1. CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. R V S (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA
OAB/CE 46942·CPF·Representa: Autor
ISABELLE DUARTE SANTOS
OAB/CE 43300·Representa: Autor
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO
OAB/CE 36990·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARCELLOS BALDO
OAB/SC 23755·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 19212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
10/06/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3064824/PR (2025/0384114-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA - CE046942
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: R V S
REPRESENTADO POR: M F S
REPRESENTADO POR: A C V S
ADVOGADO: DANIEL BARCELLOS BALDO - SC023755
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3064824/PR (2025/0384114-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA - CE046942
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: R V S
REPRESENTADO POR: M F S
REPRESENTADO POR: A C V S
ADVOGADO: DANIEL BARCELLOS BALDO - SC023755
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3064824/PR (2025/0384114-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA - CE046942
AGRAVADO: R V S
REPRESENTADO POR: M F S
REPRESENTADO POR: A C V S
ADVOGADO: DANIEL BARCELLOS BALDO - SC023755
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3064824/PR (2025/0384114-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA - CE046942
AGRAVADO: R V S
REPRESENTADO POR: M F S
REPRESENTADO POR: A C V S
ADVOGADO: DANIEL BARCELLOS BALDO - SC023755
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3064824/PR (2025/0384114-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA - CE046942
AGRAVADO: R V S
REPRESENTADO POR: M F S
REPRESENTADO POR: A C V S
ADVOGADO: DANIEL BARCELLOS BALDO - SC023755
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Confirmada
15/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147 01. A fim de possibilitar a análise do pedido de sucessão processual, intimem-se os interessados (seq. 134.1/134.4 e seq. 135.1), para comprovarem, no prazo de 05 (cinco) dias, que a Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. passou a integrar a Hapvida Assistência Médica S/A. 02. Caso a contrário, deverão comprovar, no mesmo prazo, que os subscritores da procuração de seq. 134.2 são os representantes legais da Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., sob pena de ser mantida a representação processual de seq. 96.1. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:48
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3064824/PR (2025/0384114-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA - CE046942
AGRAVADO: R V S
REPRESENTADO POR: M F S
REPRESENTADO POR: A C V S
ADVOGADO: DANIEL BARCELLOS BALDO - SC023755
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3064824/PR (2025/0384114-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA - CE046942
AGRAVADO: R V S
REPRESENTADO POR: M F S
REPRESENTADO POR: A C V S
ADVOGADO: DANIEL BARCELLOS BALDO - SC023755
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3064824/PR (2025/0384114-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
SARAH MARIA ACCIOLY PAIVA - CE046942
AGRAVADO: R V S
REPRESENTADO POR: M F S
REPRESENTADO POR: A C V S
ADVOGADO: DANIEL BARCELLOS BALDO - SC023755
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
06/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Confirmada
15/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147 01. A fim de possibilitar a análise do pedido de sucessão processual, intimem-se os interessados (seq. 134.1/134.4 e seq. 135.1), para comprovarem, no prazo de 05 (cinco) dias, que a Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. passou a integrar a Hapvida Assistência Médica S/A. 02. Caso a contrário, deverão comprovar, no mesmo prazo, que os subscritores da procuração de seq. 134.2 são os representantes legais da Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., sob pena de ser mantida a representação processual de seq. 96.1. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:48
Ato ordinatório
04/04/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE ACÓRDÃO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/03/2025 13:30 (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/03/2025 13:30 (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/03/2025 13:30 (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/03/2025 13:30 (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147 Recurso: 0000551-37.2022.8.16.0147 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Apelante(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA REBECA VAZ SANTOS Apelado(s): REBECA VAZ SANTOS CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA VISTOS, 1. Intime-se a CLINIPAM para que, querendo, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a petição de mov. 9.1 e declaração de mov. 9.2. 2. Após, vez que há menor impúbere no polo ativo, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, com as minhas homenagens. 3. Conclusos oportunamente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador Substituto – Relator
29/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:05
Confirmada
28/05/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do contido nas petições de seq. 116.1, seq. 124.1 e seq. 125.1, Reconsidero os itens 01 e 02 da decisão interlocutória de seq. 109.1 e Revogo-os. 02. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento provisório da sentença (seq. 110.1). 03. De outro lado, diante do contido na seq. 124.1 e 125.1, intime-se a autora para informar, em 05 (cinco) dias, se a ré vem cumprindo a liminar que foi confirmada pela sentença prolatada na seq. 81.1. 04. Em caso negativo, intime-se a ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o restabelecimento dos tratamentos de saúde da autora, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeita ao pagamento da multa cominada na decisão que deferiu a tutela de urgência (seq. 35.1), e que restou confirmada na sentença (seq. 81.1). 05. Em caso positivo ou de inércia (em que entender-se-á que a tutela vem sendo cumprida), observe a escrivania as determinações das Portarias n.º 02/2016 e 02/2018, ambas deste Juízo, relativamente aos recursos interpostos. 06. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:17
deferimento
20/05/2024, 18:36
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Petição (Contra-razões)
27/02/2024, 13:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:37
Confirmada
04/02/2024, 00:08
Confirmada
04/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:02
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 16:12
Confirmada
09/01/2024, 00:03
Confirmada
09/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147
Vistos. 01. Considerando que a apelação interposta não é dotada de efeito suspensivo (art. 1.012, §1°, V, do CPC), nem foi formulado pedido nesse sentido (mov. 87.1), traslade-se a petição de mov. 99.1, cópia da sentença de seq. 81.1, da decisão de mov. 35.1 e desta decisão, autuando-se em autos apartados como cumprimento provisório de sentença. 02. Após, intime-se a demandada, naqueles autos, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, restabelecer os tratamentos de saúde da autora, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeita ao pagamento da multa cominada na decisão que deferiu a tutela de urgência (seq. 35.1), e que restou confirmada na sentença (seq. 81.1). 03. No mais, cumpram-se as determinações das Portarias n.º 02/2016 e 02/2018, ambas deste Juízo, relativamente aos recursos interpostos. 04. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 14:20
Mero expediente
15/12/2023, 17:30
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:23
Petição (Petição inicial)
01/11/2023, 13:20
Petição (Petição inicial)
01/11/2023, 13:17
Ato ordinatório
05/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 11:28
Confirmada
03/10/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000551-37.2022.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): REBECA VAZ SANTOS (CPF/CNPJ: 152.466.309-35) representado(a) por MAICON FELLIPE SANTOS (RG: 102408675 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.192.209-00), Aline Costa Vaz Santos (CPF/CNPJ: 098.220.219-92) Rua Nagibe Elias, 42 - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CPF/CNPJ: 76.882.612/0001-17) Rua Monsenhor Celso, 98 3°, 4° e 5° Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-10.2019.8.16.0147 01. Não há contradição ou omissão na sentença de seq. 81.1, que justifique a oposição dos embargos declaratórios de seq. 62.1, os quais, aliás, tem nítido caráter infringente, o que não se admite. Como é cediço, os embargos não se prestam à tentativa de reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo (TJPR - 17ª C.Cível - EDC 1440831-6/01 - Cianorte - Rel. Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 30.03.2016), sendo que a formação do livre convencimento do magistrado não se confunde omissão, contradição e obscuridade. A sentença fixou os honorários observando o critério definido na lei processual, sendo que o arbitramento por equidade, somente pode ocorrer quando configurada alguma das circunstâncias trazidas pelo §8º., do art. 85, do CPC. Rejeito, nestes termos, os embargos de declaração de seq. 84.1, devendo a parte manifestar seu inconformismo, através do recurso adequado. 02. Int. e dil. necessárias, cumprindo-se às disposições da Portaria, relativamente aos recursos interpostos. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:46
Conclusão (para julgamento)
29/08/2023, 01:09
Petição (Contra-razões)
08/08/2023, 17:49
Petição (Contra-razões)
04/08/2023, 10:17
Confirmada
04/08/2023, 09:47
Confirmada
01/08/2023, 04:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:57
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 10:30
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 16:09
Confirmada
11/07/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000551-37.2022.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): REBECA VAZ SANTOS (CPF/CNPJ: 152.466.309-35) representado(a) por MAICON FELLIPE SANTOS (RG: 102408675 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.192.209-00), Aline Costa Vaz Santos (CPF/CNPJ: 098.220.219-92) Rua Nagibe Elias, 42 - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CPF/CNPJ: 76.882.612/0001-17) Rua Monsenhor Celso, 98 3°, 4° e 5° Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-150 - E-mail: [email protected] I – RELATÓRIO Rebeca Vaz Santos, representada por seus genitores, ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda, por ter sido diagnosticada com Síndrome do Espectro Autista, afirma necessitar do tratamento prescrito pelo médico que lhe assiste, a ser realizado por equipe multidisciplinar, mas que, mesmo depois de serem realizadas sete solicitações, ainda não teve seu pedido atendido pela ré. Defendendo que o tratamento indicado está previsto na Resolução 465/2021, pretende compelir a ré a disponibilizar clínica, conveniada ou não, para início imediato do tratamento prescrito pelo médico, no município de sua residência ou em local com distância não superior a dez quilômetros, ainda que não conveniada. Pediu a concessão de tutela de urgência. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.15. A liminar pleiteada foi indeferida pela decisão lançada na seq. 20.1. Na seq. 29.1/29.4, a autora emendou a inicial, solicitando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Então, o pedido liminar foi deferido na seq. 35.1. A ré contestou a ação (seq. 54.1), afirmando que os procedimentos prescritos foram todos liberados e ofertados dentro da rede credenciada, de modo que se evidencia ausência do interesse de agir, por falta de pretensão resistida. Informa que não há clinica conveniada ou especialista no método DENVER na cidade de residência da autora. Defende que não ocorreu negativa do tratamento, porque os procedimentos foram devidamente liberados pela Operadora em Clínica Conveniada, nos termos da RN 259/11. Na hipótese de manutenção dos serviços na rede não conveniada, pretende que o reembolso se limite ao preço praticado como se fosse na credenciada. Requer a improcedência do pedido indenizatório. Réplica na seq. 59.1. Após as partes pugnarem pelo julgamento antecipado da lide (seq. 67.1 e 68.1), contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido inicial consiste: a) obrigação da ré em custear o tratamento multidisciplinar pelo método Denver, conforme laudo médico de seq. 1.8, no município de residência da parte autora ou em local com distância não superior à 10 km (dez quilômetros) e b) arbitramento de indenização pelos danos morais sofridos. Por meio da decisão de seq. 35.1, fora concedida a tutela de urgência requerida, a qual foi cumprida após terem as partes acordado, estando a autora atendida junto à Clínica Espaço Comunicar, situada à Rua Eugênio Flôr, 64, Abranches, Curitiba-PR, além da liberação da ajuda de custo com o transporte. Ao contestar o feito, a ré defendeu que a parte autora não possui interesse de agir, na medida em que os procedimentos prescritos foram todos liberados e ofertados dentro da rede credenciada. Sem razão. O tratamento foi prescrito em 26 de outubro de 2021, conforme demonstra o laudo de seq. 1.8. A documentação anexada na seq. 1.9 e 29.2/29.4 já demonstrava que a parte ré praticou a conduta abusiva caracterizada como “negativa branca”, o que se confirmou com a documentação trazida na seq. 54.2/54.5. O histórico de protocolos de atendimentos comprova que a ré relegou a infante a uma extensa espera na definição do tratamento, o que somente fora resolvido após o deferimento da tutela de urgência. Daí porque não há que se falar em ausência de pretensão resistida, sendo caso de rejeição da preliminar de carência da ação, por ausência do interesse de agir da parte autora. No mérito, o pedido de obrigação de fazer merece prosperar, na medida em que é incontroverso que existe previsão contratual e legal apta a cobrir o tratamento indicado à autora. Com efeito, nos termos da RN 259/2011, na hipótese em comento, isto é, quando não existe clínica conveniada ou especializada no método prescrito à autora, no mesmo município, deverá a operadora do plano de saúde prestar o atendimento em clínica conveniada no município dentro da área de abrangência, garantindo o transporte do beneficiário. Destaque-se que, subsidiariamente, não existindo tratamento na rede própria, deverá a ré garantir o tratamento em prestador não credenciado, mas respeitando os limites de pagamento praticados como se fosse na credenciada, nos termos do contrato. Em resumo, diante da inviabilidade constatada, o tratamento médico indicado deverá continuar a ser fornecido no local em que as partes estabeleceram em conjunto, por ocasião da realização das tratativas do cumprimento da tutela de urgência, a qual resta confirmada. O pedido indenizatório deduzido pelo autor também merece ser julgado procedente, porquanto, conforme já decidiu a Min. Nancy Andrighi, no REsp 657717/RJ, “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angustia do espírito”. Além disso, a condição da parte autora – criança em desenvolvimento e que necessita do tratamento especialmente nesta fase de vida – agrava o dano ocasionado com a prática da conduta abusiva caracterizada como “negativa branca”, restando evidenciado que a autora permaneceu por mais de quatro meses aguardando a resposta ao pedido de tratamento. Portanto, apesar de não configurar fato extremamente grave (como uma negativa/demora em emergência, por exemplo), a questão não pode ser tratada como mero dissabor porque repercute na esfera psíquica da autora. Por corolário, resultando do comportamento ilícito da operadora do plano de saúde abalo moral a segurada, exurge para aquela o dever inarredável de indenizar o dano por ela ocasionado. Passo, pois, a definir o valor da verba indenizatória que deverá ser desembolsada pela ré. Como se sabe, não existe método que possa exprimir, in pecunia, a extensão do dano de natureza extrapatrimonial. Por isso mesmo, a tarefa de compatibilizar o valor da indenização, no caso de dano moral, é mais apropriadamente concretizada por via de arbitramento, função exclusiva do julgador, que emana do seu senso de justiça e assenta-se, essencialmente, na sua noção de prudentia. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que, ao proceder à liquidação do dano moral, o magistrado leve em conta, sobretudo, os fins a que se destina a verba indenitária devida em decorrência desse tipo de evento. Assim, o valor a ser arbitrado judicialmente, a título de compensação pelo abalo moral que o ofendido suportou, há de ser o bastante para, a um só tempo, atenuar o sofrimento de quem se viu assim lesado e inibir aquele que transgrediu o ordenamento jurídico, provocando a repugnante alteração no estado de fato, de incorrer em similar e nova conduta ilícita, operando, neste último caso, como medida de feição expiatória e pedagógica ao infrator. Não pode jamais, como é intuitivo, refletir um quantum irrisório, que nada represente a autora da ofensa ou que, de maneira inversa, conduza a um enriquecimento extraordinário da parte a quem beneficia. Balizado por esses parâmetros, reputo justo e razoável fixar em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a ser paga a autora, verba que, sob a ótica deste julgador, longe de propiciar a demandante um ganho indevido, servirá para lhe atenuar o abalo moral que sofreu, como decorrência do ilícito que foi perpetrado pela ré - o qual, como se falou anteriormente, apesar de grave, por ter interferido no pleno desenvolvimento da autora, não importou em fato gravíssimo apto ao incremento do valor indenizatório -, funcionando, simultaneamente, como fator de desestímulo ao cometimento, por parte desta última, de novo e semelhante atentado contra a ordem jurídica. Sobre o valor ora arbitrado incidirão correção monetária e juros da mora. A correção monetária incidirá a partir da data da presente sentença e será calculada com base na média aritmética entre o INPC e o IGP-DI. Já os juros moratórios serão computados no percentual de 1% ao mês, ex vi do que preceitua o artigo 406, do Código Civil em vigor c/c artigo 161, par.1.º, do Código Tributário Nacional, incidindo a partir de quinze dias após a primeira solicitação efetuada pela autora, prazo razoável para deliberação sobre o fornecimento do tratamento. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a ação que Rebeca Vaz Santos move em face da Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda e: a) torno definitiva a liminar concedida nos autos e b) condeno a ré a indenizar o dano moral que ocasionou a autora, na forma da fundamentação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios devidos ao procurador judicial da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, arbitramento que faço levando em consideração a atuação exigida do profissional a quem aproveita a verba honorária, o tempo despendido com a causa, bem como a natureza da matéria discutida (art. 85, §2.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 20:09
Procedência
17/06/2023, 11:33
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:50
Confirmada
02/03/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147 01. Nos termos do art. 437, §1º, do CPC, sobre o contido na seq. 63.1/63.4, querendo, manifeste-se a parte autora. 02. Após, retornem conclusos para sentença. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:37
Mero expediente
27/02/2023, 14:50
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 01:07
Documento (Certidão)
07/11/2022, 18:10
Confirmada
07/11/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147
Vistos. 01. Considerando que, intimadas a especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, o feito será julgado no estado em que se encontra. 02. Contados e preparados, voltem conclusos para prolação da sentença. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 00:09
Outras Decisões
19/10/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:20
Confirmada
07/07/2022, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 19:47
Documento (Certidão)
06/07/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:00
Confirmada
20/06/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 15:23
Documento (Certidão)
17/06/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 14:37
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:46
Documento (Certidão)
27/05/2022, 11:46
Petição (Contestação)
25/05/2022, 17:22
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Confirmada
10/05/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:09
Documento (Certidão)
29/04/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:41
Ato ordinatório
19/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
19/04/2022, 09:32
Expedição de documento (Carta)
18/04/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:17
Confirmada
18/04/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000551-37.2022.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento
Vistos. 01. Acolho a petição e documentos de seq. 29.1/29.2 como emenda à inicial. 02.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por R V S representada por seus pais Maicon Felipe Santos e Aline Costa Vaz Santos em face de CLINIPAM – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. Pretende a autora a concessão de tutela, a fim de que seja determinado ao plano de saúde que disponibilize clínica, conveniada ou não, para início imediato do tratamento mencionado no laudo médico de seq. 1.8, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, no seu município de residência ou em local com distância não superior à 10 km (dez quilômetros), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inicialmente, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi indeferido, consoante se verifica na decisão interlocutória proferida na seq. 20.1. Todavia, a autora trouxe aos autos novos documentos na seq. 29.2/29.4, os quais, em cotejo com aqueles anteriormente apresentados, são capazes de demonstrar a probabilidade do seu direito. Conforme consignado no decisum de seq. 20.1, a autora é beneficiária de um plano de saúde operado pela ré (seq. 1.7) e teve diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 2/3 (CID10 F 840) apresentando “prejuízo em comunicação verbal e não verbal, dificuldade de socialização (principalmente com crianças da mesma idade), interesses restritos, comportamentos repetitivos e por vezes estereotipados, alterações sensoriais diversas (auditiva, tátil...), alterações comportamentais com mudanças de rotina”, necessitando, para sua melhora, de terapia com “Análise Aplicada do Comportamento com 25 HORAS de intervenção SEMANAIS (...) Esse Modelo inclui intervenções com fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional além de outros profissionais que forem necessários” (seq. 1.8). O documentos ora apresentados na seq. 29.2/29.4, por sua vez, revelam que os protocolos que haviam sido acostados na seq. 1.9 são relacionados a esse pedido e, embora não tenha havido recusa expressa pela operadora do plano de saúde em disponibilizar o tratamento pretendido, esta vem demorando excessivamente em apresentar uma resposta efetiva à beneficiária, ostentando uma conduta abusiva, que caracteriza a chamada “negativa branca”, uma vez que não nega o tratamento, mas também não o autoriza, relegando a infante à própria sorte, haja vista que esta se encontra há mais de 04 (quatro) meses à espera de tratamento, vislumbrando-se, deste modo, a probabilidade do direito invocado na petição inicial. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, pois, o tratamento solicitado é indispensável ao desenvolvimento da criança e o atraso na sua realização pode prejudicar o desenvolvimento cognitivo da autora. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA URGENTE. PLANO DE TRATAMENTO PARA AUTISMO NO MUNICÍPIO DO INFANTE, COMPREENDIDO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. PERIGO DA DEMORA INVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NA ORIGEM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000638-51.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.05.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL PELO MÉTODO DENVER. – INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO MÉDICA ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PELO “MÉTODO DENVER”. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE REEMBOLSO NOS LIMITES DO QUE PRATICA EM SUA REDE CREDENCIADA. DESCABIMENTO. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS. DECISÃO QUE POSSIBILITOU O CUMPRIMENTO NO ÂMBITO DA REDE CREDENCIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E DEVER DE FORNECIMENTO EVIDENCIADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0076948-30.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 11.04.2022) Considerados, assim, os novos elementos de convicção trazidos aos autos, e estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, Defiro o pedido de concessão de tutela de urgência pleiteado na petição inicial, e Determino à ré CLINIPAM – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilize clínica, conveniada ou não, para início imediato do tratamento da autora, conforme laudo médico de seq. 1.8, no Município de Rio Branco do Sul ou em local com distância não superior à 10 km (dez quilômetros), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa. Intime-se a ré, com urgência. 03. Cumpram-se, ainda, os itens 04 e seguintes de seq. 20.1. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
18/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 13:24
Documento (Certidão)
16/04/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 13:23
Antecipação de tutela
13/04/2022, 16:44
Recebimento
12/04/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 08:24
Confirmada
11/04/2022, 08:24
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147
Vistos. 01. Diante do contido na petição retro, Cumpra-se a decisão de seq. 20.1. 02. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:25
Mero expediente
28/03/2022, 10:26
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000551-37.2022.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento
Vistos. 01. Acolho as petições 17.1 e 19.1 e documento de seq. 19.2 como emendas à inicial. 02.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Rebeca Vaz Santos representada por seus pais Maicon Felipe Santos e Aline Costa Vaz Santos em face de CLINIPAM – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. Pretende a autora a concessão de tutela, a fim de que seja determinado ao plano de saúde que disponibilize clínica, conveniada ou não, para início imediato do tratamento mencionado no laudo médico de seq. 1.8, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, no seu município de residência ou em local com distância não superior à 10 km (dez quilômetros), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em que pesem os argumentos expostos na peça exordial, a tutela provisória de urgência postulada pela autora não comporta deferimento, ante à ausência, na espécie, de um dos requisitos exigidos para a sua concessão, qual seja, a probabilidade do direito (artigo 300 do CPC). Embora seja possível extrair, à vista dos documentos até agora encartados aos autos, que a autora é beneficiária de um plano de saúde operado pela ré (seq. 1.7) e que teve diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 2/3 (CID10 F 840) apresentando “prejuízo em comunicação verbal e não verbal, dificuldade de socialização (principalmente com crianças da mesma idade), interesses restritos, comportamentos repetitivos e por vezes estereotipados, alterações sensoriais diversas (auditiva, tátil...), alterações comportamentais com mudanças de rotina”, necessitando, para sua melhora, de terapia com “Análise Aplicada do Comportamento com 25 HORAS de intervenção SEMANAIS (...) Esse Modelo inclui intervenções com fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional além de outros profissionais que forem necessários” (seq. 1.8), os protocolos datados acostados na seq. 1.9 não permitem concluir que sejam relacionados aquele pedido, muito menos que tenha havido recusa por parte da operadora do plano em disponibilizar o tratamento pretendido, pelo que não se vislumbra presente a probabilidade do direito invocado na petição inicial, requisito indispensável à concessão da tutela provisória reclamada. Em casos análogos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ PROMOVA A LIBERAÇÃO DE TRATAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE NO ÂMBITO DA REDE CREDENCIADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE QUE O INCAPAZ JÁ HAVIA INICIADO AS TERAPIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0047537-39.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A SER REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. OPERADORA QUE FORNECEU SERVIÇO PRÓPRIO DENTRO DE SUA REDE, ONDE O AUTOR JÁ VINHA EFETIVANDO O TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0011797-54.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.08.2020) Logo, por reputar ausente o primeiro requisito reclamado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. 03. Conforme petição de seq. 17.1, vislumbra-se que a autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, consoante disposto no artigo 319, inciso VII, do CPC[1]. Assim sendo, considerando que a composição consensual se mostra aparentemente inviável neste instante, e visando não obstruir a pauta de audiências deste Juízo, postergo a realização do ato previsto no artigo 334 do CPC[2] para momento ulterior à contestação, desde que sua designação seja expressamente solicitada pela ré na referida peça. 04. Cite-se a ré, observando-se o contido no artigo 335, inciso III[3], do CPC, bem como cientifique-a de que o prazo de 15 (quinze) dias, para oferecimento de contestação transcorrerá na forma do artigo 231 do CPC[4]. 05. Se a ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344)[5]. 06. Tendo em vista o disposto no artigo 178, inciso II, do CPC, dê-se ciência ao Ministério Público. 07. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [2] Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [3] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. [4] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. [5] Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
18/03/2022, 00:00
Confirmada
17/03/2022, 20:50
Documento (Certidão)
17/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:05
Antecipação de tutela
16/03/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000551-37.2022.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000551-37.2022.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento
Vistos. 01. Acolho a petição de seq. 12.1 como emenda à inicial. 02. Primeiramente, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de informar se pretende ou não a realização da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 22:36
Confirmada
09/03/2022, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:55
Mero expediente
09/03/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 08:10
Confirmada
09/03/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:50
Documento (Certidão)
08/03/2022, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:05
Distribuição (competência exclusiva)
04/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)