Irati - 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
CIRLEI DE FATIMA M SZCZYPIOR
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
CARLA QUEIROZ
OAB/PR 87815·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/09/2024, 17:16
Documento (Informações)
20/09/2024, 16:36
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 17:45
Documento (Certidão)
19/09/2024, 17:45
Trânsito em julgado
19/09/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:35
Confirmada
09/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002328-87.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$926,36 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): CIRLEI DE FATIMA M SZCZYPIOR SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de CIRLEI DE FATIMA M SZCZYPIOR. Foi comunicada a satisfação da exequente quanto ao débito principal posto em execução, tendo pugnado, todavia, pelo prosseguimento do feito quanto à verba assessória (ev. 33.1). É o relatório. DECIDO. 2. Tendo em vista que houve a quitação da dívida principal pela parte executada, conforme informa o exequente, a extinção do processo é medida que se impõe, isso porque, de acordo com o art. 924, II do Código de Processo Civil, a execução se extingue, quando a obrigação for satisfeita, veja-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” 3. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Embora pugne a pela continuidade do feito com relação à verba honorária, diante do adimplemento do débito principal pela parte executada, razão não lhe assiste. Isso porque o ato concertado que restou firmado com a municipalidade traz em seu bojo o reconhecimento de ausência superveniente do interesse de agir diante do valor ora posto em execução. No caso em comento, o feito poderia desde logo ter restado extinto com a aplicação do referido ato concertado em razão do valor originário da CDA posta em execução (assim como o foi na sentença ora revogada), mas antes mesmo da assinatura do referido ato houve o pagamento do valor principal por parte do executado, após a adesão a parcelamento administrativo e, logo após referida quitação, sobreveio a assinatura de referido termo que, por certo, abrangeria tanto a verba principal como a verba ainda pendente de pagamento. Tem-se que o objetivo do julgamento do Tema e de sua aplicabilidade, lembre-se, abrangendo executivos fiscais de valores abaixo de R$ 10.000,00, é justamente permitir a extinção de execuções fiscais de baixo valor para fins de aplicação do princípio da eficiência administrativa, aduzindo a própria ementa do acórdão proferido nos autos de Recurso Extraordinário nº 1.355.208 que "2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.", sendo que o objetivo último da referida decisão é diminuir o congestionamento processual de inúmeras varas com competência da Fazenda Pública, permitindo a racionalização do trabalho. Ora, considerando tal fato, qual seria o fundamento de permitir a extinção de execuções fiscais pelos valores principais postos em execução em razão de seu valor originário e, de igual forma, continuar permitindo a tramitação de executivos fiscais que tenham por objeto o pagamento de verba honorária de valores de igual forma considerados de baixo valor? Lembremos que neste ponto, os honorários são verbas assessórias que, por tal razão, seguem a sorte do principal. O fato de a municipalidade exequente não ter incluído no parcelamento administrativo efetuado com o executado os valores referentes à verba honorária não é capaz de vincular este juízo à continuidade de feitos de baixo valor, tão somente para a satisfação de mencionadas verbas assessórias, não tendo qualquer relevância o motivo da extinção quanto ao principal - se pela integral quitação ou pela aplicação do Tema aliado ao ato concertado (que reduz, inclusive, significativamente a abrangência do julgado a fim de evitar prejuízos significativos aos cofres públicos municipais) -, pois o que importa, ao fim e ao cabo, é o valor da execução em trâmite e sua superação, no caso, do valor do salário mínimo nacional, sob pena de ver-se esvaziado o fundamento do mencionado julgado. 3. Em razão disso, considerando a juntada do ato concertado firmado com a municipalidade exequente, passo a deliberar. 4. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a):. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Dela, extrai-se que o interesse de agir para ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência para assegurar a satisfação executiva. Esse entendimento foi encampado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante decisões nos autos: 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0007417-06.2010.8.16.0075. Ainda, por meio da Resolução n° 547/2024 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciária, com base no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF. Assim, restou consignado no artigo 1°, caput que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Ademais, tendo por base as premissas supramencionadas, foi celebrado entre a 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Irati e a Procuradoria do Município de Irati, em data de 05/03/2024 o Ato Concertado nº 01/2024, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal, prevendo expressamente em sua cláusula segunda que: ‘As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato”. Assim, partindo-se das premissas acima fixadas, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e da Eficiência, tem-se que a presente execução fiscal deve ser extinta. Isto porque, o valor da presente execução está atualmente abaixo de 1 (um) salário mínimo. Ainda que não tenha o STF fixado um limite mínimo, deve-se levar em conta estatística do CNJ, segundo a qual o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Ademais, perante este Juízo, o custo das diligências mínimas para o trâmite de execuções fiscais pode ser engloba, em regra: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42; XI – Alvará de levantamento - R$ 16,10, totalizando-se, ao menos R$ 1.053,20 (um mil e cinquenta e três reais e vinte centavos) de custas. Logo, tem-se que o parâmetro de 1 (um) salário mínimo ora fundamentado está de acordo com as razões de decidir do Tema, não havendo proporcionalidade prática (custo x benefício) para satisfação do crédito exequendo impondo-se a extinção do presente feito. 5.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com relação à verba honorária remanescente, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF e Resolução n° 547/2024 do CNJ, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes do entendimento fixado no Tema 1184 da Repercussão Geral e, ainda por analogia aos artigos 921, §5º, do CPC e 26 da LEF, DEIXO de condenar as partes nas custas remanescentes. Neste mesmo sentido, a própria Portaria Conjunta nº 05/2024, firmada durante Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 02/04/2024, em seu artigo 6º admite a ausência de condenação em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento da Resolução nº 547. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais restrições nos autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:35
Confirmada
09/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002328-87.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$926,36 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): CIRLEI DE FATIMA M SZCZYPIOR SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de CIRLEI DE FATIMA M SZCZYPIOR. Foi comunicada a satisfação da exequente quanto ao débito principal posto em execução, tendo pugnado, todavia, pelo prosseguimento do feito quanto à verba assessória (ev. 33.1). É o relatório. DECIDO. 2. Tendo em vista que houve a quitação da dívida principal pela parte executada, conforme informa o exequente, a extinção do processo é medida que se impõe, isso porque, de acordo com o art. 924, II do Código de Processo Civil, a execução se extingue, quando a obrigação for satisfeita, veja-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” 3. Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Embora pugne a pela continuidade do feito com relação à verba honorária, diante do adimplemento do débito principal pela parte executada, razão não lhe assiste. Isso porque o ato concertado que restou firmado com a municipalidade traz em seu bojo o reconhecimento de ausência superveniente do interesse de agir diante do valor ora posto em execução. No caso em comento, o feito poderia desde logo ter restado extinto com a aplicação do referido ato concertado em razão do valor originário da CDA posta em execução (assim como o foi na sentença ora revogada), mas antes mesmo da assinatura do referido ato houve o pagamento do valor principal por parte do executado, após a adesão a parcelamento administrativo e, logo após referida quitação, sobreveio a assinatura de referido termo que, por certo, abrangeria tanto a verba principal como a verba ainda pendente de pagamento. Tem-se que o objetivo do julgamento do Tema e de sua aplicabilidade, lembre-se, abrangendo executivos fiscais de valores abaixo de R$ 10.000,00, é justamente permitir a extinção de execuções fiscais de baixo valor para fins de aplicação do princípio da eficiência administrativa, aduzindo a própria ementa do acórdão proferido nos autos de Recurso Extraordinário nº 1.355.208 que "2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.", sendo que o objetivo último da referida decisão é diminuir o congestionamento processual de inúmeras varas com competência da Fazenda Pública, permitindo a racionalização do trabalho. Ora, considerando tal fato, qual seria o fundamento de permitir a extinção de execuções fiscais pelos valores principais postos em execução em razão de seu valor originário e, de igual forma, continuar permitindo a tramitação de executivos fiscais que tenham por objeto o pagamento de verba honorária de valores de igual forma considerados de baixo valor? Lembremos que neste ponto, os honorários são verbas assessórias que, por tal razão, seguem a sorte do principal. O fato de a municipalidade exequente não ter incluído no parcelamento administrativo efetuado com o executado os valores referentes à verba honorária não é capaz de vincular este juízo à continuidade de feitos de baixo valor, tão somente para a satisfação de mencionadas verbas assessórias, não tendo qualquer relevância o motivo da extinção quanto ao principal - se pela integral quitação ou pela aplicação do Tema aliado ao ato concertado (que reduz, inclusive, significativamente a abrangência do julgado a fim de evitar prejuízos significativos aos cofres públicos municipais) -, pois o que importa, ao fim e ao cabo, é o valor da execução em trâmite e sua superação, no caso, do valor do salário mínimo nacional, sob pena de ver-se esvaziado o fundamento do mencionado julgado. 3. Em razão disso, considerando a juntada do ato concertado firmado com a municipalidade exequente, passo a deliberar. 4. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184) fixou a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a):. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Dela, extrai-se que o interesse de agir para ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência para assegurar a satisfação executiva. Esse entendimento foi encampado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante decisões nos autos: 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0007417-06.2010.8.16.0075. Ainda, por meio da Resolução n° 547/2024 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciária, com base no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF. Assim, restou consignado no artigo 1°, caput que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.” Ademais, tendo por base as premissas supramencionadas, foi celebrado entre a 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Irati e a Procuradoria do Município de Irati, em data de 05/03/2024 o Ato Concertado nº 01/2024, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal, prevendo expressamente em sua cláusula segunda que: ‘As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal, o que não acarretará em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC diante da assinatura do presente ato”. Assim, partindo-se das premissas acima fixadas, em atenção ao Princípio da Proporcionalidade e da Eficiência, tem-se que a presente execução fiscal deve ser extinta. Isto porque, o valor da presente execução está atualmente abaixo de 1 (um) salário mínimo. Ainda que não tenha o STF fixado um limite mínimo, deve-se levar em conta estatística do CNJ, segundo a qual o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Ademais, perante este Juízo, o custo das diligências mínimas para o trâmite de execuções fiscais pode ser engloba, em regra: I – Citação por via Postal – R$ 18,46; II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62; III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt. 10) – R$ 22,41; IV – Ofícios (Qnt. 10) – R$ 184,60; IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50; V – Taxa Judiciária – R$ 42,25; VI – Edital – R$ 18,46; VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92; VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06; IV – Conta de qualquer natureza (Qnt. 3) – R$ 59,40; X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42; XI – Alvará de levantamento - R$ 16,10, totalizando-se, ao menos R$ 1.053,20 (um mil e cinquenta e três reais e vinte centavos) de custas. Logo, tem-se que o parâmetro de 1 (um) salário mínimo ora fundamentado está de acordo com as razões de decidir do Tema, não havendo proporcionalidade prática (custo x benefício) para satisfação do crédito exequendo impondo-se a extinção do presente feito. 5.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com relação à verba honorária remanescente, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF e Resolução n° 547/2024 do CNJ, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada antes do entendimento fixado no Tema 1184 da Repercussão Geral e, ainda por analogia aos artigos 921, §5º, do CPC e 26 da LEF, DEIXO de condenar as partes nas custas remanescentes. Neste mesmo sentido, a própria Portaria Conjunta nº 05/2024, firmada durante Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 02/04/2024, em seu artigo 6º admite a ausência de condenação em qualquer ônus de sucumbência, tratando-se de importante medida para viabilizar o cumprimento da Resolução nº 547. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais restrições nos autos. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:45
Confirmada
22/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:03
Confirmada
04/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:39
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002328-87.2020.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002328-87.2020.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$926,36 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): CIRLEI DE FATIMA M SZCZYPIOR 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI contra CRILEI DE FÁTIMA M. SZCZYPIOR (mov. 1.1). A parte executada foi citada (mov. 8.1). Certificada suspeita de prevenção (mov. 13.1). Protocolada minuta de bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 18.1). A parte exequente informou o parcelamento do débito, pugnando pela suspensão do feito e desbloqueio das penhoras realizadas (mov. 19.1). Juntou termo de parcelamento e confissão de dívida devidamente assinado pela contribuinte (mov. 19.2). É o relatório. Decido. 2. Relativamente à certidão de prevenção (mov. 13.1), o processo relacionado, embora com as mesmas partes, possui pedido e causa de pedir diversos, não sendo caso de litispendência/coisa julgada. 3. Considerando a informação de que a parte executada efetuou o parcelamento de débito (mov. 19.1), DEFIRO a suspensão do processo até a data de 07/04/2024, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN. 4. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Havendo requerimentos, venham conclusos para decisão. 6. DEFIRO o pedido de desbloqueio das penhoras formulado pela parte exequente (mov. 19.1). 6.1. Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores via SISBAJUD. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:40
Por decisão judicial
09/03/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 18:24
Confirmada
24/09/2021, 18:20
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:53
Confirmada
21/08/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:13
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)