Cumprimento de sentençaEsbulho / Turbação / AmeaçaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhão - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$28.287,97 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA
Vistos. Defiro o pedido de mov. 490.1. À Secretaria para que proceda à liberação de acesso da parte exequente à decisão de mov. 474.1. Quanto ao pedido de orientação acerca da avaliação dos bens constritos, esclareço que a parte exequente poderá apresentar avaliação particular dos veículos, podendo utilizar como parâmetro os valores constantes da Tabela FIPE. Após, intime-se a parte exequente para cumprimento da decisão de mov. 474.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$28.287,97 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 480, uma vez que a decisão de mov. 474 determinou a penhora por termo nos autos. Assim, intime-se a parte autora para cumprimento da referida decisão e da certidão de mov. 481, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, cumpre-se conforme mov. 474. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Deferimento em Parte
18/05/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 15:19
Confirmada
15/05/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:18
Indeferimento
11/05/2026, 19:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2026, 17:19
Confirmada
19/04/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$28.287,97 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de mov. 480, uma vez que a decisão de mov. 474 determinou a penhora por termo nos autos. Assim, intime-se a parte autora para cumprimento da referida decisão e da certidão de mov. 481, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, cumpre-se conforme mov. 474. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Deferimento em Parte
18/05/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 15:19
Confirmada
15/05/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 17:18
Indeferimento
11/05/2026, 19:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2026, 17:19
Confirmada
19/04/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2026, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 17:20
Documento (Certidão)
09/04/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:14
Confirmada
22/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:53
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:15
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:48
Confirmada
27/10/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:20
Documento (Certidão)
22/10/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:44
Confirmada
03/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$32.528,21 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha atualizada do débito e dê prosseguimento à execução, sob pena de extinção. 2. Após, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:23
Mero expediente
21/09/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:40
Confirmada
15/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2025, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:25
Confirmada
23/07/2025, 14:19
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:49
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2025, 12:15
Confirmada
21/06/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$32.528,21 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A em face de EDUARDO MOREIRA e outro. Foi determinada a penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud (mov. 407.1). Realizado o bloqueio, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (mov. 425.1). Foi determinada a intimação da parte executada para comprovação de que a manutenção do bloqueio comprometeria o seu mínimo existencial, bem como para demonstração da natureza das contas bancárias atingidas, com comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial (mov. 427.1). A parte pugnou por dilação de prazo (mov. 430.1), o que foi deferido (mov. 433.1). Assinalou-se decurso de prazo (mov. 436). Foi concedido o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação (mov. 438.1), que, novamente, transcorreu (mov. 441). Vieram os autos conclusos. 2. Pois bem. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. No caso em tela, nota-se que a parte executada aponta que a quantia bloqueada é impenhorável, porquanto recaiu sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Pois bem. Em relação à impenhorabilidade do salário, em importante julgamento emanado de sua Corte Especial, o STJ firmou entendimento no sentido de que a verba é penhorável desde que assegure ao devedor seu mínimo existencial, flexibilizando a regra relativa a impenhorabilidade (EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8)1. Já no que tange à impenhorabilidade das quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, a jurisprudência há muito compreende que a regra da impenhorabilidade em discussão abrange não só as quantias depositadas em conta poupança, mas também aquelas mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras. No entanto, em recente decisão, o STJ, em precedente emanado de sua Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que nos casos em que a constrição recair sobre conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe à parte executada comprovar que tais valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.2 E no caso em tela, apesar das oportunidades concedidas, a parte não fez nenhuma prova acerca da natureza da conta bancária onde recaiu o bloqueio, tampouco que a manutenção da constrição comprometeria o seu mínimo existencial. 3. Assim sendo, considerando que a parte executa não se desincumbiu de seu ônus, REJEITO a impugnação aprestada em mov. 425.1 e mantenho o bloqueio realizado. 4. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 5. No mais, intime-se a parte exequente para prosseguimento da execução. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito 1 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx e https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%201874222 2 https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270804%27.cod.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:57
Outras Decisões
13/06/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:14
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Confirmada
23/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$32.528,21 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA
Vistos. 1. Concedo à parte executada o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da determinação contida em mov. 427.1, sob pena de manutenção do bloqueio. 2. Em seguida, com ou sem cumprimento, tornem conclusos. 3. Sem prejuízo, determino, desde logo, o levantamento das restrições acaso existentes. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:07
Mero expediente
09/05/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:41
Confirmada
31/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$32.528,21 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA
Vistos. 1. Considerando a matéria alegada, defiro o pedido de mov. 430.1. 2. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:57
Mero expediente
19/03/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:05
Confirmada
22/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$32.528,21 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A em face de EDUARDO MOREIRA e outro. Foi determinada a penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud (mov. 407.1). Realizado o bloqueio, a parte executada apresentou impugnação, aduzindo, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (mov. 425.1). Vieram os autos conclusos. 2. De início, à serventia para que acoste minuta de bloqueio. 3. Pois bem. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. No caso em tela, nota-se que a parte executada aponta que a quantia bloqueada é impenhorável, porquanto recaiu sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Pois bem. Em relação à impenhorabilidade do salário, em importante julgamento emanado de sua Corte Especial, o STJ firmou entendimento no sentido de que a verba é penhorável desde que assegure ao devedor seu mínimo existencial, flexibilizando a regra relativa a impenhorabilidade (EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8)1. Já no que tange à impenhorabilidade das quantias inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, a jurisprudência há muito compreende que a regra da impenhorabilidade em discussão abrange não só as quantias depositadas em conta poupança, mas também aquelas mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras. No entanto, em recente decisão, o STJ, em precedente emanado de sua Corte Especial, firmou entendimento no sentido de que nos casos em que a constrição recair sobre conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe à parte executada comprovar que tais valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.2 3. Nesse sentido, considerando as orientações jurisprudenciais citadas, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, comprove que os valores bloqueados comprometem o seu mínimo existencial, bem como demonstre a natureza das contas bancárias atingidas, com comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial. 4. Após, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito 1 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx e https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=EREsp%201874222 2 https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=%270804%27.cod.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:00
Mero expediente
04/02/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 09:30
Confirmada
27/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$32.528,21 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA
Vistos. 1. Nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC, intime-se o executado da penhora parcialmente frutífera a mov. 414, em 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de transferência à exequente. 3. Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente nova planilha do débito e dê andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório. 4. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:55
Mero expediente
12/12/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:52
Confirmada
09/12/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 10:53
Confirmada
08/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:11
Confirmada
08/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:09
Documento (Ofício)
27/09/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:22
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$25.100,39 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO os pedidos de mov. 405.1. 2. Proceda-se à busca de ativos financeiros via SISBAJUD. 3. Ante a possibilidade da ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 4. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 6. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. DEFIRO, outrossim, o pedido de busca via SNIPER. 8. Proceda-se a Secretaria às pesquisas. 9. Juntados os resultados, o que deverá ser feito de maneira sigilosa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
deferimento
18/09/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:20
Confirmada
26/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$25.100,39 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA
Vistos. 1. Quanto ao decidido em mov. 390.1, reconsidero. 2. De início, saliento que por ser figura tecnicamente inexistente na legislação processual civil, a reconsideração somente é possível em situações excepcionalíssimas. 3. Mostra-se imprescindível, para tanto, a existência de motivos suficientes a justificarem a desconstituição ou a revisão da decisão anterior pelo próprio juízo que a prolatou. 4. In casu, foi deferido o pedido de penhora no rosto formulado pela parte exequente (mov. 390.1). 5. No ponto, sublinho que a penhora no rosto consiste em mera expectativa de direito. 6. Assim, não obstante o deferimento do pedido em mov. 390.1, vê-se que os autos estão arquivados (mov. 391.1), o que impede o cumprimento da ordem. 7. Ademais, conquanto reconhecido o direito da parte exequente, não cabe a este Juízo fazer determinações quanto a forma de pagamento do crédito lá perseguido, tampouco determinar sejam os valores depositados, porquanto a competência para tanto é do Juízo onde tramita os autos. 8. Assim, considerando que os autos n.º 0000971-13.2024.8.16.0134 estão arquivados e que, por um lapso, este Juízo se imiscuiu em questão que não lhe é afeta, não sendo possível subsistir o que restou decidido, entendo por bem reconsiderar a decisão de mov. 390.1. 9. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeria o que entender de direito. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:31
Outras Decisões
14/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:06
Confirmada
26/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$25.100,39 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA DECISÃO
Vistos. 1. A parte exequente pugna pela penhora dos direitos do executado Eduardo Moreira nos autos n.º 0000971- 13.2024.8.16.0134. Pois bem. O pedido comporta acolhimento. Nota-se que nos autos citados as partes entabularam acordo (mov. 19.1), o qual foi devidamente homologado por sentença (mov. 21.1) com trânsito em julgado (mov. 25). Referido acordo aponta a existência de valores a serem pagos, mensalmente, ao executado pela empresa OI S.A, o que consubstancia o direito a que faz jus naquela demanda. 2. Assim, DEFIRO o pedido de penhora no rosto. 3. Determino, assim, seja feita comunicação nos autos n.º 0000971-13.2024.8.16.0134 acerca da penhora. 4. Por conseguinte, os valores pagos a título do cumprimento do acordo homologado entre as partes devem ser depositados em Juízo. 5. Expeça-se mandado de penhora, com a respectiva averbação no rosto dos autos. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:34
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:34
deferimento
25/06/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:56
Confirmada
11/06/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$25.100,39 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA DECISÃO
Vistos. 1. Ante o certificado em mov. 383.1, diga a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:40
Mero expediente
05/06/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$25.100,39 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA DESPACHO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A em face de MARCELO DA CRUZ MOREIRA e outro. A parte exequente requereu a penhora dos direitos do executado, demandante em ação de execução de título extrajudicial, que tramita no Juizado Especial Cível dessa Comarca, sob n. 0000971-13.2024.8.16.0134 (mov. 379.1). É o relato. Decido. 2. Antes, porém, à Serventia, para que certifique nos autos, a existência de valores passíveis de penhora nos autos n. 0000971-13.2024.8.16.0134. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 28 de maio de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:29
Mero expediente
28/05/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:52
Confirmada
17/05/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:39
Documento (Ofício)
08/05/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$25.100,39 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Tendo em vista que referida ferramenta já está integrada à plataforma digital do Poder Judiciário. 2. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que os referidos extratos de pesquisa SNIPER, forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. 3. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 02 de maio de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
deferimento
02/05/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:25
Confirmada
16/04/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$25.100,39 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A em face de MARCELO DA CRUZ MOREIRA. Instadas as partes sobre a competência do Juízo, a parte autora informou que compete à Vara da Fazenda Pública o processamento do feito, em razão da competência absoluta funcional (mov. 366.1/3). É o breve relato. Decido. 2. Defiro o pedido, considerando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Neste mesmo sentido os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. (JUÍZOS DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. IRRELEVÂNCIA. FEITO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004998-90.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 31.01.2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. (JUÍZOS DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO). AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. IRRELEVÂNCIA. FEITO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004969-40.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 31.01.2024). 3. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 26 de março de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:14
deferimento
26/03/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:00
Confirmada
15/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$25.100,39 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA
Vistos. 1. Diante da privatização da Copel, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da competência deste Juízo, em 05 (cinco) dias, em observância ao art. 10, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 26 de fevereiro de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:57
Mero expediente
28/02/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Confirmada
22/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$25.100,39 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, a qual julgou procedente a ação reivindicatória, determinou a imissão da parte requerente na posse do imóvel, afastou a condenação em indenização pelas benfeitorias e majorou os ônus sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (seq. 234 e 274.1). É o breve relatório. Decido. Com fundamento no artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, 10 de janeiro de 2023. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/01/2023, 14:45
Execução frustrada
10/01/2023, 19:02
Ato ordinatório
10/01/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 16:32
Confirmada
23/12/2022, 00:05
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:40
Confirmada
04/12/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:36
Confirmada
18/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$25.100,39 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA Oficie-se. Pinhão, 22 de julho de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
deferimento
22/07/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:01
Confirmada
09/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$25.100,39 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA DECISÃO
Vistos. Proceda ao bloqueio de veículos de propriedade do executado, através do sistema RENAJUD, a fim de garantir a presente execução. Com fulcro no artigo 782, § 3º, do CPC/2015, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, no que se refere ao débito em discussão nos presentes autos, através do sistema SERASAJUD. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento (artigo 40, da Lei n. 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 27 de junho de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:01
deferimento
27/06/2022, 21:24
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:25
Confirmada
20/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Protocole minuta no sisbajud. Pinhão, 06 de junho de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Magistrado
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:28
Ato ordinatório
07/06/2022, 12:15
deferimento
06/06/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:35
Confirmada
03/06/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:15
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$17.639,29 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA DECISÃO
Vistos. Indefiro o pedido de autorização para demolição das construções pela parte exequente, porque a finalidade da ação reivindicatória é a restituição da coisa (posse), uma vez restituída a posse ao proprietário não há necessidade de autorização judicial para que ele exerça o seu direito de propriedade. Para o deferimento das medidas coercitivas, deve ficar demonstrada a tentativa cabal de obstrução quanto a efetivação do cumprimento da determinação judicial. O uso de reforço policial e de acompanhamento pelo Oficial de Justiça são possíveis diante da resistência ou inacessibilidade do bem objeto da ação. No presente caso, não ficou caracterizada a resistência da parte executada, portanto, não autorizo o uso de reforço policial e o acompanhamento do Oficial de justiça, para a realização das diligências. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 03 de março de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:48
Ato ordinatório
08/03/2022, 00:35
Indeferimento
03/03/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:18
Confirmada
16/02/2022, 09:17
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:13
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2022, 16:38
Ato ordinatório
17/01/2022, 14:07
Confirmada
18/12/2021, 00:42
Ato ordinatório
16/12/2021, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:54
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:32
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000523-70.2006.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$17.639,29 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): Eduardo Moreira MARCELO DA CRUZ MOREIRA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, a qual julgou procedente a ação reivindicatória, determinou a imissão da parte requerente na posse do imóvel, afastou a condenação em indenização pelas benfeitorias e majorou os ônus sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (seq. 234 e 274.1). É em síntese o relatório. Decido. Indefiro o pedido de desfazimento das construções havidas na área da Copel pela parte executada, porque tal determinação não faz parte do título executivo judicial. Da Imissão na Posse (Obrigação de Fazer) Nos termos do artigo 536 do NCPC, expeça-se mandado de imissão na posse em favor da parte exequente, devendo a parte executada desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa (artigos 536 e 815, do CPC). Autoriza-se, desde já, o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Descumprindo a ordem judicial, a parte executada incidirá nas penas da litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, com a imposição de multa a ser arbitrada por este juízo (artigo 536, § 2º, do CPC). Da Verba Sucumbencial (Obrigação de Pagar) Nos termos do artigo 523 do NCPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do artigo 523, §1º, do NCPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do NCPC. Voltando negativo o AR, intime-se por oficial de justiça. Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema RENAJUD. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (artigo 870 do NCPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841 do NCPC. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Se não foram localizados bens da parte executada, por nem um dos meios anteriores, bem como se ela não for localizada, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 06 de outubro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 09:25
Mudança de Classe Processual
05/10/2021, 09:24
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/10/2021, 20:43
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 14:32
Confirmada
24/09/2021, 00:29
Confirmada
24/09/2021, 00:29
Confirmada
24/09/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:18
Trânsito em julgado
13/09/2021, 14:15
Documento (Acórdão)
13/09/2021, 14:15
Recebimento
01/09/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134/1 Recurso: 0000523-70.2006.8.16.0134 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): MARCELO DA CRUZ MOREIRA Eduardo Moreira Requerido(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. EDUARDO MOREIRA e OUTROS interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 102 e 1.238 do Código Civil, ao argumento de que têm direito à usucapião pleiteada, pois ocupam os lotes rurais sub judice “há mais de 15 anos, situação esta reconhecida de maneira expressa no Acórdão”, frisando que os bens pertencentes à sociedade de economia mista são suscetíveis de usucapião; b) 1.219 do Código Civil, aduzindo que devem ser indenizados pelas benfeitorias realizadas no imóvel em referência, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. A Câmara Julgadora entendeu que o bem em questão, apesar de pertencer à sociedade de economia mista, não é suscetível de usucapião, diante de sua destinação pública, qual seja, geração de energia elétrica. Tal conclusão foi escorada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alardeada violação aos artigos 102 e 1.238 do Código Civil, diante da incidência do veto da Súmula 83 daquele Sodalício. Vale reprisar: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REQUISITOS E POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.1. Ademais, a alteração das conclusões do julgado quanto à não caracterização do imóvel como rural demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova - cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ -, asseverou que ‘não há nos autos qualquer indício de o imóvel objeto de usucapião tenha sido utilizado para a prestação do serviço público’, e que estão presentes os requisitos para a usucapião, mantendo a sentença de procedência da ação. Nesse contexto, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea ‘c’ quanto àqueles fundamentados na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos” – os destaques não constam no original (AgInt no AREsp 1744947/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). O mesmo veto se aplica quanto à suposta ofensa ao artigo 1.219 do Código Civil, pois, conforme orienta a Corte ad quem, “quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse. Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas” (REsp 1816760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/09/2020). No mesmo sentido confira-se: REsp n. 1.025.552/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 23/5/2017, DJe 18/5/2017; e AgInt no AREsp 815.473/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por EDUARDO MOREIRA e OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000523-70.2006.8.16.0134/1 Recurso: 0000523-70.2006.8.16.0134 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): MARCELO DA CRUZ MOREIRA Eduardo Moreira Requerido(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, visto que a parte recorrente juntou os comprovantes de pagamento (movs. 1.2 e 1.3), sem as respectivas guias de recolhimento. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que “No ato de interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.” (AgRg no AREsp 474.739/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Dessa forma, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, apresentar as guias de recolhimento referentes aos comprovantes de pagamento de movs. 1.2 e 1.3 e, ainda, realizar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro. Caso seja impossível apresentar as guias de recolhimento, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 405,78 (quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas do Superior Tribunal de Justiça; - R$ 104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 19.803, de 19/12/2019). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-47E
22/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2020, 11:10
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:43
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:07
Petição (Contra-razões)
25/05/2020, 22:08
Petição (Contra-razões)
20/05/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2020, 15:08
Conclusão (para julgamento)
19/02/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:27
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:42
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:42
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2019, 19:43
Procedência
22/10/2019, 15:30
Conclusão (para julgamento)
04/10/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 11:23
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:07
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 18:36
deferimento
05/09/2019, 15:24
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:26
Mero expediente
03/07/2019, 15:43
Expedição de documento (Alvará)
26/06/2019, 17:24
Conclusão (para julgamento)
26/06/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 08:21
Petição (Alegações finais)
17/06/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 11:57
Petição (Alegações finais)
14/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 12:54
Mero expediente
01/04/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:20
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/02/2019, 18:41
Remessa (em diligência)
21/02/2019, 18:19
Incompetência
21/02/2019, 16:16
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 16:11
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:25
Ato ordinatório
05/02/2019, 18:25
Ato ordinatório
05/01/2019, 13:30
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 18:15
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 18:14
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:15
Decurso de Prazo
16/10/2018, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:30
Decurso de Prazo
28/09/2018, 01:11
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 17:49
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:25
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:48
Ato ordinatório
29/08/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 16:11
deferimento
17/08/2018, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 15:00
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:50
Ato ordinatório
04/05/2018, 16:50
Ato ordinatório
03/04/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 17:40
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:38
Ato ordinatório
21/02/2018, 16:38
Decurso de Prazo
16/02/2018, 01:33
Ato ordinatório
30/01/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:53
Ato ordinatório
17/01/2018, 17:53
Mero expediente
15/01/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2018, 15:41
Documento (Ofício)
11/01/2018, 14:05
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 10:19
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:36
Conclusão (para julgamento)
20/11/2017, 17:09
Documento (Certidão)
20/11/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:59
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:45
Documento (Ofício)
24/10/2017, 12:22
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 14:57
Expedição de documento (Alvará)
05/10/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 15:55
Mero expediente
01/10/2017, 19:49
Conclusão (para decisão)
20/09/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:33
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:33
Ato ordinatório
17/08/2017, 14:49
Documento (Certidão)
17/07/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 17:02
Documento (Certidão)
13/07/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 18:36
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 18:35
Ato ordinatório
06/06/2017, 14:10
Documento (Certidão)
24/05/2017, 19:26
Mero expediente
24/05/2017, 18:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 18:19
Conclusão (para decisão)
19/05/2017, 13:08
Documento (Certidão)
19/05/2017, 13:07
Ato ordinatório
11/04/2017, 16:17
Ato ordinatório
10/03/2017, 19:11
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 12:04
Decurso de Prazo
27/01/2017, 00:42
Decurso de Prazo
27/01/2017, 00:18
Documento (Ofício)
06/12/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:08
Ato ordinatório
28/11/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 18:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 18:21
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 18:14
Ato ordinatório
22/11/2016, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2016, 16:12
deferimento
21/11/2016, 18:42
Conclusão (para decisão)
21/11/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 14:16
Ato ordinatório
21/10/2016, 16:55
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:26
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:23
Ato ordinatório
30/09/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 18:55
Ato ordinatório
12/09/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 18:18
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:23
Decurso de Prazo
07/06/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)