Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 14:17
Confirmada
05/10/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-76.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-76.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA ESPÓLIO DE JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO representado(a) por Andre Sefrin Nascimento Pinto MARIA HELENA CARVALHO SALOMAO Marcelo Lemos da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente em mov. 405.1, uma vez que a retificação do precatório deve ser requerida nos autos próprios do precatório. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:58
Outras Decisões
03/07/2025, 22:18
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:10
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:03
Confirmada
11/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:34
Por decisão judicial
06/11/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 22:29
Documento (Certidão)
11/10/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 13:19
Confirmada
04/09/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 08:51
Documento (Informações)
31/07/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-76.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-76.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARIA HELENA CARVALHO SALOMAO Marcelo Lemos da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro a correção da minuta do precatório, conforme informações bancárias do evento 350. Defiro a habilitação do espólio de JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO, eis que regular a documentação apresentada. Anote-se. Diligências necessárias à expedição do precatório. Curitiba, 13 de julho de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 12:55
Confirmada
29/07/2024, 12:55
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:23
Mero expediente
15/07/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:37
Confirmada
02/07/2024, 00:07
Confirmada
02/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-76.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-76.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARIA HELENA CARVALHO SALOMAO Marcelo Lemos da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando a informação da certidão do evento 330, intime-se a parte exequente para manifestação, habilitando os herdeiros do falecido JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO através da juntada de certidão de óbito, documentos pessoais, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de junho de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 18:03
Confirmada
14/06/2024, 18:03
Mero expediente
13/06/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:45
Documento (Certidão)
11/06/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:39
Confirmada
06/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:34
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-76.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-76.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARIA HELENA CARVALHO SALOMÃO Marcelo Lemos da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, aduzindo obscuridade na decisão do evento 312, pretendendo efeitos infringentes. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, no entanto, não merecem acolhimento. Isso porque não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão é clara e fundamentada, querendo o embargante apenas modificar o entendimento já consolidado desse juízo. Veja-se que o embargante pretende execução complementar de forma genérica, apenas aduzindo que se imponha o pagamento administrativo desde abril/2022. Ora, por óbvio é direito do exequente atualizar seu crédito quando considerável lapso temporal ultrapassa entre o cálculo apresentado e a expedição do precatório, mas a execução complementar necessita de trâmite idêntico à execução complementar, qual seja, memorial de cálculos, pedido formal, novo contraditório, novo acolhimento e nova expedição de RPV/precatório. A forma como pretende receber não é adotada por esse juízo. A ainda que colacione nos autos decisão de outros juízes que ignoram os trâmites judiciais necessários, este Magistrado não compactua com o empenho de dinheiro público sem as formalidades necessárias. O exequente já poderia ter recebido seu crédito, inclusive crédito complementar se a execução tramitasse de forma regular e objetiva, observando o regular trâmite processual, sem a oposição de cinco embargos declaratórios seguidos. Portanto, a mera irresignação com o resultado do processo querendo efeitos infringente, modificar o entendimento jurisdicional, e a observância das formalidades processuais para o pagamento que são rigorosamente observadas, devem ser atacadas pela via recursal adequada em instância superior, vez que os embargos declaratórios não se prestam para isso. A oposição de recurso inadequado obsta o célere trâmite processual e a conclusão, em fim desta celeuma que se arrasta por mais de 8 anos. Intimem-se. Curitiba, 17 de janeiro de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 14:27
Confirmada
08/02/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2024, 11:30
Conclusão (para julgamento)
17/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 23:17
Confirmada
04/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 21:24
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 13:36
Confirmada
03/11/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-76.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-76.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARIA HELENA CARVALHO SALOMÃO Marcelo Lemos da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA E OUTROS, em face da decisão do evento 298, aduzindo omissão, por não ter sido implementado multa diária pelo cumprimento da obrigação de fazer em atraso. Ainda, aduz que há valores a serem pagos que estão fora dos cálculos, referentes aos meses de abril/2022 até efetiva implementação em folha de pagamento. Ainda, aponta erro material quanto ao mencionado movimento em que os cálculos se apresentam. Recebo os embargos, porquanto tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para correção de erro material referente ao movimento em que se encontram os cálculos homologados, para esclarecer que os cálculos se encontram ao movimento 247.2 (R$ 171.708,91). Com relação ao pedido de fixação de multa diária pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, não há como se acolher o pedido. A astreinte tem o único objetivo de incentivar o cumprimento de determinada obrigação de fazer, sem a finalidade de enriquecimento da parte adversa. Uma vez que a obrigação foi cumprida, não há aplicação do instrumento de coerção apenas subvertendo o instituto como forma de vingança, como uma “lição”. Ora, se não houve cominação prévia, não se havia termo final para que a obrigação fosse cumprida sem a multa, e sua fixação posterior ainda violaria a ampla defesa. Outrossim, no que se refere às diferenças relativas aos meses de abril/2022 até efetiva implementação em folha de pagamento, não há que se falar em obrigar o pagamento na via administrativa de uma questão que já foi judicializada. O pedido de pagamento complementar decorrente de atualização de valores deveria ter sido realizado adequadamente no cumprimento da sentença, com a apresentação de memorial de cálculos atualizado e pedido de RPV complementar, seguindo a mesma sistemática dos parâmetros acolhidos ao evento 247.2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de setembro de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:13
Confirmada
12/09/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-76.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-76.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARIA HELENA CARVALHO SALOMÃO Marcelo Lemos da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração do evento 297, que requer esclarecimento acerca da decisão proferida de “homologação de decisão de Juiz Leigo”, posto que não existiu tal decisão. Assiste razão ao embargante, de forma que a referida decisão foi lançada por equívoco e não corresponde ao andamento dos autos. Sendo assim, em complementação ao já decidido no mov. 298, determino que se risque dos autos o movimento 291. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 18:46
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2023, 13:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-76.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-76.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARIA HELENA CARVALHO SALOMÃO Marcelo Lemos da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado em que se insurge do índice de correção. Ao mov. 236 o exequente apresentou novos cálculos, impugnados pelo executado com a alegação de excesso. Em que pese o argumento da exequente, de que se valeu da tese firmada no Tema 810, o referido julgado não corresponde ao título executivo, merecendo reparo os cálculos apresentados. A decisão claramente dispôs “o uso da TR e, após a expedição da RPV, devem ser utilizados os índices do IPCA-e”. Portanto, qualquer insurgência contra os índices expressamente consignados, deveria ao tempo ser atacado pela via recursal adequada, o que não foi feito. Por esta razão, homologo os cálculos apresentados ao evento 274.2, acolhendo os embargos à execução opostos. Prossiga-se a execução nos termos do artigo 52, IV da Lei 9099/95. Ao evento 257 o executado comprovou a implementação da obrigação de fazer de inclusão do GMIV em folha de pagamento. Com o trânsito em julgado, conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição do precatório requisitório, deve ainda a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: [1] informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); [2] juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); [3] indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; [4] indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto520/2020. Após cumpridas tais formalidades, expeça-se o precatório requisitório conforme planilha apresentada ao evento 247.2 – fl.2. Expedido e autuado o precatório suspenda-se o processo por prazo indeterminado até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Curitiba, 07 de agosto de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/08/2023, 13:17
Procedência
07/08/2023, 22:05
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:40
Confirmada
30/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003582-76.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-76.2016.8.16.0179 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARIA HELENA CARVALHO SALOMÃO Marcelo Lemos da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/07/2023, 15:44
Documento (Certidão)
19/07/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:51
Confirmada
09/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:05
Confirmada
06/06/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Processo nº: 0003582-76.2016.8.16.0179 Exequente(s): CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARIA HELENA CARVALHO SALOMÃO Marcelo Lemos da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Invalide-se a sentença de mov. 274.1, porque lançada de forma equivocada neste processo. 2. Assim, os embargos de declaração de mov. 278.1 perdem seu objeto. 3. Intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se acerca do contido no mov. 278.1 e 236.1. 4. Após, volte concluso para decisão. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:47
Outras Decisões
15/05/2023, 19:10
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 17:18
Confirmada
19/04/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Processo nº: 0003582-76.2016.8.16.0179 Exequente(s): CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARIA HELENA CARVALHO SALOMÃO Marcelo Lemos da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92). 2. Fundamentação O inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil cuida da principal hipótese de extinção do procedimento executivo com exame do mérito: A satisfação da obrigação, voluntária ou forçada. Em razão da parte executada ter implementado o valor correto da gratificação (mov. 272.1), verifica-se a satisfação da obrigação, motivo pelo qual cabível a extinção da execução, a teor do artigo 925 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução devido à satisfação da obrigação. Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 11:56
Confirmada
24/03/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 02:30
Conclusão (para julgamento)
23/03/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:36
Confirmada
24/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Processo nº: 0003582-76.2016.8.16.0179 Exequente(s): CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARIA HELENA CARVALHO SALOMÃO Marcelo Lemos da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intimem-se os exequentes para, em cinco (5) dias, dizerem se se dão por satisfeitos com o cumprimento da obrigação (mov. 257.2). 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:25
Mero expediente
06/02/2023, 18:29
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 18:23
Confirmada
30/10/2022, 00:21
Entrega em carga/vista
19/10/2022, 13:56
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:31
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 13:01
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Processo nº: 0003582-76.2016.8.16.0179 Exequente(s): CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARIA HELENA CARVALHO SALOMÃO Marcelo Lemos da Silva Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Remeta-se à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:18
Mero expediente
16/08/2022, 19:31
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:23
Confirmada
12/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:48
Confirmada
07/05/2022, 00:09
Documento (Informações)
04/05/2022, 14:04
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:26
Trânsito em julgado
26/04/2022, 15:26
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:25
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:25
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:25
Ato ordinatório
26/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:06
Confirmada
15/03/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Processo nº: 0003582-76.2016.8.16.0179 Exequente(s): CACIO JOSE DE ARAUJO CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARCO CESAR XAVIER MARIA HELENA CARVALHO SALOMÃO Marcelo Lemos da Silva PAULO SÉRGIO DA GRAÇA TORRES PEREIRA SILVIO JOSÉ GONTIJO SPOLAORE Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 229.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:48
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/03/2022, 19:51
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 22:34
Confirmada
29/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 23:15
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2021, 14:48
Confirmada
11/09/2021, 01:12
Confirmada
11/09/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Processo nº: 0003582-76.2016.8.16.0179 Exequente(s): CACIO JOSE DE ARAUJO CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARCO CESAR XAVIER MARIA HELENA CARVALHO SALOMÃO Marcelo Lemos da Silva PAULO SÉRGIO DA GRAÇA TORRES PEREIRA SILVIO JOSÉ GONTIJO SPOLAORE Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo a sentença de mov. 216.1, proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:19
procedência parcial
10/08/2021, 19:37
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:28
Confirmada
31/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Processo nº: 0003582-76.2016.8.16.0179 Exequente(s): CACIO JOSE DE ARAUJO CARLOS ROBERTO GUIMARÃES DOMINGUES DENISE MARIA LESSI JUVENAL EDIVALDO CHIQUINI DA COSTA JORGE LUIZ DO NASCIMENTO PINTO MARCO CESAR XAVIER MARIA HELENA CARVALHO SALOMÃO Marcelo Lemos da Silva PAULO SÉRGIO DA GRAÇA TORRES PEREIRA SILVIO JOSÉ GONTIJO SPOLAORE Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro a minuta de despacho de mov. 209.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:58
Mero expediente
30/04/2021, 20:18
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 23:20
Confirmada
21/02/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 17:33
Mero expediente
19/01/2021, 19:33
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 23:12
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 19:32
Mero expediente
10/11/2020, 21:13
Conclusão (para julgamento)
05/11/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:32
Petição (Embargos Execução)
30/09/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:27
Documento (Informações)
11/08/2020, 16:47
Remessa (em diligência)
10/08/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:17
Mudança de Classe Processual
10/08/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:51
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:30
Trânsito em julgado
08/07/2020, 15:29
Recebimento
29/06/2020, 14:19
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2017, 19:02
Mero expediente
10/10/2017, 15:23
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 15:09
Petição (Contra-razões)
14/09/2017, 23:19
Petição (Contra-razões)
13/09/2017, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 17:49
Documento (Certidão)
24/08/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 17:46
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:28
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:26
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:23
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:22
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 13:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2017, 15:59
Conclusão (para julgamento)
07/07/2017, 14:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 19:14
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:55
Procedência
05/06/2017, 15:43
Conclusão (para julgamento)
05/06/2017, 08:37
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 13:57
Mero expediente
23/05/2017, 14:42
Conclusão (para julgamento)
23/05/2017, 12:18
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:26
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:19
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:18
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 08:17
Petição (Contestação)
04/05/2017, 18:14
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:24
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:17
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/03/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 13:28
Antecipação de tutela
23/03/2017, 15:33
Conclusão (para decisão)
23/03/2017, 13:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
22/03/2017, 16:48
Remessa (em diligência)
21/03/2017, 13:14
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:44
Incompetência
26/01/2017, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/01/2017, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:02
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:18
Incompetência
22/11/2016, 16:59
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)