Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1) Manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do teor da petição acostada ao evento 320. 2) Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 18:21
Mero expediente
03/06/2026, 18:18
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 14:46
Confirmada
28/05/2026, 13:29
Entrega em carga/vista
28/05/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 23:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 09:56
Confirmada
28/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1) Considerando que as partes retomaram as tratativas visando à composição amigável, conforme noticiado no evento 341, concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para que informem acerca de eventual transação. 2) Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1) Considerando que as partes retomaram as tratativas visando à composição amigável, conforme noticiado no evento 341, concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para que informem acerca de eventual transação. 2) Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:45
Mero expediente
17/04/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1) Em vista do alegado no evento 309, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 2) Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
13/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:44
Mero expediente
04/03/2026, 21:06
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 19:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 19:01
Confirmada
07/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. Diante do alegado no evento 300, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual transação. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:13
Mero expediente
26/01/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 12:09
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:46
Confirmada
28/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 23:28
Confirmada
11/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1) Indefiro o pedido de publicação de edital, uma vez que não há dúvidas sobre o domínio, tratando-se, pois, de servidão administrativa em que não há transferência de titularidade do bem e, assim, de redirecionamento da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos. 2) Considerando que foi negado provimento ao agravo de instrumento, conforme evento 284, intime-se a parte ré na forma do item 2 da decisão do evento 233. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:36
Mero expediente
29/09/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:32
Confirmada
02/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1) Manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido formulado no evento 289. 2) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:21
Mero expediente
21/08/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 17:28
Confirmada
04/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:19
Documento (Acórdão)
23/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 08:58
Recebimento
18/06/2025, 12:33
Confirmada
16/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:10
Confirmada
04/05/2025, 00:11
Confirmada
25/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
16/04/2025, 17:15
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 17:53
Confirmada
28/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1) Expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da parte ré, conforme decisão proferida no evento 253 e dados bancários apresentados no evento 256, para o levantamento do valor incontroverso de R$ 154.449,95 (cento e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), e seus acréscimos. 2) A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento em razão das decisões proferidas nos eventos 233 e 253. No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante. 3) Junte-se cópia da decisão proferida no agravo de instrumento nº 4193-66.2025.8.16.0030, que indeferiu a concessão do efeito ativo. 4) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI D E C I S Ã O 1) Interligação Elétrica Ivaí S/A opôs embargos de declaração no evento 236 alegando, em síntese, que há omissão na decisão proferida no evento 233, uma vez que há necessidade de ser observado o disposto no art. 34 da Lei nº 3.365/1941, devendo haver prova de propriedade e quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, bem como publicação de editais ao levantamento de valores depositados no processo. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de condicionar o levantamento dos valores à prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e expedição de edital. Rosaldo Ascari opôs embargos de declaração no evento 237 e alegou, em suma, que na decisão do evento 233 constou nome diverso, sendo que o alvará de transferência deve ser expedido em seu favor. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de determinar a expedição do alvará eletrônico de transferência em favor do ora embargante. Intimado, o embargado Interligação Elétrica Ivaí S/A apresentou contrarrazões e não se opôs ao cancelamento da determinação de expedição de alvará de transferência eletrônica em favor de pessoa estranha ao processo e reiterou os argumentos expostos nos embargos de declaração apresentados no evento 236 (evento 242). O embargado Rosaldo Ascari apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 236 e apresentou matrícula do imóvel, bem como comprovantes de pagamento do ITR e CCIR (evento 243). Intimado, o embargante manifestou concordância acerca da prova de propriedade, já que apresentada matrícula atualizada do imóvel, bem como das certidões negativas de débitos fiscais, entretanto, alegou que há necessidade de expedição de edital para conhecimento de terceiros (evento 248). O réu Rosaldo Ascari apresentou comprovante de pagamento das custas da diligência de publicação do edital (evento 252). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos nos eventos 236 e 237, pois tempestivos. 1.1) Dos embargos de declaração opostos Interligação Elétrica Ivaí S/A (evento 236): No mérito, não merecem acolhimento. Sustentou a parte embargante que para o levantamento dos valores incontroversos deveria o embargante demonstrar prova da propriedade, da quitação dos tributos e, ainda, publicação do edital. A prova de propriedade foi suprida pela apresentação da matrícula atualizada no evento 234, bem como na oportunidade foi comprovado o pagamento dos tributos. Pois bem, tratando-se de servidão administrativa a propriedade do imóvel permanece com o proprietário, com os direitos de uso, gozo e disposição do bem, sendo que é uma forma que o Poder Público dispõe para utilizar bem imóvel particular, no interesse da coletividade, havendo apenas restrição parcial quanto ao uso do bem. O art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, assim dispõe: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Os Tribunais já sedimentaram o entendimento de que nas ações de constituição de servidão administrativa não há necessidade de serem atendidos todos os requisitos previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois em se tratando de servidão administrativa é desnecessária a quitação de dívidas fiscais, bem como a publicação de editais para o levantamento do preço, sendo suficiente a prova de que o imóvel pertence ao requerido, o que restou devidamente comprovado no presente caso. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE-POSSE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7 STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. 1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a este título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. (...). (STJ, REsp 769731/PR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ: 31/05/2007). E também do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DO EXPROPRIADO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS CONSTANTES NOS AUTOS - IRRESIGNAÇÃO DO EXPROPRIADO - ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 QUE NÃO EXIGE QUE SE AGUARDE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LEVANTAMENTO DE 80% DOS VALORES INCONTROVERSOS - DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - SENDO CONHECIDA A TITULARIDADE DO IMÓVEL, DISPENSA-SE A PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS E A EXPEDIÇÃO DE EDITAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015698-25.2023.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 18.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA QUE EXIGIU, PARA O LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEPOSITADO, QUE O EXPROPRIADO COMPROVE A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS FISCAIS INCIDENTES SOBRE O BEM EXPROPRIADO, E A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - PLEITO PELA DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - ACOLHIMENTO - SENDO CONHECIDA A TITULARIDADE DO IMÓVEL, DISPENSA-SE A PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS E A EXPEDIÇÃO DE EDITAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. - 0026075-26.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COPEL. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.962/2014 ANEEL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES STJ E TJ /PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0002460-42.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 04.06.2019). Desse modo, não há necessidade de impor as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para viabilizar o levantamento do valor da indenização, sendo suficiente a prova de que o imóvel pertence ao requerido, o que restou devidamente comprovado nos autos por meio da matrícula do imóvel (evento 243), razão pela qual os embargos de declaração opostos no evento 236 não merecem acolhimento. 1.2) Dos embargos de declaração opostos por Rosaldo Ascari (evento 237): No mérito, merecem acolhimento. Com efeito, na decisão proferida no evento 233 foi deferido o levantamento de valor depositado pela parte autora em favor da parte ré, constando, de forma equivocada, o nome de ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A, estranho ao processo, ao invés de constar o nome do réu Rosaldo Ascari. Assim, sanando a contradição, passa a constar na decisão do evento 233 o seguinte: “(...) Considerando que há valor incontroverso, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da parte ré Rosaldo Ascari, para o levantamento do valor de R$ 154.449,95 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos)”. 2) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:35
Confirmada
21/11/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:04
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
19/11/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:25
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 21:00
Confirmada
13/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1) Intime-se a parte ré/embargante para, querendo, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados no evento 243. 2) Após, tornem conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração opostos nos eventos 236 e 237. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:00
Mero expediente
02/10/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:37
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 17:19
Confirmada
07/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. Manifeste-se a parte embargada/contrária, querendo, a respeito dos Embargos de Declaração opostos nos eventos 236 e 237, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, torne. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:59
Mero expediente
26/08/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 12:34
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2024, 16:25
Confirmada
30/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1)
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com imissão na posse ajuizada por Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A. A pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente para o fim de constituir a servidão administrativa sobre a área descrita na inicial mediante o pagamento da indenização de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), devendo o valor ser atualizado pelo índice IPCA-E e com juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado (eventos 173 e 219). A parte ré requereu o envio do processo ao contador judicial para elaboração do cálculo e, posteriormente, o levantamento dos valores depositados em contas judiciais vinculadas ao processo (eventos 224 e 225). A parte autora apresentou cálculo do valor que entende devido, indicando o valor da indenização o de R$ 151.422,68 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), bem como o de honorários advocatícios de sucumbência o de R$ 3.027,27 (três mil e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), totalizando o valor de R$ 154.449,95 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme petição do evento 226. Intimada, a parte ré manifestou discordância com o valor apurado pelo autor, afirmando que o valor total do seu crédito seria o de R$ 167.323,99 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos). É o relatório. Decido. Considerando que há valor incontroverso, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da parte ré ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A para o levantamento do valor de R$ 154.449,95 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). 2) Tendo em vista o alegado na petição do evento 231, dando conta de que o valor devido pela parte autora seria o de R$ 167.323,99 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), determino que o réu apresente pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, devendo apresentar planilha de cálculo de forma pormenorizada e deduzindo o valor controverso de R$ 154.449,95 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). 3) Cumprido o item 2, junte-se o extrato das contas judiciais e tornem conclusos para análise do início da fase de cumprimento de sentença, alteração dos polos da ação, bem como necessidade de envio do processo ao contador judicial para elaboração do cálculo. 4) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:04
Outras Decisões
19/07/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:45
Confirmada
09/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. Intime-se Rosaldo Ascari para que se manifeste sobre o contido no evento 226, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de discordância acerca do valor deverá esclarecer e especificar, de forma pormenorizada, o valor que entende devido. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:56
Mero expediente
28/06/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:07
Confirmada
16/06/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1) Junte-se o extrato da conta judicial vinculada aos autos. 2) Considerando que houve o julgamento do recurso (evento 219), intimem-se para manifestação. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:53
Mero expediente
04/06/2024, 16:41
Recebimento
28/05/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:36
Confirmada
16/02/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1) Considerando que o recurso interposto nos autos ainda não transitou em julgado, intimem-se as partes para manifestação. 2) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:51
Mero expediente
05/02/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. Primeiramente, certifique-se acerca do julgamento do recurso de apelação interposto nos autos. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
08/12/2023, 00:00
Mero expediente
07/12/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:52
Confirmada
25/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:37
Depósito de Bens/Dinheiro
27/10/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:31
Ato ordinatório
19/10/2023, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2023, 15:42
Petição (Contra-razões)
24/07/2023, 20:16
Confirmada
03/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 10:48
Confirmada
23/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028658-59.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos pela parte autora no evento 176, por meio da qual pretende a modificação da sentença proferida no evento 173. Sustenta, em suma, que a sentença está eivada de contradição, requerendo sua reforma nos seguintes pontos: no tocante à aplicação de juros moratórios, narra que são devidos a partir do 1º dia útil do exercício seguinte ao do trânsito em julgado; com relação aos juros compensatórios, de 6% ao ano; por fim, pugna pela expedição de mandado ao CRI para registro a servidão junto à matrícula do imóvel. Diante disso, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, atribuindo efeito modificativo à sentença recorrida. A parte ré manifestou-se no evento 188, pugnando pela rejeição dos embargos opostos. Vieram-me conclusos. Decido. Conheço dos presentes embargos, porque tempestivos. No mérito, a pretendida atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificar o sentido da decisão vergastada não merece acolhida, uma vez que não se encontra prevista qualquer das causas que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 93, inc. IX da Constituição Federal e art. 1.022 do Código de Processo Civil). A decisão atacada é precisa na análise dos fatos e fundamentos que conduziram a decisão ao resultado nela estampado, não havendo contradição a ser sanada. Ademais, no tocante ao requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, consigno que não merece acolhimento, uma vez que consta a previsão de expedição de ofício no dispositivo da sentença embargada. Na verdade, pretende a embargante, em última análise, a modificação da sentença proferida nos presentes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, manejar o recurso cabível e dentro do prazo legal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO ATRAVÉS DE SEU ESPÓLIO, REPRESENTADO PELA VIÚVA – ARTIGO 110 C/C 313, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. 2. O inconformismo dos Embargantes deve ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para o reexame da matéria.EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0017629-34.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 25.05.2022) Diante de todo o exposto, nego provimento aos presentes embargos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 17:02
Confirmada
25/02/2023, 00:12
Confirmada
25/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028658-59.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI 1) Manifeste-se a parte embargada/contrária, querendo, a respeito dos Embargos de Declaração opostos no evento 176, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2) Ainda, intime-se a parte ré acerca da certidão acostada ao evento 180. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:02
Mero expediente
14/02/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 12:15
Documento (Certidão)
10/02/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 11:15
Confirmada
18/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028658-59.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse ajuizada por Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica, sendo o empreendimento descrito na inicial licitado pela União para proporcionar melhoria das condições de operação do sistema elétrico, caracterizando-se como uma obra de infraestrutura fundamental ao Estado do Paraná. Para execução da obra foi editada a Resolução Autorizativa nº 6.891, de 06 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de março de 2018, que declara de utilidade pública a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Foz do Iguaçu – Guaíra, localizada no estado de Paraná. Assim, procurou a parte ré para compor um acordo amigável para instituição da servidão administrativa, no entanto, não obteve êxito. Pelo exposto, requereu, liminarmente, o deferimento da imissão provisória na posse; a expedição do mandado de imissão; a autorização para utilização do acesso adjacente às faixas de servidão, se necessário; a expedição de mandado para o cartório competente para averbação da imissão provisória; a nomeação de perito para efetuar vistoria e elaboração de laudo pericial de avaliação. No mérito, requereu a procedência do pedido para incorporar ao seu patrimônio o direito de servidão sobre a área. Pelo Juízo foi determinada a juntada da notificação extrajudicial ao proprietário atingido pela servidão bem como da matrícula atualizada do imóvel (evento 12). A parte autora sustentou ser dispensável a notificação extrajudicial encaminhada aos proprietários (evento 21). Juntou matrícula atualizada do imóvel no evento 25.2. Por meio da decisão proferida no evento 26, o juízo recebeu o pedido inicial, bem como deferiu a imissão prévia na posse das áreas delineadas na inicial. No evento 29, a parte autora informou o pagamento dos valores de R$ 47.176,25 (quarenta e sete mil, cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização. Em razão do pagamento, foi emitido o mandado de imissão prévia na posse e citação (evento 35.1). Citada (evento 39.1), a parte ré apresentou contestação no evento 41, oportunidade na qual sustentou, preliminarmente, a necessidade de atualização do valor atribuído à indenização uma vez que o cálculo havia sido realizado em 26/06/2018. No mérito, sustentou que os valores ofertados pela autora estão muito aquém do valor necessário à compensação dos transtornos, custos e depreciação do imóvel que a servidão acarretará. Pelo exposto, requereu a atualização dos valores ofertados, o acréscimo ao valor da indenização de 47,60% (quarenta e sete vírgula sessenta por cento) referente à faixa de segurança bem como de 10% (dez por cento) do valor do imóvel a título de depreciação, bem como a condenação da autora ao pagamento da indenização devida. Sobreveio impugnação à contestação (evento 46). Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir (evento 48), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 53) e a parte ré requereu a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (evento 54). Por meio da decisão acostada a evento 57, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e pericial. Efetuado o pagamento (evento 99), o laudo pericial foi acostado ao evento 112. O autor apresentou parecer técnico divergente no evento 118, oportunidade em que requereu a fixação da indenização no valor de R$ 47.176,25 (quarenta e sete mil, cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a intimação do perito para correção do laudo e, subsidiariamente, a substituição do perito. A parte ré se manifestou no evento 119 a fim de impugnar o laudo pericial, sustentando que o valor indicado no laudo está aquém do necessário para indenizar o dano suportado. Assim, requereu o pagamento do valor de R$425.306,25 (quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização e, subsidiariamente, o valor de R$396.054,64 (trezentos e noventa e seis mil reais e sessenta e quatro centavos). Intimado, o perito prestou esclarecimentos no evento 125. Pelo Juízo foi declarada a incompetência e determinada a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública (evento 133). Sobreveio decisão judicial homologando o laudo pericial (evento 142). A parte ré sustentou ser devida a atualização monetária do valor fixado no laudo pericial e requereu o levantamento dos valores já depositados nos autos pelos autores (evento 154). É o relatório. Decido. 2) Fundamentação. É importante consignar, num primeiro momento, que em procedimentos atinentes à constituição de servidão administrativa, assim como ocorre na desapropriação, a lide se resume aos aspectos da legalidade da declaração de utilidade pública, à aferição de nulidades processuais e ao justo valor da indenização. Não cabe, destarte, adentrar no mérito do ato administrativo, o qual fica reservado à autoridade pública competente. No caso dos autos, o único ponto controvertido diz respeito ao justo valor da indenização devida em razão da instituição de servidão sobre o imóvel da parte ré. Pois bem, conforme leciona Marcelo Alexandrino, servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo (Direito Administrativo Descomplicado, 20.ª ed., Rio de Janeiro: Forense). Nesta hipótese, não há perda de propriedade por parte do particular. Não se olvide, outrossim, que a servidão administrativa, diversamente do que ocorre com a desapropriação, não opera destituição do domínio do particular com relação ao bem. Impõe tão-somente restrições parciais a seu uso ou gozo, promovendo a sujeição compulsória da coisa a uma utilidade pública, fixando ao proprietário verdadeira obrigação de suportar. Por outro lado, surge ao autor o dever de indenizar, o qual deve corresponder à expressão econômica das limitações que a utilização pública enseja ao exercício do direito de propriedade. Em outras palavras, ainda que a servidão não implique a perda do domínio do bem, o proprietário deve ser indenizado pelo ônus que passa a suportar, já que afetado de forma concreta pela depreciação do bem – consequência natural da restrição imposta. A propósito do assunto, já comentou Hely Lopes Meireles: A indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída. (in Direito Administrativo Brasileiro. 33.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 627). Como se sabe, para a produção de efeitos, a servidão deve ser inscrita na matrícula do imóvel e a indenização, tal como salientado, só é devida se efetivamente houver danos ou prejuízos em decorrência do uso da propriedade pela parte autora. No caso dos autos, não há dúvidas de que a parte ré sofreu prejuízos em decorrência das restrições de uso da área atingida. Realmente, a parte autora acostou a inicial laudo atribuindo à área serviente em discussão o valor de R$47.176,25 (quarenta e sete mil, cento e setenta e seis reais, vinte e cinco centavos), estabelecendo sua proposta de indenização nesta quantia. Por outro lado, foi realizada avaliação judicial por meio da qual se chegou ao valor de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais). Irresignada com o conteúdo do laudo pericial, a parte autora alegou que: a) os elementos amostrais deveriam possuir as características dos imóveis de Santa Terezinha de Itaipu/PR e não Foz do Iguaçu/PR; b) classificação da estrada de acesso ao imóvel; c) a incorreção da nota agronômica fornecida; e d) discrepância entre o valor indicado pelo perito e o valor negociado na região. Ocorre que, apesar do alegado pela parte autora, verifica-se que o laudo pericial foi confeccionado de acordo com a NBR nº. 14.653-3/2019 ABNT, inclusive com relação aos elementos amostrais e valor de avaliação, conforme expõe o item 7.4.1 da referida norma: “A pesquisa pode abranger dados localizados em diversos municípios situados dentro da região geoeconômica do bem avaliando, definida e justificada no laudo”. Assim, resta claro que o profissional avaliou corretamente o bem no tocante aos elementos amostrais e valor da avaliação, posto que levou em consideração a cidade de Foz do Iguaçu/PR que, segundo o estudo “Regiões de Influência das Cidades (2020)”, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, é a cidade com maior influência na região geoeconômica do bem avaliando. Ademais, no tocante aos demais pontos levantados pela parte autora, o Sr. Perito logrou êxito em comprovar que a prova técnica se calcou na realidade exposta no caso concreto, revelando a realidade das operações em que se constituiria a servidão, apontando, ao final, valor razoável para indenização. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – DUAS ÁREAS DE TERRA EM LINHARES – JUSTA INDENIZAÇÃO – PERÍCIA PRESTIGIADA – INEXISTÊNCIA DE MOTIVO RAZOÁVEL PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO PERITO – COEFICIENTE DE SERVIDÃO – CORRETA APLICAÇÃO NO LAUDO – MOMENTO DA APURAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO – CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO JUSTIÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VERBA HONORÁRIA – APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 27 DO DL Nº 3.365⁄41 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP XXXXX-56. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1) Deve-se prestigiar o valor obtido na perícia, na fixação da justa indenização pelo imóvel desapropriado, quando inexistem motivos razoáveis para afastar a avaliação do profissional, oriunda de laudo tecnicamente elaborado e que leva em consideração o valor de mercado do imóvel. [...] (TJ-ES - APL: XXXXX20068080030, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – ADOÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO APURADO NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.APELAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS – PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – ALEGAÇÃO DE NÃO PONDERAÇÃO DE SER O IMÓVEL URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA – REJEITADA – PERÍCIA QUE APUROU POR DADOS TÉCNICOS E DOCUMENTOS TRATAR-SE DE IMÓVEL RURAL – APLICAÇÃO DA NBR 14.653-3 – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO MESMO VALOR QUE OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS LINDEIROS E PRÓXIMOS – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA – CLASSIFICAÇÕES DISTINTAS DA DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS, COM APLICAÇÃO DE METODOLOGIAS DIVERSAS – APLICAÇÃO DAS VARIÁVEIS “ÁREA TOTAL”, “VALOR UNITÁRIO” E “ACESSO” – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A RESPEITO – ADOÇÃO DO VALOR UNITÁRIO MÁXIMO EM RAZÃO DA PROXIMIDADE DO IMÓVEL COM O QUADRO URBANO – AMOSTRAS UTILIZADAS LOCALIZADAS NA MESMA REGIÃO GEOECONÔMICA DO BEM AVALIADO – POSSIBILIDADE – ITEM 7.4.1 DA NBR 14.653-3 – RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO DA COPEL – ADIÇÃO NO CÁLCULO DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NAS AMOSTRAS – INOCORRÊNCIA – CÁLCULO REALIZADO SEM CONSIDERAR TAIS BENFEITORIAS – INCLUSÃO APENAS DO VALOR DA BENFEITORIA EXISTENTE NO IMÓVEL SERVIENTE PARA APURAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO TOTAL – VARIÁVEL ADOTADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA E COERENTE QUANTO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXPERT – COEFICIENTE DE SERVIDÃO APLICADO NO PERCENTUAL DE 60% – DESCRIÇÃO DOS RISCOS E RESTRIÇÕES EXISTENTES PELA INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO LAUDO.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS – PERCENTUAL DE 6% POR CENTO AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 15-B DO DEC.-LEI 3.365/1941 – TERMO INICIAL, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SÚMULA Nº 70 DO STJ – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO À QUAL NÃO SE APLICA O DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO ART. 15-B DO DEC.-LEI Nº 3.345/1941 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDENTE A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PELO ÍNDICE DO IPCA-E – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – SENTENÇA CORRETA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000495-28.2014.8.16.0068/1 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.11.2022) Em suma, vislumbra-se que o Sr. Perito apresentou justificativa satisfatória para as conclusões apresentadas no laudo, pelo que, aferindo os demais elementos constantes no feito, entendo que a avaliação pericial, elaborado por profissional da matéria, exprime a justa indenização preconizada pelo texto constitucional, razão pela qual a acolho. À vista disso, o valor a ser considerado para fins de indenização é o de R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais) em relação à área equivalente a 1,34816ha, de parte do imóvel inscrito sob a matrícula nº. 50.690 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR. Os juros compensatórios são devidos entre a data da imissão da posse até a data do pagamento, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme enuncia a Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. Os juros moratórios igualmente são devidos, porém não se acumulam com os juros compensatórios. O encargo deve obedecer a regra do art. 15-B do DL n.º 3.665/41 (Lei das Desapropriações), com a redação que lhe deu a Medida Provisória n.º 1.901-30/99, que assim dispõe: Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Desse modo, não há dúvidas de que os juros da mora devem incidir a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deve ser efetuado, na razão de 06% (seis por cento) ao ano. No tocante à correção monetária, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre sua incidência nas ações expropriatórias, a partir da data em que foi elaborado o laudo de avaliação. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, sabe-se que existe a regra do art. 27, §§ 1.º e 3.º, inc. II, do DL n.º 3.365/41, com a redação conferida pela Medida Provisória n.º 2.183-56/01, in verbis: Art. 27 (...) § 1.º. A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). Vale salientar que no julgamento da ADIN 2332-2, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do trecho não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00. Sobre esse assunto, também há orientação jurisprudencial emanada do eg. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)3. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data em que prolatada a sentença que a reconhece. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. A regra do art. 27, § 3.º, do Decreto-Lei 3.365/41, acrescida pela MP 2.109-53, de 27.12.2000, que fixa o percentual de 5% como limite máximo à condenação em honorários advocatícios nas ações expropriatórias, deve ser aplicada após a edição da referida MP. 5. A sentença foi proferida em 24 de junho de 2004, portanto após a entrada em vigor da MP 2.109-53. Devem ser observados os limites de 0,5 a 5% na fixação dos honorários. 6. Limitação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor corrigido da indenização” (STJ – 2.ª Turma – REsp. n.º 798.602/MG – Rel. Min. Castro Meira – J. 14/Nov/2006). Assim, no caso dos autos, como houve diferença entre o valor oferecido pela autora e o valor da indenização alcançada, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da respectiva diferença. 3) Dispositivo.
Diante do exposto, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de constituir sobre a área de 1,34816ha, de parte do imóvel inscrito sob a matrícula nº. 50.690 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, servidão administrativa em prol da Interligação Elétrica Ivaí S.A., mediante o pagamento da indenização reputada justa, correspondente a R$127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais). Tal montante deverá sofrer a incidência de: a) correção monetária pelo IGP-DI a partir da data do laudo pericial; b) juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano – ou 01% (um por cento) ao mês –, a partir da imissão na posse até a data do pagamento e incidentes sobre a diferença apurada entre o valor depositados pela autora e aquele arbitrado nesta sentença (art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 e Súmula 69 do STJ); c) juros moratórios à razão de 06% (seis por cento) ao ano - ou 0,5% (meio por cento) ao mês -, incidentes a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deve ser efetuado. Do valor final encontrado para a indenização, deve ser subtraído o saldo atualizado depositado em conta poupança judicial, relativo ao depósito prévio efetuado pela parte autora. Diante da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, e ainda em honorários advocatícios, que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a quantia inicialmente ofertada e o montante indicado na perícia, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, inciso II, do DL n. 3.365/41, com atualização monetária conforme § 4º do art. 27 do referido Decreto Lei. Satisfeito o preço, servirá esta decisão de título hábil para a averbação da servidão junto a matrícula imobiliária. Transitada em julgado, oficie-se. Publicado edital e comprovada a quitação das dívidas fiscais (art. 34 do DL n. 3.365/41), os valores antecipados e originários da diferença determinada poderão ser expedidos para a parte requerida. Sem exame necessário, uma vez que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, que não se enquadra no conceito de Fazenda Pública. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:12
Procedência
06/12/2022, 16:56
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 19:31
Confirmada
30/08/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2022, 16:45
Documento (Certidão)
27/07/2022, 16:54
Ato ordinatório
27/07/2022, 16:50
Confirmada
27/07/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 16:16
Confirmada
28/04/2022, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 14:53
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1) Com vistas ao cumprimento das determinações exaradas no evento 142 e considerando o certificado pela Escrivania no evento 146, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que promova as diligências necessárias à vinculação das contas judiciais 01.623.581-1 e 01.609.122-4 a este Juízo, haja vista a declinação de competência havida no presente feito. 2) Após, cumpra-se o já determinado no evento 142. 3) Diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:44
Mero expediente
20/04/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI Vistos e etc. 1) Homologo o laudo pericial e esclarecimentos do Sr. Peritos, encartados nos eventos 112 e 125. 2) Intime-se o Expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico em seu favor. 2.1) Cumprida a diligência supracitada, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos a título de honorários periciais para a conta indicada pelo Sr. Perito. 3) Com fundamento no disposto no §1º do art. 437 do CPC, intime-se a parte ré para que, caso queira, manifeste-se acerca do parecer juntado pelo autor no evento 130.2. 4) Após, nada mais sendo requerido, registrem-se os autos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
14/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2022, 18:45
Ato ordinatório
13/04/2022, 18:37
Documento (Certidão)
13/04/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:38
Mero expediente
13/04/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:25
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
13/04/2022, 10:39
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:40
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI D E C I S Ã O
Trata-se de “ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse” ajuizada por Interligação Elétrica Ivaí em face de Rosaldo Ascari, na qual requer seja incorporado ao patrimônio da autora o direito de servidão sobre a área do imóvel de propriedade da parte ré, pugnando, liminarmente, pela imissão provisória na posse de área do imóvel objeto da lide. Pois bem, considerando que assumi recentemente a presidência dos autos, em detida análise, verifica-se que, de acordo com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no caso sub judice, por se tratar de questão envolvendo interesse da Administração Pública, a competência para o processamento e julgamento é da Vara da Fazenda Pública. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. A Resolução nº 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça determinou a utilização do critério “ratione personae”, referente aos sujeitos principais do processo, para definir a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar demandas. 2. No caso, uma das partes é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, que não consta incluída no artigo 5º, inciso I, da aludida Resolução do Órgão Especial. 3. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal é Administração Pública na questão, porquanto a matéria discutida refere-se à instituição de servidão administrativa. 4. Destarte, reputa-se mais adequado que o processamento e o julgamento da demanda ocorram nas Varas da Fazenda Pública. E, pois, a competência para processar e julgar a causa é da 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu. (TJ-PR - CC: 00328356620198160030 Foz do Iguaçu 0032835-66.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-PR - CC: 00714550920208160000 Foz do Iguaçu 0071455-09.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 15/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITADO JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PÚBLICO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. JUÍZO DA VARA DA FAZENDA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª C. Cível - 0027315-67.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 16.03.2020) (TJ-PR - CC: 00273156720198160017 PR 0027315-67.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) Diante disso, dada a competência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, e a necessidade de se evitar posterior declaração de nulidade, na linha do entendimento externado em processos análogos, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por via de consequência, determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Intimações e diligências necessárias Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 20:06
Incompetência
09/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:52
Confirmada
18/02/2022, 00:26
Confirmada
18/02/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:42
Confirmada
21/12/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI 1. Ao Perito Judicial para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre as divergências apontadas no ev. 118. 2. Int. e dil Foz do Iguaçu, 09 de dezembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 12:58
Ato ordinatório
10/12/2021, 12:58
Mero expediente
09/12/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:04
Confirmada
16/08/2021, 00:13
Confirmada
16/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 18:21
Por decisão judicial
30/07/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:29
Confirmada
22/06/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 13:49
Confirmada
17/06/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:05
Confirmada
04/06/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:16
Ato ordinatório
24/05/2021, 13:13
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:13
Confirmada
17/05/2021, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:49
Ato ordinatório
24/03/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 08:52
Confirmada
09/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028658-59.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$47.176,25 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ROSALDO ASCARI 1. Ante a concordância do expert nomeado (ev. 82.1), defiro o parcelamento dos honorários periciais em 03 (três) prestações. 2. Efetuado o depósito total, intime-se o perito para dar início a produção da prova, observando-se o disposto no art. 474, do CPC. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 11 de janeiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 21:15
Confirmada
26/02/2021, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:09
Mero expediente
26/02/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 20:46
Confirmada
21/11/2020, 00:09
Confirmada
21/11/2020, 00:09
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:11
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2020, 01:55
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 10:44
Ato ordinatório
09/07/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 08:18
deferimento
08/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:03
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:43
Mero expediente
24/03/2020, 00:23
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 02:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:23
Ato ordinatório
03/03/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:39
Petição (Contestação)
02/03/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 09:41
Ato ordinatório
24/01/2020, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:48
Antecipação de tutela
19/11/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 11:49
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:19
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 12:22
Documento (Certidão)
04/11/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 19:40
Mero expediente
02/10/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:35
Distribuição (sorteio)
23/09/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)