/20, 400/20, 401/20, 513/20 e 451/2021, o ato será preferencialmente realizado por meio de videoconferência (art. 3º, §2º do Decreto Judiciário n°227/20). As partes deverão ser orientadas para permanecerem em local que entenderem adequado para o acompanhamento do ato, permanecendo apenas elas no ambiente, em especial as testemunhas. Deverá a Secretaria utilizar-se do sistema Teams, entregando às partes material orientativo e entrando em contato com a necessária anterioridade para o auxílio devido. Contudo, acaso inviabilizada a realização do ato exclusivamente pelo meio virtual, será realizado na modalidade semipresencial, consoante disciplinado no art. 1º, caput, in fine, do decreto judiciário nº 513/20. 5. Como medida de prevenção no âmbito da pandemia decorrente do covid-19, deverá a Secretaria promover a intimação de referidos envolvidos por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins (art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/20, mantido por força do decreto judiciário nº 513/20), certificando-se e atentando-se para a anterioridade necessária estabelecida pelo art. 3º, §4º, do Decreto Judiciário nº 227/20. 5.1. Certificada a ausência de informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, intime-se a parte que a arrolou (advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública) para apresentar os dados de que dispuser, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 28, do Decreto Judiciário nº 400/2020). 5.2. Caso verificada a impossibilidade de intimação de testemunha(s) ou acusado(s) nos termos do item 5, deverá a Secretaria expedir mandado(s) de intimação(ões), conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 401/2020, art. 6º, inciso II. 5.3. Ainda, a fim de diminuir os riscos de redesignação do ato, determino que se faça constar das intimações das testemunhas (item 3.1 e/ou 3.2) a advertência de que em caso de ausência de aparelhos eletrônicos e internet hábeis deverá se dirigir ao fórum, bem como, em caso de problemas técnicos verificados quando do ato e que inviabilizem a oitiva de forma remota, deverá a parte, de modo incontinenti, se dirigir ao fórum para que a colheita do depoimento seja realizado com utilização dos equipamentos da sala de audiência (na forma semipresencial nos termos do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 513/20). 5.4. Na hipótese acima, deverá a testemunha fazer uso de máscara para adentrar ao fórum, bem como o ato ser realizado em sala mais ampla possível (salão do Júri em especial), com portas e janelas abertas para maior ventilação do ambiente, sem uso de ar-condicionado, e com manutenção da maior distância possível entre servidor responsável e testemunha. 5.5. Observe-se que as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas da audiência em que irão depor, a ser realizada por videoconferência neste juízo, expedindo-se carta precatória na hipótese de terem endereço fora da área de competência territorial deste Estado (art. 11, caput, segunda parte, da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020). 5.5.1. Conste na carta precatória as orientações da testemunha sobre a utilização do sistema Teams, com a necessária anterioridade para o auxílio devido. 5.6. No caso de carta precatória, tratando-se de feito com réu preso, conste o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, enquanto que, tratando-se de feito que envolve réu solto, conste o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. 5.7. Estando/residindo o (s) réu/testemunha (s) e local/endereço fora da área de competência territorial deste juízo, porém, no estado do Paraná, desde já, considerando a implantação da funcionalidade denominada Mandado Regionalizado junto ao Sistema Projudi, por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 (SEI 0033867-44.2019.8.16.6000), para cumprimento de atos que dependam exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça (citações, intimações, etc.), determino a expedição de mandado regionalizado para a realização do ato (interrogatório do réu ou oitiva de testemunha) por videoconferência neste juízo (art. 3º, parágrafo único e art. 11, caput, primeira parte). 5.7.1. Conste no mandado as orientações das testemunhas sobre a utilização do sistema Teams, com a necessária anterioridade para o auxílio devido. 5.7.2. Nas Comarcas em que ainda não há Central de Mandados instalada, expeça-se de Carta Precatória Eletrônica (art. 13, da INC nº 25/2020). 5.7.3. Caso retornem negativas as intimações, diante das restrições no âmbito da pandemia decorrente do covid-19, a Secretaria deverá promover a intimação de referidos envolvidos por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins (art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/20, mantido por força do decreto judiciário nº 513/20), certificando-se e atentando-se para a anterioridade necessária estabelecida pelo art. 3º, §4º, do Decreto Judiciário nº 227/20. 5.7.4. Certificada a ausência de informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, intime-se a parte que a arrolou (advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública) para apresentar os dados de que dispuser, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 28, do Decreto Judiciário nº 400/2020). 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 13 de setembro de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto
14/09/2021, 00:00
Mero expediente
13/09/2021, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 Autos nº. 0003828-71.2021.8.16.0058 1. Considerando a atividade em colaboração do Juiz de Direito Substituto, remetam-se os autos ao douto magistrado. 2. Diligências necessárias. Campo Mourão, 09 de setembro de 2021. Fabricio Voltaré Magistrado
10/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 18:02
Mero expediente
09/09/2021, 15:26
Ato ordinatório
24/08/2021, 02:27
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 18:05
Petição (Resposta À acusação)
17/08/2021, 11:26
Confirmada
12/08/2021, 18:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:24
Documento (Certidão)
05/08/2021, 16:53
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 Autos nº. 0003828-71.2021.8.16.0058 RECEBO A DENÚNCIA, porquanto lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade e ausentes as hipóteses do art. 395, incs. I a III, do CPP. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Não sendo apresentada a resposta no prazo retro, intime-se a Defensoria Pública para a apresentação da mencionada resposta, observado o prazo em dobro. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Fabrício Voltaré Magistrado
05/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:37
Confirmada
04/08/2021, 16:30
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:11
Entrega em carga/vista
04/08/2021, 16:00
Movimentação processual
04/08/2021, 15:58
Entrega em carga/vista
04/08/2021, 15:08
Documento (Certidão)
04/08/2021, 15:07
Confirmada
04/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 15:04
Denúncia
04/08/2021, 15:03
Denúncia
03/08/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 13:23
Ato ordinatório
07/06/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 09:49
Confirmada
21/05/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:33
Documento (Informações)
11/05/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3518-2150 Autos nº. 0003828-71.2021.8.16.0058
Trata-se de auto de prisão em flagrante de LUIZ CARLOS GALDINO RODRIGUES pela prática, em tese, do delito do art. 129 do CP, no âmbito de violência doméstica. Verifica-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido o crime de lesões corporais, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor, a testemunha e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado. Foi expedida nota de culpa e comunicado o juízo criminal, Defensoria Pública e ao Ministério Público. Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do conduzido. A situação de flagrância se configurou na forma do disposto no inc. II do art. 302 do CPP. Assim, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP. Ao conduzido foi arbitrado fiança, porém não recolhida até o momento. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça. De outra banda, verifico que descabe a prisão preventiva ante o disposto no art. 313 do CPP mesmo considerando o caso de violência doméstica na medida que não há notícia da necessidade da prisão preventiva para garantia de execução de medidas protetivas. Sobre a fiança arbitrada pela autoridade policial, não pode servir de óbice à liberdade do indiciado na medida que também é possível a liberdade provisória sem fiança, ou seja, não há justificativas fáticas ou jurídicas para se impor o ônus da fiança ao conduzido. A respeito, seguem as lições de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 5ª ed., Editora RT, 2006, p. 625: “(...). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança encontra-se desmoralizado e quase não tem aplicação prática. Justifica-se a afirmação pela introdução, no Código de Processo Penal, do parágrafo único do art. 310, que autorizou a liberdade provisória, sem fiança, aceitando-se o compromisso do réu de comparecimento a todos os atos do processo, para qualquer delito. Ora, tal situação foi capaz de abranger delitos como o homicídio simples, cuja pena mínima é de seis anos de reclusão e considerado inafiançável (art. 323, I, CPP). Se o juiz pode conceder liberdade provisória para réus de crimes mais graves, porque não poderia fazer o mesmo quando o indivíduo cometesse um furto simples? Não tem cabimento, nem justiça, estabelecer a fiança para o crime menos grave, deixando em liberdade provisória desonerosa o autor de delito mais grave. Comungamos do entendimento de Scarance Fernandes: ‘Perdeu, assim, a fiança muito da sua importância. De regra, aquele que tem direito a liberdade provisória com fiança terá também direito a liberdade provisória sem fiança, e obviamente essa solução, por ser mais benéfica, é a que deve ser acolhida pelo juiz’ (Processo penal constitucional, p. 310)”. Isso posto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante delito CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente da prestação de fiança, ao indiciado LUIZ CARLOS GALDINO RODRIGUES. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso. Registro, por fim, que se o flagranteado reúne requisitos para ser posto imediatamente em liberdade, como é o caso, mostra-se completamente sem razoabilidade (princípio da razoabilidade) exigir que o mesmo aguarde preso à realização da audiência de custódia até que se possa movimentar todo o aparato necessário para a realização do ato, também considerando que ao flagranteado fica reservado comparecer em juízo para relatar eventuais intercorrências na sua prisão ou na lavratura do auto respectivo. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial. Demais diligências necessárias. Fabrício Voltaré Magistrado