Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A.
CNPJ
Autor
CARLA ROBERTA LOPES
Reu
CYLENE APARECIDA PESSOA LOPES
CPF
Reu
ESP. CARLOS ROBERTO LOPES
Reu
LUCIANE MARIA LOPES ZANATA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO JOSE SERAFIM ABRANTES
OAB/SP 133285·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS
OAB/PR 21461·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB/PR 10515·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DUBENA
OAB/PR 47356·CPF·Representa: Autor
FERNANDA STIVELBERG
OAB/PR 93941·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/10/2024, 10:23
Documento (Informações)
10/10/2024, 09:33
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 04:25
Documento (Certidão)
09/10/2024, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 20:38
Confirmada
09/10/2024, 20:34
Remessa (em diligência)
30/09/2024, 20:56
Trânsito em julgado
30/09/2024, 20:56
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:46
Confirmada
11/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007579-39.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007579-39.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$367.387,98 Exequente(s): ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A. (CPF/CNPJ: 00.606.549/0001-24) Rodovia BR 376, Km 503, Sentido Sul, Servidão A, 1690 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-450 Executado(s): CARLA ROBERTA LOPES (CPF/CNPJ: 184.587.438-25) Rua Quintino Bocaiuva, 2512 - MIRASSOL/SP CYLENE APARECIDA PESSOA LOPES (CPF/CNPJ: 734.949.848-91) Rua Quintino Bocaiúva, 2512 - MIRASSOL/SP ESP. CARLOS ROBERTO LOPES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Quintino Bocaiuva, 2512 - MIRASSOL/SP LUCIANE MARIA LOPES ZANATA (CPF/CNPJ: 246.607.828-75) Rua São Pedro, 2285 - MIRASSOL/SP SOLANGE APARECIDA LOPES VEZZI (CPF/CNPJ: 080.723.438-90) Rua Frei Antônio Preto, 3489 - MIRASSOL/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1. Na seq. 93.1 a parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente. Na seq. 96.1 a parte refutou a existência de prescrição intercorrente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Fiança. Na seq. 1.52/pág. 297, em 11.07.2011, a exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deferido na seq. 1.53, em 13/09/2011. A parte exequente somente se manifestou novamente nos autos 09 (nove) anos depois, com novo pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias na seq. 20.1, em 18/08/2020, que foi deferido na seq. 26.1, em 13/10/2020. Em 25/05/2021 houve novo pedido de suspensão pela exequente (seq. 48.1), assim como em 03/02/2022 (seq. 68.1) e em 01/07/2022 (seq. 75.1). Na decisão de seq. 78.1 (03/10/2022) foi determinada a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. O prazo de um ano se encerrou na seq. 85, em 07/11/2023, e em 09/02/2024 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a pretensão está prescrita. a) Da intimação do exequente acerca da arguição de prescrição intercorrente: É firmado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de execução de título extrajudicial, deve o credor ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício[1]. Destarte, considerando que houve a oportunidade do exequente se manifestar acerca da arguição de prescrição intercorrente, conforme seq. 96.1, passo à análise do pedido. b) Do prazo prescricional Dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Denota-se da exordial que a execução se funda na inadimplência de contrato de confissão de dívida. No Código Civil de 2002, a prescrição de referida espécie contratual é regida pelo art. 206, §5º, I, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos. In casu, observo que na seq. 1.52/pág. 297 em 11.07.2011, a exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório, o que foi deferido na seq. 1.53, em 13/09/2011. A parte exequente somente se manifestou novamente nos autos 09 (nove) anos depois, com novo pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias na seq. 20.1, em 18/08/2020, que foi deferido na seq. 26.1, em 13/10/2020. Desta feita, computando como termo inicial da prescrição intercorrente em setembro de 2011, em que houve o arquivamento do feito, percebe-se que transcorreram aproximadamente 09 (nove) anos até nova manifestação da exequente, somente ocorrida em 2020. Portanto, deve a pretensão executória ser tida como prescrita, vez que transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do CC/02) desde o arquivamento do feito. 3. DISPOSITIVO Isto posto, diante das argumentações acima expendidas, julgo extinta esta execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais valores e constrições por quem de direito. Sem ônus para as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007579-39.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007579-39.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$367.387,98 Exequente(s): ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A. (CPF/CNPJ: 00.606.549/0001-24) Rodovia BR 376, Km 503, Sentido Sul, Servidão A, 1690 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-450 Executado(s): CARLA ROBERTA LOPES (CPF/CNPJ: 184.587.438-25) Rua Quintino Bocaiuva, 2512 - MIRASSOL/SP CYLENE APARECIDA PESSOA LOPES (CPF/CNPJ: 734.949.848-91) Rua Quintino Bocaiúva, 2512 - MIRASSOL/SP ESP. CARLOS ROBERTO LOPES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Quintino Bocaiuva, 2512 - MIRASSOL/SP LUCIANE MARIA LOPES ZANATA (CPF/CNPJ: 246.607.828-75) Rua São Pedro, 2285 - MIRASSOL/SP SOLANGE APARECIDA LOPES VEZZI (CPF/CNPJ: 080.723.438-90) Rua Frei Antônio Preto, 3489 - MIRASSOL/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1. Na seq. 93.1 a parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente. Na seq. 96.1 a parte refutou a existência de prescrição intercorrente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que se trata de execução de título extrajudicial fundada no inadimplemento de Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Fiança. Na seq. 1.52/pág. 297, em 11.07.2011, a exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deferido na seq. 1.53, em 13/09/2011. A parte exequente somente se manifestou novamente nos autos 09 (nove) anos depois, com novo pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias na seq. 20.1, em 18/08/2020, que foi deferido na seq. 26.1, em 13/10/2020. Em 25/05/2021 houve novo pedido de suspensão pela exequente (seq. 48.1), assim como em 03/02/2022 (seq. 68.1) e em 01/07/2022 (seq. 75.1). Na decisão de seq. 78.1 (03/10/2022) foi determinada a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. O prazo de um ano se encerrou na seq. 85, em 07/11/2023, e em 09/02/2024 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a pretensão está prescrita. a) Da intimação do exequente acerca da arguição de prescrição intercorrente: É firmado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de execução de título extrajudicial, deve o credor ser intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente antes de sua decretação de ofício[1]. Destarte, considerando que houve a oportunidade do exequente se manifestar acerca da arguição de prescrição intercorrente, conforme seq. 96.1, passo à análise do pedido. b) Do prazo prescricional Dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Denota-se da exordial que a execução se funda na inadimplência de contrato de confissão de dívida. No Código Civil de 2002, a prescrição de referida espécie contratual é regida pelo art. 206, §5º, I, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos. In casu, observo que na seq. 1.52/pág. 297 em 11.07.2011, a exequente requereu a remessa dos autos ao arquivo provisório, o que foi deferido na seq. 1.53, em 13/09/2011. A parte exequente somente se manifestou novamente nos autos 09 (nove) anos depois, com novo pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias na seq. 20.1, em 18/08/2020, que foi deferido na seq. 26.1, em 13/10/2020. Desta feita, computando como termo inicial da prescrição intercorrente em setembro de 2011, em que houve o arquivamento do feito, percebe-se que transcorreram aproximadamente 09 (nove) anos até nova manifestação da exequente, somente ocorrida em 2020. Portanto, deve a pretensão executória ser tida como prescrita, vez que transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do CC/02) desde o arquivamento do feito. 3. DISPOSITIVO Isto posto, diante das argumentações acima expendidas, julgo extinta esta execução pela ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais valores e constrições por quem de direito. Sem ônus para as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] REsp 1.589.753-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/5/2016, DJe 31/5/2016.
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 19:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/08/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:29
Confirmada
07/03/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007579-39.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007579-39.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$367.387,98 Exequente(s): ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A. Executado(s): CARLA ROBERTA LOPES CYLENE APARECIDA PESSOA LOPES ESP. CARLOS ROBERTO LOPES LUCIANE MARIA LOPES ZANATA SOLANGE APARECIDA LOPES VEZZI Manifeste-se a parte exequente acerca do advento da prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias. Curitiba, 26 de fevereiro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 19:27
Mero expediente
26/02/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:08
Movimentação processual
13/02/2024, 20:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:21
Confirmada
02/01/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2023, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:17
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 12:05
Confirmada
13/10/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007579-39.2004.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 75.1. Assinalo, contudo, que, na forma do Art. 921, §1º, CPC, a suspensão se dará pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de, caso a parte Credora requeira a retomada da marcha processual, mediante a adoção de medidas visando à satisfação da dívida, possa ser esta restabelecida antes de ultimado o prazo. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte Cedora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (T) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 16:22
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:14
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Confirmada
18/03/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007579-39.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007579-39.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$367.387,98 Exequente(s): ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A. (CPF/CNPJ: 00.606.549/0001-24) Rodovia BR 376, Km 503, Sentido Sul, Servidão A, 1690 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-450 Executado(s): CARLA ROBERTA LOPES (CPF/CNPJ: 184.587.438-25) Rua Quintino Bocaiuva, 2512 - MIRASSOL/SP CYLENE APARECIDA PESSOA LOPES (CPF/CNPJ: 734.949.848-91) Rua Quintino Bocaiúva, 2512 - MIRASSOL/SP ESP. CARLOS ROBERTO LOPES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Quintino Bocaiuva, 2512 - MIRASSOL/SP LUCIANE MARIA LOPES ZANATA (CPF/CNPJ: 246.607.828-75) Rua São Pedro, 2285 - MIRASSOL/SP SOLANGE APARECIDA LOPES VEZZI (CPF/CNPJ: 080.723.438-90) Rua Frei Antônio Preto, 3489 - MIRASSOL/SP 1. Indefiro a suspensão da execução por 90 (noventa) dias para pesquisa de bens penhoráveis do Executado (mov. 68.1). Isso porque, nos termos do art. 921, §§ 1° e 4°, do CPC, quando não localizado bens penhoráveis o juiz suspenderá a execução, por uma única vez, por 1 (um) ano. 2.
Ante o exposto, concedo a dilação de prazo, por 90 (trinta) dias, para que a Exequente requeira o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RT) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:47
Mero expediente
09/03/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:56
Confirmada
20/01/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:02
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:05
Confirmada
22/10/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 02:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 01:14
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:17
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:16
Confirmada
24/07/2021, 00:49
Confirmada
24/07/2021, 00:48
Confirmada
23/07/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007579-39.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007579-39.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$367.387,98 Exequente(s): ARAUCO INDUSTRIA DE PAINEIS S.A. (CPF/CNPJ: 00.606.549/0001-24) Rodovia BR 376, Km 503, Sentido Sul, Servidão A, 1690 - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-450 Executado(s): CARLA ROBERTA LOPES (CPF/CNPJ: 184.587.438-25) Rua Quintino Bocaiuva, 2512 - MIRASSOL/SP CYLENE APARECIDA PESSOA LOPES (CPF/CNPJ: 734.949.848-91) Rua Quintino Bocaiúva, 2512 - MIRASSOL/SP ESP. CARLOS ROBERTO LOPES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Quintino Bocaiuva, 2512 - MIRASSOL/SP LUCIANE MARIA LOPES ZANATA (CPF/CNPJ: 246.607.828-75) Rua São Pedro, 2285 - MIRASSOL/SP SOLANGE APARECIDA LOPES VEZZI (CPF/CNPJ: 080.723.438-90) Rua Frei Antônio Preto, 3489 - MIRASSOL/SP 1 – À vista do solicitado pela parte Exequente no mov. 48.1, concedo o prazo de 90 dias de suspensão do processo. 2 – Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 3 – Oportunamente, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto
14/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/07/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:24
Mero expediente
13/07/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:31
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:55
Confirmada
06/05/2021, 07:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:13
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:12
Confirmada
25/02/2021, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2021, 01:23
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 03:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:27
Por decisão judicial
13/10/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 20:02
deferimento
13/10/2020, 11:31
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 12:25
Documento (Informações)
04/09/2020, 09:03
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 08:30
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:18
Documento (Certidão)
11/08/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 20:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 20:52
Desarquivamento
01/08/2020, 20:51
Provisório
15/02/2019, 12:04
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:22
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:20
Decurso de Prazo
05/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)