Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:47
Confirmada
23/03/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:38
Documento (Certidão)
22/03/2023, 16:37
Recebimento
21/03/2023, 13:11
Ato ordinatório
17/03/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:59
Documento (Certidão)
26/12/2022, 11:47
Documento (Certidão)
26/12/2022, 11:46
Documento (Certidão)
26/12/2022, 11:45
Documento (Certidão)
26/12/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045297-40.2018.8.16.0014/4 Recurso: 0045297-40.2018.8.16.0014 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ZUE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI SONIA MARIA TERRESAN GEORGES JAMIL KHOURI Alexandre Kouri METROPOLITAN INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA RODOLFO KOURI LUCIANA KOURI LOPES Agravado(s): Banco do Brasil S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 17 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0045297-40.2018.8.16.0014/4 Recurso: 0045297-40.2018.8.16.0014 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ZUE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI SONIA MARIA TERRESAN GEORGES JAMIL KHOURI Alexandre Kouri METROPOLITAN INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA RODOLFO KOURI LUCIANA KOURI LOPES Agravado(s): Banco do Brasil S/A Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0045297-40.2018.8.16.0014/4 Ag 3. Após, retornem conclusos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045297-40.2018.8.16.0014/3 Recurso: 0045297-40.2018.8.16.0014 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Alexandre Kouri METROPOLITAN INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ZUE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI RODOLFO KOURI SONIA MARIA TERRESAN GEORGES JAMIL KHOURI LUCIANA KOURI LOPES Agravado(s): Banco do Brasil S/A Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045297-40.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0045297-40.2018.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): LUCIANA KOURI LOPES ZUE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI SONIA MARIA TERRESAN METROPOLITAN INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA GEORGES JAMIL KHOURI RODOLFO KOURI Alexandre Kouri Requerido(s): Banco do Brasil S/A RODOLFO KOURI E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em suas razões, ocorrer afronta ao artigo 489, inciso II, §1º, IV e VI, e artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob fundamento de que o acórdão vergastado foi omisso quanto disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração. Arguiram ofensa ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de redação clara e objetiva da cláusula de capitalização que demonstrasse “exatamente ao contratante do que se trata e quais os reflexos gerarão ao plano do direito material.” (fl. 9, mov. 1.1 – Recurso Especial). Discorreram que a falta de redação clara e especificada no contrato implica em prática abusiva que acarreta em excessiva onerosidade dos Recorrentes. Por fim, apontaram dissídio jurisprudencial. Quanto aos artigos 489, inciso II, §1º, IV e VI, e artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, assim entendeu o Colegiado: “No caso em tela, não há omissão que justifique o acolhimento dos embargos. Sobre a obrigação de analisar a integralidade dos argumentos apresentados no recurso, razão não assiste ao embargante. Isso porque de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional” (EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 63.440/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Nesse sentido: (...) Quanto à capitalização de juros, também não merece prosperar a alegação do embargante. No julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). Conforme disposto no acórdão embargado, no parágrafo primeiro da parte que trata dos encargos financeiros, há previsão expressa de capitalização de juros, não havendo que se falar em ilegalidade. Confira-se abaixo o trecho do acórdão que trata da matéria: (...) Conclui-se, portanto, que a intenção do embargante com o manejo do presente recurso é, na verdade, a rediscussão da matéria combatida no acórdão, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.” (fls. 3 e seguintes, mov. 35.1 – Embargos de Declaração) Conforme demonstrado, a suposta ofensa aos dispositivos mencionados não comporta acolhimento, pois o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada. Não há, portanto, os vícios apontados, já que a temática em questão foi devidamente enfrentada. Além do mais, deve-se ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater, uma a uma, as questões trazidas pelas partes, citando de forma particular os aspectos fáticos ou os dispositivos legais que elas entendem pertinentes para a solução da controvérsia. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, a insatisfação das recorrentes por presumir que os fundamentos do acórdão não são suficientes ou estão incorretos por serem contrários aos interesses das partes, não se confunde com ausência de fundamentação. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 85 E 86 DO CPC/2015, APONTADOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA, RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DO AUTOR EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. O aresto ora combatido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL. DJe de 1º/02/2019), incidindo, no caso, o CPC de 2015. (...) (REsp 1934233/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021 – sem grifo no original) Referente ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a Corte local entendeu que: “Insurgem-se os apelantes contra essa parte da sentença, invocando em seu favor a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal.[2] Ocorre que a mencionada súmula, editada em 1963, foi superada com o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a qual passou a permitir a capitalização de juros nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido foi o julgamento do REsp nº 973.827/RS, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) O contrato discutido nos autos atendeu a esse requisito, visto que previu de forma expressa e clara a incidência de capitalização de juros em seu parágrafo primeiro. Ausente, portanto, abusividade em relação a cobrança de juros capitalizados, devendo ser mantida incólume a sentença. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem adotando esse mesmo posicionamento, conforme se vê a partir dos julgados colacionados a seguir: (...) Assim sendo, conclui-se pela legalidade da capitalização de juros.” (fls. 9 e seguintes, mov. 132.1 – Apelação Cível) O entendimento adotado pela Corte local está em conformidade com as teses firmadas nos Temas Repetitivos 246 e 247 (REsp 973827/RS), ambas do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Diante do exposto, nego seguimento, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao tema de capitalização de juros (artigo 927, inciso IIII, do Código de Processo Civil), e inadmito os demais temas do recurso especial interposto por RODOLFO KOURI E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR07-E
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045297-40.2018.8.16.0014/1 Recurso: 0045297-40.2018.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): GEORGES JAMIL KHOURI METROPOLITAN INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA LUCIANA KOURI LOPES ZUE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI Alexandre Kouri RODOLFO KOURI SONIA MARIA TERRESAN Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação aos Embargos de Declaração, opostos por RODOLFO KOURI e OUTROS, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.[1] 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de maio de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini [1] Art. 1.023, § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
24/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 19:10
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2020, 10:59
Documento (Certidão)
22/06/2020, 10:58
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:42
Petição (Contra-razões)
14/05/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2020, 14:09
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 01:02
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:45
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:53
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 04:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 11:41
Procedência
05/02/2020, 11:02
Conclusão (para julgamento)
04/02/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:48
Ato ordinatório
10/12/2019, 00:49
Petição (Embargos ação monitária)
09/12/2019, 18:20
Ato ordinatório
03/12/2019, 00:56
Ato ordinatório
03/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2019, 08:46
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2019, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/11/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:19
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:43
Ato ordinatório
30/10/2019, 17:55
Ato ordinatório
30/10/2019, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2019, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2019, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:58
Documento (Certidão)
23/10/2019, 16:58
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:57
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 17:29
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:28
Documento (Certidão)
23/09/2019, 09:01
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 19:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:29
Documento (Certidão)
12/08/2019, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2019, 00:35
Por decisão judicial
09/08/2019, 08:07
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 10:11
Documento (Certidão)
27/06/2019, 10:11
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 10:11
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 10:09
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 10:07
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 12:31
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:29
Mero expediente
14/05/2019, 16:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 14:44
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 11:58
deferimento
03/05/2019, 09:47
Conclusão (para despacho)
26/04/2019, 14:31
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:03
Documento (Certidão)
10/04/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:56
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:47
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 12:25
Documento (Certidão)
01/02/2019, 13:42
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:13
Documento (Certidão)
18/12/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:57
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 08:11
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 08:11
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 15:23
Mero expediente
18/10/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 09:48
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 09:04
Documento (Certidão)
01/10/2018, 09:04
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:29
Documento (Certidão)
22/08/2018, 14:29
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 14:28
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 14:26
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 14:16
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 14:14
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 14:11
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 14:09
Expedição de documento (Carta)
22/08/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 09:42
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 09:02
Mero expediente
12/08/2018, 15:20
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 14:38
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 12:02
Documento (Certidão)
27/07/2018, 12:02
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 09:30
Mero expediente
16/07/2018, 15:19
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 13:11
Documento (Certidão)
16/07/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 19:43
Documento (Certidão)
05/07/2018, 19:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 19:40
Distribuição (sorteio)
05/07/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)