Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:33
Confirmada
24/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009007-90.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009007-90.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$514.281,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KEOPS INDUSTRIA GRAFICA S/A 1. Defiro o pedido formulado no mov. 71.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:38
Por decisão judicial
13/08/2025, 13:37
Outras Decisões
13/08/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:28
Confirmada
21/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:41
Confirmada
17/06/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009007-90.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009007-90.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$514.281,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KEOPS INDUSTRIA GRAFICA S/A 1. Defiro o pedido formulado (mov. 60.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:24
Por decisão judicial
12/06/2024, 14:24
deferimento
15/05/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 14:59
Confirmada
02/04/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:01
Confirmada
02/03/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009007-90.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:51
Por decisão judicial
01/03/2023, 14:50
Convenção das Partes
28/02/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:54
Confirmada
06/10/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:15
Confirmada
08/07/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009007-90.2021.8.16.0185 Inicialmente, indefere-se o pedido de mov. 39, considerando que a situação trazida aos autos não está contemplada entre as causas de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN). Bloqueio de veículo(s) realizado por meio do convênio RENAJUD. Considera-se a tela comprobatória do bloqueio como termo de penhora, para os fins do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:26
Outras Decisões
06/07/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:12
Confirmada
08/06/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009007-90.2021.8.16.0185 Diante da concordância do Exequente, interrompe-se a ordem de bloqueio de valores (conforme extrato anexo), cujo resultado foi infrutífero. Suspendo o curso da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o Executado quanto ao parcelamento do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009007-90.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:18
Convenção das Partes
31/03/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:21
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009007-90.2021.8.16.0185 Inicialmente, manifeste-se o exequente com urgência sobre a petição e documentos de seq. 23, no prazo de 2 (dois) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:44
Outras Decisões
04/03/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:01
Confirmada
26/01/2022, 16:00
Remessa (em diligência)
20/01/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:57
Confirmada
16/11/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:40
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:10
Expedição de documento (Carta)
09/09/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009007-90.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Mero expediente
09/08/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)