Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 08:31
Confirmada
01/09/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019592-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUIZA GIORIO MARIA EDUARDA GIORIO PIRES Réu(s): CEZAR ALVES PIRES 1. Dê-se ciência às partes da baixa dos presentes autos. 2. Cumpra-se o deliberado em sentença para após o trânsito em julgado, certificando-se as diligências. 3. Expeça-se mandado de prisão, se necessário. 4. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Guarapuava, 30 de agosto de 2023. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
31/08/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:38
Mero expediente
31/08/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:44
Recebimento
29/08/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Recurso: 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Apelante(s): CEZAR ALVES PIRES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 13 de março de 2023. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
15/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 13:50
Trânsito em julgado
13/03/2023, 13:50
Trânsito em julgado
13/03/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:44
Confirmada
13/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019592-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUIZA GIORIO MARIA EDUARDA GIORIO PIRES Réu(s): CEZAR ALVES PIRES 1. Determino a exclusão da peça de mov. 203, uma vez que já nomeado defensor, em substituição, para apresentar razões recursais, conforme decisão acostada em mov. 198. 2. Em que pese o alegado pelo causídico (mov. 204), mantenho por seus próprios fundamentos a decisão de mov. 198 que determinou a comunicação à OAB/PR, uma vez que o defensor nomeado, mesmo devidamente intimado, não apresentou a peça de defesa no prazo legal. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Guarapuava, 27 de fevereiro de 2023. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:21
Mero expediente
28/02/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:06
Confirmada
24/02/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019592-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUIZA GIORIO MARIA EDUARDA GIORIO PIRES Réu(s): CEZAR ALVES PIRES 1. Não tendo havido apresentação de razões recursais pelo defensor nomeado e considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não está atuando na área criminal nos termos da Resolução DPG nº 114/2016, nomeio, em substituição, para atuar no feito o Dr. Jocilei Inácio Correia (OAB/PR 88.229). Intime-se para, no prazo de 24 horas, declinar a nomeação ou apresentar razões recursais no prazo legal. Em caso de declinação, intime-se sucessivamente, nos mesmos termos: - Dr(a). Amanda Hudema. - Dr(a). Esdra Braz da Silva. 2. Oficie-se a OAB comunicando a desídia profissional. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias. Guarapuava, 09 de fevereiro de 2023. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:32
Defensor Dativo
13/02/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 18:09
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:16
Confirmada
24/01/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019592-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA LUIZA GIORIO MARIA EDUARDA GIORIO PIRES Réu(s): CEZAR ALVES PIRES 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo requerente CEZAR ALVES PIRES, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestivamente no item 189, com fulcro no art. 593, II do CPP. 2. Dê-se vista dos autos ao apelante para que apresente as suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, caso não o tenha feito. 3. Em seguida, dê-se vista dos autos ao apelado para a oferta de suas contrarrazões recursais, bem como assistente, se houver. 4. Certifique a serventia, oportunamente, o decurso do prazo legal para a eventual interposição de recursos pelo(s) réu(s) e pelo Ministério Público. 5. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 113/2010 do CNJ. 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo outras petições pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Guarapuava, 09 de janeiro de 2023. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 19:16
Sem efeito suspensivo
09/01/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 14:17
Confirmada
06/01/2023, 14:16
Mandado
06/01/2023, 13:14
Decurso de Prazo
21/12/2022, 00:32
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:23
Confirmada
05/12/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:41
Confirmada
05/12/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0018175-93.2021.8.16.0031 CEZAR ALVES PIRES, RG-4.364.872 SSP/PR, brasileiro, filho de Maria Joana Pires e Aristides Alves Pire, natural de Palmital/PR, nascido em 13/07/196, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no artigo 129, §13º do Código Penal, por duas vezes, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na exordial (item 44.1). O réu foi preso em flagrante no dia 12.11.2021 (item 1.2), sendo concedida liberdade provisória pela decisão de item 35.1. A denúncia foi recebida no dia 15.12.2021 (item 50.1), o réu foi pessoalmente citado (item 73.1) e apresentou resposta à acusação no item 79.1 através de defensor nomeado, sem arrolar testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu. Em suas alegações finais (em audiência), o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia para o fim de condenar o acusado nas sanções do delito de lesão corporal contra a vítima Ana Luiza Giorio, por entender estar devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, absolvendo-se com relação ao crime de lesão corporal contra a vítima Maria Eduarda Giorio Pires. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (item 176.1) requereu a absolvição sustentando o princípio da insignificância. Página 1 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA É o relato do essencial. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, promovida em face de CEZAR ALVES PIRES, em razão da prática, em tese, do delito de lesão corporal contra mulher. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da materialidade: A materialidade ficou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); fotos (item 1.7 a 1.8 vítima Ana Luiza e 1.12 a 1.14 vítima Maria Eduarda); boletim de ocorrência (item 1.23); fotos da vítima (itens 1.14 a 1.16); laudo de lesões corporais (item 30.7). III. Da autoria e da adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu CEZAR ALVES PIRES exerceu o direito ao silêncio. Em Juízo, disse que não lembra de ter agredido as vítimas; começou uma discussão por causa da outra filha, de outro casamento, e ela tem ciúmes; estava de folga e tomou cerveja, chegou em casa umas dez horas; quando os policiais chegaram estava dormindo; não lembra se segurou a esposa; sua filha tem problema no pé e qualquer coisa ela cai; parece que ela caiu no chão; no calor da discussão agrediu; está fazendo papel de pai e marido. Página 2 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A vítima ANA LUIZA GIORIO disse na fase policial: Em Juízo, disse que o fato ocorreu em sua casa; na época estavam juntos e separaram; ele ficou 5 meses fora e o irmão dele ligou pedindo para arrumar um lugar para ele dormir, pois não tinha onde ficar; ele voltou para casa e após um tempo se acertaram; ele chegou embriagado, gritando muito, com som bem alto, ele chegou bebendo cerveja; pegou o copo dele, levou para a área e ele “pulou”; ele pegou pelo pescoço e a depoente deu um grito de socorro; ficou com pescoço e orelha machucados; quando acabou, sua menina estava em cima, chorando, com um copo de cerveja quebrado; não viu nada, só lembra quando ele pegou pelo pescoço; não viu ele agredindo sua filha, acredita que é porque estava muito sufocada; a polícia foi ao local e ele foi preso; deu a última chance para ele e pediu para retirar a queixa; ele não parou de beber; hoje retiraria a queixa, porque hoje ele está se comportando. Página 3 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A vítima MARIA EDUARDA GIORIO PIRES disse na fase policial: Em Juízo, disse que estava dormindo e escutou o grito de sua mãe, estava ocorrendo a agressão; viu seu pai puxando ela pelo pescoço; seu pai estava muito bêbado, foi tentar separar e caiu, porque tem problema na perna, e ele começou lhe arrastar neste momento; foi para o quarto e ele veio dizer que não aconteceu nada; caiu sozinha e ele lhe arrastou, bateu a perna; não sabe explicar muito bem como ocorreu; ele não é agressivo quando bebe; hoje perdoou, mas tinha muito receio quando ele voltou, mas pela primeira vez ele está mudado. O Policial Militar EZEQUIEL MARTINS disse na lavratura do flagrante: Página 4 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O Policial Militar EVERTON ADRIANO MOREIRA MACHADo disse na lavratura do flagrante: Em Juízo, disse que foi acionado para comparecer em frente a farmácia Trajano 24 horas; estava filha e mãe que foram agredidas e conseguiram ir até o local; ele foi localizado no interior da casa; foi dada voz de prisão em razão da agressão contra a filha e amásia que apresentavam hematomas. Página 5 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante do cenário de violência doméstica, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor. Em razão disso, quando se trata de violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação. Com as informações trazidas aos autos, não há dúvida de que as agressões contra ANA LUIZA efetivamente ocorreram, pois as declarações prestadas pelas vítimas possuem especial relevância em casos de violência doméstica, principalmente quando confirmada em Juízo de maneira coerente, firme e segura. No presente caso, as agressões ficaram visíveis nas fotos acostadas aos autos, tendo ANA LUIZA apresentado um arranhão na mão e vermelhidão na orelha, decorrentes da tentativa de sufocamento provocada pelo acusado, versão que ela corroborou em Juízo. Por outro lado, com relação à vítima MARIA EDUARDA, verifica-se que as fotos mostraram que ela apresentava hematomas nos braços e arranhão na perna, porém em Juízo afirmou que acabou caindo no momento em que tentou separar a briga dos pais, não havendo provas de que o réu tenha sido o autor das lesões que ela apresentava. Dessa forma, a prova oral produzida, aliada as demais provas coligidas aos autos autoriza concluir, com a segurança necessária, que o réu foi o autor do fato narrado na denúncia com relação à vítima ANA LUIZA, impondo-se a condenação apenas com relação a esta conduta. III. Da dosimetria da pena Página 6 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Patenteada a responsabilidade do réu CEZAR ALVES PIRES, pelo cometimento do delito definido no artigo 129, §13º do Código Penal, passo desde logo, à individualização da pena: 1) LESÃO CORPORAL – vítima Ana Luiza a) Da pena-base 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de agredir sua companheira, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato. Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: consoante assentado entendimento do STJ, as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes (AgRg no AREsp 1124693/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 02/05/2018). No caso do réu, verifico que cumpriu penas nos autos de execução 0003534-45.1998.8.16.0019, cuja extinção ocorreu em 2016, razão pela qual entendo pela valoração negativa desta circunstância. 3) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social. Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. 4) Personalidade do agente: não há elementos que permitam valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo que justifique a valoração da pena-base, sendo os Página 7 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA motivos intrínsecos ao tipo penal. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. 6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais. Deixo de valorar esta circunstância. 7) Consequências do crime: não há consequências gravosas. Por isso, deixo de valorar esta circunstância. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu azo ao cometimento do crime. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, com base no artigo 129, §13º do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão dos maus antecedentes. Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, nada a considerar. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Inexistem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, ficando a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. d) Do regime de cumprimento da pena: Página 8 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Tratando-se de réu tecnicamente primário, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. e) Da substituição por pena restritiva de direitos Incabível a substituição da pena em virtude da natureza da infração (violência), bem como em razão das determinações do art. 17 da Lei 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ. IV. Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) ABSOLVER o réu CEZAR ALVES PIRES, devidamente qualificado acima e na exordial, da imputação da prática do delito de lesão coporal previsto no art. 129, §13º do Código Penal, com relação à vítima Maria Eduarda Giorio Pires, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu CEZAR ALVES PIRES, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, em razão da prática do delito definido no artigo 129, §13º do Código Penal, com relação à vítima Ana Luiza Giorio; c) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: a) Página 9 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; b) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; c) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; d) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; e) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias. d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade do réu de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido por defensor nomeado, ISENTO-O com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral. No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2018; e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX Página 10 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR. i) Revogue-se o mandado de medidas protetivas, caso expedido. j) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel. Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 05/2019 PGE/SEFA, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a). CARLOS AUGUSTO MARTINS PACHECO no valor de R$ Página 11 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1.800,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto nos arts. 602 e 603 do Código de Normas. 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Instrução Normativa 065/2021 - GCJ. 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, Thursday, 1 de December de 2022. Página 12 de 13PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 13 de 13
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:33
Entrega em carga/vista
02/12/2022, 13:33
Procedência
01/12/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:46
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 16:30
Petição (Alegações finais)
25/11/2022, 15:30
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:01
Confirmada
24/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:18
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:08
Confirmada
26/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/09/2022, 18:35
Confirmada
14/09/2022, 12:31
Mandado
13/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:47
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:57
Confirmada
14/08/2022, 00:15
Confirmada
14/08/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:10
Confirmada
03/08/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:26
Entrega em carga/vista
03/08/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:26
Documento (Certidão)
03/08/2022, 18:25
Confirmada
28/07/2022, 13:09
Confirmada
28/07/2022, 13:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:28
Mandado
21/07/2022, 23:19
Mandado
21/07/2022, 23:14
Confirmada
17/07/2022, 00:13
Confirmada
17/07/2022, 00:12
Ato ordinatório
07/07/2022, 14:21
Ato ordinatório
07/07/2022, 14:20
Confirmada
06/07/2022, 18:55
Entrega em carga/vista
06/07/2022, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:04
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 21:01
Confirmada
23/06/2022, 16:06
Confirmada
17/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019592-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUIZA GIORIO MARIA EDUARDA GIORIO PIRES Réu(s): CEZAR ALVES PIRES Tendo as vítimas declarado desinteresse na manutenção das medidas protetivas, estas devem ser revogadas pois não cabe ao Poder Judiciário intervir nas relações familiares quando os envolvidos encontram por si sós forma de resolução pacífica de seus conflitos. Ressalte-se que as medidas poderão ser restauradas a qualquer momento caso haja demonstração de violência contra as vítimas. Ciência ao Ministério Público. Desnecessária intimação dos envolvidos. Revogue-se o mandado eletrônico de medida protetiva, caso expedido. No que se refere ao pedido de arquivamento do feito, tem-se que o delito imputado ao acusado é de ação pública incondicionada, dispensando-se a representação da vítima. Assim, diligências necessárias para realização da audiência designada. Guarapuava, 13 de junho de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Confirmada
13/06/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 19:01
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:58
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:58
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:58
Ato ordinatório
13/06/2022, 18:58
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:21
Entrega em carga/vista
13/06/2022, 18:21
Mero expediente
13/06/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:49
Confirmada
10/06/2022, 13:42
Entrega em carga/vista
10/06/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 08:49
Confirmada
07/06/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Nos termos do art. 27 da Lei nº 11.340/06, nomeio para atuar no interesse da vítima neste feito o NUMAPE, através da Coordenadora Drª Marion Regina Stremel (OAB nº 81.171), extensível aos demais advogados atuantes junto ao núcleo (Dra. Danieli Nevi - OAB 88.743 e o Dr. Anderson Franceschi -OAB 105.932), ressalvadas as hipóteses de constituição de procurador pela ofendida. Intimações e anotações necessárias. Guarapuava, 03 de junho de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Magistrada
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:14
Entrega em carga/vista
06/06/2022, 16:14
Ato ordinatório
06/06/2022, 16:13
Mero expediente
03/06/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 17:09
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:34
Confirmada
19/04/2022, 00:09
Confirmada
13/04/2022, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019592-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUIZA GIORIO MARIA EDUARDA GIORIO PIRES Réu(s): CEZAR ALVES PIRES Indefiro o pedido formulado pelas vítimas (mov. 83), eis que extemporâneo. Com efeito, a retratação da ofendida com previsão no artigo 16 da Lei nº 11.340/06, somente é admissível antes do recebimento da denúncia. No mais, diligências necessárias para realização da audiência designada. Guarapuava, 07 de abril de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/04/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:26
Mero expediente
08/04/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:20
Confirmada
06/04/2022, 15:19
Entrega em carga/vista
06/04/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019592-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUIZA GIORIO MARIA EDUARDA GIORIO PIRES Réu(s): CEZAR ALVES PIRES 1- Em sede de defesa preliminar, o defensor teceu argumentos que demandam dilação probatória. Pela nova sistemática do Código de Processo Penal, é possível a decretação da absolvição sumária do réu apenas quando verificada causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, salvo inimputabilidade, atipicidade evidente e extinção da punibilidade, as quais, por ora, não foram vislumbradas inequivocamente no feito. 2- Assim, designo o dia 14.09.2022, às 17h00min para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, interrogado o réu e realizados os debates. 2.1- Intimem-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es), bem como as testemunhas arroladas para comparecerem em juízo ou participarem por meio eletrônico. 2.2- Faça constar do mandado que em caso de participação por meio eletrônico deverá ser informado um telefone para contato para encaminhamento de link de acesso e esclarecimentos sobre a reunião. Requisite(m)-se, se necessário. 2.3- Havendo testemunhas que devam ser ouvidas em outro juízo, expeça-se desde já a Carta Precatória, ainda que configure inversão à ordem estabelecida no caput do artigo 400 do Código de Processo Penal, uma vez que a sua expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme estabelece o artigo 222, § 1º, do mesmo Estatuto Processual Penal. 2.4- Tratando-se de testemunha residente no Estado do Paraná, expeça-se mandado de intimação regionalizado. 2.5- Intimem-se as partes da expedição. 3- Autorizo desde já a substituição de depoimento de testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas. 4- Havendo testemunhas não localizadas, falecidas ou impossibilitadas de comparecer por enfermidade, aplicando subsidiariamente o art. 408 do CPC, intime-se a parte que a arrolou para, no prazo de 5 dias, informar o atual paradeiro ou requerer substituição, conforme o caso, sob pena de presumir desinteresse na oitiva. 5- Estando o réu preso, requisite-se apresentação para o ato à unidade em que se encontrar custodiado. 6- Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, 23 de março de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
23/03/2022, 18:51
Decisão de Saneamento e Organização
23/03/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 15:14
Petição (Resposta À acusação)
21/03/2022, 14:45
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019592-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUIZA GIORIO MARIA EDUARDA GIORIO PIRES Réu(s): CEZAR ALVES PIRES 1- Não tendo o réu constituído defensor e considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não está atuando na área criminal nos termos da Resolução DPG nº 114/2016, nomeio para atuar no feito o Dr. Carlos Augusto Martins Pacheco. Intime-se para, no prazo de 24 horas, declinar a nomeação ou apresentar resposta à acusação no prazo legal. Em caso de declinação, intime-se sucessivamente, nos mesmos termos: - Dr(a). Leonardo Stresser. - Dr(a). Nayara Patricia Branco. 2- Cumpra. Diligências Necessárias. Guarapuava, 07 de março de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:03
Defensor Dativo
07/03/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 16:46
Confirmada
07/03/2022, 16:45
Mandado
07/03/2022, 16:23
Documento (Informações)
09/02/2022, 16:59
Ato ordinatório
25/01/2022, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2022, 19:56
Confirmada
24/01/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0019592-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUIZA GIORIO MARIA EDUARDA GIORIO PIRES Réu(s): CEZAR ALVES PIRES 1. Da análise dos autos, verifica-se que por equívoco foi designada audiência de proposta de suspensão condicional do processo, pois o Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, não apresentou tal proposta ao réu. Diante disso, revogo os itens 2, 3, 4 e 5 do despacho de mov. 50.1. Retire-se a audiência da pauta. 2. Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de oito (pena máxima igual ou superior a 4 anos) ou cinco (pena máxima inferior a 4 anos), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário. Intime(m)-se, ainda, para fornecer(em) um telefone para contato quando estiver(em) em liberdade. 3. No mesmo ato, intime(m)-se o(s) denunciado(s) para manifestar eventual impossibilidade de constituir defensor, advertindo-o(s) que nesta hipótese lhe(s) será nomeado um advogado. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Diligências necessárias. Guarapuava, 21 de janeiro de 2022. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
21/01/2022, 16:49
Mero expediente
21/01/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:57
Confirmada
20/01/2022, 14:00
Confirmada
20/01/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:15
Entrega em carga/vista
19/01/2022, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2022, 17:10
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:04
Denúncia
19/01/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019592-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA LUIZA GIORIO MARIA EDUARDA GIORIO PIRES Réu(s): CEZAR ALVES PIRES 1- Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia. 2- Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal - que declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no julgamento do HC 106.212/MS (STF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PLENO, DJe de 13/06/2011) -, firmou entendimento no sentido de que os institutos despenalizadores, previstos na Lei 9.099/95, entre eles a suspensão condicional do processo, não são aplicáveis às infrações perpetradas com violência doméstica e familiar contra a mulher. Contudo, no caso em mesa não se entende que a resposta penal seja suficiente à repressão que deve ser imposta pela ofensa ao bem jurídico. Isso porque este juízo possui programa de reconstrução familiar, desenvolvido com profissionais com conhecimento em Justiça Restaurativa, o que garante maior vinculação do denunciado ao processo, garante uma resposta jurisdicional mais célere, evitando a extinção da punibilidade pela prescrição e além de tudo tutela as relações afetivas e não somente oferece resposta penal. Desta feita, designo o dia 25.03.2022, às 16h00min para audiência de proposta de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei nº 9099/95. 3- Intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecimento acompanhado de defensor, bem como cite(m)-se dos termos da presente ação. No mesmo ato, intime(m)-se o(s) denunciado(s) para manifestar eventual impossibilidade de constituir defensor, advertindo-o(s) que nesta hipótese lhe(s) será nomeado um advogado. Intime-se, ainda, para fornecer um telefone para contato. 3.1 Advirta-se, ainda, o denunciado que, até a data da audiência, poderá comparecer ao balcão do cartório, acompanhado de seu defensor, para manifestar aceitação ou não sobre a proposta de suspensão condicional do processo. 4- Caso o réu não seja localizado pelo Sr. Oficial de justiça, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 5- Caso o réu esteja residindo em outra Comarca, tornem os autos conclusos. 6- Oficie-se na forma requerida pelo Ministério Público (mov. 28.2), requisitando o encaminhamento dos laudos no prazo de quinze dias. 7- À Serventia para que diligencie nos sistemas disponíveis o número do RG e CPF do denunciado, cadastrando-o no PROJUDI, caso ainda não realizado. 8- Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, 15 de dezembro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
16/12/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/12/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 17:22
Ato ordinatório
14/12/2021, 17:22
Evolução da Classe Processual (TJBA)
14/12/2021, 17:21
Ato ordinatório
14/12/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:46
Ato ordinatório
26/11/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019592-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Vítima(s): ANA LUIZA GIORIO MARIA EDUARDA GIORIO PIRES Flagranteado(s): CEZAR ALVES PIRES Verifica-se que a fiança arbitrada pela autoridade judicial não foi recolhida, estando o acusado preso desde 12.11.2021. Pois bem, o art. 325, §1º, inc. I do CPP determina que se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada. Não tendo havido o recolhimento do valor arbitrado, presume-se que o indiciado encontra-se impossibilitado de fazê-lo, razão pela qual deve ser colocado em liberdade independente de qualquer depósito. Ora, a privação da liberdade sob a circunstância de ausência de condições econômicas de pagar o valor da fiança ofende o princípio da dignidade humana, o Estado Democrático de Direito e o princípio da isonomia, pois cria critério de distinção de classe econômica e odiosa disparidade no tratamento entre acusados ricos e pobres. Posto isso, com fundamento no art. 350 c.c art. 310 inc. III do Código de Processo Penal, CONCEDO ao indiciado CEZAR ALVES PIRES, qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória sem fiança, ficando este, contudo obrigado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento e advertido de que não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. Desnecessária a decretação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). Expeça-se o competente alvará de soltura e intimação. Ciência ao Ministério. Guarapuava, 16 de novembro de 2021. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Confirmada
17/11/2021, 14:19
Entrega em carga/vista
17/11/2021, 12:15
Evolução da Classe Processual (TJCE)
17/11/2021, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019592-81.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019592-81.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/11/2021 Vítima(s): ANA LUIZA GIORIO MARIA EDUARDA GIORIO PIRES Flagranteado(s): Cezar Alves Pires 1. Da análise do comunicado de prisão verifica-se que este se encontra regular, haja vista que: a) revela uma das situações de flagrância prevista no art. 302 do CPP (está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração); b) atentou para os direitos constitucionalmente assegurados ao preso (CF, art. 5.º, incs. LXII, LXIII, LIV e LV). c) observou as formalidades relativas à lavratura do respectivo auto (CPP, arts. 304 a 307). Assim, HOMOLOGO o flagrante. 2. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva. 3. Pois bem. A teor da disposição constante do inciso LXVI do art. 5o da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (grifo deste julgador). De acordo com os ensinamentos do Prof. Guilherme de Souza Nucci, liberdade provisória “é a liberdade concedida ao indiciado ou réu, preso em flagrante ou em decorrência de pronúncia ou sentença condenatória recorrível, que, por não necessitar ficar segregado provisoriamente, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, deve ser liberado, sob determinadas condições” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 1a Ed., 2002, p. 558). Vê-se, pois, que a liberdade provisória, quando admissível pela legislação infraconstitucional, constitui-se em garantia individual do detido, que deverá ser efetivada pela autoridade judiciária quando satisfeitos os seus pressupostos legais. O que se extrai dos autos é que o autuado tem sua identidade comprovada e possui residência fixa. Não se verifica no caso as circunstâncias do art. 312 do CPP, pois não consta dos autos notícia de que o autuado seja dado à prática reiterada de condutas ilícitas desta natureza, inexistindo, também, clamor público acerca dos fatos, tampouco, evidências de que o detido buscará se obstar à aplicação da lei penal, ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução processual. Cumpre anotar que da certidão ORÁCULO é possível extrair a existência de antecedentes criminais. Posto isso, com fundamento no art. 310 inc. III do Código de Processo Penal, CONCEDO ao autuado acima qualificado o benefício da liberdade provisória, mediante fiança, eis que se verifica o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 321, 323 e 324 do CPP. Considerando a natureza das infrações (penas inferiores a 4 anos), a condição econômica apresentada pelo autuado (técnico em agropecuária), a vida pregressa do autuado (existência de condenação criminal), bem como a importância provável das custas do processo, e o disposto nos arts. 325 e 326 do CPP, fixo o valor da fiança em R$ 2.000,00. Tome-se por termo a fiança, cientificando o autuado dos termos do art. 327 do CPP. Recolhida a fiança, expeça-se, rapidamente, alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por al estiver preso. Desnecessária a decretação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). 5. Tendo em vista a concessão de liberdade provisória, deixo de designar audiência de custódia. 6. A ofendida ANA LUIZA GIORIO relatou na Delegacia da Mulher: “Que nesta noite por volta das 22h00min seu convivente CEZAR ALVES PIRES chegou embriagado, gritando e escutando música em alto volume, a declarante pediu para ele dormir em outro quarto por causa disso e então ele começou a agredi-la tentando sufocá-la, então gritou por socorro e sua filha MARIA EDUARDA veio e tentou separar, nisso CEZAR a segurou pelos braços e a derrubou no chão; Que em seguida CEZAR parou e foi abraçar a filha como se nada tivesse acontecido, em MARIA EDUARDA ligou para o namorado e veio buscá-las; Que a declarante está com dores no pescoço e orelha, além de estar vermelho, e sua filha MARIA EDUARDA está com hematomas nos braços e perna; Que sempre que CEZAR ingere bebida alcoólica ele chega "louco" e começa a discutir ou ameaçar, razão pela qual deseja processá-lo e requer medidas protetivas; Que CEZAR já teve preso por posse de arma, homicídio e violência doméstica e não tem medida protetiva vigente porque ficou com medo e a retirou”. A ofendida MARIA EDUARDA GIORIO PIRES relatou na Delegacia da Mulher: “Que nesta noite por volta das 22h00min a declarante estava já no seu quarto quando seu pai chegou e começou a discutir com sua mãe e ele falava algo da declarante, e eles ficaram em torno de uma hora discutindo; Que já por volta das 23h30min a declarante ouviu sua mãe gritar por socorro, ao sair no quarto viu seu pai segurando sua mãe pelo pescoço, então foi até ele para que soltasse e CEZAR começou a agredi-la também a segurando pelos braços e a derrubando; Que após cair a declarante estava molhada de cerveja e escutou um copo quebrar, então a declarante começou a gritar e foi para seu quarto; Que em seguida seu pai viu que se excedeu, viu que errou e foi até o quarto para lhe acalmar e abraçar, sendo que fazia dois meses que não conversavam por causa de discussões; Que após ligar para seu namorado ele veio até sua casa e saíram, mas sua mãe teve que sair escondida junto, e acionaram a polícia militar; Que a declarante deseja processar o pai e requer medida protetiva”. Em razão disso, requerem-lhe sejam asseguradas as medidas protetivas da Lei n.º 11.340/06, em seu artigo 22. DECIDO. O artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06 estabelece as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo estas a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. É certo que uma agressão física isolada ou uma discussão mais acalorada entre cônjuges ou familiares, por si só, não configura a violência doméstica de que trata a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, todavia a reiteração de atos agressivos, com humilhações e comportamento que subjuga é grande indício de que esta violência possa causar danos à saúde psicológica e a autodeterminação da vítima. No caso em mesa, temos o depoimento voluntário das vítimas, aos quais deve ser dado valor, tendo em vista que estes fatos normalmente ocorrem dentro das paredes do lar. Assim, diante dos elementos informativos constantes dos autos, vislumbra-se, a princípio e de modo suficiente, a ocorrência de violência doméstica e familiar, consistente em lesão corporal, eis que o convivente da vítima Ana Luiza Giorio e genitor da vítima Maria Eduarda Giorio Pires, agrediu as vítimas na sua residência. Dessa forma, tendo em vista a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima, determino, com fulcro nos incisos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, a seguintes medidas protetivas em prol da ofendida: - afastamento do indiciado do lar conjugal; - proibição de se aproximar da ofendida, ficando estabelecido o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre o indiciado e aquela; - proibição de entrar em contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; - concessão de aplicativo do pânico para acionamento em caso de grave situação de risco da ocorrência de violência familiar. Intime-se o noticiado: 1) dos termos da presente decisão, a qual deverá ser fielmente observada, sob pena de caracterização do delito de desobediência à ordem judicial, sem prejuízo de eventual decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, consoante a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.340/2006. 2) para indicar o local onde poderá ser encontrado para outras intimações que eventualmente se fizerem necessárias. Notifiquem-se as ofendidas: 1) da concessão da medida protetiva; 2) para que comuniquem ao juízo qualquer alteração de endereço residencial; 3) para que compareçam na Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres, localizada na Av. Moacir Júlio Silvestri, 1545, Bairro Batel, nesta cidade e Comarca, a fim de receber instruções para a instalação e funcionalidade do aplicativo 190-PR (telefone: 42 3622-1342, horário de funcionamento de segunda a sexta-feira das 08h às 17h). Encaminhe-se às vítimas as informações do passo a passo em anexo. Expeça-se mandado eletrônico de medida protetiva, com prazo de 02 (dois) anos e mandado eletrônico de aplicativo do pânico, com o mesmo prazo. Comunique-se, por e-mail, a Patrulha Maria da Penha e o CRAM. Intime-se, dando ciência ao Ministério Público. Guarapuava, 12 de novembro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
16/11/2021, 19:09
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
16/11/2021, 18:10
Confirmada
16/11/2021, 17:19
Liberdade provisória
16/11/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:07
Confirmada
16/11/2021, 14:06
Confirmada
16/11/2021, 14:06
Confirmada
16/11/2021, 14:05
Mandado
16/11/2021, 07:52
Mandado
16/11/2021, 07:40
Mandado
16/11/2021, 07:38
Ato ordinatório
14/11/2021, 15:10
Ato ordinatório
12/11/2021, 20:19
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:51
Ato ordinatório
12/11/2021, 18:46
Ato ordinatório
12/11/2021, 18:45
Ato ordinatório
12/11/2021, 18:45
Entrega em carga/vista
12/11/2021, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 18:41
Medida protetiva (A mulher; outras medidas protetivas de urgência (art. 22; Proibição de condutas quaisquer; Proibição de aproximação da ofendida; Suspensão da posse ou restrição do porte de armas)
12/11/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:59
Confirmada
12/11/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 12:57
Entrega em carga/vista
12/11/2021, 12:57
Documento (Certidão)
12/11/2021, 12:57
Mudança de Assunto Processual
12/11/2021, 12:56
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)