Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ V a r a de Execuções Fiscais Estaduais N ú c l e o de Justiça 4.0 AUTOS N° 0082246-39.2013.8.16.0014 1. Neuzi de Fátima Moleta Chiquetto opôs Exceção de Pré- Executividade em face do Estado do Paraná à mov.34.1, alegando, em suma, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, por ter sido proferida sentença absolutória em processo criminal que apurava a prática de crime de sonegação fiscal. Intimado, o excepto apresentou resposta à mov.350.1. É o relato do necessário, DECIDO. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, “A exceção de pré- executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução.” (TJ-MG - AI: 10024127186484001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2014). Portanto a exceção de pré-executividade serve ao propósito de trazer a discussão matéria de ordem pública no bojo da própria execução, porém não admite dilação probatória. No caso em tela, a executada trata de condição de ação na sua defesa, o que, em tese, viabiliza o manejo da exceção. Em relação à legitimidade passiva da sócia administradora para figurar no polo passivo, tem-se que o pedido de redirecionamento foi fundado na dissolução irregular da empresa executada, e não de eventual responsabilização pela prática de crime de sonegação fiscal (mov.87.1). O redirecionamento decorre da incidência da norma do art.135, do CTN, que dispõe acerca da responsabilidade por obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei.Levando-se em conta que restou constatado o encerramento irregular da empresa (mov.30.1), que não opera mais nos endereços por ela declarados em seus cadastros junto à Junta Comercial e ao Fisco, a responsabilidade do sócio-administrador é presumida, em razão do que o ônus de comprovar que não agiu de forma ilícita é sua, e não do exequente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO DÉBITO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag, Rel. Min. Luiz Fux, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, "nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que 'a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa' (Precedentes: REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006)". (...).” (AgRg no AREsp 688.179/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) O fato de a empresa encerrar suas atividades e não ter localização determinada gera presunção iuris tantum de sua dissolução de forma irregular, conforme jurisprudência supra e entendimento pacificado pela Súmula 435, do STJ:“Presume -se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Passando-se as coisas dessa maneira, e porque a tese da excipiente demanda produção de provas, afigura-se necessária a oposição de embargos, após ter sido garantido o Juízo, nos moldes do art.16, da Lei nº 6.830/80. Finalmente, cumpre repisar que a sentença proferida na ação penal movida contra a ora excipiente se revela de todo irrelevante, uma vez que o deferimento do redirecionamento da execução se deu por conta do encerramento irregular da pessoa jurídica, e não em razão dos fatos que eram imputados à executada na esfera criminal (crime de sonegação fiscal). 3. Desse modo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE oposta pela executada à mov.341.1. 4. Por outro lado, DEFIRO o pedido de mov.346.1. 5. Proceda-se à tentativa de penhora via RENAJUD, levando-se em conta o valor provisório de avaliação de eventuais veículos localizados em R$ 10.000,00 e o débito segundo a última conta juntada aos autos pela credora. 6. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para oposição de embargos em 30 (trinta) dias. 7. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 26 de novembro de 2025. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO